Feed de Movimentações

Data Tipo Classificação Processo Conteúdo Data de recebimento do Evento Ações
2025-07-28 ANDAMENTO Decisão Interlocutória de Mérito
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Decisão Interlocutória de Mérito 20/08/2025 20:08 Ver Movimentações
2025-07-21 ANDAMENTO Recebimento
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Publicado Certidão em 21/07/2025. 20/08/2025 20:08 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Petição (Outras)
0712967-03.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:08 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Petição (Outras)
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-07-23 ANDAMENTO Conclusão
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-07-30 ANDAMENTO Decisão Interlocutória de Mérito
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Indeferido o pedido de MEG GOMES MARTINS DE AVILA - CPF: 828.937.991-91 (EXECUTADO) 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Petição De Habilitação
0714719-46.2017.8.01.0001
Tribunal de Justiça do Acre
Pedido de Habilitação 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-04 ANDAMENTO Recebimento
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Publicado Decisão em 04/08/2025. 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Conclusão
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-08 ANDAMENTO Petição (Outras)
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-02 ANDAMENTO Certidão (Outras)
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização) 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Petição De Habilitação
0714719-46.2017.8.01.0001
Tribunal de Justiça do Acre
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70082412-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 11:57 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-07-30 ANDAMENTO Recebimento
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Recebidos os autos 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-02 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-07-22 ANDAMENTO Petição (Outras)
0718869-45.2021.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Certidão De Processo Suspenso
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Recebimento
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Recebidos os autos 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Petição (Outras)
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Desarquivamento
0722799-26.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo Desarquivado 20/08/2025 20:07 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Petição (Outras)
0711573-34.2019.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:04 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Conclusão
0711573-34.2019.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 20/08/2025 20:04 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Petição (Outras)
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Juntada de Petição de petição (outras) 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-20 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para despacho 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-16 ANDAMENTO Decurso de Prazo
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 15/08/2025 23:59. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-12 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-16 ANDAMENTO Certidão de Decurso de Prazo
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Decorrido prazo de DIVANIZE FERREIRA DA MOTA em 15/08/2025 23:59. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-05 ANDAMENTO Certidão (Outras)
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Certidão. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-12 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-12 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para despacho 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-04 ANDAMENTO Petição (Outras)
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Juntada de Petição de outros documentos 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-06 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-12 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-15 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Publicado Despacho em 14/08/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento de nº 0021487-70.2025.8.17.9000 (id 212042704), aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, até que promovam impulso eficaz ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-11 ANDAMENTO Petição (Outras)
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Juntada de Petição de petição (outras) 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-01 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para despacho 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-25 ANDAMENTO Certidão de Publicação
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Publicado DESPACHO em 25/07/2025. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-04 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-01 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para decisão 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Remessa
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-18 ANDAMENTO Petição (Outras)
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Juntada de Petição de petição 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-04 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DESPACHO Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (0021487-70.2025.8.17.9000 - id 211652223), mantenho a decisão agravada (id 210738486), em todos os seus termos, diante da ausência de arguições capazes de modificar o entendimento deste juízo. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Recife/PE, 4 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Remessa
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para despacho 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-01 ANDAMENTO Petição (Outras)
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Juntada de Petição de petição (outras) 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-31 ANDAMENTO Indeferimento
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Publicado Decisão em 28/07/2025. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018505-70.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DIVANIZE FERREIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que requer a constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, DIVANIZE FERREIRA DA MOTA. Em atendimento ao despacho de id 209339757, a executada apresentou manifestação (id 210168027), na qual requereu o indeferimento da medida, argumentando que a penhora comprometeria de forma grave sua subsistência. Destacou ser pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada, com sérias limitações de saúde e sem qualquer outra fonte de renda ou patrimônio penhorável. Invocou fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, como a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), a proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sustentando que a constrição pretendida pelo exequente configuraria medida desproporcional e atentatória à sua condição de vulnerabilidade. É o relatório, passo à decisão. A questão posta a deslinde reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito da devedora à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte dos vencimentos para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser relativizada à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que demonstrado nos autos que a constrição não inviabiliza o mínimo existencial. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” [Destaquei] No caso concreto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a executada, pessoa idosa com mais de 80 anos, já possui sua renda mensal substancialmente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, além dos descontos legais obrigatórios. A executada juntou contracheques (ids 210168028 e 210168029), dos quais se extrai que, apesar de perceber proventos brutos da ordem de R$ 8.899,89, sofre descontos elevados que superam R$ 4.500,00 mensais, incluindo diversos empréstimos consignados, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor líquido recebido pela executada, após descontos obrigatórios e compromissos financeiros, fica reduzido a cerca de R$ 4.366,82. A imposição de constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos brutos resultaria em grave aviltamento de sua capacidade de subsistência, ferindo o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora o direito do credor à satisfação de seu crédito seja legítimo, não pode ele se sobrepor ao direito fundamental da devedora a uma existência digna, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade em razão da idade avançada. A efetividade da execução não pode ser alcançada a qualquer custo, notadamente quando o preço é a supressão do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Decisão
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Proferidas outras decisões não especificadas 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-13 ANDAMENTO Certidão de Decurso de Prazo
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 12/08/2025 23:59. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-08-13 ANDAMENTO Certidão de Decurso de Prazo
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Conclusão
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Conclusos para decisão 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações
2025-07-24 ANDAMENTO Expedição de documento
0002921-73.2015.8.22.0015
Tribunal de Justiça do Rondônia
Expedição de Outros documentos. 20/08/2025 20:01 Ver Movimentações