DECISÃO Defiro o pedido ID 116036602. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º, §8º, da da Lei estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). Em seguida, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereços da parte ré nos referidos sistemas informatizados. O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital.
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Data: 2024-03-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818592-33.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: JALDERIR SILVA DE MATOS DESPACHO Indefiro o pedido id 103096503 - Pág. 1, tendo em vista que já fora feita pesquisa de endereço, conforme id 92577159 - Pág. 1, tendo a diligência restado infrutífera conforme certidão ID 95419190 - Pág. 1. Com relação a expedição de ofícios, indefiro, tendo em vista que a própria parte pode providenciar a expedição para fins de verificar endereços. Cumpra a secretaria cm a decisão id 24246931, no endereço informado no id m. 96817811, por oficial de justiça. Belém, 14 de março de 2024. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Data: 2023-05-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0818592-33.2021.8.14.0301 Despacho Ante a informação do endereço, conforme id 92577159, a secretaria para dar cumprimento a decisão id 24246931. Caso seja necessário recolhimento de custas, intime-se a parte autora para pagamento em 05 (cinco) dias. Expeça-se o que for necessário. Diligencie por oficial de justiça. Belém/PA, 11 de maio de 2023. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital
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Data: 2022-08-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0818592-33.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 27054232, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 5 de agosto de 2022. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
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Data: 2022-08-05
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 09/08/2022
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Data: 2022-08-05
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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Data: 2022-08-05
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Data: 2021-06-09
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 08/06/2021 23:59.
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Data: 2021-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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Data: 2021-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Não Entregue Ao Destinatário
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Data: 2021-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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Data: 2021-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-05-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0818592-33.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: JALDERIR SILVA DE MATOS (endereço: CJ COHAB GLEBA I R WE 0 - NOVA MARAMBAIA - BELEM/PA – 66623250). Decisão Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto, fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente. Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo. Dando prosseguimento ao feito: Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC). Expeça-se o necessário. Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de março de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA 5 a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: JALDERIR SILVA DE MATOS (endereço: CJ COHAB GLEBA I R WE 0 - NOVA MARAMBAIA - BELEM/PA - 66623250). | Decisão
Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de
pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça
gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida
pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto, fundamento legal a dispensar a
empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo
certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade
empresária, nada dispõe a respeito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente.
Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já
implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as
custas processuais sejam pagas ao final do processo.
Dando prosseguimento ao feito :
Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da
existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701:
CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios,
iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art.
701, c/c art. 231, inc. II).
CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da
responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°).
CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para
os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno
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Expeça-se o necessário.
Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região
Metropolitana de Belém/PA .
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2021.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO
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'JULGAMENTO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS '
'TURMAS DE DIREITO PENAL FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR '
'POSSA, QUE SERÁ REALIZADA, POR MEIO DA FERRAMENTA '
'PLENÁRIO VIRTUAL DISPONÍVEL NO SITE OFICIAL DO TJ/PA, A '
'16a SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3a TURMA DE DIREITO '
'PENAL, COM INÍCIO PROGRAMADO PARA AS 14H DO DIA 24 DE '
'MAIO DE 2021 E TÉRMINO ÀS 14H DO DIA 31 DE MAIO DE 2021 , '
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Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Expedição De Outros Documentos.
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Proferidas Outras Decisões Não Especificadas
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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Data: 2021-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
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