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Processo: 08185923320218140301

Total de movimentações: 34

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Data: 2024-12-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
DECISÃO Defiro o pedido ID 116036602. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º, §8º, da da Lei estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). Em seguida, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereços da parte ré nos referidos sistemas informatizados. O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital.
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Data: 2024-03-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818592-33.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: JALDERIR SILVA DE MATOS DESPACHO Indefiro o pedido id 103096503 - Pág. 1, tendo em vista que já fora feita pesquisa de endereço, conforme id 92577159 - Pág. 1, tendo a diligência restado infrutífera conforme certidão ID 95419190 - Pág. 1. Com relação a expedição de ofícios, indefiro, tendo em vista que a própria parte pode providenciar a expedição para fins de verificar endereços. Cumpra a secretaria cm a decisão id 24246931, no endereço informado no id m. 96817811, por oficial de justiça. Belém, 14 de março de 2024. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Data: 2023-05-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0818592-33.2021.8.14.0301 Despacho Ante a informação do endereço, conforme id 92577159, a secretaria para dar cumprimento a decisão id 24246931. Caso seja necessário recolhimento de custas, intime-se a parte autora para pagamento em 05 (cinco) dias. Expeça-se o que for necessário. Diligencie por oficial de justiça. Belém/PA, 11 de maio de 2023. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital
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Data: 2022-08-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0818592-33.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 27054232, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 5 de agosto de 2022. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Ordinatório Em 09/08/2022.
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 09/08/2022
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                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
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                                        'como o escrivão.',
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Publicado Ato Ordinatório Em 09/08/2022.
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 09/08/2022
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 08/06/2021 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2021-06-09
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 08/06/2021 23:59.
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Data: 2021-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Não Entregue Ao Destinatário
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                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este não cumprido, '
                                        'não atingindo sua finalidade.',
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                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2021-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Não Entregue Ao Destinatário
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Data: 2021-05-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL   Processo: 0818592-33.2021.8.14.0301  Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: JALDERIR SILVA DE MATOS (endereço: CJ COHAB GLEBA I R WE 0 - NOVA MARAMBAIA - BELEM/PA – 66623250).   Decisão   Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto,  fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente. Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo. Dando prosseguimento ao feito:   Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC). Expeça-se o necessário. Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA. Intime-se. Cumpra-se.     Belém, 11 de março de 2021.   CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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Data: 2021-05-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:19
Tipo: PUBLICACAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5 a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: JALDERIR SILVA DE MATOS (endereço: CJ COHAB GLEBA I R WE 0 - NOVA MARAMBAIA - BELEM/PA - 66623250). | Decisão Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto, fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente. Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo. Dando prosseguimento ao feito : Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial ( art. 702, do CPC ). Expeça-se o necessário. Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA . Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de março de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Expedição De Outros Documentos.
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Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Decisão
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Data: 2021-03-09
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Conclusos Para Decisão
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Data: 2021-03-09
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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