Movimentações do Processo

Processo: 08118318320218140301

Total de movimentações: 69

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Data: 2026-01-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2026-01-21
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0811831-83.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RODRIGO CAMARGO CASARA nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A À impugnação ao cumprimento da sentença aplicam-se os termos do art. 525 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.(...) Compulsando os autos, a impugnação ID 141596233 alega unicamente nulidade da citação do réu na fase de conhecimento, uma vez que o AR ID 29283304 foi recebido por terceiro estranho à lide. A argumentação do impugnante merece acolhida pois, de fato, o AR ID 29283304 foi assinado por terceiro estranho à presente demanda e a hipótese não se amolda ao artigo 248,§2º ou §4º do CPC, pois o citando é pessoa física e o endereço constante do AR não se assemelha a de condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso, vez que o endereço descrito não indica número de apartamento ou lote. Assim, não se pode considerar que a parte requerida teve real ciência da presente demanda proposta contra si. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Por outro lado, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Segundo a doutrina, o réu/executado deve se dar por citado a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demanda intentada contra si. 4. Comparecimento espontâneo. O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele etc. Sobre contagem do prazo, v. coments. CPC 249. 5. Ciência inequívoca. A partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação. Sobre contagem do prazo, v. coments. CPC 219, CPC 224 e CPC 231.(NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo Lei 13105/15. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015, pág 822) No caso dos autos e conforme precedente do STJ abaixo colacionado, restou demonstrada a plena ciência do requerido quanto à existência demanda proposta contra si, uma vez que comparece aos autos para apresentar a espécie de defesa possível nesse momento processual, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por meio de advogado não munido de poderes especiais para receber a citação (ID 137289578) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade . Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709 .915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).(…) Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, anular todos os atos decisórios posteriores ao AR ID 29283304. Considerando o comparecimento espontâneo ora reconhecido, bem como com vistas a evitar nova alegação de nulidade e cerceamento de defesa e buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), assinalo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão ID 24152998, cujo termo inicial iniciará a partir de sua intimação, por seus advogados, quanto ao trânsito em julgado da presente decisão Sem prejuízo, o réu informa novo endereço em ID 137289579. Procedam-se as alterações em nossos sistemas. Além disso, tendo em vista a nulidade ora reconhecida, altere-se a classe da presente ação para PROCEDIMENTO COMUM. Cumpridas as diligências e certificado o necessário, retornem os autos conclusos. Belém, 20 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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             'BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, '
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             'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - '
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             'VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO '
             'EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade '
             'da citação constitui matéria passível de ser examinada em '
             'qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de '
             'provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, '
             'ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo '
             'executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada '
             'gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto '
             'que a validade da citação constitui pressuposto de '
             'desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá '
             'provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator.: Lílian '
             'Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª '
             'CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Por outro lado, '
             'nos termos do artigo 239, §1º do CPC, “o comparecimento '
             'espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da '
             'citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação '
             'de contestação ou de embargos à execução.” Segundo a doutrina, o '
             'réu/executado deve se dar por citado a partir do momento em que '
             'teve ciência inequívoca da demanda intentada contra si. 4. '
             'Comparecimento espontâneo. O réu que comparece espontaneamente '
             'aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse '
             'comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos '
             'autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório '
             'ou fora dele etc. Sobre contagem do prazo, v. coments. CPC 249. '
             '5. Ciência inequívoca. A partir do momento em que o réu tem '
             'ciência inequívoca da ação ocorre a citação. Sobre contagem do '
             'prazo, v. coments. CPC 219, CPC 224 e CPC 231.(NERY Jr, Nelson e '
             'NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo '
             'Civil Novo Lei 13105/15. Editora Revista dos Tribunais. São '
             'Paulo, 2015, pág 822) No caso dos autos e conforme precedente do '
             'STJ abaixo colacionado, restou demonstrada a plena ciência do '
             'requerido quanto à existência demanda proposta contra si, uma '
             'vez que comparece aos autos para apresentar a espécie de defesa '
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             'cumprimento de sentença, ainda que por meio de advogado não '
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             'advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal '
             'comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por '
             'advogado destituído de poderes especiais para receber a citação '
             'e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709 .915/CE, relator '
             'Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).(…) Nessa linha: '
             'julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da '
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             'exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de '
             'reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, anular '
             'todos os atos decisórios posteriores ao AR ID 29283304. '
             'Considerando o comparecimento espontâneo ora reconhecido, bem '
             'como com vistas a evitar nova alegação de nulidade e cerceamento '
             'de defesa e buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º '
             'CPC), assinalo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para '
             'cumprimento da decisão ID 24152998, cujo termo inicial iniciará '
             'a partir de sua intimação, por seus advogados, quanto ao '
             'trânsito em julgado da presente decisão Sem prejuízo, o réu '
             'informa novo endereço em ID 137289579. Procedam-se as alterações '
             'em nossos sistemas. Além disso, tendo em vista a nulidade ora '
             'reconhecida, altere-se a classe da presente ação para '
             'PROCEDIMENTO COMUM. Cumpridas as diligências e certificado o '
             'necessário, retornem os autos conclusos. Belém, 20 de janeiro de '
             '2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª '
             'Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, '
             'carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).',
 'data': '2026-01-21',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória de Mérito
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação Em 22/01/2026.
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                                        'processual determinada por um '
                                        'despacho do juiz. Tem a finalidade de '
                                        'cientificar a parte acerca de um ato '
                                        'ocorrido no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Intimação > Intimação (Outros)',
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Data: 2026-01-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 26/01/2026
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-10-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-10-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2025-09-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASARA em 26/08/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811831-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença de id 137289577, INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo legal. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 28 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara '
             'Cível e Empresarial de Belém Processo '
             'n.0811831-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da apresentação da '
             'impugnação ao cumprimento de sentença de id 137289577, INTIME-SE '
             'a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo legal. '
             'Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem '
             'conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. '
             'Belém, 28 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz '
             'Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e '
             'Empresarial',
 'data': '2025-08-01',
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 'tipo_publicacao': 'EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL'}
Data: 2025-07-31
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho Em 04/08/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 03/08/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-07-31
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2025-02-18
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2024-09-12
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-09-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/09/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             'EXTRAJUDICIAL em 05/09/2023 23:59.',
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Data: 2023-09-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASARA em 05/09/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-08-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0811831-83.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) DESPACHO Diante dos cálculos apresentados pelo exequente, intime-se o (a) ré(u), ora devedor (a), para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o (a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. Fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto na Lei Estadual 8313/2015, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Belém-PA, 26 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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             'penhora de valores via Bacenjud. Observe o exequente que para '
             'bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto na Lei '
             'Estadual 8313/2015, recolhendo a taxa judiciária pertinente. '
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Data: 2023-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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Data: 2023-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2023-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 11/08/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 11/08/2023',
 'data': '2023-08-09',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2023-07-26',
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 'id': 29101176587,
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Data: 2023-05-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2023-05-04',
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Data: 2023-05-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
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           'sigla': 'TJPA',
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Data: 2023-05-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)',
 'data': '2023-05-04',
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Data: 2023-04-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2023-04-24',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE '
             'SENTENÇA (156)',
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Data: 2023-03-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 19/12/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em 19/12/2022',
 'data': '2023-03-17',
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Data: 2022-12-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/12/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL em 07/12/2022 23:59.',
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Data: 2022-12-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASARA em 07/12/2022 23:59.
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Data: 2022-12-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/12/2022 23:59.
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Data: 2022-11-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0811831-83.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇO MONITÓRIA proposta por MASSA FALIADA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, já qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face de RODRIGO CAMARGO CASARA, já identificado. Juntou documentos (ID 23502970 a 23503503). Regularmente citada (ID 29283304), a requerida não efetuou pagamento da dívida ou apresentou embargos, consoante certidão id. 76311935. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do código de processo civil, eis que, apesar de regularmente citada, não ofertou resistência a pretensão inicial, nem pagou voluntariamente o débito posto à peça inaugural. Ante a revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil. Presentes os pressupostos e as condições da ação, não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, reporto-me a análise do mérito. Pois bem. Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 1.102-A, CPC). A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a ação monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: "(...) qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são “quase títulos executivos", documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”. Ademais, restando provado que a autora é credora de pagamento em dinheiro, fulcrado em prova documental, sem eficácia de título executivo e não tendo havido resposta da ré nem pagamento no prazo legal, por força do artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, mediante a conversão do mandado monitório em título judicial, reconhecendo-se que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum). Respeitado entendimento em contrário, encontra-se, hodiernamente, sedimentada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL - AÇO MONITÓRIA - EMBARGOS INTEMPESTIVOS MANDADO INJUNTIVO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO PROSSEGUIMENTO PELO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO D SENTENÇA - PENHORA ELETRÔNICA - COMPROVAÇO D EXAURIMEMTO DA BUSCA POR OUTROS BENS PRESCINDIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006 - EXEGESE DOS ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A apresentaço intempestiva de embargos, no bojo dos autos da ação monitória, autoriza a converso do mandado injuntivo em mandado executivo, a ser processado nos termos previstos para o cumprimento de sentença. 2. Conquanto este Tribunal já tenha decidido que o deferimento da penhora on line de quantias depositadas em instituiço financeira esteja condicionado à comprovaço do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados sobre os quais possa recair a constriço, a Lei n. 11.382/2006 deu nova conotaço ao instituto e, a partir de ento, equiparou, para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicaço financeira (artigo 655, I, do CPC), a qual pode ser deferida por meio eletrônico (artigo 655-A, do CPC). 3. Da interpretaço dos artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, a concluso a que se chega é no sentido de no mais se exigir que o credor comprove que procurou outros bens penhoráveis para, só ento, requerer a penhora on line (grifo nosso). 4. Se por um lado, a penhora eletrônica atende a um interesse do credor, por outro no pode consistir emviolaço dos direitos e garantias do devedor. 5. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1033820/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe19/03/2009) ”RECURSO ESPECIAL AÇO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a deciso que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A deciso que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo no confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigaço nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido.” (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)” (AgRg no AREsp 546815; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; j. 17/2/2015). A correção monetária do valor estampado no mandado monitório é devida a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº. 6.899/81 e os juros de mora incidem a partir da citação, quando constituída em mora a parte devedora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO E CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a (o) Ré(u) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito apontado na inicial, atualizado. Transitada em julgado, seguirá o presente conforme disposto no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, anotando-se. Por conseguinte, deverá o (a) credor (a) juntar aos autos planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, observada a fundamentação acima. Após, intime-se o (a) ré(u), ora devedor (a), para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o (a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o (a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo. Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525, “caput”). Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, § 2º do NCPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto na Lei Estadual 8313/2015, recolhendo a taxa judiciária pertinente. A cópia desta decisão servirá como mandado de intimação, nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. P.R.I.C. Belém, 11 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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             'TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)” (AgRg no '
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             '17/2/2015). A correção monetária do valor estampado no mandado '
             'monitório é devida a partir do ajuizamento da ação, nos termos '
             'do art. 1º, § 2º, da Lei nº. 6.899/81 e os juros de mora incidem '
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             'julgado, seguirá o presente conforme disposto no artigo 523 do '
             'Novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, anotando-se. '
             'Por conseguinte, deverá o (a) credor (a) juntar aos autos '
             'planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, observada a '
             'fundamentação acima. Após, intime-se o (a) ré(u), ora devedor '
             '(a), para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o '
             'pagamento do montante do débito), no prazo de 15 (quinze) dias, '
             'cientificando-o (a) de que incidirá multa e honorários de '
             'advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o '
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             'indicar bens à penhora com o decurso do prazo. Anoto que o prazo '
             'para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, '
             'iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento '
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             '(NCPC, art. 525, “caput”). Depois de decorrido o prazo para '
             'pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a '
             'expedição de certidão a que alude o artigo 517, § 2º do NCPC, '
             'para que o exequente leve a protesto a decisão judicial '
             'transitada em julgado. No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, '
             'desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores '
             'via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do '
             'débito. Observe o exequente que para bloqueio de ativos '
             'financeiros deverá atentar ao disposto na Lei Estadual '
             '8313/2015, recolhendo a taxa judiciária pertinente. A cópia '
             'desta decisão servirá como mandado de intimação, nos termos do '
             'art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. P.R.I.C. '
             'Belém, 11 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz '
             'de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA',
 'data': '2022-11-14',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24579,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Pará',
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           'sigla': 'DJPA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte autora, '
                                        'concedendo o que foi pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
                           'nome': 'Sentença (Outras)'},
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2022-11-11',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada a movimentação processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
                                        'processual do sistema.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Cancelamento > Movimentação '
                                         'processual',
                           'nome': 'Movimentação processual'},
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 'data': '2022-11-11',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 17/11/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 17/11/2022',
 'data': '2022-11-11',
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Data: 2022-11-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2022-09-02
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 15:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
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           'sigla': 'TJPA',
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Data: 2021-07-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Rodrigo Camargo Casara Em 29/07/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido Prazo De Rodrigo Camargo Casara Em 29/07/2021 23:59.',
 'data': '2021-07-30',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 19704023510,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Rodrigo Camargo Casara Em 29/07/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido Prazo De Rodrigo Camargo Casara Em 29/07/2021 23:59.',
 'data': '2021-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 3092,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4734112994,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Identificação De Ar
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-07-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Identificação De Ar
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Data: 2021-06-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 17/06/2021 23:59.
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Data: 2021-06-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 17/06/2021 23:59.
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Data: 2021-05-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Certidão
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Data: 2021-05-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Certidão
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Data: 2021-05-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: PUBLICACAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: RODRIGO CAMARGO CASARA (endereço: RUA NOVA 713 - PEDREIRA - BELEM/PA – 66083450). | Decisão Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto, fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo. Dando prosseguimento ao feito : Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC). Expeça-se o necessário. Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA . Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de março de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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Data: 2021-05-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL   Processo: 0811831-83.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido: RODRIGO CAMARGO CASARA (endereço: RUA NOVA 713 - PEDREIRA - BELEM/PA – 66083450).   Decisão   Indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vez que a mera existência de um processo de recuperação judicial de pessoa jurídica/liquidação não tem o condão, por si só, de conferir à empresa os benefícios da justiça gratuita, mormente se não há outros elementos dos quais se possa extrair a presunção de pobreza exigida pela lei, não bastando a simples alegação, não existindo, portanto,  fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial/liquidação a proceder ao recolhimento de custas processuais, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. Por outro lado, considerando a situação descrita na inicial e como forma de auxílio às medidas já implementadas em liquidação extrajudicial para a restruturação do banco autor, autorizo que as custas processuais sejam pagas ao final do processo. Dando prosseguimento ao feito:   Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor mencionado na Exordial, bem como de 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC). Expeça-se o necessário. Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA. Intime-se. Cumpra-se.     Belém, 09 de março de 2021.   CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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             'pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do '
             'processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). '
             'CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá a parte Requerida opor '
             'embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não '
             'cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, '
             'constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial '
             '(art. 702, do CPC). Expeça-se o necessário. Serve esta como '
             'Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de '
             'Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA. Intime-se. '
             'Cumpra-se. \xa0 \xa0 Belém, 09 de março de 2021. \xa0 CÉLIO '
             'PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Pará',
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Data: 2021-05-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-05-24
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2021-05-11
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Aviso De Recebimento (ar).
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                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
                                        'finalidade é comunicar pessoalmente a '
                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
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Data: 2021-05-11
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Aviso De Recebimento (ar).
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Data: 2021-03-11
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Data: 2021-03-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:36
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões Não Especificadas
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Data: 2021-03-11
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões Não Especificadas
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Data: 2021-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Conclusão',
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Data: 2021-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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                                        'após os procedimentos de protocolo, '
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Data: 2021-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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