PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823507-96.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO: ARIOSVALDO NAHUM SOUZA Nome: ARIOSVALDO NAHUM SOUZA Endereço: Avenida Santos Dumont, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-760 Vistos, Embargos de declaração da decisão nos embargos de declaração da sentença proferida por este Juízo. Alega o embargante a existência de omissões. Pede provimento dos aclaratórios. É o breve relatório DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material. Verifica-se que a fundamentação dos declaratórios versa sobre omissões constante na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta dos pressupostos da ação. Guarnece razão ao embargante. Desta feita, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento reconhecendo o erro material tornando sem efeito a sentença de ID. 116821991 e determinando a continuidade do feito, com a realização das pesquisas requeridas em ID 117226086. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cite-se, cumpra-se com o necessário. Belém 21 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043013070067000000009735670 170_PDFsam_INICIAL Petição 19043013070086000000009735672 Procuração - Interno - BcSul - Assinada Instrumento de Procuração 19043013070092600000009735674 Calculo de Saldo Devedor 477183395 Documento de Comprovação 19043013070112300000009736029 Calculo de Saldo Devedor 482043105 Documento de Comprovação 19043013070117100000009736030 CTO 477183395 Documento de Comprovação 19043013070121800000009736032 CTO 482043105 Documento de Comprovação 19043013070131900000009736035 RELATÓRIO Documento de Comprovação 19043013070146100000009736036 TED 477183395 Documento de Comprovação 19043013070150600000009736038 TED 482043105 Documento de Comprovação 19043013070155500000009736039 1 - Raet Documento de Comprovação 19043013070160100000009736046 2 - Liquidação Documento de Comprovação 19043013070193800000009736049 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19043013070200100000009736050 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19043013070212200000009736053 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19043013070222500000009736054 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19043013070249900000009736056 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19043013070258900000009736057 Despacho Despacho 19053011100026400000010408694 Intimação Intimação 19053011100026400000010408694 Petição Petição 19070515372841500000011047449 Manifes de liquidacao Ariosvaldo 0823507 Petição 19070515372846100000011047450 Despacho Despacho 19101918404814200000012880052 Citação Citação 19101918404814200000012880052 CITAÇÃO Mandado 20111913545423600000020081938 CITAÇÃO Mandado 20111913545423600000020081938 DILIGÊNCIA Diligência 20121513540902300000020707923 0823507-96.2019.8.14.0301 Devolução de Mandado 20121513540910000000020708982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21010708020462500000020973986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21010708020462500000020973986 Petição Petição 21011809202616500000021179286 Pesquisas de endereços 0823507-96.2019.8.14.0301 Petição 21011809202871800000021179287 Despacho Despacho 21030313274852900000022476236 Petição Petição 21030911310832800000022704994 Manifestação - 0823507-96.2019.8.14.0301 Petição 21030911310843700000022704997 Despacho Despacho 21040909165591600000023733900 Petição Petição 21041511461593800000024001385 Pedido de citação - 0823507-96.2019.8.14.0301 Petição 21041511461860800000024001387 Citação Citação 22092313491541500000074373350 DILIGÊNCIA Diligência 22103120413904800000076845081 Despacho Despacho 22112212175683900000078200873 Petição Petição 22120815062456700000079213123 Pedido de Informação Pedido de Informação 23082911281715100000093961085 Despacho Despacho 23082911352383000000093961114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121311165321500000099717722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121311165321500000099717722 Petição Petição 24011610182953300000100697679 Sentença Sentença 24060409433075800000109488603 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24061010400398800000109854080 Certidão Certidão 24061712230500700000110348323
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0823507-96.2019.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO: ARIOSVALDO NAHUM SOUZA Nome: ARIOSVALDO NAHUM SOUZA Endereço: Avenida Santos Dumont, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-760 DESPACHO R.H. Considerando o retorno da diligência retro, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito. Após, retornem conclusos. Belém-PA, 22 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância
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Data: 2022-09-27
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-05-07
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
R.H. Os autos vieram conclusos com petição da autora (ID Num. 24152573 - Pág. 1) solicitando a realização de pesquisa INFOSEG para localização do atual endereço da requerida. Ocorre que, ainda não foram feitos todos os esforços necessários para localização do requerido, antes da consulta através dos sistemas eletrônicos, concluindo-se assim que também tal procedimento seja adotado antes de o juízo proceder a eventual pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Cito, por exemplo, que a parte autora poderá proceder a consultas de endereços em cartórios de imóveis, na rede mundial de computadores, em sites dos tribunais, entre outros. Por tais fundamentos, indefiro por ora o pedido de pesquisa via INFOSEG, determinando que parte autora comprove a realização de tais diligências, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém, 08.04.2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância
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Data: 2021-05-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
R.H. Cuida-se de pedido da parte autora para que este Juízo através de sistemas de consulta on line busque nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel o endereço da parte ré com o fim de localizá-lo. DECIDO Este juízo, em atenção a pedidos para a expedição de ofícios e/ou consulta on line, através de sistemas como Renajud, BacenJud, Infojud e outros, para fins de fornecimento de endereço da ré, em que pese o princípio da cooperação previsto no atual CPC, entendo que apenas em casos em que fique demonstrado ter a própria parte esgotado os meios a sua disposição para a obtenção do endereço solicitado é que tal diligência poderia ser deferida não cabendo assim à Justiça diligenciar sobre informações que cabem à própria parte colher. O mesmo se aplica aos pedidos de ofícios a empresas de telefonia e outras que possuem cadastros de informações pessoais. Desta forma, não deve tal encargo ser assumido pelo já assoberbado Poder Judiciário, sem que a própria parte interessada tenha realizado e comprovado a realização de diligências neste sentido. Nesse sentido, faço citação de trecho da Decisão Monocrática do Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO no agravo de Instrumento n. 0809189-41.2019.8.14.0000 (TJPA, 1ª. Turma de Direito Privado, publ. em 24.06.2020), a seguir transcrita: [...] Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO protocolizada em desfavor de MOVAMA LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA que em relação aos pleitos de pesquisa de endereços ou veículos, indeferiu o pedido, por se tratarem de ônus da parte e não do juízo. Em suas razões, o recorrente sustenta que não há fundamento para o indeferimento da pesquisa, pelo que a medida escorreita que se impõe é o acolhimento do pedido e o prosseguimento da ação originária. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a decisão recorrida encontra-se de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que somente cabe a parte localizar bens penhoráveis do executado e a parte deve comprovar que realizou diligência neste sentido antes de requerer a providência ao Judiciário, consoante os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) “EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Versa o feito sobre recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Fazenda para que notificasse o Detran a fim registrar restrição a transferência dos veículos em litígio, assim como para que informasse o endereço do executado. 2. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que constitui uma excepcionalidade a expedição de ofício aos órgãos públicos a fim de obter informações sigilosas sobre cadastro devedor, ou seja, desde que as demais diligências tenham sido infrutíferas. 3. No particular, situação peculiar não-reconhecida pelo Tribunal de origem ao concluir que o Fisco deveria utilizar os meios próprios e adequados para apreensão provisória do bem, além de que ressaltar que a exequente tenciona apenas compelir o órgão público a constranger o proprietário do veículo a efetuar pagamento de dívida fiscal, sem que tenha esgotado as vias ordinária antes. 4. Rever o posicionamento da corte de origem demandaria revolvimento do conteúdo probatório, hipótese que não se amolda ao recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 761.181/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. 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Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços conforme solicitado e determino que a parte autora seja intimada para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de dez (10) dias, ou demonstrar de forma efetiva nos autos ter envidado esforços no sentido de localizar o endereço do requerido. Int. Belém, 03.03.2021. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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'STJ e apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do '
'Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo '
'de Instrumento, para manter o decisum de piso. [...] (grifou-se) '
'Por outro lado, ao dizer a lei que “Incumbe ao autor adotar, no '
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'viabilizar a citação ...” (art. 240, § 2º, do NCPC), nada mais '
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Data: 2021-04-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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Data: 2021-04-15
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Data: 2021-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: PUBLICACAO
R.H.
Os autos vieram conclusos com petição da autora (ID Num. 24152573 - Pág. 1) solicitando a realização de
pesquisa INFOSEG para localização do atual endereço da requerida.
Ocorre que, ainda não foram feitos todos os esforços necessários para localização do requerido, antes da
consulta através dos sistemas eletrônicos, concluindo-se assim que também tal procedimento seja
adotado antes de o juízo proceder a eventual pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos
disponíveis.
Cito, por exemplo, que a parte autora poderá proceder a consultas de endereços em cartórios de imóveis,
na rede mundial de computadores, em sites dos tribunais, entre outros.
Por tais fundamentos, indefiro por ora o pedido de pesquisa via INFOSEG, determinando que parte autora
comprove a realização de tais diligências, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Belém, 08.04.2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL
Juiz auxiliar de 3 a entrância
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Data: 2021-04-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2021-04-09
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
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Data: 2021-04-09
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-04-09
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-03-24
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2021-03-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Despacho
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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Data: 2021-03-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: PUBLICACAO
R.H. Cuida-se de pedido da parte autora para que este Juízo através de sistemas de consulta on line busque
nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel o endereço da parte ré com o fim de localizá-lo.
DECIDO Este juízo, em atenção a pedidos para a expedição de ofícios e/ou consulta on line, através de sistemas
como Renajud, BacenJud, Infojud e outros, para fins de fornecimento de endereço da ré, em que pese o
princípio da cooperação previsto no atual CPC, entendo que apenas em casos em que fique demonstrado
ter a própria parte esgotado os meios a sua disposição para a obtenção do endereço solicitado é que tal
diligência poderia ser deferida não cabendo assim à Justiça diligenciar sobre informações que cabem à
própria parte colher.
O mesmo se aplica aos pedidos de ofícios a empresas de telefonia e outras que possuem cadastros de
informações pessoais.
Desta forma, não deve tal encargo ser assumido pelo já assoberbado Poder Judiciário, sem que a própria
parte interessada tenha realizado e comprovado a realização de diligências neste sentido.
Nesse sentido, faço citação de trecho da Decisão Monocrática do Desembargador CONSTANTINO
AUGUSTO GUERREIRO no agravo de Instrumento n. 0809189-41.2019.8.14.0000 (TJPA, 1 a . Turma de
Direito Privado, publ. em 24.06.2020), a seguir transcrita:
[...] Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça
por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO protocolizada em desfavor de
MOVAMA LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 2 VARA
CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA que em relação aos pleitos de pesquisa
de endereços ou veículos, indeferiu o pedido, por se tratarem de ônus da parte e não do juízo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há fundamento para o indeferimento da pesquisa,
pelo que a medida escorreita que se impõe é o acolhimento do pedido e o prosseguimento da ação
originária.
É o relatório. Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso .
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a
decisão recorrida encontra-se de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, consignando que somente cabe a parte localizar bens penhoráveis do executado e
a parte deve comprovar que realizou diligência neste sentido antes de requerer a providência ao
Judiciário, consoante os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de
informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando
demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis
de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp n° 595.612/DF, Relator o Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4 a Turma, DJ 11/02/2008).
2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o
raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende
localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à
privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte
autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp n° 306.570/SP, Relatora
a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011,
DJe 10/05/2011)
“EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Versa o feito sobre recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu pedido da Fazenda para que notificasse o Detran a fim registrar
restrição a transferência dos veículos em litígio, assim como para que informasse o endereço do
executado.
2. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que constitui uma excepcionalidade a
expedição de ofício aos órgãos públicos a fim de obter informações sigilosas sobre cadastro
devedor, ou seja, desde que as demais diligências tenham sido infrutíferas.
3. No particular, situação peculiar não-reconhecida pelo Tribunal de origem ao concluir que o Fisco
deveria utilizar os meios próprios e adequados para apreensão provisória do bem, além de que
ressaltar que a exequente tenciona apenas compelir o órgão público a constranger o proprietário
do veículo a efetuar pagamento de dívida fiscal, sem que tenha esgotado as vias ordinária antes.
4. Rever o posicionamento da corte de origem demandaria revolvimento do conteúdo probatório,
hipótese que não se amolda ao recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 761.181/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2008, DJe 22/08/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o
exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida
somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido."
(AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/05/2010, DJe 28/05/2010)
ASSIM, ancorado em precedentes do C. STJ e apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d", do
Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para
manter o decisum de piso. [...] (grifou-se)
Por outro lado, ao dizer a lei que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação ..." (art. 240, § 2°, do NCPC), nada mais deve ser entendido como
sendo seu dever apenas de fornecer o endereço do réu .
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços conforme solicitado e determino que a parte
autora seja intimada para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de dez (10) dias, ou demonstrar
de forma efetiva nos autos ter envidado esforços no sentido de localizar o endereço do requerido.
Int.
Belém, 03.03.2021.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11 a Vara Cível e Empresarial de Belém
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Expedição De Outros Documentos.
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Proferido Despacho De Mero Expediente
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Data: 2021-01-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: PUBLICACAO
0823507-96.2019.8.14.0301
MONITÓRIA (40)
[Contratos Bancários]
Advogado do(a) REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB: SP98628 Endereço: desconhecido
Ato de mero expediente.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento n° 006/2006, Art. 1°, parágrafo 2°, inciso
I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno da diligência presentes nos autos,
fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de
05(cinco) dias.
Belém, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
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Data: 2021-01-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2021-01-07
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Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
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Data: 2021-01-07
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Expedição De Outros Documentos.
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Data: 2021-01-07
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Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
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Data: 2020-12-15
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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Data: 2020-12-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Não Entregue Ao Destinatário
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Data: 2020-12-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Diligência
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Data: 2020-12-15
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Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Não Entregue Ao Destinatário
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Data: 2020-11-30
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Tipo: ANDAMENTO
Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Data: 2020-11-24
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Mandado.
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Data: 2020-11-19
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Mandado.
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Data: 2019-10-21
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
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Data: 2019-10-21
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
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Data: 2019-07-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Conclusos Para Despacho
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Data: 2019-07-05
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Juntada De Petição De Petição
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Data: 2019-05-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
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Proferido Despacho De Mero Expediente
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Data: 2019-04-30
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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Distribuído Por Sorteio
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Conclusos Para Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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