Feed de Movimentações

Data Tipo Classificação Processo Conteúdo Data de recebimento do Evento Ações
2025-09-05 ANDAMENTO Recebimento
0717869-78.2019.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Recebidos os autos 06/09/2025 13:28 Ver Movimentações
2025-09-05 ANDAMENTO Despacho de Mero Expediente
0717869-78.2019.8.07.0007
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Proferido despacho de mero expediente 06/09/2025 13:28 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Conclusão
0024442-52.2015.8.10.0001
Tribunal de Justiça do Maranhão
Conclusos para decisão 06/09/2025 11:30 Ver Movimentações
2025-09-05 ANDAMENTO Expedida/certificada
0007655-13.2012.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Referente ao evento (seq. 124) INDEFERIDO O PEDIDO (02/09/2025). Movimentado por: Deborah Cristine Seefeld Braun Analista Judiciário 06/09/2025 09:55 Ver Movimentações
2025-09-01 ANDAMENTO Conclusão
0001686-09.2024.8.25.0036
Tribunal de Justiça de Sergipe
Conclusão Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença. Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença. 06/09/2025 08:10 Ver Movimentações
2025-09-05 ANDAMENTO Conclusão
0706059-15.2019.8.07.0005
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO 06/09/2025 05:09 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão de Decurso de Prazo
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/09/2025 23:59. 06/09/2025 05:07 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão de Decurso de Prazo
0018505-70.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça do Pernambuco
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR em 03/09/2025 23:59. 06/09/2025 05:07 Ver Movimentações
2025-09-05 ANDAMENTO Manifestação (Outras)
0815717-51.2015.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE 05/09/2025 21:43 Ver Movimentações
2025-09-05 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
5000931-67.2025.8.24.0075
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60 05/09/2025 20:58 Ver Movimentações
2025-09-02 ANDAMENTO Petição (Outras)
0803837-80.2020.8.15.0181
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 20:17 Ver Movimentações
2025-08-28 ANDAMENTO Petição (Outras)
0002721-60.2015.8.15.0371
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 16:48 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Petição (Outras)
0002721-60.2015.8.15.0371
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 16:48 Ver Movimentações
2025-08-28 ANDAMENTO Petição (Outras)
0814666-24.2022.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 04:42 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Impugnação Ao Cumprimento De Sentença
0734741-60.2017.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 05/09/2025 03:04 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Petição (Outras)
0734741-60.2017.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 03:04 Ver Movimentações
2025-08-25 ANDAMENTO Petição (Outras)
0801752-53.2022.8.15.0181
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 05/09/2025 02:51 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Recebimento
0713262-40.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Publicado Decisão em 04/09/2025. 05/09/2025 01:58 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
0713262-40.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 05/09/2025 01:58 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Certidão de Juntada
0713262-40.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de certidão 05/09/2025 01:58 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão de Juntada
0713262-40.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de certidão 05/09/2025 01:58 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Alvará
0713262-40.2019.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de alvará de levantamento 05/09/2025 01:58 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Certidão (Outras)
0727130-51.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Expedição de Certidão. 05/09/2025 00:04 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Definitivo
0727130-51.2020.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Arquivado Definitivamente 05/09/2025 00:04 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Alvará
0725724-63.2018.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de alvará de levantamento 04/09/2025 15:55 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão de Juntada
0725724-63.2018.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juntada de certidão 04/09/2025 15:55 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão (Outras)
0725724-63.2018.8.07.0001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Expedição de Certidão. 04/09/2025 15:55 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Conclusão
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
Conclusos para despacho 04/09/2025 04:27 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Expedição de documento
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
Expedição de Outros documentos. 04/09/2025 04:27 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 04/09/2025 04:27 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Certidão de Publicação
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
Publicado DECISÃO em 04/09/2025. 04/09/2025 04:27 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Decisão
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
Proferidas outras decisões não especificadas 04/09/2025 04:27 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Intimação (Outros)
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Publicado Decisão em 19/08/2025. 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-27 ANDAMENTO Conclusão
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Conclusos para despacho 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-15 ANDAMENTO Outras Decisões
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Outras Decisões 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Petição (Outras)
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-25 ANDAMENTO Petição (Outras)
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-19 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-15 ANDAMENTO Requisição de Informações
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Determinada Requisição de Informações 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-15 ANDAMENTO Decisão Proferida
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Decisão 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-15 ANDAMENTO Decisão Proferida
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Decisão 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-08-12 ANDAMENTO Conclusão
0818267-09.2020.8.15.2001
Tribunal de Justiça da Paraiba
Conclusos para despacho 04/09/2025 02:56 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Decurso de Prazo
0815717-51.2015.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
DECORRIDO PRAZO DE B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. 04/09/2025 02:50 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Recebimento
0720520-94.2025.8.07.0000
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Recebidos os autos 04/09/2025 00:15 Ver Movimentações
2025-09-03 ANDAMENTO Decisão Proferida
0700275-08.2017.8.01.0001
Tribunal de Justiça do Acre
Outras Decisões 1) Defiro a habilitação e substituição do polo ativo requerido às pp. 600/601, devendo constar como credor B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, habilite-se ainda o patrono informado. 2) Após, mantenha-se os autos arquivados. Intimem-se. 03/09/2025 23:26 Ver Movimentações
2025-08-28 ANDAMENTO Petição (Outras)
0002721-60.2015.8.15.0371
Tribunal de Justiça da Paraiba
Juntada de Petição de petição 03/09/2025 21:40 Ver Movimentações
2025-09-02 ANDAMENTO Petição De Habilitação
0801795-64.2020.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 03/09/2025 18:06 Ver Movimentações
2025-09-02 ANDAMENTO Conclusão
0801795-64.2020.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
CONCLUSOS PARA DECISÃO 03/09/2025 18:06 Ver Movimentações
2025-09-02 ANDAMENTO Liminar
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial não admitido 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' 03/09/2025 17:50 Ver Movimentações
2025-09-04 ANDAMENTO Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
Publicado 'Disponibilizado em 03/09/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3854' 03/09/2025 17:50 Ver Movimentações