PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: 1upjcivelbelem@tjpa.jus.br Processo n.º 0839568-90.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar manifestação aos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 6 de setembro de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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Data: 2024-04-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839568-90.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Nome: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 180, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 110591592, que concedeu o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE. No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam. Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida. Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015). Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015). Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém /PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042012441030600000086545730 Procuração 2023 Procuração 23042012441082000000086545731 CTR 483874469 OK Documento de Comprovação 23042012441146300000086545733 CTR 484157515 OK Documento de Comprovação 23042012441199500000086545734 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 23042012441252400000086545736 Relatorio Documento de Comprovação 23042012441287500000086545737 TED 483874469 Documento de Comprovação 23042012441334000000086545739 TED 484157515 Documento de Comprovação 23042012441390000000086545740 Doc. 1 - Bcsul Documento de Comprovação 23042012441431100000086545741 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 07-2022 Documento de Comprovação 23042012441489400000086545742 Doc. 3 - Decisão STJ Documento de Comprovação 23042012441544100000086545743 Doc. 4 - Parecer MP Documento de Comprovação 23042012441582300000086545745 Decisões PA Documento de Comprovação 23042012441634800000086545747 Despacho Despacho 23042809510186100000086843072 Petição Petição 23052310472262400000088371212 DOC. 2- DOSSIE DE GRATUIDADE BCSUL Documento de Comprovação 23052310472305000000088371214 DOC. 3- ÚLTIMOS BALANÇOS- 2021-2022 Documento de Comprovação 23052310472402400000088371215 DECISÕES GRATUIDADE - PA Documento de Comprovação 23052310472492600000088371216 Decisão Decisão 23070610250109900000090917905 Petição Petição 23071409594426100000091425571 Certidão Certidão 23092710381468300000095576619 Decisão Decisão 23092911215844400000095735775 Petição Petição 23101709440870300000096559580 Documento 1 Documento de Comprovação 23101709440930600000096559581 PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23101709440972700000096559582 Autor comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0816322-95.2023.8.14.0000 Certidão 24011819553535400000100881658 Certidão Certidão 24030808532092500000103838391 0816322-95.2023.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 24030808532112100000103838401 0816322-95.2023.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 24030808532148000000103838403
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839568-90.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Nome: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 180, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Vistos, etc. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, requerente na AÇÃO MONITÓRIA movida em face de MARCELO ANTÔNIO OLIVEIRA CALDEIRA, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar omissão existente na decisão de ID 96253815, em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Dito isto, passo a análise das alegações da embargante. Em suma, alega o banco que demonstrou seu estado de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual requereu o diferimento das custas, a fim que sejam custeadas pela embargante ao final do processo. Ocorre que, em regra, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015, cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo. Ademais, não vislumbro no caso no concreto qualquer fundamento que possibilite o deferimento de tal pedido. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, para sanar a omissão contida na decisão de ID 96253815, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015, nos termos da fundamentação, para constar no dispositivo: INDEFIRO IGUALMENTE O PEDIDO QUANTO AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decorrido o prazo da decisão embargada, certifique-se o ocorrido e retornem-me os autos conclusos. P.R.I.C. BELÉM/PA, 29/09/2023. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042012441030600000086545730 Procuração 2023 Procuração 23042012441082000000086545731 CTR 483874469 OK Documento de Comprovação 23042012441146300000086545733 CTR 484157515 OK Documento de Comprovação 23042012441199500000086545734 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 23042012441252400000086545736 Relatorio Documento de Comprovação 23042012441287500000086545737 TED 483874469 Documento de Comprovação 23042012441334000000086545739 TED 484157515 Documento de Comprovação 23042012441390000000086545740 Doc. 1 - Bcsul Documento de Comprovação 23042012441431100000086545741 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 07-2022 Documento de Comprovação 23042012441489400000086545742 Doc. 3 - Decisão STJ Documento de Comprovação 23042012441544100000086545743 Doc. 4 - Parecer MP Documento de Comprovação 23042012441582300000086545745 Decisões PA Documento de Comprovação 23042012441634800000086545747 Despacho Despacho 23042809510186100000086843072 Petição Petição 23052310472262400000088371212 DOC. 2- DOSSIE DE GRATUIDADE BCSUL Documento de Comprovação 23052310472305000000088371214 DOC. 3- ÚLTIMOS BALANÇOS- 2021-2022 Documento de Comprovação 23052310472402400000088371215 DECISÕES GRATUIDADE - PA Documento de Comprovação 23052310472492600000088371216 Decisão Decisão 23070610250109900000090917905 Petição Petição 23071409594426100000091425571 Certidão Certidão 23092710381468300000095576619
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'autora, para sanar a omissão contida na decisão de ID 96253815, '
'com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015, nos termos da '
'fundamentação, para constar no dispositivo: INDEFIRO IGUALMENTE '
'O PEDIDO QUANTO AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decorrido o prazo da '
'decisão embargada, certifique-se o ocorrido e retornem-me os '
'autos conclusos. P.R.I.C. BELÉM/PA, 29/09/2023. Luiz Otávio '
'Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível '
'e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, '
'CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso '
'aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e '
'informar a chave de acesso. Link: '
'http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? '
'CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo '
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'Comprovação 23042012441146300000086545733 CTR 484157515 OK '
'Documento de Comprovação 23042012441199500000086545734 Calculo '
'de Saldo Devedor Documento de Comprovação '
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'23042012441287500000086545737 TED 483874469 Documento de '
'Comprovação 23042012441334000000086545739 TED 484157515 '
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839568-90.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Nome: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 180, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Vistos etc. Anote-se que o Código de Processo Civil/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios exclusivamente em relação à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, uma vez que a requerente é pessoa jurídica. Ademais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ocorre que, no caso dos autos, tratando-se a parte requerente de massa falida de instituição financeira, existem diversos elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em especial a constituição de advogado particular, ficando demonstrada sua viabilidade financeira mínima. Outrossim, em que pese o teor das alegações contidas na petição de ID 93381795, de sua análise não restou cabalmente comprovada a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais obrigatórias. Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003 e 011/2009. Belém/PA, 05 de julho de 2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042012441030600000086545730 Procuração 2023 Procuração 23042012441082000000086545731 CTR 483874469 OK Documento de Comprovação 23042012441146300000086545733 CTR 484157515 OK Documento de Comprovação 23042012441199500000086545734 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 23042012441252400000086545736 Relatorio Documento de Comprovação 23042012441287500000086545737 TED 483874469 Documento de Comprovação 23042012441334000000086545739 TED 484157515 Documento de Comprovação 23042012441390000000086545740 Doc. 1 - Bcsul Documento de Comprovação 23042012441431100000086545741 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 07-2022 Documento de Comprovação 23042012441489400000086545742 Doc. 3 - Decisão STJ Documento de Comprovação 23042012441544100000086545743 Doc. 4 - Parecer MP Documento de Comprovação 23042012441582300000086545745 Decisões PA Documento de Comprovação 23042012441634800000086545747 Despacho Despacho 23042809510186100000086843072 Petição Petição 23052310472262400000088371212 DOC. 2- DOSSIE DE GRATUIDADE BCSUL Documento de Comprovação 23052310472305000000088371214 DOC. 3- ÚLTIMOS BALANÇOS- 2021-2022 Documento de Comprovação 23052310472402400000088371215 DECISÕES GRATUIDADE - PA Documento de Comprovação 23052310472492600000088371216
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839568-90.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Nome: MARCELO ANTONIO OLIVEIRA CALDEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 180, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 A parte deve provar a hipossuficiência econômica alegada. A afirmação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o fato de o autor ser uma pessoa jurídica. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas. Intimar. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 26 de abril de 2023. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042012441030600000086545730 Procuração 2023 Procuração 23042012441082000000086545731 CTR 483874469 OK Documento de Comprovação 23042012441146300000086545733 CTR 484157515 OK Documento de Comprovação 23042012441199500000086545734 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 23042012441252400000086545736 Relatorio Documento de Comprovação 23042012441287500000086545737 TED 483874469 Documento de Comprovação 23042012441334000000086545739 TED 484157515 Documento de Comprovação 23042012441390000000086545740 Doc. 1 - Bcsul Documento de Comprovação 23042012441431100000086545741 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 07-2022 Documento de Comprovação 23042012441489400000086545742 Doc. 3 - Decisão STJ Documento de Comprovação 23042012441544100000086545743 Doc. 4 - Parecer MP Documento de Comprovação 23042012441582300000086545745 Decisões PA Documento de Comprovação 23042012441634800000086545747
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido Despacho De Mero Expediente',
'data': '2023-04-28',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos Para Decisão',
'data': '2023-04-20',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
'processo_fonte_id': 335653196,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11264339135,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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'conteudo': 'Distribuído Por Sorteio',
'data': '2023-04-20',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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