| Data | Tipo | Classificação | Processo | Conteúdo | Data de recebimento do Evento | Ações |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025-07-28 | ANDAMENTO | Decisão Interlocutória de Mérito |
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Decisão Interlocutória de Mérito | 20/08/2025 20:08 | Ver Movimentações |
| 2025-07-21 | ANDAMENTO | Recebimento |
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Publicado Certidão em 21/07/2025. | 20/08/2025 20:08 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:08 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-07-23 | ANDAMENTO | Conclusão |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-07-30 | ANDAMENTO | Decisão Interlocutória de Mérito |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Indeferido o pedido de MEG GOMES MARTINS DE AVILA - CPF: 828.937.991-91 (EXECUTADO) | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Petição De Habilitação |
0714719-46.2017.8.01.0001
Tribunal de Justiça do Acre
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Pedido de Habilitação | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-04 | ANDAMENTO | Recebimento |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Publicado Decisão em 04/08/2025. | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Conclusão |
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-08 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-02 | ANDAMENTO | Certidão (Outras) |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização) | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Petição De Habilitação |
0714719-46.2017.8.01.0001
Tribunal de Justiça do Acre
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Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70082412-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 11:57 | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-07-30 | ANDAMENTO | Recebimento |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Recebidos os autos | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-02 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-07-22 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Certidão De Processo Suspenso |
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Recebimento |
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Recebidos os autos | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Desarquivamento |
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Processo Desarquivado | 20/08/2025 20:07 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0711573-34.2019.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:04 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Conclusão |
0711573-34.2019.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO | 20/08/2025 20:04 | Ver Movimentações |
| 2025-08-19 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Juntada de Petição de petição (outras) | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-20 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Conclusos para despacho | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-16 | ANDAMENTO | Decurso de Prazo |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 15/08/2025 23:59. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-12 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-16 | ANDAMENTO | Certidão de Decurso de Prazo |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Decorrido prazo de DIVANIZE FERREIRA DA MOTA em 15/08/2025 23:59. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-05 | ANDAMENTO | Certidão (Outras) |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Certidão. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-12 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-12 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Conclusos para despacho | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-04 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Juntada de Petição de outros documentos | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-06 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-12 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-15 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Publicado Despacho em 14/08/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-11 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Juntada de Petição de petição (outras) | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-01 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Conclusos para despacho | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-25 | ANDAMENTO | Certidão de Publicação |
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Publicado DESPACHO em 25/07/2025. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-04 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-01 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Conclusos para decisão | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Remessa |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-18 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Juntada de Petição de petição | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-04 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Remessa |
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
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Conclusos para despacho | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-01 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0018505-70.2021.8.17.2001
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Juntada de Petição de petição (outras) | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-31 | ANDAMENTO | Indeferimento |
0018505-70.2021.8.17.2001
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Publicado Decisão em 28/07/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Decisão |
0002921-73.2015.8.22.0015
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Proferidas outras decisões não especificadas | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-13 | ANDAMENTO | Certidão de Decurso de Prazo |
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 12/08/2025 23:59. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-08-13 | ANDAMENTO | Certidão de Decurso de Prazo |
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Conclusão |
0018505-70.2021.8.17.2001
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Conclusos para decisão | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |
| 2025-07-24 | ANDAMENTO | Expedição de documento |
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Expedição de Outros documentos. | 20/08/2025 20:01 | Ver Movimentações |