Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Envio ao 1º Grau\n'
"'Faço remessa dos presentes autos à Origem.'",
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916292994,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
'conteudo': 'Baixa Definitiva',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916292993,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916292992,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916292991,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916292991,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 08/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Recebido recurso eletrônico\n'
'Data do julgamento: 08/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de '
'julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER '
'do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE '
'PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do '
'provimento: Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916291747,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-25
Importado em: 27 de Outubro de 2025 às 18:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 08/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Recebido recurso eletrônico\n'
'Data do julgamento: 08/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de '
'julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER '
'do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE '
'PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do '
'provimento: Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva',
'data': '2025-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29916291747,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-30
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 29/09/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3871'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 29/09/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3871'",
'data': '2025-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639983,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-30
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 29/09/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3871'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 29/09/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3871'",
'data': '2025-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639983,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Publicado',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639980,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado
: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino
Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº
______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678,
inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada
a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria,
a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou
ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de
fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por
B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente
do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado\n'
' : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente '
'Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker '
'Bertino\n'
' Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz '
'Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº\n'
' ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma '
'Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de\n'
' Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. '
'105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Em decisão de '
'fls. 674/678,\n'
' inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do '
'Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi '
'realizada\n'
' a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências '
'a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à '
'Secretaria,\n'
' a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. '
'674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à '
'baixa ou\n'
' ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro '
'o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão '
'de\n'
' fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa '
'impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado '
'por\n'
' B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data '
'da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
'Presidente\n'
' do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB:\n'
' 98628/SP)',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29617175805,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Publicado',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639980,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado
: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino
Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº
______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678,
inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada
a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria,
a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou
ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de
fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por
B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente
do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado\n'
' : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente '
'Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker '
'Bertino\n'
' Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz '
'Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº\n'
' ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma '
'Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de\n'
' Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. '
'105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Em decisão de '
'fls. 674/678,\n'
' inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do '
'Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi '
'realizada\n'
' a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências '
'a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à '
'Secretaria,\n'
' a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. '
'674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à '
'baixa ou\n'
' ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro '
'o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão '
'de\n'
' fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa '
'impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado '
'por\n'
' B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data '
'da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
'Presidente\n'
' do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB:\n'
' 98628/SP)',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29617175805,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
DESPACHO
Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO\n'
'\n'
'Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
"Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível "
'nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão '
'Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : '
'Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : '
'Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso '
'especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, '
'em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de '
"Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da "
'Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o '
'apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de '
'Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada '
'a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências '
'a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à '
'Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da '
'decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, '
'proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o '
'caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme '
'já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência '
'expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de '
'sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. '
'Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. '
'Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de '
"Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de "
'Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29614667597,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
DESPACHO
Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO\n'
'\n'
'Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
"Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível "
'nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão '
'Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : '
'Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : '
'Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso '
'especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, '
'em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de '
"Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da "
'Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o '
'apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de '
'Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada '
'a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências '
'a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à '
'Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da '
'decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, '
'proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o '
'caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme '
'já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência '
'expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de '
'sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. '
'Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. '
'Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de '
"Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de "
'Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-09-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29614667597,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-09-26
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : '
'Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 '
'Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de '
'recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste '
"Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "
"''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, "
'inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do '
'Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi '
'realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo '
'providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos '
'autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado '
'da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de '
'recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, '
'conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez '
'que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a '
'ausência de anuência expressa da parte adversa impede o '
'deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 '
'Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da '
'assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639953,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-26
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 16:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a ausência de anuência expressa da parte adversa impede o deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : '
'Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 '
'Assignee Assets Ltda. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de '
'recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste '
"Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "
"''c'', da Constituição Federal. Em decisão de fls. 674/678, "
'inadmiti o apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, V, do '
'Código de Processo Civil. Destarte, levando em conta que já foi '
'realizada a admissibilidade do recurso especial, inexistindo '
'providências a serem adotadas, determino o encaminhamento dos '
'autos à Secretaria, a fim de que aguarde o trânsito em julgado '
'da decisão de fls. 674/678, não havendo a interposição de '
'recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, '
'conforme o caso. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 683, vez '
'que, conforme já consignado na decisão de fls. 674/678, a '
'ausência de anuência expressa da parte adversa impede o '
'deferimento do pedido de sucessão processual formulado por B6 '
'Assignee Assets Ltda. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da '
'assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29619639953,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-22
Importado em: 24 de Setembro de 2025 às 03:07
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-09-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29566984452,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-22
Importado em: 24 de Setembro de 2025 às 03:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo "
"Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-09-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29566984449,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-19
Importado em: 19 de Setembro de 2025 às 22:48
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70063040-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 17:00 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70063040-0 Tipo da Petição: Petição Data: "
"19/09/2025 17:00 '",
'data': '2025-09-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29537425970,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-19
Importado em: 19 de Setembro de 2025 às 22:48
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2025-09-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29537425965,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 03/09/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3854'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 03/09/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3854'",
'data': '2025-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960032,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-04
Importado em: 11 de Setembro de 2025 às 14:07
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Publicado',
'data': '2025-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29440107423,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado :
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz
Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o
acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois “analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão
de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais
pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora
e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de
divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6
Assignee Assets Ltda informou que “adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento
devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628),
requerendo, ao final, “a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte
recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl.
671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo
recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da
justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial,
constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema,
ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior
Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional
somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora
prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à
relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que
atende ao requisito do art. 105, III, ‘’a’’, da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código
Civil, pois “analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao
contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco
consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos
valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente
recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à
alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência
de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as
razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação
processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de
demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos
confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que
adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte
recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que
impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse
aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo
fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt
no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que,
nos termos do art. 286 do Código Civil, “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual,
apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da
parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte
recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser
imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código
de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do
cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para
admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação
do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é
interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos,
conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente
do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado '
':\n'
' Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente '
'Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker '
'Bertino Cruz\n'
' Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz '
'Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº '
'_______/2025.\n'
' Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa '
'de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara '
'Cível\n'
' deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, '
'‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal. Aduziu a parte '
'recorrente, em suma, que o\n'
' acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do '
'Código Civil, pois “analisa-se a clara ausência de mora no caso '
'de suspensão\n'
' de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao '
'contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de '
'suspender tais\n'
' pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco '
'consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência '
'de mora\n'
' e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores '
'em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência '
'de\n'
' divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do '
'Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a '
'B6\n'
' Assignee Assets Ltda informou que “adquiriu a Carteira de '
'Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco '
'Cruzeiro do Sul\n'
' por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa '
'Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e '
'Recuperações\n'
' Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de '
'homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento\n'
' devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força '
'de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. '
'628),\n'
' requerendo, ao final, “a substituição do polo ativo da presente '
'demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). '
'Intimada, a parte\n'
' recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, '
'oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu '
'improvimento. À fl.\n'
' 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se '
'manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado '
'pelo\n'
' recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme '
'certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e '
'decido. Inicialmente,\n'
' verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos '
'extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente '
'beneficiária da\n'
' justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade '
'formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e '
'inexistência de fato\n'
' impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de '
'admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do '
'recurso especial,\n'
' constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste '
'Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias '
'ordinárias.\n'
' Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo '
'órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o '
'tema,\n'
' ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. '
'Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do '
'Superior\n'
' Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos '
'fundamentos de relevância da questão de direito federal '
'infraconstitucional\n'
' somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos '
'publicados após a data de entrada em vigor da lei '
'regulamentadora\n'
' prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão '
'pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico '
'atinente à\n'
' relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei '
'regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte '
'recorrente que\n'
' atende ao requisito do art. 105, III, ‘’a’’, da Constituição '
'Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e '
'397 do Código\n'
' Civil, pois “analisa-se a clara ausência de mora no caso de '
'suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio '
'ao\n'
' contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de '
'suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita '
'pelo banco\n'
' consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência '
'de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos\n'
' valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que '
'a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do '
'presente\n'
' recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e '
'provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 '
'do\n'
' Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pretensão de '
'simples reexame de prova não enseja recurso especial". No '
'tocante à\n'
' alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, '
'c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da '
'divergência\n'
' de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos '
'arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou '
'assemelhem os\n'
' casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro '
'JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em\n'
' 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código '
'de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o '
'recurso\n'
' especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão '
'interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do '
'tribunal recorrido,\n'
' em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e '
'do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso '
'interposto; III - as\n'
' razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão '
'recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio '
'jurisprudencial, o\n'
' recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou '
'citação do repositório de jurisprudência, oficial ou '
'credenciado, inclusive\n'
' em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão '
'divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na '
'rede\n'
' mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, '
'devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que\n'
' identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos '
'aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no '
'Regimento\n'
' Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso '
'especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na '
'legislação\n'
' processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo '
'quando interposto do julgamento de mérito do incidente de '
'resolução de\n'
' demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § '
'1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o '
'recorrente\n'
' fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do '
'repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive '
'em mídia\n'
' eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, '
'ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, '
'com\n'
' indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, '
'mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos '
'casos\n'
' confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a '
'demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o '
'paradigma que\n'
' adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos '
'excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que '
'a parte\n'
' recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de '
'promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que\n'
' impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias '
'fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também '
'nesse \n'
' aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de '
'Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n'
' RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU '
'NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA\n'
' MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO '
'JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\n'
' DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as '
'conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do '
'acervo\n'
' fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. '
'2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do '
'permissivo\n'
' constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial '
'no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. '
'(STJ - AgInt\n'
' no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO '
'VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA\n'
' TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por '
'fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se '
'que,\n'
' nos termos do art. 286 do Código Civil, “o credor pode ceder o '
'seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a '
'lei, ou a\n'
' convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não '
'poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do '
'instrumento\n'
' da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil '
'estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação '
'jurídico-processual,\n'
' apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior '
'do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância '
'expressa da\n'
' parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § '
'1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da '
'parte\n'
' recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão '
'processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser\n'
' imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte '
'adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § '
'2º, do Código\n'
' de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do '
'cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente '
'litisconsorcial do\n'
' cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o '
'recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de\n'
' Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão '
'processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para\n'
' admitir sua participação como assistente litisconsorcial do '
'Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a '
'devida retificação\n'
' do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça '
'(SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual '
'não é\n'
' interrompido pela oposição de aclaratórios por serem '
'manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento '
'dos autos,\n'
' conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, '
'data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
'Presidente\n'
' do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB:\n'
' 98628/SP)',
'data': '2025-09-03',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29357496668,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
DESPACHO
Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO\n'
'\n'
'Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
"Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível "
'nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão '
'Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : '
'Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : '
'Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). '
'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso '
'especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, '
'em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de '
"Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da "
'Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o '
'acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do '
'Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso '
'de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato '
'alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido '
'de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser '
'feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando '
'clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE '
'da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). '
'Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à '
'jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de '
'Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets '
'Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado '
'Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio '
'de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e '
'determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações '
'Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de '
'homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento '
'devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força '
'de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. '
'628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da '
'presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. '
'629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às '
'fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do '
'recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação '
'da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de '
'sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo '
'transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em '
'síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, '
'verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos '
'extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente '
'beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e '
'regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, '
'interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do '
'direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos '
'requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a '
'insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e '
'que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria '
'impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que '
'se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que '
'contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, '
'conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior '
'Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos '
'fundamentos de relevância da questão de direito federal '
'infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos '
'contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da '
'lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição '
'Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do '
'requisito específico atinente à relevância por ainda não ter '
'ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao '
'cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do '
"art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "
'houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois '
'"analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de '
'pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, '
'destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais '
'pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco '
'consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência '
'de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos '
'valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a '
'referida tese é incompatível com a natureza excepcional do '
'presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de '
'fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado '
'sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a '
'pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso '
'especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial '
'fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é '
'imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação '
'alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se '
'as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos '
'confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO '
'OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de '
'9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo '
'Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso '
'especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão '
'interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do '
'tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a '
'exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento '
'do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou '
'de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso '
'fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova '
'da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório '
'de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia '
'eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, '
'ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial '
'de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, '
'em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem '
'ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma '
'linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno '
'do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial '
'será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação '
'processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando '
'interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de '
'demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § '
'1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o '
'recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou '
'citação do repositório de jurisprudência, oficial ou '
'credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido '
'publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de '
'julgado disponível na internet, com indicação da respectiva '
'fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias '
'que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos '
'aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade '
'entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses '
'jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do '
'relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte '
'recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de '
'promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que '
'impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias '
'fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também '
'nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal '
'de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM '
'RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU '
'NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . '
'IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL '
'PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta '
'revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas '
'pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos '
'autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da '
'Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional '
'prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à '
'mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no '
'AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO '
'VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data '
'de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em '
'relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, '
'nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o '
'seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a '
'lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da '
'cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não '
'constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de '
'Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva '
'da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração '
'quando houver alienação posterior do objeto ou do direito '
'litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. '
'Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de '
'Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente '
'para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, '
'tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser '
'imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte '
'adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § '
'2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a '
'participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como '
'assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no '
'art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em '
'parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee '
'Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como '
'assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo '
'à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do '
'processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o '
'prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido '
'pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente '
'incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, '
'conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, '
'data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente "
'do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-09-03',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 29350173550,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-09-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial não admitido
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Recurso Especial não admitido\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 '
'Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de '
'recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste '
"Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "
"''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em "
'suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e '
'397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora '
'no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por '
'fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é '
'impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só '
'pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, '
'restando clara a ausência de mora e, consequentemente a '
'IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, '
'fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à '
'jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de '
'Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets '
'Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado '
'Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio '
'de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e '
'determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações '
'Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de '
'homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento '
'devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força '
'de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. '
'628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da '
'presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. '
'629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às '
'fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do '
'recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação '
'da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de '
'sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo '
'transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em '
'síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, '
'verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos '
'extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente '
'beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e '
'regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, '
'interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do '
'direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos '
'requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a '
'insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e '
'que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria '
'impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que '
'se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que '
'contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, '
'conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior '
'Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos '
'fundamentos de relevância da questão de direito federal '
'infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos '
'contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da '
'lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição '
'Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do '
'requisito específico atinente à relevância por ainda não ter '
'ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao '
'cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do '
"art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "
'houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois '
'"analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de '
'pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, '
'destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais '
'pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco '
'consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência '
'de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos '
'valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a '
'referida tese é incompatível com a natureza excepcional do '
'presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de '
'fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado '
'sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a '
'pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso '
'especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial '
'fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é '
'imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação '
'alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se '
'as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos '
'confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO '
'OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de '
'9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo '
'Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso '
'especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão '
'interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do '
'tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a '
'exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento '
'do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou '
'de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso '
'fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova '
'da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório '
'de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia '
'eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, '
'ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial '
'de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, '
'em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem '
'ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma '
'linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno '
'do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial '
'será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação '
'processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando '
'interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de '
'demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § '
'1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o '
'recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou '
'citação do repositório de jurisprudência, oficial ou '
'credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido '
'publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de '
'julgado disponível na internet, com indicação da respectiva '
'fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias '
'que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos '
'aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade '
'entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses '
'jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do '
'relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte '
'recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de '
'promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que '
'impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias '
'fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também '
'nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal '
'de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM '
'RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU '
'NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . '
'IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL '
'PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta '
'revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas '
'pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos '
'autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da '
'Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional '
'prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à '
'mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no '
'AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO '
'VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data '
'de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em '
'relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, '
'nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o '
'seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a '
'lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da '
'cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não '
'constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de '
'Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva '
'da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração '
'quando houver alienação posterior do objeto ou do direito '
'litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. '
'Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de '
'Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente '
'para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, '
'tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser '
'imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte '
'adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § '
'2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a '
'participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como '
'assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no '
'art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em '
'parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee '
'Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como '
'assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo '
'à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do '
'processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o '
'prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido '
'pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente '
'incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, '
'conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, '
'data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960031,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial não admitido
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. 628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. 629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração quando houver alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Recurso Especial não admitido\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo César de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Assistente Litisconsorcial: B6 '
'Assignee Assets LTDA. Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de '
'recurso especial interposto por Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste '
"Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "
"''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em "
'suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 394, 396 e '
'397 do Código Civil, pois "analisa-se a clara ausência de mora '
'no caso de suspensão de pagamentos de empréstimo consignado por '
'fato alheio ao contrato, destacando que o próprio devedor é '
'impedido de suspender tais pagamentos, suspensão esta que só '
'pode ser feita pelo banco consignatório ou pelo órgão público, '
'restando clara a ausência de mora e, consequentemente a '
'IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos valores em parcela única" (sic, '
'fl. 330). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à '
'jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de '
'Justiça sobre a matéria. Às fls. 628/629, a B6 Assignee Assets '
'Ltda informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado '
'Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio '
'de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e '
'determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações '
'Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de '
'homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento '
'devidamente realizado, aguardando a Decisão Judicial com força '
'de ofício, consoante pleiteado no Juízo da Falência." (sic, fl. '
'628), requerendo, ao final, "a substituição do polo ativo da '
'presente demanda, ante os fundamentos suscitados" (sic, fl. '
'629). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às '
'fls. 660/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do '
'recurso ou seu improvimento. À fl. 671, determinei a intimação '
'da parte recorrente para que se manifestasse sobre o pedido de '
'sucessão processual formulado pelo recorrido, tendo o prazo '
'transcorrido in albis, conforme certificado à fl. 673. É, em '
'síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, '
'verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos '
'extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente '
'beneficiária da justiça gratuita - fl. 314, tempestividade e '
'regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, '
'interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do '
'direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos '
'requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a '
'insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e '
'que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria '
'impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que '
'se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que '
'contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, '
'conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior '
'Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos '
'fundamentos de relevância da questão de direito federal '
'infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos '
'contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da '
'lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição '
'Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do '
'requisito específico atinente à relevância por ainda não ter '
'ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao '
'cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do '
"art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "
'houve violação aos artigos 394, 396 e 397 do Código Civil, pois '
'"analisa-se a clara ausência de mora no caso de suspensão de '
'pagamentos de empréstimo consignado por fato alheio ao contrato, '
'destacando que o próprio devedor é impedido de suspender tais '
'pagamentos, suspensão esta que só pode ser feita pelo banco '
'consignatório ou pelo órgão público, restando clara a ausência '
'de mora e, consequentemente a IMPOSSIBILIDADE da cobrança dos '
'valores em parcela única" (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a '
'referida tese é incompatível com a natureza excepcional do '
'presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de '
'fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado '
'sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a '
'pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso '
'especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial '
'fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é '
'imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação '
'alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se '
'as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos '
'confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO '
'OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de '
'9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo '
'Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso '
'especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão '
'interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do '
'tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a '
'exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento '
'do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou '
'de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso '
'fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova '
'da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório '
'de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia '
'eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, '
'ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial '
'de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, '
'em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem '
'ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma '
'linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno '
'do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial '
'será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação '
'processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando '
'interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de '
'demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § '
'1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o '
'recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou '
'citação do repositório de jurisprudência, oficial ou '
'credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido '
'publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de '
'julgado disponível na internet, com indicação da respectiva '
'fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias '
'que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos '
'aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade '
'entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses '
'jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do '
'relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte '
'recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de '
'promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que '
'impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias '
'fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também '
'nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal '
'de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM '
'RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU '
'NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . '
'IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL '
'PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta '
'revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas '
'pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos '
'autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da '
'Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional '
'prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à '
'mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no '
'AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO '
'VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data '
'de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Por fim, em '
'relação ao pleito de substituição processual, observa-se que, '
'nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o '
'seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a '
'lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da '
'cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não '
'constar do instrumento da obrigação". O art. 109 do Código de '
'Processo Civil estabeleceu como regra a estabilidade subjetiva '
'da relação jurídico-processual, apenas admitindo a alteração '
'quando houver alienação posterior do objeto ou do direito '
'litigioso, mediante a concordância expressa da parte adversa. '
'Assim, em atenção ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de '
'Processo Civil, foi determinada a intimação da parte recorrente '
'para que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual, '
'tendo o prazo transcorrido in albis. Logo, por ser '
'imprescindível a anuência expressa (e não tácita) da parte '
'adversa, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 109, § '
'2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja admitida a '
'participação do cessionário B6 Assignee Assets Ltda como '
'assistente litisconsorcial do cedente Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no '
'art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro em '
'parte o pedido de sucessão processual formulado por B6 Assignee '
'Assets Ltda, apenas para admitir sua participação como '
'assistente litisconsorcial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabendo '
'à Secretaria promover a devida retificação do cadastro do '
'processo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Decorrido o '
'prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido '
'pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente '
'incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, '
'conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, '
'data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960031,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-08-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960030,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-08-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960030,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo sem que tenha havido manifestação da parte autora. Certifico, ainda, que, em razão do exposto, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió, 25 de agosto de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Christiane Costa Avelino Souza Lima Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu "
'o prazo sem que tenha havido manifestação da parte autora. '
'Certifico, ainda, que, em razão do exposto, faço os presentes '
'autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador '
'Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió, '
'25 de agosto de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque '
'Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários '
"Christiane Costa Avelino Souza Lima Analista Judiciária'",
'data': '2025-08-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960029,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo sem que tenha havido manifestação da parte autora. Certifico, ainda, que, em razão do exposto, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió, 25 de agosto de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Christiane Costa Avelino Souza Lima Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu "
'o prazo sem que tenha havido manifestação da parte autora. '
'Certifico, ainda, que, em razão do exposto, faço os presentes '
'autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador '
'Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió, '
'25 de agosto de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque '
'Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários '
"Christiane Costa Avelino Souza Lima Analista Judiciária'",
'data': '2025-08-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29360960029,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Publicado',
'data': '2025-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947421,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 18/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3809'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 18/06/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3809'",
'data': '2025-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947419,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Publicado',
'data': '2025-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947421,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 18/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3809'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 18/06/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3809'",
'data': '2025-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947419,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
DESPACHO
Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO \n'
' \n'
'Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
"Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível "
'nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de '
'sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte '
'recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se '
'manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, '
'do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem '
'manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se '
'Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt '
"Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. "
'Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-06-18',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 28166752312,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado:
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão
processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o
referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado:\n'
' Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de '
'sucessão\n'
' processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte '
'recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se '
'manifeste sob o\n'
' referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de '
'Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, '
'tornem os autos\n'
' conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura '
'digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do '
'Tribunal de\n'
' Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de '
'Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-06-18',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 28166608176,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
DESPACHO
Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO \n'
' \n'
'Nº 0712487-63.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
"Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível "
'nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de '
'sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte '
'recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se '
'manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, '
'do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem '
'manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se '
'Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt '
"Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. "
'Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-06-18',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 28166752312,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado:
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão
processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o
referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado:\n'
' Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de '
'sucessão\n'
' processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte '
'recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se '
'manifeste sob o\n'
' referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de '
'Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, '
'tornem os autos\n'
' conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura '
'digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do '
'Tribunal de\n'
' Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de '
'Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-06-18',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 28166608176,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-06-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº '
'______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual '
'formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de '
'que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido '
'pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo '
'Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os '
'autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da '
'assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-06-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947417,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº '
'______/2025. Considerando o pedido de sucessão processual '
'formulado às fls. 394/396, intime-se a parte recorrente a fim de '
'que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sob o referido '
'pleito, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo '
'Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os '
'autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Maceió, data da '
'assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo '
"Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-06-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947417,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947415,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947415,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 5 de junho de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral Supervisor Administrativo'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Diretoria Adjunta Especial de Assuntos "
'Judiciários - DAAJUC Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., '
'sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz '
'Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz '
'Figueira (OAB: 401496/SP). CONCLUSÃO Faço os presentes autos '
'conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de '
'Justiça de Alagoas. Maceió, 5 de junho de 2025 Maria Laura de '
'Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de '
'Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral '
"Supervisor Administrativo'",
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947413,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 6 de maio de 2025, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 5 de junho de 2025. Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral Supervisor Administrativo'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee '
'Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: '
'422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO '
'Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça '
'Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 6 de maio de '
'2025, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 5 de junho de 2025. Maria Laura '
'de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de '
'Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral '
"Supervisor Administrativo'",
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947411,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 5 de junho de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral Supervisor Administrativo'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Diretoria Adjunta Especial de Assuntos "
'Judiciários - DAAJUC Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., '
'sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz '
'Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz '
'Figueira (OAB: 401496/SP). CONCLUSÃO Faço os presentes autos '
'conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de '
'Justiça de Alagoas. Maceió, 5 de junho de 2025 Maria Laura de '
'Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de '
'Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral '
"Supervisor Administrativo'",
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947413,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 6 de maio de 2025, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 5 de junho de 2025. Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral Supervisor Administrativo'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee '
'Assets Ltda. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). Advogado : Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: '
'422268/SP). Advogado : Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO '
'Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça '
'Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 6 de maio de '
'2025, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 5 de junho de 2025. Maria Laura '
'de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de '
'Assuntos Judiciários João Victor Calado de Farias Cabral '
"Supervisor Administrativo'",
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947411,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70035744-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/06/2025 14:59 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70035744-5 Tipo da Petição: Contrarrazões "
"Data: 02/06/2025 14:59 '",
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947409,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Contrarrazões',
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947407,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70035744-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/06/2025 14:59 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70035744-5 Tipo da Petição: Contrarrazões "
"Data: 02/06/2025 14:59 '",
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947409,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Contrarrazões',
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947407,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3778'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3778'",
'data': '2025-05-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947401,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
'Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3778'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado\n'
"'Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicação: Despacho "
"Número do Diário Eletrônico: 3778'",
'data': '2025-05-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947401,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por
B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB:
422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se
a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida
no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido '
'por\n'
' B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB:\n'
' 422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se\n'
' a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) '
'contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme '
'previsão contida\n'
' no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, '
'com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. '
'Publique-se.\n'
' Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José '
'Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ '
'- Des.\n'
' Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-05-06',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 27468581264,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-05-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Maceió
Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo
Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por
B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB:
422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se
a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida
no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão - Apelado: '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de '
'Azevedo\n'
' Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido '
'por\n'
' B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira '
'(OAB:\n'
' 422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se\n'
' a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) '
'contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme '
'previsão contida\n'
' no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, '
'com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. '
'Publique-se.\n'
' Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José '
'Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ '
'- Des.\n'
' Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)',
'data': '2025-05-06',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 27468581264,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Maceió'}
Data: 2025-05-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee '
'Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: '
'422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se '
'a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) '
'contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme '
'previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. '
'Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos '
'conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura '
'digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do '
"Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-05-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947398,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 "
'Recorrente: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A., sucedido por B6 Assignee '
'Assets Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: '
'422268/SP). Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: '
'401496/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se '
'a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) '
'contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme '
'previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. '
'Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos '
'conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura '
'digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do '
"Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-05-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947398,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-04-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947395,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-04-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 15 de abril de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo "
'Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 15 '
'de abril de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros '
'Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera '
"Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciária'",
'data': '2025-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947392,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-04-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Presidência',
'data': '2025-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947395,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-04-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 15 de abril de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo "
'Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 15 '
'de abril de 2025 Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros '
'Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Cícera '
"Cristina Lima de Araújo Bandeira Analista Judiciária'",
'data': '2025-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28697947392,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Origem Processo: Maceió |
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito,
por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Origem Processo: Maceió | \n'
' Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para '
'no mérito,\n'
' por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do '
'relator',
'data': '2025-03-27',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 27134774326,
'texto_categoria': 'Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente da 3ª '
'Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS 3ª '
'Câmara Cível ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO '
'SESSÃO VIRTUAL',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2025-03-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Origem Processo: Maceió |
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito,
por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Origem Processo: Maceió | \n'
' Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para '
'no mérito,\n'
' por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do '
'relator',
'data': '2025-03-27',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 27134774326,
'texto_categoria': 'Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente da 3ª '
'Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS 3ª '
'Câmara Cível ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO '
'SESSÃO VIRTUAL',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2025-03-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizada Alteração de Relatoria
'Orgão Julgador Anterior: Presidência AD Orgão Julgador Novo: Presidência Relator Anterior: Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator Novo: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Motivo da alteração: Nova gestão'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
'nome': 'Decisão Monocrática'},
'conteudo': 'Realizada Alteração de Relatoria\n'
"'Orgão Julgador Anterior: Presidência AD Orgão Julgador Novo: "
'Presidência Relator Anterior: Presidente. do Tribunal de Justiça '
'de Alagoas Relator Novo: Presidente do Tribunal de Justiça de '
"Alagoas Motivo da alteração: Nova gestão'",
'data': '2025-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269485,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizada Alteração de Relatoria
'Orgão Julgador Anterior: Presidência AD Orgão Julgador Novo: Presidência Relator Anterior: Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator Novo: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Motivo da alteração: Nova gestão'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
'nome': 'Decisão Monocrática'},
'conteudo': 'Realizada Alteração de Relatoria\n'
"'Orgão Julgador Anterior: Presidência AD Orgão Julgador Novo: "
'Presidência Relator Anterior: Presidente. do Tribunal de Justiça '
'de Alagoas Relator Novo: Presidente do Tribunal de Justiça de '
"Alagoas Motivo da alteração: Nova gestão'",
'data': '2025-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269485,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: Presidência ADAntigo relator: Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Processo Redistribuído\n'
"'Antigo órgão julgador: Presidência ADAntigo relator: "
"Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269484,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: Presidência ADAntigo relator: Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Processo Redistribuído\n'
"'Antigo órgão julgador: Presidência ADAntigo relator: "
"Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas'",
'data': '2025-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269484,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269483,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269482,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269483,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269482,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269481,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269478,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269477,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269481,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2025 11:54 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70016913-4 Tipo da Petição: Petição Data: "
"15/03/2025 11:54 '",
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269478,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2025-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269477,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 12:53 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: "
"28/01/2025 12:53 '",
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269475,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 12:53 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: "
"28/01/2025 12:53 '",
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269474,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269473,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 12:53 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: "
"28/01/2025 12:53 '",
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269475,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 12:53 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.25.70004998-8 Tipo da Petição: Petição Data: "
"28/01/2025 12:53 '",
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269474,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2025-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269473,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Vice - Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Vice - Presidência',
'data': '2024-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269471,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso à Vice - Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso à Vice - Presidência',
'data': '2024-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269471,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em face da interposição de Recurso Especial. Maceió, 17 de dezembro de 2024 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor "
'Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em face da '
'interposição de Recurso Especial. Maceió, 17 de dezembro de 2024 '
'Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de '
"Assuntos Judiciários'",
'data': '2024-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269470,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em face da interposição de Recurso Especial. Maceió, 17 de dezembro de 2024 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor "
'Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em face da '
'interposição de Recurso Especial. Maceió, 17 de dezembro de 2024 '
'Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de '
"Assuntos Judiciários'",
'data': '2024-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269470,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Interposto Recurso Especial
'Recurso interposto em 18/11/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': "Interposto Recurso Especial\n'Recurso interposto em 18/11/2024'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269469,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Interposto Recurso Especial
'Recurso interposto em 18/11/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': "Interposto Recurso Especial\n'Recurso interposto em 18/11/2024'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269469,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizada Alteração de Relatoria
'Orgão Julgador Anterior: 3ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Paulo Zacarias da Silva Relator Novo: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Motivo da alteração: Interposição de Recurso Especial'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
'nome': 'Decisão Monocrática'},
'conteudo': 'Realizada Alteração de Relatoria\n'
"'Orgão Julgador Anterior: 3ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: "
'Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Relator Novo: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas '
"Motivo da alteração: Interposição de Recurso Especial'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269468,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: 3ª Câmara CívelAntigo relator: Des. Paulo Zacarias da Silva'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Processo Redistribuído\n'
"'Antigo órgão julgador: 3ª Câmara CívelAntigo relator: Des. "
"Paulo Zacarias da Silva'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269467,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizada Alteração de Relatoria
'Orgão Julgador Anterior: 3ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Paulo Zacarias da Silva Relator Novo: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Motivo da alteração: Interposição de Recurso Especial'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
'nome': 'Decisão Monocrática'},
'conteudo': 'Realizada Alteração de Relatoria\n'
"'Orgão Julgador Anterior: 3ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: "
'Vice-Presidência Relator Anterior: Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Relator Novo: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas '
"Motivo da alteração: Interposição de Recurso Especial'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269468,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: 3ª Câmara CívelAntigo relator: Des. Paulo Zacarias da Silva'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Processo Redistribuído\n'
"'Antigo órgão julgador: 3ª Câmara CívelAntigo relator: Des. "
"Paulo Zacarias da Silva'",
'data': '2024-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269467,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269466,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269464,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269463,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269462,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269460,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269466,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269464,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269463,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269462,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269460,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269459,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 15:56 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70073592-9 Tipo da Petição: Petição Data: "
"04/12/2024 15:56 '",
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269459,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2024-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279455,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Encaminhado para secretaria da Vice-Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Encaminhado para secretaria da Vice-Presidência',
'data': '2024-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269457,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2024-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279455,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Encaminhado para secretaria da Vice-Presidência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Encaminhado para secretaria da Vice-Presidência',
'data': '2024-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269457,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E REMESSA Certifico que, em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341, faço remessa dos presentes autos à Secretaria da Vice-Presidência, para o cadastramento do recurso supracitado. Maceió, 27 de novembro de 2024 Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº "
'0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E REMESSA Certifico que, '
'em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341, faço remessa dos '
'presentes autos à Secretaria da Vice-Presidência, para o '
'cadastramento do recurso supracitado. Maceió, 27 de novembro de '
'2024 Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária '
'Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas '
"Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-11-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269456,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E REMESSA Certifico que, em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341, faço remessa dos presentes autos à Secretaria da Vice-Presidência, para o cadastramento do recurso supracitado. Maceió, 27 de novembro de 2024 Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº "
'0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E REMESSA Certifico que, '
'em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341, faço remessa dos '
'presentes autos à Secretaria da Vice-Presidência, para o '
'cadastramento do recurso supracitado. Maceió, 27 de novembro de '
'2024 Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária '
'Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas '
"Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-11-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269456,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que, em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341 dos autos principais, esta secretaria procedeu à digitalização dos autos do Embargos de Declaração Cível nos autos principais de Apelação Cível, os quais, em ato contínuo, foram remetidos à Secretaria da Vice-Presidência, para o cadastramento do(s) recurso(s) supracitado(s). Certifico, por fim, que, em decorrência da certidão supra, promovo, nesta data, o arquivamento destes autos e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Maceió, 27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração "
'Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da '
'Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE '
'ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que, em virtude da '
'interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341 dos autos principais, esta '
'secretaria procedeu à digitalização dos autos do Embargos de '
'Declaração Cível nos autos principais de Apelação Cível, os '
'quais, em ato contínuo, foram remetidos à Secretaria da '
'Vice-Presidência, para o cadastramento do(s) recurso(s) '
'supracitado(s). Certifico, por fim, que, em decorrência da '
'certidão supra, promovo, nesta data, o arquivamento destes autos '
'e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. '
'Maceió, 27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de '
'Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo '
'Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara '
"Cível'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279453,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269455,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269453,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269452,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269451,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269449,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269447,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que, em virtude da interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341 dos autos principais, esta secretaria procedeu à digitalização dos autos do Embargos de Declaração Cível nos autos principais de Apelação Cível, os quais, em ato contínuo, foram remetidos à Secretaria da Vice-Presidência, para o cadastramento do(s) recurso(s) supracitado(s). Certifico, por fim, que, em decorrência da certidão supra, promovo, nesta data, o arquivamento destes autos e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Maceió, 27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração "
'Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da '
'Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE '
'ARQUIVAMENTO Certifico, para os devidos fins, que, em virtude da '
'interposição de Recurso Especial por Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão, às páginas 323/341 dos autos principais, esta '
'secretaria procedeu à digitalização dos autos do Embargos de '
'Declaração Cível nos autos principais de Apelação Cível, os '
'quais, em ato contínuo, foram remetidos à Secretaria da '
'Vice-Presidência, para o cadastramento do(s) recurso(s) '
'supracitado(s). Certifico, por fim, que, em decorrência da '
'certidão supra, promovo, nesta data, o arquivamento destes autos '
'e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. '
'Maceió, 27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de '
'Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo '
'Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara '
"Cível'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279453,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269455,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269453,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269452,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269451,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269449,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269447,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269446,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269444,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269443,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269442,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': "Juntada de Petição de\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269441,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': "Juntada de Petição de\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269440,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documentos
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que julga procedente uma '
'ação de habeas corpus, com a '
'determinação para que uma pessoa '
'presa, ou prestes a ser presa, seja '
'colocada em liberdade, por entender '
'que houveram irregularidades na '
'prisão.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Concessão > Habeas corpus',
'nome': 'Habeas corpus'},
'conteudo': "Juntada de Documentos\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269439,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': "Certidão Emitida\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269446,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269444,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269443,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': "Juntada de Documento\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269442,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': "Juntada de Petição de\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269441,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': "Juntada de Petição de\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269440,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documentos
'Sem complemento'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que julga procedente uma '
'ação de habeas corpus, com a '
'determinação para que uma pessoa '
'presa, ou prestes a ser presa, seja '
'colocada em liberdade, por entender '
'que houveram irregularidades na '
'prisão.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Concessão > Habeas corpus',
'nome': 'Habeas corpus'},
'conteudo': "Juntada de Documentos\n'Sem complemento'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269439,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator :Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). JUNTADA Junto, nesta data, aos presentes autos, o Embargos de Declaração Cível n.° 0712487-63.2019.8.02.0001/50000, para fins de remessa de Recurso Especial à Secretaria da Vice-Presidência. Maceió,27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator :Des. Paulo "
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). JUNTADA Junto, '
'nesta data, aos presentes autos, o Embargos de Declaração Cível '
'n.° 0712487-63.2019.8.02.0001/50000, para fins de remessa de '
'Recurso Especial à Secretaria da Vice-Presidência. Maceió,27 de '
'novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira '
'Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de '
"Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269438,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator :Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). JUNTADA Junto, nesta data, aos presentes autos, o Embargos de Declaração Cível n.° 0712487-63.2019.8.02.0001/50000, para fins de remessa de Recurso Especial à Secretaria da Vice-Presidência. Maceió,27 de novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator :Des. Paulo "
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). JUNTADA Junto, '
'nesta data, aos presentes autos, o Embargos de Declaração Cível '
'n.° 0712487-63.2019.8.02.0001/50000, para fins de remessa de '
'Recurso Especial à Secretaria da Vice-Presidência. Maceió,27 de '
'novembro de 2024. Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira '
'Secretária Substituta da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de '
"Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269438,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70069300-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 18/11/2024 16:00 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70069300-2 Tipo da Petição: Recurso "
"Especial Cível Data: 18/11/2024 16:00 '",
'data': '2024-11-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269437,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Recurso Especial Cível',
'data': '2024-11-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269436,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70069300-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível Data: 18/11/2024 16:00 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70069300-2 Tipo da Petição: Recurso "
"Especial Cível Data: 18/11/2024 16:00 '",
'data': '2024-11-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269437,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Recurso Especial Cível',
'data': '2024-11-18',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269436,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-31
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 31 de outubro de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 1.º de novembro de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 31 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Embargos de "
'Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: '
'Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Estado de Alagoas de 31 de outubro de 2024, foi disponibilizada '
'a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 1.º de '
'novembro de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art '
'4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. '
'Maceió, 31 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de '
"Vasconcelos Silva Analista Judiciária'",
'data': '2024-10-31',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279448,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-31
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS
EMBARGOS À MONITÓRIA E A JULGOU PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS
E RELATÓRIO DA COBRANÇA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXAURIDA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e
inadequação na redação da decisão embargada, não se prestando à reapreciação de seu mérito ou a correção de seu julgamento, que
para tanto demandam a interposição de recursos próprios às instâncias superiores2. Pretensão da parte embargante de revisitar temas
já exaustivamente examinados no acórdão embargado, sendo levada pela mera insatisfação com a decisão alcançada pelo colegiado.3.
Embargos de Declaração rejeitados.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO '
'MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS\n'
' EMBARGOS À MONITÓRIA E A JULGOU PROCEDENTE. CONTRATOS DE '
'EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS\n'
' E RELATÓRIO DA COBRANÇA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO '
'ACÓRDÃO. MATÉRIA EXAURIDA. REDISCUSSÃO DE\n'
' MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração '
'são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e\n'
' inadequação na redação da decisão embargada, não se prestando à '
'reapreciação de seu mérito ou a correção de seu julgamento, que\n'
' para tanto demandam a interposição de recursos próprios às '
'instâncias superiores2. Pretensão da parte embargante de '
'revisitar temas\n'
' já exaustivamente examinados no acórdão embargado, sendo levada '
'pela mera insatisfação com a decisão alcançada pelo '
'colegiado.3.\n'
' Embargos de Declaração rejeitados.',
'data': '2024-10-31',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24225968936,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;3ª Câmara Cível '
'Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do '
'CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível'}
Data: 2024-10-31
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 31 de outubro de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 1.º de novembro de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 31 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Embargos de "
'Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: '
'Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Estado de Alagoas de 31 de outubro de 2024, foi disponibilizada '
'a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 1.º de '
'novembro de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art '
'4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. '
'Maceió, 31 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de '
"Vasconcelos Silva Analista Judiciária'",
'data': '2024-10-31',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279448,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-31
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS
EMBARGOS À MONITÓRIA E A JULGOU PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS
E RELATÓRIO DA COBRANÇA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXAURIDA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e
inadequação na redação da decisão embargada, não se prestando à reapreciação de seu mérito ou a correção de seu julgamento, que
para tanto demandam a interposição de recursos próprios às instâncias superiores2. Pretensão da parte embargante de revisitar temas
já exaustivamente examinados no acórdão embargado, sendo levada pela mera insatisfação com a decisão alcançada pelo colegiado.3.
Embargos de Declaração rejeitados.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO '
'MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS\n'
' EMBARGOS À MONITÓRIA E A JULGOU PROCEDENTE. CONTRATOS DE '
'EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS\n'
' E RELATÓRIO DA COBRANÇA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO '
'ACÓRDÃO. MATÉRIA EXAURIDA. REDISCUSSÃO DE\n'
' MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração '
'são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e\n'
' inadequação na redação da decisão embargada, não se prestando à '
'reapreciação de seu mérito ou a correção de seu julgamento, que\n'
' para tanto demandam a interposição de recursos próprios às '
'instâncias superiores2. Pretensão da parte embargante de '
'revisitar temas\n'
' já exaustivamente examinados no acórdão embargado, sendo levada '
'pela mera insatisfação com a decisão alcançada pelo '
'colegiado.3.\n'
' Embargos de Declaração rejeitados.',
'data': '2024-10-31',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24225968936,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;3ª Câmara Cível '
'Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do '
'CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível'}
Data: 2024-10-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Sessão Presencial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
'realizado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Julgamento > Certidão de '
'Julgamento (Outros)',
'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado Sessão Presencial',
'data': '2024-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279443,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
"'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 em que figuram "
'como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e '
'como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os '
'membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à '
'unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de '
'declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do '
'relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos '
'Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, '
'data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Zacarias da Silva '
"Relator'",
'data': '2024-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279441,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Sessão Presencial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
'realizado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Julgamento > Certidão de '
'Julgamento (Outros)',
'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado Sessão Presencial',
'data': '2024-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279443,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
"'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 em que figuram "
'como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e '
'como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os '
'membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à '
'unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de '
'declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do '
'relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos '
'Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, '
'data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Zacarias da Silva '
"Relator'",
'data': '2024-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279441,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje "
'realizada, assim decidiu: à unanimidade dos votos, em CONHECER '
'dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por '
'idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. '
'Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da '
'Silva, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e Des. Fábio '
'José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. '
'Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente '
'certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de outubro de 2024. '
'Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
"Cível'",
'data': '2024-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279439,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado
à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Processo Julgado\n'
'à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de '
'declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, '
'nos termos do voto do relator',
'data': '2024-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279436,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje "
'realizada, assim decidiu: à unanimidade dos votos, em CONHECER '
'dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por '
'idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. '
'Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da '
'Silva, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque e Des. Fábio '
'José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. '
'Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente '
'certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de outubro de 2024. '
'Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
"Cível'",
'data': '2024-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279439,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado
à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Processo Julgado\n'
'à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos de '
'declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, '
'nos termos do voto do relator',
'data': '2024-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279436,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24 (vinte e quarto) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 (quatorze) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/ 2024. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Santana do Ipanema, Marechal Deodoro, Tanque d''Arca, Arapiraca e Rio Largo, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais da pauta de julgamento da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2024, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos do Ato Normativo n.º 11/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º 0808854-16.2023.8.02.0000, à(s) página(s) 54. Maceió, 14 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na "
'pauta de julgamento do dia 24 (vinte e quarto) de outubro de '
'2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de '
'Justiça Eletrônico no dia 14 (quatorze) de outubro de 2024 (dois '
'mil e vinte e quatro). Certifico, ainda, que o Sistema de '
'inscrição de sustentação oral está disponível no endereço '
'http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/ 2024. Certifico, ademais, que, em caso '
'de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova '
'inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do '
'Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos '
'Municípios de Santana do Ipanema, Marechal Deodoro, Tanque '
"d''Arca, Arapiraca e Rio Largo, bem como a Procuradoria da União "
'em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de '
'seus e-mails institucionais da pauta de julgamento da 32ª Sessão '
'Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de '
'Alagoas, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2024, às 9h30 '
'(nove horas e trinta minutos), nos termos do Ato Normativo n.º '
'11/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º '
'0808854-16.2023.8.02.0000, à(s) página(s) 54. Maceió, 14 de '
'outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária '
"da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279430,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24 (vinte e quarto) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 (quatorze) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/ 2024. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Santana do Ipanema, Marechal Deodoro, Tanque d''Arca, Arapiraca e Rio Largo, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais da pauta de julgamento da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2024, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos do Ato Normativo n.º 11/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º 0808854-16.2023.8.02.0000, à(s) página(s) 54. Maceió, 14 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na "
'pauta de julgamento do dia 24 (vinte e quarto) de outubro de '
'2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de '
'Justiça Eletrônico no dia 14 (quatorze) de outubro de 2024 (dois '
'mil e vinte e quatro). Certifico, ainda, que o Sistema de '
'inscrição de sustentação oral está disponível no endereço '
'http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/ 2024. Certifico, ademais, que, em caso '
'de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova '
'inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do '
'Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos '
'Municípios de Santana do Ipanema, Marechal Deodoro, Tanque '
"d''Arca, Arapiraca e Rio Largo, bem como a Procuradoria da União "
'em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de '
'seus e-mails institucionais da pauta de julgamento da 32ª Sessão '
'Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de '
'Alagoas, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2024, às 9h30 '
'(nove horas e trinta minutos), nos termos do Ato Normativo n.º '
'11/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º '
'0808854-16.2023.8.02.0000, à(s) página(s) 54. Maceió, 14 de '
'outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária '
"da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279430,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-10-14',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24044241650,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 32ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de '
'outubro de 2024 , às 9h30 , no Plenário Des. Antônio '
'Nunes de Araújo , situado no Edifício Sede do Tribunal de '
'Justiça do Estado de Alagoas Desembargador Edgar Valente '
'de Lima, na forma de sessão híbrida , serão julgados os '
'processos infrarrelacionados, conforme disponibilização '
'no Diário da Justiça Eletrônico, em 14 de outubro de '
'2024, além daqueles trazidos em mesa . Observação : O '
'Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível '
'no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login e deve ser '
'solicitado nos moldes do Regimento Interno e do Ato '
'Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de julho de '
'2024. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado '
'terá que realizar nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível'}
Data: 2024-10-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-10-14',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24044241650,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 32ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de '
'outubro de 2024 , às 9h30 , no Plenário Des. Antônio '
'Nunes de Araújo , situado no Edifício Sede do Tribunal de '
'Justiça do Estado de Alagoas Desembargador Edgar Valente '
'de Lima, na forma de sessão híbrida , serão julgados os '
'processos infrarrelacionados, conforme disponibilização '
'no Diário da Justiça Eletrônico, em 14 de outubro de '
'2024, além daqueles trazidos em mesa . Observação : O '
'Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível '
'no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login e deve ser '
'solicitado nos moldes do Regimento Interno e do Ato '
'Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de julho de '
'2024. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado '
'terá que realizar nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível'}
Data: 2024-10-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta
'Para 24/10/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': "Inclusão em pauta\n'Para 24/10/2024'",
'data': '2024-10-11',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta
'Para 24/10/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': "Inclusão em pauta\n'Para 24/10/2024'",
'data': '2024-10-11',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279426,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279426,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 7 de outubro de 2024, o(a) despacho/decisão/ato ordinatório retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do '
'Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/ATO '
'ORDINATÓRIO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da '
'Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 7 de '
'outubro de 2024, o(a) despacho/decisão/ato ordinatório retro, '
'nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de '
'outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária '
'da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira '
"Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279423,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024
Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de '
'julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024\n'
' Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’',
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 23914440513,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 7 de outubro de 2024, o(a) despacho/decisão/ato ordinatório retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do '
'Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/ATO '
'ORDINATÓRIO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da '
'Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 7 de '
'outubro de 2024, o(a) despacho/decisão/ato ordinatório retro, '
'nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de '
'outubro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária '
'da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira '
"Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279423,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024
Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de '
'julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024\n'
' Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’',
'data': '2024-10-07',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 23914440513,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-10-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Solicitação de dia para Julgamento - Relator\n'
"'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de "
'julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024 Des. Paulo '
"Zacarias da Silva Relator'",
'data': '2024-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279418,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-04
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Solicitação de dia para Julgamento - Relator\n'
"'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de "
'julgamento subsequente. Maceió, 4 de outubro de 2024 Des. Paulo '
"Zacarias da Silva Relator'",
'data': '2024-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279418,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70052083-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 12:06 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70052083-3 Tipo da Petição: Petição Data: "
"06/09/2024 12:06 '",
'data': '2024-09-06',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279410,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-09-06',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279405,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70052083-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 12:06 '
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70052083-3 Tipo da Petição: Petição Data: "
"06/09/2024 12:06 '",
'data': '2024-09-06',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279410,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-09-06',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279405,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2024-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279370,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte embargada, Banco Cruzeiro do Sul S/A, tenha se manifestado acerca do despacho retro. Por conseguinte, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 5 de setembro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível n.º "
'0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E '
'CONCLUSÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte '
'embargada, Banco Cruzeiro do Sul S/A, tenha se manifestado '
'acerca do despacho retro. Por conseguinte, faço os presentes '
'autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da '
'Silva - Relator. Maceió, 5 de setembro de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279367,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2024-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279370,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte embargada, Banco Cruzeiro do Sul S/A, tenha se manifestado acerca do despacho retro. Por conseguinte, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 5 de setembro de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível n.º "
'0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva '
'Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). '
'Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E '
'CONCLUSÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte '
'embargada, Banco Cruzeiro do Sul S/A, tenha se manifestado '
'acerca do despacho retro. Por conseguinte, faço os presentes '
'autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da '
'Silva - Relator. Maceió, 5 de setembro de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279367,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de agosto de 2024, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do '
'Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO '
'ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi '
'disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal '
'de Justiça de Alagoas, em 23 de agosto de 2024, o(a) ato '
'ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de agosto de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279362,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279360,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. Maceió, 22
de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer '
'contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. '
'Maceió, 22\n'
' de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’',
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 22520292525,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de agosto de 2024, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do '
'Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: '
'98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO '
'ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi '
'disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal '
'de Justiça de Alagoas, em 23 de agosto de 2024, o(a) ato '
'ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de agosto de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279362,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279360,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. Maceió, 22
de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer '
'contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. '
'Maceió, 22\n'
' de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’',
'data': '2024-08-23',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 22520292525,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. Maceió, 22 de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer "
'contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. '
'Maceió, 22 de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva '
"Relator'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279356,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279352,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 22 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor '
'Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 22 de agosto de '
'2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª '
'Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor '
"Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279347,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Incidente Cadastrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os incidentes podem ser processos '
'novos que surgem de processos '
'existentes e a ele se incorporam, '
'tornando-os mais complexos, ou '
'processos novos inaugurados em razão '
'de um processo antigo, que dele se '
'desgarram, mas neles produzem '
'efeitos. São exemplos o incidente de '
'resolução de demandas repetitivas '
'(IRDR) ou as hipóteses de intervenção '
'de terceiros (que são incidentes do '
'processo).',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Incidente > Incidente '
'(Outros)',
'nome': 'Incidente (Outros)'},
'conteudo': 'Incidente Cadastrado',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279339,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os incidentes podem ser processos '
'novos que surgem de processos '
'existentes e a ele se incorporam, '
'tornando-os mais complexos, ou '
'processos novos inaugurados em razão '
'de um processo antigo, que dele se '
'desgarram, mas neles produzem '
'efeitos. São exemplos o incidente de '
'resolução de demandas repetitivas '
'(IRDR) ou as hipóteses de intervenção '
'de terceiros (que são incidentes do '
'processo).',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Incidente > Incidente '
'(Outros)',
'nome': 'Incidente (Outros)'},
'conteudo': 'Incidente Cadastrado\n'
"'Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279332,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Aguardando Julgamento do incidente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando, solicitada uma '
'diligência à parte ou a terceiro, '
'deve-se aguardar seu cumprimento para '
'dar seguimento do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Aguarda Cumprimento/Providências',
'nome': 'Aguarda Cumprimento/Providências'},
'conteudo': 'Processo Aguardando Julgamento do incidente',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269434,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi cadastrado o Embargos de Declaração Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001/50000. Maceió, 22 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. "
'Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO '
'Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi cadastrado o '
'Embargos de Declaração Cível n.º '
'0712487-63.2019.8.02.0001/50000. Maceió, 22 de agosto de 2024. '
'Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara '
'Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) '
"da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269432,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Protocolo nº WTRJ.2470048848-4 Embargos de Declaração Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Protocolo nº WTRJ.2470048848-4 Embargos de Declaração Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269431,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Incidente Cadastrado
'Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': "Incidente Cadastrado\n'Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269430,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. Maceió, 22 de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
"'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer "
'contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Publique-se. '
'Maceió, 22 de agosto de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva '
"Relator'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279356,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279352,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 22 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Embargos de Declaração Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001/50000 "
'Des. Paulo Zacarias da Silva Embargante: Delma Maria Costa de '
'Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB: 13318/AL). Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor '
'Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 22 de agosto de '
'2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª '
'Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor '
"Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279347,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Incidente Cadastrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os incidentes podem ser processos '
'novos que surgem de processos '
'existentes e a ele se incorporam, '
'tornando-os mais complexos, ou '
'processos novos inaugurados em razão '
'de um processo antigo, que dele se '
'desgarram, mas neles produzem '
'efeitos. São exemplos o incidente de '
'resolução de demandas repetitivas '
'(IRDR) ou as hipóteses de intervenção '
'de terceiros (que são incidentes do '
'processo).',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Incidente > Incidente '
'(Outros)',
'nome': 'Incidente (Outros)'},
'conteudo': 'Incidente Cadastrado',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279339,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os incidentes podem ser processos '
'novos que surgem de processos '
'existentes e a ele se incorporam, '
'tornando-os mais complexos, ou '
'processos novos inaugurados em razão '
'de um processo antigo, que dele se '
'desgarram, mas neles produzem '
'efeitos. São exemplos o incidente de '
'resolução de demandas repetitivas '
'(IRDR) ou as hipóteses de intervenção '
'de terceiros (que são incidentes do '
'processo).',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Incidente > Incidente '
'(Outros)',
'nome': 'Incidente (Outros)'},
'conteudo': 'Incidente Cadastrado\n'
"'Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720928,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264279332,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Aguardando Julgamento do incidente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando, solicitada uma '
'diligência à parte ou a terceiro, '
'deve-se aguardar seu cumprimento para '
'dar seguimento do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Aguarda Cumprimento/Providências',
'nome': 'Aguarda Cumprimento/Providências'},
'conteudo': 'Processo Aguardando Julgamento do incidente',
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269434,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi cadastrado o Embargos de Declaração Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001/50000. Maceió, 22 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível n.º 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. "
'Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO '
'Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi cadastrado o '
'Embargos de Declaração Cível n.º '
'0712487-63.2019.8.02.0001/50000. Maceió, 22 de agosto de 2024. '
'Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara '
'Cível Ítalo Cavalcante de Freitas Supervisor Administrativo(a) '
"da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269432,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Protocolo nº WTRJ.2470048848-4 Embargos de Declaração Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Protocolo nº WTRJ.2470048848-4 Embargos de Declaração Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269431,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Incidente Cadastrado
'Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': "Incidente Cadastrado\n'Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível'",
'data': '2024-08-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269430,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 14 de agosto de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 15 de agosto de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 14 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Apelação "
'Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias '
'da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, '
'no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 14 de '
'agosto de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão '
'retro, considerada publicada em 15 de agosto de 2024, nos termos '
'do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº '
'11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 14 de agosto '
'de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª '
'Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista '
"Judiciária'",
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269424,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 14 de agosto de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 15 de agosto de 2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 14 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista Judiciária'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Apelação "
'Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias '
'da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico que, '
'no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 14 de '
'agosto de 2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão '
'retro, considerada publicada em 15 de agosto de 2024, nos termos '
'do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº '
'11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 14 de agosto '
'de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª '
'Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista '
"Judiciária'",
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269424,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU O EMBARGO À MONITÓRIA
JULGANDO-A PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADOS AOS AUTOS, ALÉM DE RELATÓRIO
DE DETALHES DA COBRANÇA DE CONTRATO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DE A SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO TER OCORRIDO POR LIBERALIDADE DO BANCO CONSIGNATÁRIO. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO A DEFESA.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO CONSIGNANTE PARA FORNECER DOCUMENTOS
QUE COMPROVASSEM, PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE DE PRIMEIRO GRAU, EVENTUAL IRRESPONSABILIDADE DO
BANCO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. '
'SENTENÇA QUE REJEITOU O EMBARGO À MONITÓRIA\n'
' JULGANDO-A PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO '
'JUNTADOS AOS AUTOS, ALÉM DE RELATÓRIO\n'
' DE DETALHES DA COBRANÇA DE CONTRATO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA '
'DE MORA EM RAZÃO DE A SUSPENSÃO\n'
' DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO TER OCORRIDO POR '
'LIBERALIDADE DO BANCO CONSIGNATÁRIO. FALTA\n'
' DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER '
'DOCUMENTO COMPROVANDO A DEFESA.\n'
' INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO '
'CONSIGNANTE PARA FORNECER DOCUMENTOS\n'
' QUE COMPROVASSEM, PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE DE PRIMEIRO GRAU, '
'EVENTUAL IRRESPONSABILIDADE DO\n'
' BANCO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E '
'IMPROVIDO.',
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 22235420096,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;3ª Câmara Cível '
'Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do '
'CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-08-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU O EMBARGO À MONITÓRIA
JULGANDO-A PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO JUNTADOS AOS AUTOS, ALÉM DE RELATÓRIO
DE DETALHES DA COBRANÇA DE CONTRATO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DE A SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO TER OCORRIDO POR LIBERALIDADE DO BANCO CONSIGNATÁRIO. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO A DEFESA.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO CONSIGNANTE PARA FORNECER DOCUMENTOS
QUE COMPROVASSEM, PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE DE PRIMEIRO GRAU, EVENTUAL IRRESPONSABILIDADE DO
BANCO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. '
'SENTENÇA QUE REJEITOU O EMBARGO À MONITÓRIA\n'
' JULGANDO-A PROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO '
'JUNTADOS AOS AUTOS, ALÉM DE RELATÓRIO\n'
' DE DETALHES DA COBRANÇA DE CONTRATO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA '
'DE MORA EM RAZÃO DE A SUSPENSÃO\n'
' DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO TER OCORRIDO POR '
'LIBERALIDADE DO BANCO CONSIGNATÁRIO. FALTA\n'
' DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER '
'DOCUMENTO COMPROVANDO A DEFESA.\n'
' INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO '
'CONSIGNANTE PARA FORNECER DOCUMENTOS\n'
' QUE COMPROVASSEM, PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE DE PRIMEIRO GRAU, '
'EVENTUAL IRRESPONSABILIDADE DO\n'
' BANCO NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E '
'IMPROVIDO.',
'data': '2024-08-14',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 22235420096,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;3ª Câmara Cível '
'Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do '
'CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-08-12
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Sessão Presencial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
'realizado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Julgamento > Certidão de '
'Julgamento (Outros)',
'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado Sessão Presencial',
'data': '2024-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269420,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-12
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de
'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, em CONHECER do apelo para, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO e manter a sentença nos termos do voto do relator.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. Além '
'de conhecido, o recurso foi provido, '
'com a reforma/invalidação da decisão '
'impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Provimento'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de\n'
"'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001 em que figuram como "
'parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como '
'parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da '
'3ª Câmara Cível, em CONHECER do apelo para, no mérito, NEGA-LHE '
"PROVIMENTO e manter a sentença nos termos do voto do relator.'",
'data': '2024-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269416,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-12
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Sessão Presencial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
'realizado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Julgamento > Certidão de '
'Julgamento (Outros)',
'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado Sessão Presencial',
'data': '2024-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269420,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-12
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de
'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, em CONHECER do apelo para, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO e manter a sentença nos termos do voto do relator.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. Além '
'de conhecido, o recurso foi provido, '
'com a reforma/invalidação da decisão '
'impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Provimento'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de\n'
"'Nos autos de n. 0712487-63.2019.8.02.0001 em que figuram como "
'parte recorrente Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão e como '
'parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A, ACORDAM os membros da '
'3ª Câmara Cível, em CONHECER do apelo para, no mérito, NEGA-LHE '
"PROVIMENTO e manter a sentença nos termos do voto do relator.'",
'data': '2024-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269416,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-08
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Juíza Conv. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá e Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 08 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje "
'realizada, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do '
'recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE '
'PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram da '
'sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Juíza Conv. '
'Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá e Des. Fábio José '
'Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio '
'José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, '
'do que dou fé. Maceió, 08 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira '
"Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269414,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-08
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Processo Julgado\n'
'à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, '
'por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do '
'relator',
'data': '2024-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269412,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-08
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Juíza Conv. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá e Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 08 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje "
'realizada, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do '
'recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE '
'PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram da '
'sessão de julgamento: Des. Paulo Zacarias da Silva, Juíza Conv. '
'Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá e Des. Fábio José '
'Bittencourt Araújo. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio '
'José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, '
'do que dou fé. Maceió, 08 de agosto de 2024. Giulliane Ferreira '
"Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269414,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-08
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Processo Julgado\n'
'à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, '
'por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do '
'relator',
'data': '2024-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269412,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-07-30',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21987822604,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 21ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de '
'agosto de 2024 , às 9h30 , , conforme determinado no Ato '
'Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023, na forma de sessão híbrida, serão '
'julgados os processos infrarrelacionados, conforme '
'disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 30 '
'de julho de 2024, além daqueles trazidos em mesa . '
'Observação : O Sistema de inscrição de Sustentação Oral '
'está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login '
'e deve ser solicitado nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de '
'julho de 2024, ainda, do Ato Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de '
'adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar '
'nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-07-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-07-30',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21987822604,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 21ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de '
'agosto de 2024 , às 9h30 , , conforme determinado no Ato '
'Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023, na forma de sessão híbrida, serão '
'julgados os processos infrarrelacionados, conforme '
'disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 30 '
'de julho de 2024, além daqueles trazidos em mesa . '
'Observação : O Sistema de inscrição de Sustentação Oral '
'está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login '
'e deve ser solicitado nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de '
'julho de 2024, ainda, do Ato Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de '
'adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar '
'nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-07-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08 (oito) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24, disponibilizado em 24 de julho de 2024, e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Maragogi, Arapiraca, Coruripe,Jequiá da Praia, Penedo, Rio Largo, Colônia Leopoldina,Campo Alegre, Boca da Mata, São Luiz do Quitunde, Atalaia, Murici, São Miguel dos Campos, Teotônio Vilela, Feira Grande, Delmiro Gouveia,União dos Palmares,Joaquim Gomes,Paulo Jacinto,Major Isidoro,São Jose da Laje,Marechal Deodoro,Palmeira dos Índios,Pão de Açúcar,Campo Grande, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 08 de agosto de 2024, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos do Atos Normativo Conjunto n.º 01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º 0000899-48.2008.8.02.0046, à(s) página(s) 431/432. Maceió, 29 de julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na "
'pauta de julgamento do dia 08 (oito) de agosto de 2024 (dois mil '
'e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça '
'Eletrônico no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2024 (dois mil e '
'vinte e quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 '
'do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de '
'sustentação oral está disponível no endereço '
'http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24, disponibilizado em 24 de julho de 2024, '
'e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento '
'do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. '
'Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de '
'Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos '
'Municípios de Maragogi, Arapiraca, Coruripe,Jequiá da Praia, '
'Penedo, Rio Largo, Colônia Leopoldina,Campo Alegre, Boca da '
'Mata, São Luiz do Quitunde, Atalaia, Murici, São Miguel dos '
'Campos, Teotônio Vilela, Feira Grande, Delmiro Gouveia,União dos '
'Palmares,Joaquim Gomes,Paulo Jacinto,Major Isidoro,São Jose da '
'Laje,Marechal Deodoro,Palmeira dos Índios,Pão de Açúcar,Campo '
'Grande, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram '
'intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails '
'institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 '
'do CNJ, da pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da 3ª '
'Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'realizar-se no dia 08 de agosto de 2024, às 9h30 (nove horas e '
'trinta minutos), nos termos do Atos Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º '
'0000899-48.2008.8.02.0046, à(s) página(s) 431/432. Maceió, 29 de '
'julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da '
"3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269410,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-07-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21977213981,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 21ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de '
'agosto de 2024 , às 9h30 , , conforme determinado no Ato '
'Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023, na forma de sessão híbrida, serão '
'julgados os processos infrarrelacionados, conforme '
'disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 29 '
'de julho de 2024, além daqueles trazidos em mesa . '
'Observação : O Sistema de inscrição de Sustentação Oral '
'está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login '
'e deve ser solicitado nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de '
'julho de 2024, ainda, do Ato Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de '
'adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar '
'nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-07-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08 (oito) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24, disponibilizado em 24 de julho de 2024, e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Maragogi, Arapiraca, Coruripe,Jequiá da Praia, Penedo, Rio Largo, Colônia Leopoldina,Campo Alegre, Boca da Mata, São Luiz do Quitunde, Atalaia, Murici, São Miguel dos Campos, Teotônio Vilela, Feira Grande, Delmiro Gouveia,União dos Palmares,Joaquim Gomes,Paulo Jacinto,Major Isidoro,São Jose da Laje,Marechal Deodoro,Palmeira dos Índios,Pão de Açúcar,Campo Grande, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 08 de agosto de 2024, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos do Atos Normativo Conjunto n.º 01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º 0000899-48.2008.8.02.0046, à(s) página(s) 431/432. Maceió, 29 de julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na "
'pauta de julgamento do dia 08 (oito) de agosto de 2024 (dois mil '
'e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça '
'Eletrônico no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2024 (dois mil e '
'vinte e quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 '
'do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de '
'sustentação oral está disponível no endereço '
'http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24, disponibilizado em 24 de julho de 2024, '
'e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023. Certifico, ademais, que, em caso de adiamento '
'do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. '
'Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de '
'Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos '
'Municípios de Maragogi, Arapiraca, Coruripe,Jequiá da Praia, '
'Penedo, Rio Largo, Colônia Leopoldina,Campo Alegre, Boca da '
'Mata, São Luiz do Quitunde, Atalaia, Murici, São Miguel dos '
'Campos, Teotônio Vilela, Feira Grande, Delmiro Gouveia,União dos '
'Palmares,Joaquim Gomes,Paulo Jacinto,Major Isidoro,São Jose da '
'Laje,Marechal Deodoro,Palmeira dos Índios,Pão de Açúcar,Campo '
'Grande, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram '
'intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails '
'institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 '
'do CNJ, da pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da 3ª '
'Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a '
'realizar-se no dia 08 de agosto de 2024, às 9h30 (nove horas e '
'trinta minutos), nos termos do Atos Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º '
'0000899-48.2008.8.02.0046, à(s) página(s) 431/432. Maceió, 29 de '
'julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da '
"3ª Câmara Cível'",
'data': '2024-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269410,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '',
'data': '2024-07-29',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21977213981,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL Torno público, para '
'ciência dos interessados, que, na 21ª Sessão Ordinária de '
'Julgamento da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de '
'agosto de 2024 , às 9h30 , , conforme determinado no Ato '
'Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de '
'fevereiro de 2023, na forma de sessão híbrida, serão '
'julgados os processos infrarrelacionados, conforme '
'disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 29 '
'de julho de 2024, além daqueles trazidos em mesa . '
'Observação : O Sistema de inscrição de Sustentação Oral '
'está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login '
'e deve ser solicitado nos moldes do Regimento Interno e '
'do Ato Normativo n.º 24/2024, disponibilizado em 24 de '
'julho de 2024, ainda, do Ato Normativo Conjunto n.º '
'01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de '
'adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar '
'nova inscrição .',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-07-26
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta
'Para 08/08/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': "Inclusão em pauta\n'Para 08/08/2024'",
'data': '2024-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269407,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-26
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta
'Para 08/08/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': "Inclusão em pauta\n'Para 08/08/2024'",
'data': '2024-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269407,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 24 de julho de 2024, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 24 de julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo "
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE '
'DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico '
'que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas, em 24 de julho de 2024, o(a) ato '
'ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 24 de julho de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269405,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269402,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada
pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do
Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS
e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art.
702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente
corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão dos
benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a ação
monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e
cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito inferior no
ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e noventa
e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil,
cem reais e vinte centavos). Alega que “o banco declarou falência, os descontos que eram realizados diretamente nos contracheques
da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que
a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode
ser cobrada dessa forma." Destaca que “na época do início da suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão
responsável pelos descontos para questionar os motivos da ausência de descontos, tendo sido informada somente que o próprio Banco
requereu a suspensão em virtude de estar em processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja concedido
efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à
apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador Relator
todos os comprovantes de descontados nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como EXPLIQUE
a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão em
substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito contábil
para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total ausência
de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando sobre o débito
e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores no
mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e honorários
advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do
NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito,
defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento e que os valores contratos foram direcionados
através de transferência eletrônica para a conta do apelado Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de honrar
com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de R$
2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que “a apelante, na medida
em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que
mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de cobrança
do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de crédito na
conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma causa
que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da
sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de
julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
Maceió, 23 de julho de 2024
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada\n'
' pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à '
'ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do\n'
' Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] '
'Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS\n'
' e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme '
'pedidos constantes na inicial, com fundamento no art.\n'
' 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de '
'pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na '
'inicial, com juros\n'
' legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do '
'CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, '
'monetariamente\n'
' corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. '
'[...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão '
'dos\n'
' benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com '
'efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a '
'ação\n'
' monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 '
'(dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois '
'reais e\n'
' cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 '
'contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito '
'inferior no\n'
' ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ '
'484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco '
'reais e noventa\n'
' e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o '
'pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e '
'oito mil,\n'
' cem reais e vinte centavos). Alega que “o banco declarou '
'falência, os descontos que eram realizados diretamente nos '
'contracheques\n'
' da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo '
'próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo '
'que\n'
' a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, '
'restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não '
'pode\n'
' ser cobrada dessa forma." Destaca que “na época do início da '
'suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o '
'órgão\n'
' responsável pelos descontos para questionar os motivos da '
'ausência de descontos, tendo sido informada somente que o '
'próprio Banco\n'
' requereu a suspensão em virtude de estar em processo de '
'falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja '
'concedido\n'
' efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do '
'NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita '
'à\n'
' apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de '
'Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador '
'Relator\n'
' todos os comprovantes de descontados nos contracheques da '
'Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como '
'EXPLIQUE\n'
' a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o '
'presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão '
'em\n'
' substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o '
'entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito '
'contábil\n'
' para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do '
'Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total '
'ausência\n'
' de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja '
'enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando '
'sobre o débito\n'
' e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos '
'contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores '
'no\n'
' mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da '
'demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e '
'honorários\n'
' advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados '
'os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º '
'do\n'
' NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do '
'recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No '
'mérito,\n'
' defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em '
'folha de pagamento e que os valores contratos foram '
'direcionados\n'
' através de transferência eletrônica para a conta do apelado '
'Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de '
'honrar\n'
' com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da '
'avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de '
'R$\n'
' 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que “a '
'apelante, na medida\n'
' em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de '
'pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que\n'
' mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do '
'contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de '
'cobrança \n'
' do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor '
'discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de '
'crédito na\n'
' conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. '
'Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma '
'causa\n'
' que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, '
'requerendo o improvimento do recurso com a consequente '
'manutenção da\n'
' sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em '
'ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, '
'23 de\n'
' julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’ \n'
' Maceió, 23 de julho de 2024',
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21926716581,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 24 de julho de 2024, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 24 de julho de 2024. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Paulo "
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO DE '
'DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico '
'que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas, em 24 de julho de 2024, o(a) ato '
'ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, '
'da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 24 de julho de 2024. Giulliane '
'Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) da 3ª Câmara Cível Yasmin '
"Nathali Rodrigues de Amorim Pereira Supervisora Administrativa'",
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269405,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269402,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível - Contratos Bancários
‘DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada
pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do
Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS
e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art.
702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente
corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão dos
benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a ação
monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e
cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito inferior no
ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e noventa
e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil,
cem reais e vinte centavos). Alega que “o banco declarou falência, os descontos que eram realizados diretamente nos contracheques
da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que
a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode
ser cobrada dessa forma." Destaca que “na época do início da suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão
responsável pelos descontos para questionar os motivos da ausência de descontos, tendo sido informada somente que o próprio Banco
requereu a suspensão em virtude de estar em processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja concedido
efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à
apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador Relator
todos os comprovantes de descontados nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como EXPLIQUE
a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão em
substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito contábil
para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total ausência
de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando sobre o débito
e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores no
mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e honorários
advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do
NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito,
defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento e que os valores contratos foram direcionados
através de transferência eletrônica para a conta do apelado Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de honrar
com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de R$
2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que “a apelante, na medida
em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que
mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de cobrança
do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de crédito na
conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma causa
que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da
sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de
julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’
Maceió, 23 de julho de 2024
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '‘DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria '
'Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada\n'
' pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à '
'ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do\n'
' Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] '
'Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS\n'
' e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme '
'pedidos constantes na inicial, com fundamento no art.\n'
' 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de '
'pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na '
'inicial, com juros\n'
' legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do '
'CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, '
'monetariamente\n'
' corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. '
'[...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão '
'dos\n'
' benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com '
'efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a '
'ação\n'
' monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 '
'(dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois '
'reais e\n'
' cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 '
'contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito '
'inferior no\n'
' ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ '
'484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco '
'reais e noventa\n'
' e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o '
'pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e '
'oito mil,\n'
' cem reais e vinte centavos). Alega que “o banco declarou '
'falência, os descontos que eram realizados diretamente nos '
'contracheques\n'
' da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo '
'próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo '
'que\n'
' a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, '
'restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não '
'pode\n'
' ser cobrada dessa forma." Destaca que “na época do início da '
'suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o '
'órgão\n'
' responsável pelos descontos para questionar os motivos da '
'ausência de descontos, tendo sido informada somente que o '
'próprio Banco\n'
' requereu a suspensão em virtude de estar em processo de '
'falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja '
'concedido\n'
' efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do '
'NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita '
'à\n'
' apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de '
'Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador '
'Relator\n'
' todos os comprovantes de descontados nos contracheques da '
'Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como '
'EXPLIQUE\n'
' a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o '
'presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão '
'em\n'
' substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o '
'entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito '
'contábil\n'
' para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do '
'Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total '
'ausência\n'
' de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja '
'enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando '
'sobre o débito\n'
' e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos '
'contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores '
'no\n'
' mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da '
'demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e '
'honorários\n'
' advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados '
'os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º '
'do\n'
' NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do '
'recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No '
'mérito,\n'
' defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em '
'folha de pagamento e que os valores contratos foram '
'direcionados\n'
' através de transferência eletrônica para a conta do apelado '
'Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de '
'honrar\n'
' com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da '
'avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de '
'R$\n'
' 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que “a '
'apelante, na medida\n'
' em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de '
'pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que\n'
' mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do '
'contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de '
'cobrança \n'
' do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor '
'discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de '
'crédito na\n'
' conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. '
'Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma '
'causa\n'
' que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, '
'requerendo o improvimento do recurso com a consequente '
'manutenção da\n'
' sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em '
'ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, '
'23 de\n'
' julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator’ \n'
' Maceió, 23 de julho de 2024',
'data': '2024-07-24',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 718789702,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21926716581,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Paulo Zacarias da Silva '
'PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-07-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão dos benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a ação monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito inferior no ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil, cem reais e vinte centavos). Alega que "o banco declarou falência, os descontos que eram realizados diretamente nos contracheques da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode ser cobrada dessa forma." Destaca que "na época do início da suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão responsável pelos descontos para questionar os motivos da ausência de descontos, tendo sido informada somente que o próprio Banco requereu a suspensão em virtude de estar em processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja concedido efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador Relator todos os comprovantes de descontados nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como EXPLIQUE a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão em substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito contábil para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total ausência de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando sobre o débito e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores no mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito, defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento e que os valores contratos foram direcionados através de transferência eletrônica para a conta do apelado Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de honrar com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de R$ 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que "a apelante, na medida em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de cobrança do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de crédito na conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma causa que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Solicitação de dia para Julgamento - Relator\n'
"'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria "
'Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada pelo '
'Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação '
'monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do '
'exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e '
'consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme '
'pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, '
'do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, '
'o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com '
'juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 '
'do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, '
'monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da '
'parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer '
'a concessão dos benefícios da da justiça gratuita e recebimento '
'do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco '
'ajuizou a ação monitória visando o recebimento do valor de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos) em virtude do suposto '
'não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em '
'valores muito inferior no ano de 2012, os quais totalizaram a '
'quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro '
'mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Afirma '
'que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do '
'valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil, cem reais e vinte '
'centavos). Alega que "o banco declarou falência, os descontos '
'que eram realizados diretamente nos contracheques da recorrente '
'foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou '
'pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que a própria '
'recorrente não teria como suspender tais descontos, restando '
'evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode ser '
'cobrada dessa forma." Destaca que "na época do início da '
'suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão '
'responsável pelos descontos para questionar os motivos da '
'ausência de descontos, tendo sido informada somente que o '
'próprio Banco requereu a suspensão em virtude de estar em '
'processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que '
'seja concedido efeito suspensivo a presente apelação com base no '
'art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da '
'justiça gratuita à apelante; c) Que seja enviado Ofício à '
'Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do '
'Nobre Desembargador Relator todos os comprovantes de descontados '
'nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do '
'Sul, bem como EXPLIQUE a causa da suspensão desses descontos; d) '
'Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida '
'uma nova decisão em substituição a r. Sentença de mérito; e) '
'Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que '
'seja nomeado perito contábil para a realização dos cálculos da '
'dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros '
'de mora em função da total ausência de mora. d) Após os cálculos '
'do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria '
'Geral de Justiça informando sobre o débito e determinando que '
'seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da '
'Apelante, que sejam descontados tais valores no mesmo número de '
'parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja '
'condenado o apelado nas custas e honorários advocatícios que '
'forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo '
'(10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do NCPC. Em '
'contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso '
'ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito, '
'defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha '
'de pagamento e que os valores contratos foram direcionados '
'através de transferência eletrônica para a conta do apelado '
'Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de '
'honrar com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação '
'da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito '
'de R$ 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que "a '
'apelante, na medida em que percebendo o não desconto do '
'empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, '
'e nada mais justo do que mover a presente ação monitória." Alega '
'que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o '
'relatório de detalhes de cobrança do contrato bem como a memória '
'de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor '
'da dívida, e documento de crédito na conta da apelante, tudo '
'conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não '
'comprovou a existência de nenhuma causa que impedisse, '
'modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o '
'improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença '
'vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço '
'inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho '
"de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'",
'data': '2024-07-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269401,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão dos benefícios da da justiça gratuita e recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco ajuizou a ação monitória visando o recebimento do valor de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) em virtude do suposto não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em valores muito inferior no ano de 2012, os quais totalizaram a quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Afirma que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil, cem reais e vinte centavos). Alega que "o banco declarou falência, os descontos que eram realizados diretamente nos contracheques da recorrente foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que a própria recorrente não teria como suspender tais descontos, restando evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode ser cobrada dessa forma." Destaca que "na época do início da suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão responsável pelos descontos para questionar os motivos da ausência de descontos, tendo sido informada somente que o próprio Banco requereu a suspensão em virtude de estar em processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que seja concedido efeito suspensivo a presente apelação com base no art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à apelante; c) Que seja enviado Ofício à Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do Nobre Desembargador Relator todos os comprovantes de descontados nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do Sul, bem como EXPLIQUE a causa da suspensão desses descontos; d) Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida uma nova decisão em substituição a r. Sentença de mérito; e) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja nomeado perito contábil para a realização dos cálculos da dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros de mora em função da total ausência de mora. d) Após os cálculos do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria Geral de Justiça informando sobre o débito e determinando que seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da Apelante, que sejam descontados tais valores no mesmo número de parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja condenado o apelado nas custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo (10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do NCPC. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito, defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento e que os valores contratos foram direcionados através de transferência eletrônica para a conta do apelado Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de honrar com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito de R$ 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que "a apelante, na medida em que percebendo o não desconto do empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, e nada mais justo do que mover a presente ação monitória." Alega que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o relatório de detalhes de cobrança do contrato bem como a memória de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor da dívida, e documento de crédito na conta da apelante, tudo conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não comprovou a existência de nenhuma causa que impedisse, modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Solicitação de dia para Julgamento - Relator\n'
"'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Maria "
'Costa de Azevedo Pantaleão contra a sentença prolatada pelo '
'Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de embargos à ação '
'monitória proposta em seu desfavor pelo Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A, cuja parte dispositiva decidiu o seguinte: [...] Diante do '
'exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e '
'consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme '
'pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, '
'do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, '
'o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com '
'juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 '
'do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, '
'monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da '
'parte Autora. [...] Em suas razões recursais, a apelante requer '
'a concessão dos benefícios da da justiça gratuita e recebimento '
'do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, alega que o banco '
'ajuizou a ação monitória visando o recebimento do valor de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos) em virtude do suposto '
'não pagamento de 3 contratos de empréstimo consignado firmado em '
'valores muito inferior no ano de 2012, os quais totalizaram a '
'quantia final de R$ 484.025,94 (quatrocentos e oitenta e quatro '
'mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Afirma '
'que o próprio banco confirnou o pagamento, pela apelante, do '
'valore de R$ 88.100,20 (oitenta e oito mil, cem reais e vinte '
'centavos). Alega que "o banco declarou falência, os descontos '
'que eram realizados diretamente nos contracheques da recorrente '
'foram suspensos, não se sabe por quem, se pelo próprio Banco ou '
'pela Procuradoria Geral da Justiça, sendo certo que a própria '
'recorrente não teria como suspender tais descontos, restando '
'evidente que não tem qualquer culpa pelo ocorrido e não pode ser '
'cobrada dessa forma." Destaca que "na época do início da '
'suspensão dos descontos a apelante entrou em contato com o órgão '
'responsável pelos descontos para questionar os motivos da '
'ausência de descontos, tendo sido informada somente que o '
'próprio Banco requereu a suspensão em virtude de estar em '
'processo de falência" Com base nesses argumentos, requer: a) Que '
'seja concedido efeito suspensivo a presente apelação com base no '
'art. 1012 do NCPC; b) Que sejam concedidos os benefícios da '
'justiça gratuita à apelante; c) Que seja enviado Ofício à '
'Procuradoria Geral de Justiça para que envie ao Gabinete do '
'Nobre Desembargador Relator todos os comprovantes de descontados '
'nos contracheques da Apelante em benefício do Banco Cruzeiro do '
'Sul, bem como EXPLIQUE a causa da suspensão desses descontos; d) '
'Que seja provido o presente Recurso de Apelação, sendo proferida '
'uma nova decisão em substituição a r. Sentença de mérito; e) '
'Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que '
'seja nomeado perito contábil para a realização dos cálculos da '
'dívida da Apelante em face do Banco, sem a incidência de juros '
'de mora em função da total ausência de mora. d) Após os cálculos '
'do perito contábil que seja enviado novo Ofício à Procuradoria '
'Geral de Justiça informando sobre o débito e determinando que '
'seja, tão logo haja margem consignável nos contracheques da '
'Apelante, que sejam descontados tais valores no mesmo número de '
'parcelas previstos nos contratos objeto da demanda; e) Que seja '
'condenado o apelado nas custas e honorários advocatícios que '
'forem arbitrados por esta Corte, respeitados os limites mínimo '
'(10%) e máximo (20%) conforme o art. 85, §2º do NCPC. Em '
'contrarrazões, a parte apelada sustenta a deserção do recurso '
'ante a falta do recolhimento do preparo recursal. No mérito, '
'defende que a recorrente contraiu empréstimo consignado em folha '
'de pagamento e que os valores contratos foram direcionados '
'através de transferência eletrônica para a conta do apelado '
'Banco 1 Agência 3179 Conta 26700, deixando a parte devedora de '
'honrar com o pagamento da dívida, o que implicou a antecipação '
'da avença nos termos previstos no contrato, totalizando o débito '
'de R$ 2.082.762,05 (dois milhões oitenta e dois mil setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos). Sustenta que "a '
'apelante, na medida em que percebendo o não desconto do '
'empréstimo na sua folha de pagamento, deixou acumular o débito, '
'e nada mais justo do que mover a presente ação monitória." Alega '
'que colacionou cópia do contrato firmados entre as partes, o '
'relatório de detalhes de cobrança do contrato bem como a memória '
'de cálculo do saldo devedor discriminada da atualização do valor '
'da dívida, e documento de crédito na conta da apelante, tudo '
'conforme estabelecido contratualmente. Afirma que a apelante não '
'comprovou a existência de nenhuma causa que impedisse, '
'modificasse ou impedisse o direito pleiteado, requerendo o '
'improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença '
'vergastada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço '
'inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho '
"de 2024 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator'",
'data': '2024-07-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269401,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220701292,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220701292,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato Ordinatório retro, considerando a assunção do magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador, nos termos das Portarias n.º 2.590, 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023, procedi à transferência de relatoria do presente feito e faço-o concluso ao novel sucessor da vaga 01 nesta 3ª Câmara Cível, o Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 28 de janeiro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato '
'Ordinatório retro, considerando a assunção do magistrado Paulo '
'Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador, nos termos das '
'Portarias n.º 2.590, 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em '
'20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, '
'publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023, procedi à '
'transferência de relatoria do presente feito e faço-o concluso '
'ao novel sucessor da vaga 01 nesta 3ª Câmara Cível, o '
'Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. '
'Maceió, 28 de janeiro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretária da 3ª Câmara Cível',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220700818,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portarias n.º 2.590, de 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma informação relativa ao status '
'do processo, a algum ato ocorrido ou '
'diligência solicitada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Informação > '
'Informação Processual',
'nome': 'Informação Processual'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - '
'TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado '
'de destino: Vaga - 1 / Des. Paulo Zacarias da Silva - '
'TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: '
'Conforme Portarias n.º 2.590, de 19 de dezembro de 2022, '
'publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de '
'janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023.',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220700147,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato Ordinatório retro, considerando a assunção do magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador, nos termos das Portarias n.º 2.590, 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023, procedi à transferência de relatoria do presente feito e faço-o concluso ao novel sucessor da vaga 01 nesta 3ª Câmara Cível, o Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 28 de janeiro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato '
'Ordinatório retro, considerando a assunção do magistrado Paulo '
'Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador, nos termos das '
'Portarias n.º 2.590, 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em '
'20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, '
'publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023, procedi à '
'transferência de relatoria do presente feito e faço-o concluso '
'ao novel sucessor da vaga 01 nesta 3ª Câmara Cível, o '
'Excelentíssimo Senhor Des. Paulo Zacarias da Silva - Relator. '
'Maceió, 28 de janeiro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretária da 3ª Câmara Cível',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220700818,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portarias n.º 2.590, de 19 de dezembro de 2022, publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma informação relativa ao status '
'do processo, a algum ato ocorrido ou '
'diligência solicitada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Informação > '
'Informação Processual',
'nome': 'Informação Processual'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - '
'TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado '
'de destino: Vaga - 1 / Des. Paulo Zacarias da Silva - '
'TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: '
'Conforme Portarias n.º 2.590, de 19 de dezembro de 2022, '
'publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 274, de 16 de '
'janeiro de 2023, publicada no DJE em 17 de janeiro de 2023.',
'data': '2023-01-28',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220700147,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Transferência de Processos
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a promoção, pelo critério de antiguidade, do Magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Portaria nº 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe do dia subsequente, REMETAM-SE os autos ao setor competente para que promova a mudança de fluxo do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Zacarias da Silva, observando as cautelas de estilo. Maceió, 26 de janeiro de 2023. Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Pedido de Transferência de Processos\n'
'ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a promoção, pelo critério de '
'antiguidade, do Magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de '
'Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da '
'Portaria nº 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário '
'da Justiça Eletrônico - DJe do dia subsequente, REMETAM-SE os '
'autos ao setor competente para que promova a mudança de fluxo do '
'presente feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo '
'Zacarias da Silva, observando as cautelas de estilo. Maceió, 26 '
'de janeiro de 2023. Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de '
'Gabinete',
'data': '2023-01-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220699590,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Transferência de Processos
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a promoção, pelo critério de antiguidade, do Magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Portaria nº 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe do dia subsequente, REMETAM-SE os autos ao setor competente para que promova a mudança de fluxo do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Zacarias da Silva, observando as cautelas de estilo. Maceió, 26 de janeiro de 2023. Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Pedido de Transferência de Processos\n'
'ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a promoção, pelo critério de '
'antiguidade, do Magistrado Paulo Zacarias da Silva ao cargo de '
'Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da '
'Portaria nº 274, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário '
'da Justiça Eletrônico - DJe do dia subsequente, REMETAM-SE os '
'autos ao setor competente para que promova a mudança de fluxo do '
'presente feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo '
'Zacarias da Silva, observando as cautelas de estilo. Maceió, 26 '
'de janeiro de 2023. Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de '
'Gabinete',
'data': '2023-01-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220699590,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2022-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220698877,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Sebastião Costa Filho Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório retro, procedi à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho, nos termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Relator. Maceió, 19 de outubro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) 3ª Câmara Cível Jullianna Denise Velozo Tojal Analista judiciária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Sebastião Costa '
'Filho Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO '
'Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório retro, procedi '
'à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo '
'Senhor Des. Sebastião Costa Filho, nos termos da Portaria n.º '
'1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de '
'2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada '
'no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental '
'n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de '
'setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao '
'Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Relator. '
'Maceió, 19 de outubro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretário(a) 3ª Câmara Cível Jullianna Denise Velozo '
'Tojal Analista judiciária',
'data': '2022-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220698219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2022-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220698877,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Sebastião Costa Filho Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório retro, procedi à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho, nos termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Relator. Maceió, 19 de outubro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) 3ª Câmara Cível Jullianna Denise Velozo Tojal Analista judiciária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Sebastião Costa '
'Filho Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: '
'13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO '
'Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório retro, procedi '
'à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo '
'Senhor Des. Sebastião Costa Filho, nos termos da Portaria n.º '
'1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de '
'2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada '
'no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental '
'n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de '
'setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao '
'Excelentíssimo Senhor Des. Sebastião Costa Filho - Relator. '
'Maceió, 19 de outubro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues '
'Silva Secretário(a) 3ª Câmara Cível Jullianna Denise Velozo '
'Tojal Analista judiciária',
'data': '2022-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220698219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-13
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de 2022; Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022 e Memorando n.º 122-226.2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da '
'Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): '
'CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa '
'Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): '
'CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de '
'2022, publicada em 31 de agosto de 2022; Portaria n.º 1708, de '
'09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; '
'Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada '
'no DJE em 22 de setembro de 2022 e Memorando n.º 122-226.2022.',
'data': '2022-10-13',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220697489,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-13
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de 2022; Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022 e Memorando n.º 122-226.2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da '
'Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): '
'CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Des. Sebastião Costa '
'Filho - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): '
'CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de '
'2022, publicada em 31 de agosto de 2022; Portaria n.º 1708, de '
'09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; '
'Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada '
'no DJE em 22 de setembro de 2022 e Memorando n.º 122-226.2022.',
'data': '2022-10-13',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220697489,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Considerando o fim do afastamento do Exmo. Desembargador Sebastião Costa Filho, remetam-se os autos à Secretaria para redistribuição à sua relatoria. Cumpra-se. Maceió/AL, 4 de outubro de 2022. Saulo Filipe Félix Calado Chefe de Gabinete em Substituição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Considerando o fim do afastamento do Exmo. '
'Desembargador Sebastião Costa Filho, remetam-se os autos à '
'Secretaria para redistribuição à sua relatoria. Cumpra-se. '
'Maceió/AL, 4 de outubro de 2022. Saulo Filipe Félix Calado Chefe '
'de Gabinete em Substituição',
'data': '2022-10-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220696847,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-05
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Considerando o fim do afastamento do Exmo. Desembargador Sebastião Costa Filho, remetam-se os autos à Secretaria para redistribuição à sua relatoria. Cumpra-se. Maceió/AL, 4 de outubro de 2022. Saulo Filipe Félix Calado Chefe de Gabinete em Substituição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Considerando o fim do afastamento do Exmo. '
'Desembargador Sebastião Costa Filho, remetam-se os autos à '
'Secretaria para redistribuição à sua relatoria. Cumpra-se. '
'Maceió/AL, 4 de outubro de 2022. Saulo Filipe Félix Calado Chefe '
'de Gabinete em Substituição',
'data': '2022-10-05',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220696847,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2022-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220696287,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2022-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220696287,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, procedi à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva, nos termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 29 de setembro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Juiz Conv. Paulo '
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E '
'CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, '
'procedi à transferência de relatoria do presente feito ao '
'Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva, nos '
'termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada '
'no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de '
'agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, '
'ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, '
'republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, '
'faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. '
'Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 29 de setembro de '
'2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
'Cível',
'data': '2022-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220695604,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, procedi à transferência de relatoria do presente feito ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva, nos termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 29 de setembro de 2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Juiz Conv. Paulo '
'Zacarias da Silva Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO E '
'CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, '
'procedi à transferência de relatoria do presente feito ao '
'Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva, nos '
'termos da Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada '
'no DJE 10 de agosto de 2022; da Portaria n.º 1879, de 30 de '
'agosto de 2022, publicada no DJE em 31 de agosto de 2022; e, '
'ainda, da Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, '
'republicada no DJE em 22 de setembro de 2022. Por conseguinte, '
'faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. '
'Paulo Zacarias da Silva - Relator. Maceió, 29 de setembro de '
'2022. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
'Cível',
'data': '2022-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220695604,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de 2022; e Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Celyrio Adamastor Tenório '
'Accioly - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): '
'CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias '
'da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): '
'CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de '
'2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Portaria n.º '
'1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de '
'2022; e Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, '
'republicada no DJE em 22 de setembro de 2022.',
'data': '2022-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220694911,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de 2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Portaria n.º 1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de 2022; e Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, republicada no DJE em 22 de setembro de 2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Processo Transferido\n'
'Magistrado de origem: Vaga - 1 / Des. Celyrio Adamastor Tenório '
'Accioly - TitularÁrea de atuação do magistrado (origem): '
'CívelMagistrado de destino: Vaga - 1 / Juiz Conv. Paulo Zacarias '
'da Silva - TitularÁrea de atuação do magistrado (destino): '
'CívelMotivo: Conforme Portaria n.º 1708, de 09 de agosto de '
'2022, publicada no DJE em 10 de agosto de 2022; Portaria n.º '
'1879, de 30 de agosto de 2022, publicada em 31 de agosto de '
'2022; e Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro de 2022, '
'republicada no DJE em 22 de setembro de 2022.',
'data': '2022-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220694911,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Redistribuição
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º __________/2022. 1. Em atenção à Portaria n.º 1.708, de 09 de agosto de 2022, determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para redistribuição ao eminente Desembargador Sebastião Costa Filho, com fulcro na Resolução CNJ n.º 139/2011 c/c art. 42, § 2º do RITJAL (Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro 2022). 2. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de setembro de 2022. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Desembargador
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Pedido de Redistribuição\n'
'MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º __________/2022. 1. Em atenção à '
'Portaria n.º 1.708, de 09 de agosto de 2022, determino a remessa '
'dos presentes autos à Secretaria para redistribuição ao eminente '
'Desembargador Sebastião Costa Filho, com fulcro na Resolução CNJ '
'n.º 139/2011 c/c art. 42, § 2º do RITJAL (Emenda Regimental n.º '
'15, de 13 de setembro 2022). 2. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de '
'setembro de 2022. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY '
'Desembargador',
'data': '2022-09-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220694428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Redistribuição
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º __________/2022. 1. Em atenção à Portaria n.º 1.708, de 09 de agosto de 2022, determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para redistribuição ao eminente Desembargador Sebastião Costa Filho, com fulcro na Resolução CNJ n.º 139/2011 c/c art. 42, § 2º do RITJAL (Emenda Regimental n.º 15, de 13 de setembro 2022). 2. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de setembro de 2022. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Desembargador
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Pedido de Redistribuição\n'
'MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º __________/2022. 1. Em atenção à '
'Portaria n.º 1.708, de 09 de agosto de 2022, determino a remessa '
'dos presentes autos à Secretaria para redistribuição ao eminente '
'Desembargador Sebastião Costa Filho, com fulcro na Resolução CNJ '
'n.º 139/2011 c/c art. 42, § 2º do RITJAL (Emenda Regimental n.º '
'15, de 13 de setembro 2022). 2. Cumpra-se. Maceió/AL, 15 de '
'setembro de 2022. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY '
'Desembargador',
'data': '2022-09-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220694428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2021-12-01',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220693891,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly - Relator. Maceió, 1º de dezembro de 2021. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Celyrio '
'Adamastor Tenório Accioly Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço '
'estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Celyrio '
'Adamastor Tenório Accioly - Relator. Maceió, 1º de dezembro de '
'2021. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
'Cível',
'data': '2021-12-01',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220693232,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2021-12-01',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220693891,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly - Relator. Maceió, 1º de dezembro de 2021. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Des. Celyrio '
'Adamastor Tenório Accioly Apelante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão. Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior '
'(OAB: 13318/AL). Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CONCLUSÃO Faço '
'estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Celyrio '
'Adamastor Tenório Accioly - Relator. Maceió, 1º de dezembro de '
'2021. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara '
'Cível',
'data': '2021-12-01',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220693232,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269298,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220692724,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220692215,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220691573,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220691101,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220692215,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264269298,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220692724,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220691573,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 15:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.21.70033906-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/11/2021 15:28',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220691101,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (13318/AL). Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de novembro de 2021, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de novembro de 2021. Francisco Moisés Nascimento Soares Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. '
'Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Delma Maria Costa '
'de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (13318/AL). Apelado : Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) '
'CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que '
'foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de novembro de 2021, o(a) '
'despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº '
'11.419/2006. Maceió, 23 de novembro de 2021. Francisco Moisés '
'Nascimento Soares Analista Judiciário',
'data': '2021-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220690372,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (13318/AL). Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de novembro de 2021, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de novembro de 2021. Francisco Moisés Nascimento Soares Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Apelação Cível nº 0712487-63.2019.8.02.0001 Relator: Des. '
'Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Delma Maria Costa '
'de Azevedo Pantaleão. Advogado : Paulo Cesar de Azevedo '
'Pantaleão Junior (13318/AL). Apelado : Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) '
'CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que '
'foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do '
'Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23 de novembro de 2021, o(a) '
'despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº '
'11.419/2006. Maceió, 23 de novembro de 2021. Francisco Moisés '
'Nascimento Soares Analista Judiciário',
'data': '2021-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220690372,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Determinada Requisição de Informações
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º ______/2021. 1. Perscrutando o lastro probatório deste feito, observa-se o requerimento de assistência judiciária gratuita, consubstanciando-o com documentos que demonstram a percepção de renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais), e despesas mensais fixas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Com esteio apenas nesses elementos, considero que não se encontra configurada a incapacidade econômica de custear o recolhimento do preparo recursal, o qual, diga-se de passagem, sequer teve o respectivo valor demonstrado. 3. Por essa razão, e seguindo a prescrição contida no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar mais provas capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse requestada. 4. Após o transcurso do prazo supra, volte-me concluso, com ou sem manifestação. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2021. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Determinada Requisição de Informações\n'
'MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º ______/2021. 1. Perscrutando o lastro '
'probatório deste feito, observa-se o requerimento de assistência '
'judiciária gratuita, consubstanciando-o com documentos que '
'demonstram a percepção de renda mensal líquida de, '
'aproximadamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais), e despesas '
'mensais fixas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil '
'reais). 2. Com esteio apenas nesses elementos, considero que não '
'se encontra configurada a incapacidade econômica de custear o '
'recolhimento do preparo recursal, o qual, diga-se de passagem, '
'sequer teve o respectivo valor demonstrado. 3. Por essa razão, e '
'seguindo a prescrição contida no art. 98, § 2º do Código de '
'Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 '
'(cinco) dias, apresentar mais provas capazes de corroborar a '
'alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da '
'benesse requestada. 4. Após o transcurso do prazo supra, '
'volte-me concluso, com ou sem manifestação. 5. Intime-se. '
'Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2021. Des. '
'Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220689853,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Determinada Requisição de Informações
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º ______/2021. 1. Perscrutando o lastro probatório deste feito, observa-se o requerimento de assistência judiciária gratuita, consubstanciando-o com documentos que demonstram a percepção de renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais), e despesas mensais fixas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Com esteio apenas nesses elementos, considero que não se encontra configurada a incapacidade econômica de custear o recolhimento do preparo recursal, o qual, diga-se de passagem, sequer teve o respectivo valor demonstrado. 3. Por essa razão, e seguindo a prescrição contida no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar mais provas capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse requestada. 4. Após o transcurso do prazo supra, volte-me concluso, com ou sem manifestação. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2021. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Determinada Requisição de Informações\n'
'MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º ______/2021. 1. Perscrutando o lastro '
'probatório deste feito, observa-se o requerimento de assistência '
'judiciária gratuita, consubstanciando-o com documentos que '
'demonstram a percepção de renda mensal líquida de, '
'aproximadamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais), e despesas '
'mensais fixas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil '
'reais). 2. Com esteio apenas nesses elementos, considero que não '
'se encontra configurada a incapacidade econômica de custear o '
'recolhimento do preparo recursal, o qual, diga-se de passagem, '
'sequer teve o respectivo valor demonstrado. 3. Por essa razão, e '
'seguindo a prescrição contida no art. 98, § 2º do Código de '
'Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 '
'(cinco) dias, apresentar mais provas capazes de corroborar a '
'alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da '
'benesse requestada. 4. Após o transcurso do prazo supra, '
'volte-me concluso, com ou sem manifestação. 5. Intime-se. '
'Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2021. Des. '
'Celyrio Adamastor Tenório Accioly Relator',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220689853,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220689485,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Distribuição Emitido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Termo de Distribuição Emitido',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220688959,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído por Sorteio\n'
'Motivo: NADA CONSTA. Órgão Julgador: 13 - 3ª Câmara Cível '
'Relator: 11270 - Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220688226,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220689485,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Distribuição Emitido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Termo de Distribuição Emitido',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220688959,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído por Sorteio\n'
'Motivo: NADA CONSTA. Órgão Julgador: 13 - 3ª Câmara Cível '
'Relator: 11270 - Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly',
'data': '2021-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220688226,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Contra-razões de Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Contra-razões de Apelação',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273199,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Processo Cadastrado',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220687755,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 5ª Vara Cível da Capital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos\n'
'Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 5ª Vara Cível da '
'Capital',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220687141,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de '
'recurso',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220607336,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Maceió, 30 de setembro de 2021 Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando que já restou oportunizado a apresentação de razões '
'e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao '
'Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o '
'julgamento do recurso. Maceió, 30 de setembro de 2021 Pedro '
'Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220606977,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.21.70236669-3 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 30/09/2021 10:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Contra Razões\n'
'Nº Protocolo: WMAC.21.70236669-3 Tipo da Petição: Contra-razões '
'de Apelação Data: 30/09/2021 10:45',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220606458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Processo Cadastrado',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220687755,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Contra-razões de Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Contra-razões de Apelação',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273199,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 5ª Vara Cível da Capital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos\n'
'Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 5ª Vara Cível da '
'Capital',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200545616,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220687141,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de '
'recurso',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220607336,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Maceió, 30 de setembro de 2021 Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando que já restou oportunizado a apresentação de razões '
'e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao '
'Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o '
'julgamento do recurso. Maceió, 30 de setembro de 2021 Pedro '
'Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220606977,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-30
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.21.70236669-3 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 30/09/2021 10:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Contra Razões\n'
'Nº Protocolo: WMAC.21.70236669-3 Tipo da Petição: Contra-razões '
'de Apelação Data: 30/09/2021 10:45',
'data': '2021-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220606458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :1017/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2908
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :1017/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do '
'Diário: 2908',
'data': '2021-09-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605995,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :1017/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2908
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :1017/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do '
'Diário: 2908',
'data': '2021-09-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605995,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-20
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 1017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto '
'recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida '
'para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação '
'Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a '
'parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões '
'do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas '
'no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se '
'manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o '
'art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se '
'os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro '
'de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de '
'Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-09-20',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605606,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-20
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 1017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto '
'recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida '
'para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação '
'Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a '
'parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões '
'do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas '
'no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se '
'manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o '
'art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se '
'os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro '
'de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de '
'Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-09-20',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605606,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, '
'intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se '
'apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º '
'do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. '
'Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo '
'ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o '
'recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) '
'dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências '
'acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. '
'Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista '
'Judiciário',
'data': '2021-09-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605269,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré, '
'intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se '
'apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º '
'do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. '
'Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo '
'ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o '
'recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) '
'dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências '
'acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. '
'Maceió, 15 de setembro de 2021. Rosival Melo da Silva Analista '
'Judiciário',
'data': '2021-09-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220605269,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco\n'
'Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco',
'data': '2021-09-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220604837,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco\n'
'Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco',
'data': '2021-09-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220604837,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0811/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2867
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0811/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do '
'Diário: 2867',
'data': '2021-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220604377,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0810/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2867
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0810/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do '
'Diário: 2867',
'data': '2021-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603938,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0811/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2867
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0811/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do '
'Diário: 2867',
'data': '2021-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220604377,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-19
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0810/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2867
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0810/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do '
'Diário: 2867',
'data': '2021-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603938,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso de Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Recurso de Apelação',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273198,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0811/2021 Teor do ato: A Contadoria Unificada Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0811/2021 Teor do ato: A Contadoria Unificada '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Recebido pela Contadoria UNIFICADA',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603051,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
A Contadoria Unificada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\nA Contadoria Unificada',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220602618,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0810/2021 Teor do ato: Julgado com Recurso de Apelação '
'à Instância Superior Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB '
'13318/AL)',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220602242,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Reativação de Processo Suspenso
Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
'nome': 'Reativação'},
'conteudo': 'Reativação de Processo Suspenso\n'
'Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220601809,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70169865-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/07/2021 10:27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WMAC.21.70169865-0 Tipo da Petição: Recurso de '
'Apelação Data: 16/07/2021 10:27',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220600622,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70169865-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/07/2021 10:27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WMAC.21.70169865-0 Tipo da Petição: Recurso de '
'Apelação Data: 16/07/2021 10:27',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220600622,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso de Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Recurso de Apelação',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273198,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0811/2021 Teor do ato: A Contadoria Unificada Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0811/2021 Teor do ato: A Contadoria Unificada '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603458,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Recebido pela Contadoria UNIFICADA',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220603051,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
A Contadoria Unificada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\nA Contadoria Unificada',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220602618,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0810/2021 Teor do ato: Julgado com Recurso de Apelação '
'à Instância Superior Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB '
'13318/AL)',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220602242,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Reativação de Processo Suspenso
Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
'nome': 'Reativação'},
'conteudo': 'Reativação de Processo Suspenso\n'
'Julgado com Recurso de Apelação à Instância Superior',
'data': '2021-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220601809,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281222,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 03/05/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente\n'
'Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: '
'03/05/2021',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281221,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que lancei certidão, nos autos principais, com o teor da decisão prolatada nestes Embargos Declaratórios, ao tempo que passo a arquivar o presente incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão\n'
'CERTIFICO, para os devidos fins, que lancei certidão, nos autos '
'principais, com o teor da decisão prolatada nestes Embargos '
'Declaratórios, ao tempo que passo a arquivar o presente '
'incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de '
'junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de '
'Secretaria',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281220,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi prolatada sentença nos Embargos Declaratórios nº 0712487-63.2019.8.02.0001/01, nos seguintes termos: [...] Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito" , tendo a referida decisão disponibilizada no DJE em 16/06/2021. Certifico, ainda, que procedi com a baixa, nesta data, do referido incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão\n'
'CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi prolatada '
'sentença nos Embargos Declaratórios nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001/01, nos seguintes termos: [...] Assim, '
'ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para '
'rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. '
'Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho '
'Dore Fernandes Juiz de Direito" , tendo a referida decisão '
'disponibilizada no DJE em 16/06/2021. Certifico, ainda, que '
'procedi com a baixa, nesta data, do referido incidente. O '
'referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. '
'Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220600241,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281222,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 03/05/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente\n'
'Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: '
'03/05/2021',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281221,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que lancei certidão, nos autos principais, com o teor da decisão prolatada nestes Embargos Declaratórios, ao tempo que passo a arquivar o presente incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão\n'
'CERTIFICO, para os devidos fins, que lancei certidão, nos autos '
'principais, com o teor da decisão prolatada nestes Embargos '
'Declaratórios, ao tempo que passo a arquivar o presente '
'incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de '
'junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de '
'Secretaria',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281220,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi prolatada sentença nos Embargos Declaratórios nº 0712487-63.2019.8.02.0001/01, nos seguintes termos: [...] Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito" , tendo a referida decisão disponibilizada no DJE em 16/06/2021. Certifico, ainda, que procedi com a baixa, nesta data, do referido incidente. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão\n'
'CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi prolatada '
'sentença nos Embargos Declaratórios nº '
'0712487-63.2019.8.02.0001/01, nos seguintes termos: [...] Assim, '
'ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para '
'rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. '
'Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho '
'Dore Fernandes Juiz de Direito" , tendo a referida decisão '
'disponibilizada no DJE em 16/06/2021. Certifico, ainda, que '
'procedi com a baixa, nesta data, do referido incidente. O '
'referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de junho de 2021. '
'Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220600241,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0717/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2844
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0717/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do '
'Diário: 2844',
'data': '2021-06-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0717/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2844
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0717/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do '
'Diário: 2844',
'data': '2021-06-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0717/2021 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos embargos de declaração não permitem a revisão dos questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ 28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado material. Há erro material quando o acórdão considera premissa fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0717/2021 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível '
'Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: '
'Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do '
'CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma '
'Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a '
'sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que '
'houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, '
'impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido '
'alternativo da ausência de margem consignável e de que o '
'pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de '
'pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em '
'razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma '
'ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério '
'público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos '
'descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos '
'para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta '
'demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para '
'que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito '
'modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão '
'reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que '
'leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da '
'embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de '
'acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte '
'embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de '
'folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da '
'CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e '
'decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui '
'cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses '
'taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie '
'recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei '
'exige a prolação de decisão a que se atribua vício de '
'obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um '
'pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou '
'Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo '
'transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra '
'qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou '
'eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão '
'sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a '
'requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. '
'Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar '
'sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em '
'incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob '
'julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no '
'art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela '
'parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, '
'pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível '
'apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os '
'embargos de declaração constituem recurso de fundamentação '
'vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na '
'vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual '
'penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. '
'15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do '
'Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver '
'contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse '
'sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é '
'peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos '
'de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação '
'vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do '
'julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" '
'(EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA '
'FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). '
'Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema '
'recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia '
'ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento '
'prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a '
'corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, '
'dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração '
'de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, '
'contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do '
'Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o '
'resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, '
'não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" '
'(EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA '
'FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). '
'Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do '
'art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são '
'admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no '
'CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - '
'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir '
'omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o '
'juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro '
'material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a '
'pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera '
'pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso '
'Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio '
'Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça '
'eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de '
'cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a '
'qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para '
'esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou '
'obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, '
'ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um '
'ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se '
'manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos '
'autos principais, não se constatam omissões conforme referido '
'acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e '
'prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o '
'Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os '
'autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em '
'vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos '
'discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação '
'processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar '
'fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações '
'contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a '
'matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos '
'autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, '
'segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não '
'pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui '
'fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue '
'a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que '
'todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de '
'irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. '
'Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que '
'justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse '
'sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de '
'Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São '
'rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, '
'obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos '
'embargos de declaração não permitem a revisão dos '
'questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato '
'administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais '
'que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. '
'(STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ '
'28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL '
'NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, '
'CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO '
'MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, '
'conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de '
'Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar '
'obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que '
'não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado '
'material. Há erro material quando o acórdão considera premissa '
'fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no '
'caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl '
'no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) '
'SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da '
'Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao '
'pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para '
'que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido '
'pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato '
'decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, '
'obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. '
'489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos '
'Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a '
'sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio '
'de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281218,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos embargos de declaração não permitem a revisão dos questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ 28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado material. Há erro material quando o acórdão considera premissa fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
Vencimento: 15/07/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de '
'Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. '
'Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de '
'declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em '
'que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos '
'principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de '
'ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da '
'ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem '
'consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado '
'via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos '
'honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio '
'da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de '
'ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre '
'a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e '
'acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de '
'Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. '
'Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa '
'forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, '
'reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da '
'embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, '
'bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários '
'sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da '
'causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou '
'contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. '
'Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do '
'CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de '
'declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no '
'artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. '
'Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio '
'processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de '
'decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, '
'ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou '
'inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que '
'dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. '
'Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial '
'para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - '
'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se '
'pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir '
'erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão '
'que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento '
'de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência '
'aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das '
'condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de '
'declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos '
'não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa '
'cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior '
'instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso '
'de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. '
'535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no '
'direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no '
'Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 '
'do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis '
'quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão '
'judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do '
'CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento '
'dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de '
'fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a '
'incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou '
'erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO '
'NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe '
'18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o '
'sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem '
'garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o '
'entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente '
'se prestam a corrigir error in procedendo e possuem '
'fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, '
'imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se '
'mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme '
'disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a '
'mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, '
'a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição '
'dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro '
'REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em '
'13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, '
'"Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 '
'da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração '
'nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê '
'o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar '
'contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o '
'qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III '
'- corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos '
'declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, '
'veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos '
'anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, '
'Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: '
'DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas '
'restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se '
'prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em '
'que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado '
'ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios '
'jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da '
'decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz '
'deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de '
'flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões '
'conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a '
'preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito '
'embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações '
'contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a '
'matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos '
'autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, '
'segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não '
'pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui '
'fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue '
'a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que '
'todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de '
'irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. '
'Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que '
'justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse '
'sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de '
'Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São '
'rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, '
'obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos '
'embargos de declaração não permitem a revisão dos '
'questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato '
'administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais '
'que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. '
'(STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ '
'28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL '
'NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, '
'CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO '
'MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, '
'conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de '
'Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar '
'obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que '
'não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado '
'material. Há erro material quando o acórdão considera premissa '
'fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no '
'caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl '
'no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) '
'SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da '
'Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao '
'pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para '
'que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido '
'pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato '
'decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, '
'obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. '
'489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos '
'Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a '
'sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio '
'de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito\n'
'Vencimento: 15/07/2021',
'data': '2021-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281217,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0717/2021 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos embargos de declaração não permitem a revisão dos questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ 28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado material. Há erro material quando o acórdão considera premissa fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0717/2021 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível '
'Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: '
'Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do '
'CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma '
'Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a '
'sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que '
'houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, '
'impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido '
'alternativo da ausência de margem consignável e de que o '
'pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de '
'pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em '
'razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma '
'ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério '
'público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos '
'descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos '
'para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta '
'demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para '
'que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito '
'modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão '
'reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que '
'leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da '
'embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de '
'acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte '
'embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de '
'folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da '
'CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e '
'decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui '
'cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses '
'taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie '
'recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei '
'exige a prolação de decisão a que se atribua vício de '
'obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um '
'pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou '
'Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo '
'transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra '
'qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou '
'eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão '
'sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a '
'requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. '
'Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar '
'sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em '
'incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob '
'julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no '
'art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela '
'parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, '
'pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível '
'apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os '
'embargos de declaração constituem recurso de fundamentação '
'vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na '
'vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual '
'penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. '
'15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do '
'Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver '
'contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse '
'sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é '
'peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos '
'de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação '
'vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do '
'julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" '
'(EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA '
'FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). '
'Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema '
'recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia '
'ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento '
'prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a '
'corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, '
'dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração '
'de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, '
'contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do '
'Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o '
'resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, '
'não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" '
'(EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA '
'FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). '
'Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do '
'art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são '
'admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no '
'CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - '
'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir '
'omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o '
'juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro '
'material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a '
'pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera '
'pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso '
'Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio '
'Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça '
'eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de '
'cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a '
'qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para '
'esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou '
'obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, '
'ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um '
'ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se '
'manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos '
'autos principais, não se constatam omissões conforme referido '
'acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e '
'prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o '
'Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os '
'autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em '
'vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos '
'discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação '
'processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar '
'fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações '
'contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a '
'matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos '
'autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, '
'segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não '
'pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui '
'fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue '
'a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que '
'todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de '
'irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. '
'Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que '
'justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse '
'sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de '
'Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São '
'rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, '
'obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos '
'embargos de declaração não permitem a revisão dos '
'questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato '
'administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais '
'que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. '
'(STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ '
'28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL '
'NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, '
'CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO '
'MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, '
'conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de '
'Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar '
'obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que '
'não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado '
'material. Há erro material quando o acórdão considera premissa '
'fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no '
'caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl '
'no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) '
'SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da '
'Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao '
'pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para '
'que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido '
'pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato '
'decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, '
'obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. '
'489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos '
'Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a '
'sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio '
'de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2021-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281218,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos embargos de declaração não permitem a revisão dos questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ 28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado material. Há erro material quando o acórdão considera premissa fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
Vencimento: 15/07/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001/01 Ação: Embargos de '
'Declaração Cível Embargante: Delma Maria Costa de Azevedo '
'Pantaleão Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A SENTENÇA 1. '
'Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de '
'declaração opostos por Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão em '
'que alega ter sido omissa a sentença de fls. 227/232 dos autos '
'principais. Sustenta que houve omissão quanto às alegações de '
'ausência de inadimplemento, impossibilidade de ajuizamento da '
'ação monitória, pedido alternativo da ausência de margem '
'consignável e de que o pagamento somente poderá ser realizado '
'via descontos em folha de pagamento e finalmente quanto aos '
'honorários advocatícios em razão da não apreciação do princípio '
'da causalidade. Afirma ainda ser necessário o envio de envio de '
'ofício ao ministério público estadual para que explicasse sobre '
'a suspensão dos descontos. Assim, requer seja conhecido e '
'acolhidos os embargos para seja provido o presente Embargo de '
'Declaração, já que resta demonstrada a presença de vício na r. '
'Sentença embargada, para que sejam sanados os vícios e, dessa '
'forma, atribuir efeito modificativo ao presente embargo, '
'reformando o Acórdão reconhecendo a inexistência de mora da '
'embargante, motivo que leva à improcedência da Ação Monitória, '
'bem como a condenação da embargada ao pagamento de honorários '
'sucumbenciais arbitrados de acordo com o princípio da '
'causalidade.. Intimada, a parte embargada não apresentou '
'contrarrazões, consoante certidão de folha 15. É o relatório. 2. '
'Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do '
'CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de '
'declaração constituem recurso que possui cabimento expresso no '
'artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. '
'Portanto, a presente espécie recursal constitui remédio '
'processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de '
'decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, '
'ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou '
'inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que '
'dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. '
'Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial '
'para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - '
'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se '
'pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir '
'erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão '
'que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento '
'de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência '
'aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das '
'condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de '
'declaração opostos pela parte ré, resta claro de que os mesmos '
'não devem ser acolhidos, pois, a ora embargante suscitou causa '
'cuja apreciação é cabível apenas através de recurso a superior '
'instância. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso '
'de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. '
'535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no '
'direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no '
'Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 '
'do TSE e art. 364 do Código Eleitoral), somente sendo cabíveis '
'quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão '
'judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do '
'CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento '
'dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de '
'fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a '
'incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou '
'erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO '
'NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe '
'18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o '
'sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem '
'garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o '
'entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente '
'se prestam a corrigir error in procedendo e possuem '
'fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, '
'imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se '
'mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme '
'disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a '
'mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, '
'a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição '
'dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro '
'REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em '
'13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, '
'"Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 '
'da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração '
'nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê '
'o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar '
'contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o '
'qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III '
'- corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos '
'declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, '
'veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos '
'anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, '
'Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: '
'DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas '
'restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se '
'prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em '
'que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado '
'ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios '
'jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da '
'decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz '
'deveria ter se manifestado. Em análise à sentença proferida de '
'flS. 227/232 dos autos principais, não se constatam omissões '
'conforme referido acima, tendo sido devidamente analisada a '
'preliminar e prejudicial de mérito. Ainda na Sentença de Mérito '
'embargada o Julgador expressamente assim se manifestou: '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Doutra banda, tem-se que as alegações '
'contidas nas razões dos embargos têm o condão de rediscutir a '
'matéria pela qual se fundamentou a procedência dos pleitos '
'autorais e o julgamento do mérito com resolução, fato que, '
'segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, não '
'pode ocorrer em sede de embargos de declaração, o qual possui '
'fundamentação vinculada. Desse modo, embora o embargante alegue '
'a existência de omissões, não há como prosperar, observa-se que '
'todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de '
'irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este Juízo. '
'Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que '
'justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse '
'sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de '
'Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São '
'rejeitados embargos de declaração que não apontam omissão, '
'obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos '
'embargos de declaração não permitem a revisão dos '
'questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato '
'administrativo praticado de acordo com os dispositivos legais '
'que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. '
'(STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ '
'28.03.2005, p.215)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL '
'NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, '
'CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO '
'MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, '
'conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de '
'Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar '
'obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que '
'não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não houve o alegado '
'material. Há erro material quando o acórdão considera premissa '
'fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se deu no '
'caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl '
'no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) '
'SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da '
'Publicação/Fonte DJe 18/12/2009)" Especificamente quanto ao '
'pedido para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para '
'que explique o motivo da suspensão dos descontos, referido '
'pedido sequer constou nos Embargos Monitórios. Portanto, o ato '
'decisório, em si, não contém nenhum vício de omissão, '
'obscuridade, contradição ou erro material. 3. Dispositivo (art. '
'489, III do CPC/2015). Assim, ante a todo o exposto, conheço dos '
'Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo-se incólume a '
'sentença, como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió,03 de maio '
'de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito\n'
'Vencimento: 15/07/2021',
'data': '2021-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281217,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
no aguardo do julgamento dos Embargos Declaratórios
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
'suspenso por algum motivo, findo o '
'qual ele voltará a tramitar '
'normalmente.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Suspenso',
'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
'conteudo': 'Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de '
'outro juízo ou declaração incidente\n'
'no aguardo do julgamento dos Embargos Declaratórios',
'data': '2021-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220599795,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
no aguardo do julgamento dos Embargos Declaratórios
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
'suspenso por algum motivo, findo o '
'qual ele voltará a tramitar '
'normalmente.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Suspenso',
'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
'conteudo': 'Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de '
'outro juízo ou declaração incidente\n'
'no aguardo do julgamento dos Embargos Declaratórios',
'data': '2021-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220599795,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2021-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281216,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Certidão\nCertidão de Decurso de Prazo',
'data': '2021-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281215,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2021-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281216,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Certidão\nCertidão de Decurso de Prazo',
'data': '2021-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281215,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2696
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do '
'Diário: 2696',
'data': '2020-10-29',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281214,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2696
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do '
'Diário: 2696',
'data': '2020-10-29',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281213,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2696
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do '
'Diário: 2696',
'data': '2020-10-29',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281214,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-29
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2696
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0425/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do '
'Diário: 2696',
'data': '2020-10-29',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281213,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0425/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento '
'ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da '
'Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o '
'embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, '
'querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, '
'27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista '
'Judiciário - SPU Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB '
'13318/AL)',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281211,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Republicado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, '
'do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos '
'embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder '
'Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281210,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 Página: 69/70
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da '
'Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 Página: 69/70',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281209,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0425/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento '
'ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da '
'Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o '
'embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, '
'querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, '
'27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista '
'Judiciário - SPU Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB '
'13318/AL)',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281211,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Republicado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, '
'do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos '
'embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder '
'Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281210,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 Página: 69/70
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da '
'Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 Página: 69/70',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281209,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3 Advogados(s): Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0415/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento '
'ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da '
'Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o '
'embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, '
'querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, '
'27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista '
'Judiciário - SPU Matrícula 22696-3 Advogados(s): Paulo Cesar de '
'Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281208,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, '
'do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos '
'embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder '
'Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281207,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0712487-63.2019.8.02.0001 - Classe: Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Apensamento é anexar um processo a '
'outro em virtude de uma relação entre '
'os dois.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Apensamento',
'nome': 'Apensamento'},
'conteudo': 'Apensado ao processo\n'
'Apensado ao processo 0712487-63.2019.8.02.0001 - Classe: '
'Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281206,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apenso o processo 0712487-63.2019.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Apensamento é anexar um processo a '
'outro em virtude de uma relação entre '
'os dois.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Apensamento',
'nome': 'Apensamento'},
'conteudo': 'Apensado ao processo\n'
'Apenso o processo 0712487-63.2019.8.02.0001/01 - Classe: '
'Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Contratos '
'Bancários',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220599346,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Registro de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
'conteudo': 'Registro de Sentença',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598999,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3 Advogados(s): Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0415/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento '
'ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da '
'Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o '
'embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, '
'querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, '
'27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista '
'Judiciário - SPU Matrícula 22696-3 Advogados(s): Paulo Cesar de '
'Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281208,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, '
'do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões dos '
'embargos de Declaração. Maceió, 27 de outubro de 2020. Hélder '
'Torres Cavalcante Analista Judiciário - SPU Matrícula 22696-3',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281207,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0712487-63.2019.8.02.0001 - Classe: Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Apensamento é anexar um processo a '
'outro em virtude de uma relação entre '
'os dois.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Apensamento',
'nome': 'Apensamento'},
'conteudo': 'Apensado ao processo\n'
'Apensado ao processo 0712487-63.2019.8.02.0001 - Classe: '
'Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281206,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apenso o processo 0712487-63.2019.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Apensamento é anexar um processo a '
'outro em virtude de uma relação entre '
'os dois.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Apensamento',
'nome': 'Apensamento'},
'conteudo': 'Apensado ao processo\n'
'Apenso o processo 0712487-63.2019.8.02.0001/01 - Classe: '
'Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Contratos '
'Bancários',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220599346,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Registro de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
'conteudo': 'Registro de Sentença',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598999,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Interposto
Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Recurso é um meio de impugnação às '
'decisões judicias.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'(Outros)',
'nome': 'Recurso (Outros)'},
'conteudo': 'Recurso Interposto\n'
'Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001',
'data': '2020-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281205,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Recurso Interposto\nSeq.: 01 - Embargos de Declaração Cível',
'data': '2020-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598619,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Interposto
Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Recurso é um meio de impugnação às '
'decisões judicias.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'(Outros)',
'nome': 'Recurso (Outros)'},
'conteudo': 'Recurso Interposto\n'
'Processo principal: 0712487-63.2019.8.02.0001',
'data': '2020-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 817720977,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264281205,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Recurso Interposto\nSeq.: 01 - Embargos de Declaração Cível',
'data': '2020-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598619,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2668
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do '
'Diário: 2668',
'data': '2020-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598278,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2668
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do '
'Diário: 2668',
'data': '2020-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220597700,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2668
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do '
'Diário: 2668',
'data': '2020-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220598278,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-18
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2668
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0337/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do '
'Diário: 2668',
'data': '2020-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220597700,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos (fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da presente ação em razão da ausência de documento indispensável a propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e, consequentemente, a procedência da presente monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº 474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de Processo Civil, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não necessita ter eficácia de título executivo. Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de parcial procedência para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que apurou a existência de saldo devedor, em favor do autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato (Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP 10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da requerida, em face do contrato bancário realizada junto à autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita para fins de ação monitória. O que importa é que o documento ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e por justificação). O cabimento da ação monitória está intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser instruída por documento idôneo que demonstre o direito do credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório. Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA '
'Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a '
'parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não '
'pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo '
'consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos '
'(fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória '
'às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da '
'presente ação em razão da ausência de documento indispensável a '
'propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o '
'contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da '
'prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação '
'Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte '
'autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as '
'alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos '
'embargos e, consequentemente, a procedência da presente '
'monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de '
'empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o '
'relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide '
'O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, '
'conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de '
'Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova '
'em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito '
'esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da '
'preliminar de ausência de documento indispensável à propositura '
'da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº '
'474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de '
'Processo Civil, que a monitória exige a presença de três '
'requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja '
'o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da '
'ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou '
'de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não '
'necessita ter eficácia de título executivo. Também não é '
'imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos '
'em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que '
'aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força '
'suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma '
'relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo '
'373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus '
'de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual '
'não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. '
'2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. '
'impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de '
'cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que '
'não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada '
'dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o '
'termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir '
'do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. '
'Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE '
'JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade '
'Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos '
'carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para '
'fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais '
'Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de '
'crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de '
'pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de '
'parcial procedência para declarar constituído o título executivo '
'judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante '
'Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em '
'hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, '
'o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão '
'monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - '
'Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar '
'a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do '
'Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto '
'probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido '
'pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, '
'considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das '
'parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que '
'lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando '
'voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os '
'descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva '
'contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que '
'apurou a existência de saldo devedor, em favor do '
'autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de '
'capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória '
'nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato '
'(Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos '
'juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições '
'financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no '
'percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 '
'do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP '
'10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: '
'Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de '
'Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, '
'a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação '
'Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da '
'requerida, em face do contrato bancário realizada junto à '
'autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que '
'a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com '
'base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter '
'direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em '
'dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem '
'móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de '
'não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada '
'prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o '
'fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a '
'existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência '
'brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita '
'para fins de ação monitória. O que importa é que o documento '
'ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência '
'da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. '
'Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de '
'crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais '
'emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem '
'comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de '
'crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de '
'a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida '
'antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens '
'sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e '
'por justificação). O cabimento da ação monitória está '
'intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de '
'eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja '
'a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não '
'seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação '
'Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser '
'instruída por documento idôneo que demonstre o direito do '
'credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. '
'544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
'PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do '
'Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser '
'robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que '
'emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente '
'exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do '
'direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, '
'pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o '
'acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem '
'insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação '
'monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no '
'decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão '
'da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 '
'deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o '
'descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental '
'desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO '
'BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). '
'Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como '
'convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do '
'documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico '
'determinante para adequação do procedimento monitório. '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS '
'EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO '
'MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com '
'fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, '
'instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no '
'valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) '
'ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a '
'partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme '
'índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao '
'pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários '
'advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na '
'forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. '
'Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades '
'legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué '
'Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2020-09-17',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220597168,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-17
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos (fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da presente ação em razão da ausência de documento indispensável a propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e, consequentemente, a procedência da presente monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº 474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de Processo Civil, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não necessita ter eficácia de título executivo. Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de parcial procedência para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que apurou a existência de saldo devedor, em favor do autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato (Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP 10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da requerida, em face do contrato bancário realizada junto à autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita para fins de ação monitória. O que importa é que o documento ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e por justificação). O cabimento da ação monitória está intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser instruída por documento idôneo que demonstre o direito do credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório. Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA '
'Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a '
'parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não '
'pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo '
'consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos '
'(fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória '
'às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da '
'presente ação em razão da ausência de documento indispensável a '
'propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o '
'contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da '
'prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação '
'Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte '
'autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as '
'alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos '
'embargos e, consequentemente, a procedência da presente '
'monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de '
'empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o '
'relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide '
'O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, '
'conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de '
'Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova '
'em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito '
'esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da '
'preliminar de ausência de documento indispensável à propositura '
'da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº '
'474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de '
'Processo Civil, que a monitória exige a presença de três '
'requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja '
'o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da '
'ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou '
'de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não '
'necessita ter eficácia de título executivo. Também não é '
'imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos '
'em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que '
'aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força '
'suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma '
'relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo '
'373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus '
'de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual '
'não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. '
'2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. '
'impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de '
'cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que '
'não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada '
'dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o '
'termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir '
'do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. '
'Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE '
'JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade '
'Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos '
'carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para '
'fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais '
'Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de '
'crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de '
'pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de '
'parcial procedência para declarar constituído o título executivo '
'judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante '
'Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em '
'hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, '
'o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão '
'monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - '
'Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar '
'a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do '
'Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto '
'probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido '
'pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, '
'considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das '
'parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que '
'lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando '
'voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os '
'descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva '
'contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que '
'apurou a existência de saldo devedor, em favor do '
'autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de '
'capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória '
'nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato '
'(Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos '
'juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições '
'financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no '
'percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 '
'do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP '
'10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: '
'Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de '
'Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, '
'a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação '
'Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da '
'requerida, em face do contrato bancário realizada junto à '
'autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que '
'a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com '
'base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter '
'direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em '
'dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem '
'móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de '
'não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada '
'prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o '
'fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a '
'existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência '
'brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita '
'para fins de ação monitória. O que importa é que o documento '
'ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência '
'da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. '
'Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de '
'crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais '
'emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem '
'comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de '
'crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de '
'a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida '
'antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens '
'sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e '
'por justificação). O cabimento da ação monitória está '
'intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de '
'eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja '
'a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não '
'seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação '
'Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser '
'instruída por documento idôneo que demonstre o direito do '
'credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. '
'544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
'PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do '
'Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser '
'robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que '
'emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente '
'exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do '
'direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, '
'pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o '
'acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem '
'insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação '
'monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no '
'decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão '
'da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 '
'deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o '
'descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental '
'desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO '
'BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). '
'Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como '
'convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do '
'documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico '
'determinante para adequação do procedimento monitório. '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS '
'EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO '
'MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com '
'fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, '
'instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no '
'valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) '
'ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a '
'partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme '
'índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao '
'pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários '
'advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na '
'forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. '
'Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades '
'legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué '
'Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de '
'Souza Laspro (OAB 98628/SP), Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão '
'Junior (OAB 13318/AL)',
'data': '2020-09-17',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220597168,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos (fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da presente ação em razão da ausência de documento indispensável a propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e, consequentemente, a procedência da presente monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº 474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de Processo Civil, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não necessita ter eficácia de título executivo. Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de parcial procedência para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que apurou a existência de saldo devedor, em favor do autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato (Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP 10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da requerida, em face do contrato bancário realizada junto à autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita para fins de ação monitória. O que importa é que o documento ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e por justificação). O cabimento da ação monitória está intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser instruída por documento idôneo que demonstre o direito do credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório. Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não '
'pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo '
'consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos '
'(fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória '
'às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da '
'presente ação em razão da ausência de documento indispensável a '
'propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o '
'contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da '
'prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação '
'Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte '
'autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as '
'alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos '
'embargos e, consequentemente, a procedência da presente '
'monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de '
'empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o '
'relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide '
'O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, '
'conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de '
'Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova '
'em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito '
'esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da '
'preliminar de ausência de documento indispensável à propositura '
'da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº '
'474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de '
'Processo Civil, que a monitória exige a presença de três '
'requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja '
'o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da '
'ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou '
'de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não '
'necessita ter eficácia de título executivo. Também não é '
'imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos '
'em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que '
'aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força '
'suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma '
'relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo '
'373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus '
'de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual '
'não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. '
'2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. '
'impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de '
'cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que '
'não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada '
'dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o '
'termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir '
'do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. '
'Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE '
'JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade '
'Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos '
'carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para '
'fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais '
'Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de '
'crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de '
'pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de '
'parcial procedência para declarar constituído o título executivo '
'judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante '
'Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em '
'hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, '
'o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão '
'monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - '
'Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar '
'a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do '
'Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto '
'probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido '
'pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, '
'considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das '
'parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que '
'lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando '
'voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os '
'descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva '
'contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que '
'apurou a existência de saldo devedor, em favor do '
'autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de '
'capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória '
'nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato '
'(Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos '
'juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições '
'financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no '
'percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 '
'do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP '
'10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: '
'Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de '
'Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, '
'a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação '
'Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da '
'requerida, em face do contrato bancário realizada junto à '
'autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que '
'a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com '
'base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter '
'direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em '
'dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem '
'móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de '
'não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada '
'prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o '
'fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a '
'existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência '
'brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita '
'para fins de ação monitória. O que importa é que o documento '
'ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência '
'da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. '
'Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de '
'crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais '
'emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem '
'comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de '
'crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de '
'a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida '
'antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens '
'sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e '
'por justificação). O cabimento da ação monitória está '
'intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de '
'eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja '
'a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não '
'seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação '
'Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser '
'instruída por documento idôneo que demonstre o direito do '
'credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. '
'544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
'PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do '
'Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser '
'robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que '
'emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente '
'exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do '
'direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, '
'pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o '
'acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem '
'insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação '
'monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no '
'decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão '
'da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 '
'deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o '
'descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental '
'desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO '
'BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). '
'Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como '
'convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do '
'documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico '
'determinante para adequação do procedimento monitório. '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS '
'EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO '
'MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com '
'fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, '
'instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no '
'valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) '
'ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a '
'partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme '
'índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao '
'pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários '
'advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na '
'forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. '
'Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades '
'legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué '
'Raposo Lima Dias Juíza de Direito',
'data': '2020-09-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220596645,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ 2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos (fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da presente ação em razão da ausência de documento indispensável a propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e, consequentemente, a procedência da presente monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº 474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de Processo Civil, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não necessita ter eficácia de título executivo. Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de parcial procedência para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que apurou a existência de saldo devedor, em favor do autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato (Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP 10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da requerida, em face do contrato bancário realizada junto à autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita para fins de ação monitória. O que importa é que o documento ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e por justificação). O cabimento da ação monitória está intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser instruída por documento idôneo que demonstre o direito do credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico determinante para adequação do procedimento monitório. Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da parte autora com a consequente instituição de um título executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão em parte > '
'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A em face de Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão. '
'Aduz a parte autora que a demandada é credora da quantia de R$ '
'2.082.762,05 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e '
'sessenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não '
'pagamento referente a 3 (três) contratos de empréstimo '
'consignado (474760090 - 484005499 484045334). Juntou documentos '
'(fla.14 /183). Citado, o demandado ofereceu embargos à monitória '
'às fls. 200/209, requerendo, preliminarmente, a extinção da '
'presente ação em razão da ausência de documento indispensável a '
'propositura da ação, em razão da parte não ter juntado o '
'contrato de empréstimo de nº 474760090; o reconhecimento da '
'prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência da ação '
'Monitória (fls. 200/209). Às fls. 215/224, a parte '
'autora/embargada apresentou resposta aos embargos, rebatendo as '
'alegações da embargante e pugnando pela improcedência dos '
'embargos e, consequentemente, a procedência da presente '
'monitória. N oportunidade juntou aos autos cópia do contrato de '
'empréstimo de nº 474760090. Vieram-me os autos conclusos. É o '
'relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide '
'O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, '
'conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de '
'Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova '
'em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Feito '
'esse esclarecimento, passo a analisar as preliminares. 1. Da '
'preliminar de ausência de documento indispensável à propositura '
'da ação. ausente o suposto contrato de empréstimo de nº '
'474760090. Depreende-se, ainda, do artigo 700 do Código de '
'Processo Civil, que a monitória exige a presença de três '
'requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja '
'o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da '
'ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou '
'de determinado bem móvel. Ou seja, a prova escrita hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o supracitado artigo, não '
'necessita ter eficácia de título executivo. Também não é '
'imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos '
'em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que '
'aqueles documentos que instruem a peça pórtica tenham força '
'suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma '
'relação jurídica entre as partes. Ocorre que segundo o artigo '
'373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus '
'de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual '
'não se desincumbiu (fls. 225/226). Rejeito, pois, a preliminar. '
'2. Da prejudicial de mérito. da prescrição quinquenal. '
'impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas há mais de '
'cinco anos contados da propositura da ação. Convém destacar que '
'não há que se falar em prescrição, dado que a ação foi ajuizada '
'dentro do prazo previsto no art. 206, CC/02, haja vista que o '
'termo inicial para a contagem da prescrição se inicia a partir '
'do último vencimento do contrato entabulado entre as partes. '
'Assim vejamos a Jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE '
'JUSTIÇA GRATUITA AO BANCO AUTOR/EMBARGADO Inadmissibilidade '
'Pedido formulado por pessoa jurídica massa falida - Documentos '
'carreados aos autos que permitem identificar a dificuldade para '
'fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais '
'Benefício mantido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória Contratos de '
'crédito pessoal parcelados através de consignação em folha de '
'pagamento (contratos números 436044543 e 437601862) Sentença de '
'parcial procedência para declarar constituído o título executivo '
'judicial, no valor de R$ 47.255,87 Insurgência da ré/embargante '
'Inadmissibilidade - Preliminar de prescrição afastada Em '
'hipótese de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, '
'o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão '
'monitória é a data de vencimento da última parcela contratada - '
'Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar '
'a ação monitória Cumprimento da exigência do artigo 700 do '
'Código de Processo Civil Quitação Inocorrência O conjunto '
'probatório evidencia que a apelante utilizou o crédito concedido '
'pelo banco apelado para a quitação de outro empréstimo, '
'considerando-se que a embargante concordou com o valor fixo das '
'parcelas mensais, com o desconto em seus vencimentos e com o que '
'lhe foi disponibilizado na conta corrente, assinando '
'voluntariamente o instrumento contratual e a autorização para os '
'descontos em folha de pagamento, sem efetuar a respectiva '
'contraprestação financeira Cobrança devida Perícia contábil que '
'apurou a existência de saldo devedor, em favor do '
'autor/embargado, de R$ 47.255,87 - Admitida a incidência de '
'capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória '
'nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato '
'(Súmula nº 539 do STJ)- Juros remuneratórios - Limitação dos '
'juros em 12% ao ano - Inaplicabilidade às instituições '
'financeiras - Súmula 596 do STJ Ausência de abusividade no '
'percentual contratado - Sentença mantida Aplicação do art. 252 '
'do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. (TJ-SP '
'10028997020168260073 SP 1002899-70.2016.8.26.0073, Relator: '
'Helio Faria, Data de Julgamento: 31/10/2017, 18ª Câmara de '
'Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Rejeito, pois, '
'a preliminar. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação '
'Monitória com o intuito de reconhecer o inadimplemento da '
'requerida, em face do contrato bancário realizada junto à '
'autora. Antes de adentrar no mérito da ação, cabe esclarecer que '
'a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com '
'base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter '
'direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em '
'dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem '
'móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de '
'não fazer (art. 700, incisos I a III do CPC 2015). É considerada '
'prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o '
'fato constitutivo de direito, possibilita ao juiz presumir a '
'existência do direito alegado. Prova escrita: a jurisprudência '
'brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita '
'para fins de ação monitória. O que importa é que o documento '
'ofertado pelo credor sinalize, de modo verossímil, a existência '
'da obrigação, carecendo-lhe, no entanto, de força executiva. '
'Exemplos: contrato sem assinatura de duas testemunhas; título de '
'crédito prescrito (sum. 299 STJ); documentos unilaterais '
'emitidos pelo credor (sum. 384 STJ); duplicata mercantil sem '
'comprovante de entrega da mercadoria; contrato de cartão de '
'crédito. O novo CPC, no art. 700, §1º, amplia a possibilidade de '
'a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida '
'antecipadamente nos termos do art. 381 (por arrolamento de bens '
'sem finalidade de apreensão, por produção antecipada de provas e '
'por justificação). O cabimento da ação monitória está '
'intimamente ligado à existência de prova escrita desprovida de '
'eficácia de título executivo; pois, do contrário, caso não haja '
'a prova, ou, havendo-a, for dotada de eficácia executiva, não '
'seria o caso de monitória. É sabido que para instruir Ação '
'Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser '
'instruída por documento idôneo que demonstre o direito do '
'credor. É o que entendo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. '
'544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
'PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a '
'instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do '
'Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser '
'robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que '
'emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente '
'exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do '
'direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, '
'pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o '
'acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem '
'insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação '
'monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no '
'decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão '
'da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 '
'deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o '
'descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental '
'desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO '
'BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). '
'Percebe-se que será a força da prova entendida aqui como '
'convicção do juiz quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do '
'documento lastreador da cobrança o suporte fático-jurídico '
'determinante para adequação do procedimento monitório. '
'Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de '
'prova, tendo em vista que foi acostado aos autos os contratos de '
'empréstimos discutido. É certo que a sistemática adotada pela '
'legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de '
'provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para '
'confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser '
'titular. Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode '
'ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum '
'fator de convencimento hábil a descredenciá-la. Noutro giro, '
'quanto à alegação da prescrição, como dito, não há que '
'prosperar, não cabendo na presente ação, do mesmo modo, a '
'discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas. Em relação ao '
'valor, deverá prevalecer aquele apresentado pelo autor, não '
'havendo qualquer cálculo discriminado que pudesse demonstrar ser '
'este valor incorreto. Em suma, deve-se reconhecer o crédito da '
'parte autora com a consequente instituição de um título '
'executivo judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS '
'EMBARGOS MONITÓRIOS e consequentemente JULGO PROCEDENTE A AÇÃO '
'MONITÓRIA, conforme pedidos constantes na inicial, com '
'fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando, em consequência, '
'instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no '
'valor descrito na inicial, com juros legais de 1% (um por cento) '
'ao mês, com fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a '
'partir da data da citação, monetariamente corrigido, conforme '
'índice do INPC, em favor da parte autora. Condeno a requerida ao '
'pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários '
'advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, na '
'forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. '
'Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades '
'legais, arquive-se. Maceió,13 de setembro de 2020. Luciana Josué '
'Raposo Lima Dias Juíza de Direito',
'data': '2020-09-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220596645,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2020-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220596272,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-25
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2020-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220596272,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2020-04-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273196,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70083484-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 15:52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WMAC.20.70083484-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
'28/04/2020 15:52',
'data': '2020-04-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595897,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2020-04-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273196,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-28
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70083484-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 15:52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WMAC.20.70083484-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
'28/04/2020 15:52',
'data': '2020-04-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595897,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-13
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0110/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2564
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0110/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do '
'Diário: 2564',
'data': '2020-04-13',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595511,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-13
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0110/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2564
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0110/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do '
'Diário: 2564',
'data': '2020-04-13',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595511,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2020 Teor do ato: Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não incide por força de norma específica. Por força dos embargos à monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de 2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0110/2020 Teor do ato: Autos n°: '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO '
'ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao '
'juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à '
'intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, '
'para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de '
'presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte '
'ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não '
'incide por força de norma específica. Por força dos embargos à '
'monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos '
'termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de '
'2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2020-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595011,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-07
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2020 Teor do ato: Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não incide por força de norma específica. Por força dos embargos à monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de 2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0110/2020 Teor do ato: Autos n°: '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO '
'ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao '
'juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à '
'intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, '
'para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de '
'presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte '
'ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não '
'incide por força de norma específica. Por força dos embargos à '
'monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos '
'termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de '
'2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2020-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220595011,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não incide por força de norma específica. Por força dos embargos à monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de 2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária
Vencimento: 22/05/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao '
'juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à '
'intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, '
'para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de '
'presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte '
'ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não '
'incide por força de norma específica. Por força dos embargos à '
'monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos '
'termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de '
'2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária\n'
'Vencimento: 22/05/2020',
'data': '2020-04-06',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220594560,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-06
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não incide por força de norma específica. Por força dos embargos à monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de 2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária
Vencimento: 22/05/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Autos n°: 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ar Provimento n.º '
'15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao '
'juiz e/ou pleito de natureza liminar, passo a proceder à '
'intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, '
'para que a mesma possa, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de '
'presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte '
'ré/embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não '
'incide por força de norma específica. Por força dos embargos à '
'monitória fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos '
'termos do artigo 702, §4º, do CPC/15. Maceió, 06 de abril de '
'2020 Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária\n'
'Vencimento: 22/05/2020',
'data': '2020-04-06',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220594560,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos da Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Embargos da Monitória',
'data': '2020-01-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273195,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70010007-5 Tipo da Petição: Embargos da Monitória Data: 21/01/2020 08:34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WMAC.20.70010007-5 Tipo da Petição: Embargos da '
'Monitória Data: 21/01/2020 08:34',
'data': '2020-01-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220594013,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Embargos da Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Embargos da Monitória',
'data': '2020-01-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273195,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-21
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70010007-5 Tipo da Petição: Embargos da Monitória Data: 21/01/2020 08:34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Documento\n'
'Nº Protocolo: WMAC.20.70010007-5 Tipo da Petição: Embargos da '
'Monitória Data: 21/01/2020 08:34',
'data': '2020-01-21',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220594013,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado',
'data': '2019-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220593504,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido cumprido\n.CM - Ato positivo',
'data': '2019-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220592922,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado',
'data': '2019-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220593504,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido cumprido\n.CM - Ato positivo',
'data': '2019-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220592922,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0391/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2453
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0391/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do '
'Diário: 2453',
'data': '2019-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220592509,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0391/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2453
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0391/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do '
'Diário: 2453',
'data': '2019-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220592509,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/081743-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2019/081743-8 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220589906,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0391/2019 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO '
'ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se '
'novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte '
'autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva '
'Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220590878,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Mandado Recebido na Central de Mandados\n'
'Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220590352,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se '
'novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte '
'autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva '
'Ferreira Técnica Judiciária',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220589424,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0391/2019 Teor do ato: Autos n° '
'0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO '
'ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se '
'novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte '
'autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva '
'Ferreira Técnica Judiciária Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220590878,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Mandado Recebido na Central de Mandados\n'
'Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220590352,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/081743-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2019/081743-8 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220589906,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-23
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva Ferreira Técnica Judiciária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'Autos n° 0712487-63.2019.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A Réu: Delma Maria Costa de Azevedo Pantaleão '
'ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se '
'novo Mandado de Citação ao réu, no endereço indicado pela parte '
'autora. Maceió, 23 de outubro de 2019. Ana Francisca Silva '
'Ferreira Técnica Judiciária',
'data': '2019-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220589424,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273193,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70237598-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 17:52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WMAC.19.70237598-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
'22/10/2019 17:52',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220588811,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27264273193,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-22
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70237598-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 17:52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WMAC.19.70237598-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
'22/10/2019 17:52',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220588811,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0376/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2447
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0376/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do '
'Diário: 2447',
'data': '2019-10-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220588373,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-16
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0376/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2447
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0376/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do '
'Diário: 2447',
'data': '2019-10-16',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220588373,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0376/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento '
'ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão '
'de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220587821,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencimento: 06/11/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se '
'a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 '
'(quinze) dias.\n'
'Vencimento: 06/11/2019',
'data': '2019-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220587324,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0376/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento '
'ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do '
'Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão '
'de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220587821,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-15
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencimento: 06/11/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC\n'
'ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da '
'Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se '
'a parte autora sobre a certidão de fls. 188, no prazo de 15 '
'(quinze) dias.\n'
'Vencimento: 06/11/2019',
'data': '2019-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220587324,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido cumprido\n.CM - Ato negativo - Outros motivos',
'data': '2019-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220586797,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-24
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido cumprido\n.CM - Ato negativo - Outros motivos',
'data': '2019-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220586797,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Mandado Recebido na Central de Mandados\n'
'Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220585429,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/051537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2019/051537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo '
'em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220585073,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Mandado Recebido na Central de Mandados\n'
'Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220585429,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/051537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2019/051537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo '
'em 24/07/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220585073,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0234/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2374
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0234/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do '
'Diário: 2374',
'data': '2019-07-02',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220584650,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação :0234/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2374
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0234/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do '
'Diário: 2374',
'data': '2019-07-02',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220584650,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2019 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0234/2019 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento '
'de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição '
'devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título '
'executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de '
'plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) '
'dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte '
'Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia '
'evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e '
'honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E '
'caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em '
'5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as '
'normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o '
'pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar '
'nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, '
'do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem '
'encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo '
'Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas '
'processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. '
'Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220584210,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Proferida
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão Proferida\n'
'A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
'escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação '
'Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado '
'inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, '
'anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será '
'condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, '
'devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios '
'a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, '
'arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à '
'causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo '
'CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência '
'Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses '
'permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo '
'legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro '
'lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final '
'do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins '
'Calheiros Juíza de Direito',
'data': '2019-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220583721,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2019 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0234/2019 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento '
'de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição '
'devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título '
'executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de '
'plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) '
'dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte '
'Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia '
'evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e '
'honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E '
'caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em '
'5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as '
'normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o '
'pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar '
'nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, '
'do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem '
'encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo '
'Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas '
'processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. '
'Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220584210,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-01
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Proferida
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão Proferida\n'
'A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
'escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação '
'Monitória é pertinente. Defiro, de plano, a expedição do mandado '
'inicial com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da exordial, '
'anotando-se nele que caso a parte Ré não o cumpra, será '
'condenada ao pagamento da quantia evidenciada na inicial, '
'devidamente corrigida, além de custas e honorários advocatícios '
'a serem arbitrados por este juízo. E caso cumpram o pagamento, '
'arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à '
'causa. Conste no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do novo '
'CPC, como de direito. Indefiro o pedido de Assistência '
'Judiciária Gratuita, por não se enquadrar nas hipóteses '
'permissivas do art. 44 da Resolução n.º 19/2007, do Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nem encontrar amparo '
'legal do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Por outro '
'lado, determino o recolhimento das custas processuais ao final '
'do processo. Maceió , 01 de julho de 2019. Maria Valéria Lins '
'Calheiros Juíza de Direito',
'data': '2019-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220583721,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2019-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220582960,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2019-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220583315,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2019-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220582960,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-14
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 17:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos',
'data': '2019-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 200542566,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 9220583315,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}