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Data: 2025-09-20
Importado em: 23 de Setembro de 2025 às 02:01
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096348-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 10:30
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Data: 2025-09-19
Importado em: 23 de Setembro de 2025 às 02:01
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2025-08-28
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 11:06
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086371-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 10:09
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Data: 2025-08-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 11:06
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082412-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 11:57
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Data: 2025-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
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'outro.',
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'nome': 'Decurso de Prazo'},
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Data: 2017-12-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 28-34
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-12-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 28-34
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da '
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Data: 2017-12-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento '
'de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação '
'principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das '
'peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o '
'cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam '
'os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa '
'situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente '
'apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do '
'débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) '
'prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à '
'causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, '
'evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada '
'para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da '
'condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, '
'honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por '
'cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida '
'de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o '
'pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para '
'que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, '
'querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). '
'Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a '
'Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente '
'para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem '
'comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte '
'exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de '
'débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados '
'e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, '
'indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, '
'do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao '
'valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do '
'art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por '
'meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda '
'pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações '
'financeiras da parte devedora, até o limite do crédito '
'executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, '
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'indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá '
'o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da '
'execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos '
'termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o '
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'de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo '
'acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta '
'judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, '
'dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a '
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'manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o '
'bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos '
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'outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o '
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'penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 '
'(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
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Data: 2017-12-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
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'mais pedidos formulados pela parte '
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'meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda '
'pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações '
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'executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, '
'deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual '
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'termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o '
'bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte '
'executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do '
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'a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar '
'outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o '
'que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens '
'penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 '
'(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
'passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo '
'máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
'encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
'do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
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Data: 2017-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que '
'parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser '
'intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e '
'3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de '
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'dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a '
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'por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do '
'executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a '
'lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte '
'exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem '
'ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo '
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'a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar '
'outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o '
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'penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 '
'(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
'passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo '
'máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
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'encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
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Data: 2017-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Distribuído por Dependência
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