| Data | Tipo | Classificação | Processo | Conteúdo | Data de recebimento do Evento | Ações |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025-08-28 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0002721-60.2015.8.15.0371
Tribunal de Justiça da Paraiba
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Juntada de Petição de petição | 03/09/2025 21:40 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Petição De Habilitação |
0801795-64.2020.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
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HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO | 03/09/2025 18:06 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Conclusão |
0801795-64.2020.8.23.0010
Tribunal de Justiça de Roraima
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CONCLUSOS PARA DECISÃO | 03/09/2025 18:06 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Liminar |
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
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Recurso Especial não admitido 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' | 03/09/2025 17:50 | Ver Movimentações |
| 2025-09-04 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
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Publicado 'Disponibilizado em 03/09/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3854' | 03/09/2025 17:50 | Ver Movimentações |
| 2025-08-25 | ANDAMENTO | Certidão (Outras) |
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
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Certidão Emitida 'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo sem que tenha havido manifestação da parte autora. Certifico, ainda, que, em razão do exposto, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió, 25 de agosto de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Christiane Costa Avelino Souza Lima Analista Judiciária' | 03/09/2025 17:50 | Ver Movimentações |
| 2025-08-25 | ANDAMENTO | Conclusão |
0712487-63.2019.8.02.0001
Tribunal de Justiça de Alagoas
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Concluso à Presidência | 03/09/2025 17:50 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Conclusão |
0021064-61.2021.8.25.0001
Tribunal de Justiça de Sergipe
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Conclusão Diante da petição datada de 29/08/2025, promovo a conclusão dos autos. Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença. | 03/09/2025 15:30 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
7028642-13.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) | 03/09/2025 15:27 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Expedição de documento |
7028642-13.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Expedição de Outros documentos. | 03/09/2025 15:27 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Certidão de Publicação |
7028642-13.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Publicado DECISÃO em 03/09/2025. | 03/09/2025 15:27 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Definitivo |
7028642-13.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Determinado o arquivamento definitivo | 03/09/2025 15:27 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
7026811-22.2019.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) | 03/09/2025 15:24 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Documento De Comprovação |
7026811-22.2019.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Juntada de Petição de documento de comprovação | 03/09/2025 15:24 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Mérito |
7026811-22.2019.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Publicado SENTENÇA em 03/09/2025. | 03/09/2025 15:24 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Expedição de documento |
7026811-22.2019.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Expedição de Outros documentos. | 03/09/2025 15:24 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
7026811-22.2019.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Extinta a execução ou o cumprimento da sentença | 03/09/2025 15:24 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Expedição de documento |
7039997-83.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Expedição de Outros documentos. | 03/09/2025 14:31 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Despacho de Mero Expediente |
7039997-83.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Proferido despacho de mero expediente | 03/09/2025 14:31 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Conclusão |
7039997-83.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Conclusos para despacho | 03/09/2025 14:31 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Conclusão |
0803502-23.2021.8.10.0001
Tribunal de Justiça do Maranhão
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Conclusos para despacho | 03/09/2025 13:23 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Recebimento |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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RECEBIDOS OS AUTOS Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Movimentado por: SISTEMA PROJUDI | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Diligência |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA Movimentado por: Estagiário | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Ato Ordinatório |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Desabilitação de Parte - Parte: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (Promovente) Movimentado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Estagiário | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Certidão (Outras) |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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JUNTADA DE CERTIDÃO Movimentado por: Terezinha Demczuk Distribuidor | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Remessa |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Anotações Movimentado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Estagiário | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Expedida/certificada |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Referente ao evento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (01/09/2025). Movimentado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Estagiário | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Ato Ordinatório |
0000071-13.2021.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná
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ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Habilitação de Parte - Parte: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Promovente) Movimentado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Estagiário | 03/09/2025 12:10 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
0001105-57.2016.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 | 03/09/2025 11:52 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Recebimento |
0001105-57.2016.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
|
Publicado Decisão em 03/09/2025. | 03/09/2025 11:52 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Certidão (Outras) |
0001105-57.2016.8.07.0009
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
|
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização) | 03/09/2025 11:52 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Conclusão |
7028662-04.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Conclusos para despacho | 03/09/2025 10:56 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Indeferimento |
0007655-13.2012.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná
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INDEFERIDO O PEDIDO Movimentado por: Diego Paolo Barausse Magistrado | 03/09/2025 10:32 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
7000226-54.2020.8.22.0014
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Juntada de Petição de ciência | 03/09/2025 08:54 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
7000226-54.2020.8.22.0014
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) | 03/09/2025 08:54 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Certidão de Publicação |
7000226-54.2020.8.22.0014
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Publicado DESPACHO em 02/09/2025. | 03/09/2025 08:54 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Expedida/Certificada |
5000931-67.2025.8.24.0075
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. | 03/09/2025 07:13 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Expedida/certificada |
5000931-67.2025.8.24.0075
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Expedida/certificada a intimação eletrônica Refer. ao Evento 59 (EXEQUENTE - B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA Diário de Justiça Eletrônico Nacional: aguardando envio | 03/09/2025 07:13 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Ato Ordinatório |
5000931-67.2025.8.24.0075
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Ato ordinatório praticado | 03/09/2025 07:13 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Certidão de Alteração de Classe |
5000931-67.2025.8.24.0075
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - EXCLUÍDA | 03/09/2025 07:13 | Ver Movimentações |
| 2025-08-28 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0011502-22.2015.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Juntada de Petição de petição | 03/09/2025 05:05 | Ver Movimentações |
| 2025-08-25 | ANDAMENTO | Petição (Outras) |
0801127-90.2021.8.15.0201
Tribunal de Justiça da Paraiba
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Juntada de Petição de petição | 03/09/2025 05:02 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Conclusão |
7062890-05.2016.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Conclusos para decisão | 03/09/2025 04:07 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
7017400-86.2018.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) | 03/09/2025 03:01 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Certidão de Publicação |
7017400-86.2018.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Publicado DECISÃO em 02/09/2025. | 03/09/2025 03:01 | Ver Movimentações |
| 2025-09-01 | ANDAMENTO | Expedição de documento |
7017400-86.2018.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Expedição de Outros documentos. | 03/09/2025 03:01 | Ver Movimentações |
| 2025-09-01 | ANDAMENTO | Decisão |
7017400-86.2018.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Proferidas outras decisões não especificadas | 03/09/2025 03:01 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Certidão de Decurso de Prazo |
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Decorrido prazo de BENJAMIN DO COUTO RAMOS JUNIOR em 02/09/2025 23:59. | 03/09/2025 02:59 | Ver Movimentações |
| 2025-09-03 | ANDAMENTO | Certidão de Decurso de Prazo |
7000199-18.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 02/09/2025 23:59. | 03/09/2025 02:59 | Ver Movimentações |
| 2025-09-02 | ANDAMENTO | Conclusão |
0000137-97.2017.8.22.0001
Tribunal de Justiça do Rondônia
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Conclusos para despacho | 03/09/2025 00:46 | Ver Movimentações |