Movimentações do Processo

Processo: 70437609220178220001

Total de movimentações: 987

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Data: 2025-10-14
Importado em: 26 de Outubro de 2025 às 03:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/10/2025 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
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                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 17/09/2025.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 17/09/2025.
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Expedido alvará em favor da parte credora, esta foi intimada, por meio do Despacho de ID 124186414, nos seguintes termos: “diante do certificado no ID 122590618 sobre a ausência de resposta do ofício remetido ao órgão empregador da devedora, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.” A credora apresentou manifestações nos IDs 124429294 e 125330001, informando que a empresa B6 Assignee Assets Ltda. adquiriu o crédito objeto desta demanda em leilão judicial realizado no interesse da Massa Falida, por determinação da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Diante disso, requereu a intimação da referida empresa, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, conj. 201, Moema, São Paulo/SP, CEP 04029-100, para que promova o regular prosseguimento do feito, com eventual devolução dos prazos processuais, se necessário. Posteriormente, a empresa B6 Assignee Assets Ltda. apresentou manifestação nos IDs 124970038 a 124970044, requerendo a substituição do polo ativo, instruindo o pedido com cópia do Acórdão de Homologação do e.TJSP referente à alienação em seu favor, bem como a decisão que determinou a transferência pelo Juízo Falimentar, petição comprovando o pagamento complementar, procuração e contrato social. Breve relato. Decido. Embora tenham sido juntados documentos tanto pela credora originária quanto pela empresa cessionária, necessária a devida regularização do polo ativo. Para tanto, intime-se a credora habilitada nos autos (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) para apresentar a documentação comprobatória da cessão de crédito em favor da B6 Assignee Assets Ltda., notadamente: a) Termo de cessão; b) Lista dos processos incluídos na cessão de crédito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento, sob pena de indeferimento da substituição processual. Intimem-se via publicação no Diário da Justiça, por intermédio dos advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025 . Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
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Data: 2025-09-17
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Expedido alvará em favor da parte credora, esta foi intimada, por meio do Despacho de ID 124186414, nos seguintes termos: “diante do certificado no ID 122590618 sobre a ausência de resposta do ofício remetido ao órgão empregador da devedora, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.” A credora apresentou manifestações nos IDs 124429294 e 125330001, informando que a empresa B6 Assignee Assets Ltda. adquiriu o crédito objeto desta demanda em leilão judicial realizado no interesse da Massa Falida, por determinação da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Diante disso, requereu a intimação da referida empresa, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, conj. 201, Moema, São Paulo/SP, CEP 04029-100, para que promova o regular prosseguimento do feito, com eventual devolução dos prazos processuais, se necessário. Posteriormente, a empresa B6 Assignee Assets Ltda. apresentou manifestação nos IDs 124970038 a 124970044, requerendo a substituição do polo ativo, instruindo o pedido com cópia do Acórdão de Homologação do e.TJSP referente à alienação em seu favor, bem como a decisão que determinou a transferência pelo Juízo Falimentar, petição comprovando o pagamento complementar, procuração e contrato social. Breve relato. Decido. Embora tenham sido juntados documentos tanto pela credora originária quanto pela empresa cessionária, necessária a devida regularização do polo ativo. Para tanto, intime-se a credora habilitada nos autos (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) para apresentar a documentação comprobatória da cessão de crédito em favor da B6 Assignee Assets Ltda., notadamente: a) Termo de cessão; b) Lista dos processos incluídos na cessão de crédito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento, sob pena de indeferimento da substituição processual. Intimem-se via publicação no Diário da Justiça, por intermédio dos advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025 . Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
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             'na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, conj. 201, Moema, São '
             'Paulo/SP, CEP 04029-100, para que promova o regular '
             'prosseguimento do feito, com eventual devolução dos prazos '
             'processuais, se necessário. Posteriormente, a empresa B6 '
             'Assignee Assets Ltda. apresentou manifestação nos IDs 124970038 '
             'a 124970044, requerendo a substituição do polo ativo, instruindo '
             'o pedido com cópia do Acórdão de Homologação do e.TJSP referente '
             'à alienação em seu favor, bem como a decisão que determinou a '
             'transferência pelo Juízo Falimentar, petição comprovando o '
             'pagamento complementar, procuração e contrato social. Breve '
             'relato. Decido. Embora tenham sido juntados documentos tanto '
             'pela credora originária quanto pela empresa cessionária, '
             'necessária a devida regularização do polo ativo. Para tanto, '
             'intime-se a credora habilitada nos autos (Massa Falida do Banco '
             'Cruzeiro do Sul) para apresentar a documentação comprobatória da '
             'cessão de crédito em favor da B6 Assignee Assets Ltda., '
             'notadamente: a) Termo de cessão; b) Lista dos processos '
             'incluídos na cessão de crédito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias '
             'para o atendimento, sob pena de indeferimento da substituição '
             'processual. Intimem-se via publicação no Diário da Justiça, por '
             'intermédio dos advogados habilitados, e expeça-se o necessário. '
             'Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025 . Elaine Cristina Pereira '
             'Juiz (a) de Direito',
 'data': '2025-09-17',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 22086,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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           'sigla': 'DJRO',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-09-16
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
                                        'judicial de conteúdo decisório, '
                                        'enfrentando alguma questão trazida '
                                        'pelas partes. Pode servir de prova no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Decisão',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 18 de Setembro de 2025 às 03:10
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
                                        'judicial de conteúdo decisório, '
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Data: 2025-08-26
Importado em: 26 de Agosto de 2025 às 21:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2025-08-25
Importado em: 25 de Agosto de 2025 às 22:26
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de outras peças
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         '(Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
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Data: 2025-08-06
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-08-06
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Data: 2025-08-01
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 01/08/2025.
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Data: 2025-08-01
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.344,19 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 TOTAL R$ 3.344,19 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, e diante do certificado no ID 122590618sobre a ausência de resposta do ofício remetido ao órgão empregada da devedora, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.344,19 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 TOTAL R$ 3.344,19 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, e diante do certificado no ID 122590618sobre a ausência de resposta do ofício remetido ao órgão empregada da devedora, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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             'conta judicial, e diante do certificado no ID 122590618sobre a '
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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Publicado DESPACHO em 01/08/2025.
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Data: 2025-08-01
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.344,19 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 TOTAL R$ 3.344,19 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, e diante do certificado no ID 122590618sobre a ausência de resposta do ofício remetido ao órgão empregada da devedora, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                         'Expedição de documento',
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Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Tipo: ANDAMENTO
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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                                        'o deslinde do processo.',
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                                         'Determinação de Diligência',
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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                                        'o deslinde do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
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                                         'Determinação de Diligência',
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que tem por finalidade '
                                        'a comprovação de um certo fato ou ato '
                                        'alegado pela parte no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Documento De '
                                         'Comprovação',
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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                                        'realize algum ato de relevância para '
                                        'o deslinde do processo.',
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                           'nome': 'Determinação de Diligência'},
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2025-07-04
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2025-07-04
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2025-07-04
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2025-06-30
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2025-06-30
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 122590611 e ausência de resposta do ofício remetido ao órgão pagador da parte requerida.
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 122590611 e ausência de resposta do ofício remetido ao órgão pagador da parte requerida.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 122590611 e ausência de resposta do ofício remetido ao órgão pagador da parte requerida.
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Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
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Juntada de certidão
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Data: 2025-04-09
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de TRT14 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO em 08/04/2025 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
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Data: 2025-03-25
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Tipo: ANDAMENTO
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-02-18
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Data: 2025-02-18
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Data: 2025-02-18
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.103,66 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.103,66 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, oficie-se o órgão empregador da parte devedora (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região) para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora indicada no ID 116309922, nos termos da Decisão de deferimento de penhora de salário (ID 74225482). Devendo a resposta ser acostada nos autos. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.103,66 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.103,66 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, oficie-se o órgão empregador da parte devedora (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região) para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora indicada no ID 116309922, nos termos da Decisão de deferimento de penhora de salário (ID 74225482). Devendo a resposta ser acostada nos autos. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.103,66 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.103,66 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, oficie-se o órgão empregador da parte devedora (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região) para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora indicada no ID 116309922, nos termos da Decisão de deferimento de penhora de salário (ID 74225482). Devendo a resposta ser acostada nos autos. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.103,66 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760178 - 4 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.103,66 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, oficie-se o órgão empregador da parte devedora (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região) para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora indicada no ID 116309922, nos termos da Decisão de deferimento de penhora de salário (ID 74225482). Devendo a resposta ser acostada nos autos. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Data: 2025-02-17
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Data: 2025-02-17
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-02-17
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Expedido alvará de levantamento
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Expedição de Outros documentos.
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Expedido alvará de levantamento
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Expedido alvará de levantamento
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Conclusos para despacho
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Conclusos para despacho
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido alvará de levantamento
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Conclusos para despacho
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                                        'um posicionamento.',
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Expedido alvará de levantamento
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Conclusos para despacho
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Data: 2025-02-17
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Data: 2025-01-31
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-01-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-01-31
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
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Data: 2025-01-27
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Data: 2025-01-27
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Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2025.
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Data: 2025-01-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos.
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos.
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Data: 2025-01-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2025.
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                                        'pretende com o processo) da questão '
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Data: 2025-01-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos.
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Data: 2025-01-27
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2025-01-27
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2025-01-24
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-01-24
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-01-24
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-01-24
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-12-19
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-11-27
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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Data: 2024-11-27
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 27/11/2024.',
 'data': '2024-11-27',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Data: 2024-11-27
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.739,71 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62136254000199 01760179 - 2 Sim (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 EditarExcluir TOTAL R$ 9.739,71 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para levantamento dos próximos depósitos. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que os próximos débitos sejam creditados diretamente na conta da parte credora. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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Data: 2024-11-27
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Data: 2024-11-27
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Data: 2024-11-27
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Data: 2024-11-26
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-11-26
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Expedido alvará de levantamento
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
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Expedido alvará de levantamento
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                                        'pelo juiz para que se proceda ao '
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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                                        'a comprovação de um certo fato ou ato '
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                                         'Processuais > Documento De '
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 'conteudo': 'Juntada de Petição de documento de comprovação',
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Data: 2024-11-26
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-11-26
Importado em: 16 de Setembro de 2025 às 11:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-11-25
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-10-31
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2024-10-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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                                        'julgamento, após discussão em sessão '
                                        'sobre a resolução do mérito (o que se '
                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Mérito'},
 'conteudo': 'Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.',
 'data': '2024-10-31',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2024-10-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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             'SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - '
             'PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o '
             'regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, '
             'sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.',
 'data': '2024-10-31',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-10-31
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Data: 2024-10-31
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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Data: 2024-10-31
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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Data: 2024-10-04
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Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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Data: 2024-10-04
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Data: 2024-10-03
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-10-03
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de outros documentos
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Data: 2024-10-03
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Tipo: ANDAMENTO
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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                                        'normalmente.',
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Data: 2024-10-03
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Juntada de outros documentos
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Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de outros documentos
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Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Juntada de outros documentos
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Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Data: 2023-09-21
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628  EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA  ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA    DESPACHO   Considerando que há penhora ativa sobre rendimentos da parte executada (ID 74225482), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme despacho de ID91243039, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor da parte exequente, que deverá informar se houve satisfação do débito ou se ainda há valores pendentes de desconto em folha.   Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023 .   Thiago Gomes De Aniceto  Juiz (a) de Direito
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628  EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA  ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA    DESPACHO   Considerando que há penhora ativa sobre rendimentos da parte executada (ID 74225482), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme despacho de ID91243039, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor da parte exequente, que deverá informar se houve satisfação do débito ou se ainda há valores pendentes de desconto em folha.   Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023 .   Thiago Gomes De Aniceto  Juiz (a) de Direito
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Expedição de Outros documentos.
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Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Data: 2023-09-17
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Data: 2023-09-17
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Juntada de Petição de petição
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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Data: 2023-08-16
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Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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Data: 2023-08-16
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor remanescente, conforme despacho de ID 91243039
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor remanescente, conforme despacho de ID 91243039
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor remanescente, conforme despacho de ID 91243039
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor remanescente, conforme despacho de ID 91243039
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do valor remanescente, conforme despacho de ID 91243039
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Data: 2023-08-15
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-07-05
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Expedição de Ofício.
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                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-06-07
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Data: 2023-05-29
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Data: 2023-05-29
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628  EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA  ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA    DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, conforme o requerido no ID 87859477. Com o levantamento, a parte exequente deverá apresentar cálculo do valor remanescente e, caso outras diligências não sejam requeridas, considerando que há penhora sobre rendimentos da parte exequente, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar e apresentar cálculo atualizado.   Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 .   Duília Sgrott Reis   Juiz (a) de Direito
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628  EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA  ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA    DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, conforme o requerido no ID 87859477. Com o levantamento, a parte exequente deverá apresentar cálculo do valor remanescente e, caso outras diligências não sejam requeridas, considerando que há penhora sobre rendimentos da parte exequente, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar e apresentar cálculo atualizado.   Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 .   Duília Sgrott Reis   Juiz (a) de Direito
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043760-92.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628  EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA  ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA    DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, conforme o requerido no ID 87859477. Com o levantamento, a parte exequente deverá apresentar cálculo do valor remanescente e, caso outras diligências não sejam requeridas, considerando que há penhora sobre rendimentos da parte exequente, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar e apresentar cálculo atualizado.   Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 .   Duília Sgrott Reis   Juiz (a) de Direito
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             'requerido no ID 87859477. Com o levantamento, a parte exequente '
             'deverá apresentar cálculo do valor remanescente e, caso outras '
             'diligências não sejam requeridas, considerando que\xa0há\xa0'
             'penhora sobre rendimentos da parte exequente, retornem os autos '
             'conclusos para determinação de suspensão do feito pelo prazo de '
             'um ano, findo o qual, deverá a CPE expedir novo alvará em favor '
             'da parte exequente, que deverá se manifestar e apresentar '
             'cálculo atualizado. \xa0 Porto Velho/RO,\xa026 de maio de '
             '2023\xa0. \xa0 Duília Sgrott Reis \xa0 Juiz (a) de Direito',
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh10civelgab@tjro.jus.br - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7043760-92.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD eassemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação acada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentarPlanilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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Data: 2022-11-14
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD eassemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação acada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentarPlanilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD eassemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação acada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentarPlanilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD eassemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação acada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentarPlanilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias). (Quatro diligências requeridas)
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Data: 2022-11-01
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas deacordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ,exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a),intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabelaabaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, ascustas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir .jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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 'conteudo': 'INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA \n'
             ' Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do '
             'mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) '
             'advogado(a),intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder '
             'o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada '
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             'Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato '
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             ' CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta \n'
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INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a),intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabelaabaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, ascustas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir .jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a),intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabelaabaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, ascustas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir .jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA DGJ) Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a),intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabelaabaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, ascustas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir .jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Data: 2022-07-07
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
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Data: 2022-03-15
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. 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STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na '
             'espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a '
             'constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir '
             'a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência '
             'digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, '
             'para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto '
             'fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice '
             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
             'entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a '
             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
             'ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
             '0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como '
             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
             'sentido: \n'
             ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO '
             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
             'alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a '
             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
             'prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da '
             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
             'alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua '
             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
             'julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. '
             'Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI '
             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
             'Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, '
             'rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de '
             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
             'de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os '
             'valores em conta judicial. \n'
             ' Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada '
             'para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à '
             'execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: '
             '15 dias. \n'
             ' Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em '
             'favor da parte credora (exequente). \n'
             ' SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim '
             'de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do '
             'crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir '
             'a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL '
             'Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN '
             'BENJAMIN). Neste sentido: \n'
             ' PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO '
             'DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de '
             'cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso '
             'especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em '
             '25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a '
             'possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba '
             'recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de '
             'natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, '
             'IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser '
             'relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que '
             'se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se '
             'osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de '
             'sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de '
             'elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste '
             'momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de '
             'aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e '
             'parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY '
             'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe '
             '22/06/2017). \n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA '
             'INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À '
             'ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE '
             'SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A '
             'QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA '
             'GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A '
             'SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA '
             '7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o '
             'Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à '
             'compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como '
             'obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. '
             'Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária '
             'quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se '
             'inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o '
             'propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a '
             'penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para '
             'o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à '
             'impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o '
             'STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade '
             'comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de '
             'dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo '
             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de '
             'vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, '
             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das '
             'verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de '
             'alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação '
             'docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para '
             'garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na '
             'espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a '
             'constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir '
             'a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência '
             'digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, '
             'para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto '
             'fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice '
             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
             'entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a '
             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
             'ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
             '0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como '
             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
             'sentido: \n'
             ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO '
             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
             'alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a '
             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
             'prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da '
             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
             'alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua '
             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
             'julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. '
             'Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI '
             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
             'Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, '
             'rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de '
             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
             'de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os '
             'valores em conta judicial. \n'
             ' Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada '
             'para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à '
             'execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: '
             '15 dias. \n'
             ' Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em '
             'favor da parte credora (exequente). \n'
             ' SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
             ' Juiz (a) de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, '
             'pvh10civelgab@tjro.jus.br',
 'data': '2022-03-15',
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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 'conteudo': 'DECISÃO \n'
             ' No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de '
             'penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma '
             'do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade '
             'preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o '
             'entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta '
             'exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida '
             'alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo '
             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de '
             'vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, '
             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade '
             'dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim '
             'de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do '
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             'a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL '
             'Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN '
             'BENJAMIN). Neste sentido: \n'
             ' PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO '
             'DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de '
             'cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso '
             'especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em '
             '25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a '
             'possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba '
             'recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de '
             'natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, '
             'IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser '
             'relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que '
             'se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se '
             'osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de '
             'sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de '
             'elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste '
             'momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de '
             'aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e '
             'parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY '
             'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe '
             '22/06/2017). \n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA '
             'INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À '
             'ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE '
             'SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A '
             'QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA '
             'GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A '
             'SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA '
             '7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o '
             'Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à '
             'compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como '
             'obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. '
             'Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária '
             'quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se '
             'inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o '
             'propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a '
             'penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para '
             'o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à '
             'impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o '
             'STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade '
             'comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de '
             'dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo '
             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de '
             'vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, '
             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das '
             'verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de '
             'alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação '
             'docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para '
             'garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na '
             'espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a '
             'constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir '
             'a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência '
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             'para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto '
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             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
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             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
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             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
             '0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como '
             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
             'sentido: \n'
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             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
             'alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a '
             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
             'prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da '
             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
             'alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua '
             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
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             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
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             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
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             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. 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Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
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             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
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             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
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             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
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             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
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             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
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             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, '
             'para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto '
             'fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice '
             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
             'entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a '
             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
             'ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
             '0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como '
             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
             'sentido: \n'
             ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO '
             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
             'alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a '
             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
             'prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da '
             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
             'alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua '
             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
             'julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. '
             'Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI '
             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
             'Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, '
             'rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de '
             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
             'de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os '
             'valores em conta judicial. \n'
             ' Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada '
             'para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à '
             'execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: '
             '15 dias. \n'
             ' Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em '
             'favor da parte credora (exequente). \n'
             ' SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
             ' Juiz (a) de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, '
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'BENJAMIN). Neste sentido: \n'
             ' PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO '
             'DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de '
             'cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso '
             'especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em '
             '25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a '
             'possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba '
             'recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de '
             'natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, '
             'IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser '
             'relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que '
             'se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se '
             'osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de '
             'sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de '
             'elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste '
             'momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de '
             'aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e '
             'parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY '
             'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe '
             '22/06/2017). \n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA '
             'INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À '
             'ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE '
             'SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A '
             'QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA '
             'GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A '
             'SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA '
             '7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o '
             'Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à '
             'compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como '
             'obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. '
             'Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária '
             'quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se '
             'inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o '
             'propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a '
             'penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para '
             'o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à '
             'impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o '
             'STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade '
             'comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de '
             'dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo '
             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de '
             'vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, '
             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das '
             'verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de '
             'alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação '
             'docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para '
             'garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na '
             'espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a '
             'constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir '
             'a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência '
             'digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, '
             'para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto '
             'fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice '
             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
             'entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a '
             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
             'ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
             '0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como '
             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
             'sentido: \n'
             ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO '
             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
             'alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a '
             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
             'prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da '
             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
             'alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua '
             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
             'digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte '
             'Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
             'julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. '
             'Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI '
             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
             'Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, '
             'rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de '
             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
             'de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os '
             'valores em conta judicial. \n'
             ' Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada '
             'para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à '
             'execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: '
             '15 dias. \n'
             ' Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em '
             'favor da parte credora (exequente). \n'
             ' SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
             ' Juiz (a) de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, '
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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 'conteudo': 'DECISÃO \n'
             ' No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de '
             'penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma '
             'do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade '
             'preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o '
             'entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta '
             'exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida '
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             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de '
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             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade '
             'dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim '
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             'Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN '
             'BENJAMIN). Neste sentido: \n'
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             'DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO '
             'DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de '
             'cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso '
             'especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em '
             '25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a '
             'possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba '
             'recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de '
             'natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, '
             'IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser '
             'relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que '
             'se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se '
             'osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de '
             'sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de '
             'elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste '
             'momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de '
             'aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e '
             'parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY '
             'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe '
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             ' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA '
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             'ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE '
             'SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A '
             'QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA '
             'GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A '
             'SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA '
             '7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o '
             'Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à '
             'compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como '
             'obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. '
             'Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária '
             'quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se '
             'inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o '
             'propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a '
             'penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para '
             'o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à '
             'impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o '
             'STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade '
             'comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de '
             'dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo '
             'artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o '
             'bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de '
             'vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, '
             'admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das '
             'verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de '
             'alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação '
             'docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para '
             'garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na '
             'espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a '
             'constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir '
             'a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência '
             'digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, '
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             'fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice '
             'de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp '
             '1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, '
             'julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) \n'
             ' O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o '
             'entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a '
             'posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que '
             'ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em \n'
             ' ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste '
             'sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do '
             'Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento '
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             'Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel '
             'Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta '
             'Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja '
             'feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e '
             'não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade '
             'humana." \n'
             ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. '
             'IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. '
             'POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra '
             'da impenhorabilidade do salário visa a manutenção '
             'dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar '
             'em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas '
             'pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais '
             'diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto '
             'caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da '
             'razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor '
             'substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico '
             'federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique '
             'sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento '
             'n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) \n'
             ' Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte '
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             ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO '
             'ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. '
             'PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO '
             'ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. '
             'POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo '
             'extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. '
             'Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de '
             'divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O '
             'propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de '
             'vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não '
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             'relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais '
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             'remuneração do devedor para a satisfação do crédito não '
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             'subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na '
             'espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser '
             'analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - '
             'conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual '
             'de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência '
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             'p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e '
             'publicado no DJe em 27/02/2019). \n'
             ' Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual '
             'de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando '
             'asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o '
             'direito do credor receber o que é seu por direito, e o '
             'consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas '
             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
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             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
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             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
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             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
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             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
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Data: 2022-03-15
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que areferida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista noparágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebidoa título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade dasverbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 -PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósitorecursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidadepode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se osuficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementosconcretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃOQUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUORECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃOCOMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possuiorientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, alémdas qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósitorecursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida denatureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimentode que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamenteprevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valorpercebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação docrédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo aCorte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execuçãoe não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial nãoconhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de quea penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravode Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): “Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou aposição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensaao princípio constitucional da dignidade humana." AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORAPARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção dasobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, aindaque de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, emhomenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidorpúblico federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃODA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento dedívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbassalariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fáticadelineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão deque a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência nãoprovidos" (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019). Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando asrecentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. 527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os valores em conta judicial. Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, pvh10civelgab@tjro.jus.br
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             'buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e '
             'cobrança. É precisobuscar o equilíbrio entre a possibilidade de '
             'subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar '
             'efetividade à execução, garantindo,assim, a prestação da '
             'atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. \n'
             ' Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do '
             'artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. '
             '13.105/2015,trata de quantias “destinadas ao “, o que evidencia '
             'um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal '
             'acerca daquilo que,efetivamente, foge ao alcance da constrição '
             'judicial. \n'
             ' O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é '
             'evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo '
             'de garantir asobrevivência digna do indivíduo. Assim, em '
             'homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em '
             'atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se '
             'deve permitir descontos de valores que inviabilizem a '
             'sobrevivência digna do devedor. \n'
             ' Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI '
             '0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, '
             'julgado em10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. '
             'Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI '
             '0804039-62.2016.8.22.0000, rel. JuizCarlos Augusto Teles '
             'Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, '
             'rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgadoem 07/12/2016; '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ªCâmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de '
             'julgamento: 06/09/2017 \n'
             ' Ante o exposto, defiro e determino o bloqueio de 15% dos '
             'vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total '
             'do crédito. \n'
             ' Expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, órgão empregador ao qual está vinculado a parte '
             'EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA inscrita no CPF sob o nº. '
             '527.634.399-34 para que promova os descontos mensais, no limite '
             'de 15%, até atingiro montante de R$182.131,81, depositando os '
             'valores em conta judicial. \n'
             ' Após a transferência, a parte executada deverá ser intimada '
             'para manifestar-se quanto eventual interposição de embargos à '
             'execuçãoou formular pedido de audiência de conciliação. Prazo: '
             '15 dias. \n'
             ' Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará de levantamento em '
             'favor da parte credora (exequente). \n'
             ' SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 13 de março de 2022 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
             ' Juiz (a) de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, '
             'pvh10civelgab@tjro.jus.br',
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Data: 2022-02-23
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INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUDe assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custasCÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual emrelação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTEapresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
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Data: 2022-02-04
Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUDe assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custasCÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual emrelação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTEapresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DESPACHO A fim de evitar futuros embaraços na execução, informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, se ainda possui interesse ou não napenhora do veículo objeto de restrição no sistema RENAJUD, conforme ID n.66107510. Caso não haja manifestação, a restrição lançada sobre o veículo será retirada. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID n. 67106295, sobre penhora de salário. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, Central de Atendimento: (69) 3309-7000 - pvh1criminal@tjro.jus.br
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             'será retirada. \n'
             ' Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID '
             'n. 67106295, sobre penhora de salário. \n'
             ' Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2022 . \n'
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Importado em: 21 de Agosto de 2025 às 23:28
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DESPACHO A fim de evitar futuros embaraços na execução, informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, se ainda possui interesse ou não napenhora do veículo objeto de restrição no sistema RENAJUD, conforme ID n.66107510. Caso não haja manifestação, a restrição lançada sobre o veículo será retirada. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID n. 67106295, sobre penhora de salário. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2022 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, Central de Atendimento: (69) 3309-7000 - pvh1criminal@tjro.jus.br
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a petição ID 63104099, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar planilha de débitoatualizada.
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a petição ID 63104099, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar planilha de débitoatualizada.
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a petição ID 63104099, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar planilha de débitoatualizada.
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a petição ID 63104099, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar planilha de débitoatualizada.
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Intimação Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para apresentar poderes para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penade remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários.
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DECISÃO ID 60241928: “(...) Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º doCPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 21 de julho de 2021 Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim,determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco)dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação desteno Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis depenhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizadosà disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cadadiligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158,de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento da consulta. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valoresbloqueados. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002e 98487-9601
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim,determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco)dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação desteno Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis depenhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizadosà disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cadadiligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158,de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento da consulta. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valoresbloqueados. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002e 98487-9601
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim,determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco)dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação desteno Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis depenhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizadosà disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cadadiligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158,de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento da consulta. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valoresbloqueados. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002e 98487-9601
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INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD’S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUDe assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custasCÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual emrelação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo,fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada aatualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que orequerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN,RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016.
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 'conteudo': 'INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO \n'
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INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo,fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada aatualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que orequerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN,RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei3.896/2016.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO  (Prazo: 20 dias) DE: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 325.440,16 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) atualizado até 28/10/2020. Processo:7043760-92.2017.8.22.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CPF: 106.450.518-02, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CPF: 62.136.254/0001-99 Executado: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34 DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO  (Prazo: 20 dias) DE: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 325.440,16 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) atualizado até 28/10/2020. Processo:7043760-92.2017.8.22.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CPF: 106.450.518-02, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CPF: 62.136.254/0001-99 Executado: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34 DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO  (Prazo: 20 dias) DE: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 325.440,16 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) atualizado até 28/10/2020. Processo:7043760-92.2017.8.22.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CPF: 106.450.518-02, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CPF: 62.136.254/0001-99 Executado: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34 DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO  (Prazo: 20 dias) DE: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 325.440,16 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) atualizado até 28/10/2020. Processo:7043760-92.2017.8.22.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO CPF: 106.450.518-02, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CPF: 62.136.254/0001-99 Executado: MARIA CLEUZA FERREIRA CPF: 527.634.399-34 DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nodemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que,independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatíciosde 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemasinformatizados - INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nostermos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia aexpedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA, RUA BAOBÁ 6564 CASTANHEIRA - 76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 5 de março de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
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DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague ovalor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nodemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que,independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatíciosde 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemasinformatizados - INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nostermos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia aexpedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA, RUA BAOBÁ 6564 CASTANHEIRA - 76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 5 de março de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
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DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nodemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que,independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatíciosde 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemasinformatizados - INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nostermos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia aexpedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA, RUA BAOBÁ 6564 CASTANHEIRA - 76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 5 de março de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
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DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague ovalor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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DECISÃO ID 55233042: “(...) Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague ovalor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: 10civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de março de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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Data: 2021-03-09
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | CONTRATOS BANCÁRIOS
DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2°, IV, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nodemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que,independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatíciosde 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemasinformatizados - INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nostermos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia aexpedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA, RUA BAOBÁ 6564 CASTANHEIRA - 76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 5 de março de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
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             'requerer diretamente à serventia aexpedição de certidão, nos '
             'termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos '
             'no art. 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil.CÓPIA DESTA '
             'SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. \n'
             ' EXECUTADO: MARIA CLEUZA FERREIRA, RUA BAOBÁ 6564 CASTANHEIRA - '
             '76811-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA \n'
             ' Porto Velho/RO, 5 de março de 2021 . \n'
             ' Duília Sgrott Reis \n'
             ' Juiz (a) de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, '
             'Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 '
             '3309-7000/7002 e 98487-9601',
 'data': '2021-03-09',
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