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Processo: 05714675420248040001

Total de movimentações: 10

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Data: 2025-04-30
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0571467-54.2024.8.04.0001 - Apelação - Vara Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 29/04/2025 Apelante: Jose Anchises Guedes Maues Advogado(a): ASTRID MARIA CABRAL MAUÉS - 13458N Apelado: BANCO CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS Advogado(a):
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Data: 2025-04-30
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0571467-54.2024.8.04.0001 - Apelação - Vara Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 29/04/2025 Apelante: Jose Anchises Guedes Maues Advogado(a): ASTRID MARIA CABRAL MAUÉS - 13458N Apelado: BANCO CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS Advogado(a):
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Data: 2025-03-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. Defiro a gratuidade de justiça em favor da embargante. Condeno o banco embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC . Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-01-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art.702, § 5º do CPC, responder aos embargos à monitória.
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Data: 2024-10-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Preliminarmente, defiro em favor do Autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1°, do CPC. Adiante, registro que a demanda monitória, nos termos do art. 700 do CPC, deve estar instruída com documentos escritos sem eficácia de título executivo que detenham atributos suficientes para que o juízo se convença, por meio de cognição sumária, acerca da existência da obrigação neles consignada e do direito do autor ao seu cumprimento, tornando-se possível, a imposição liminar do pagamento de soma em dinheiro, da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Além disso, conforme disposição do art. 700, §2º do CPC, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo apta a individualizar a importância devida, bem como deve ser demonstrado o valor atual da coisa reclamada e discriminado o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Nessa toada, verifico que o Autor acostou à petição inicial, como prova escrita sem eficácia de título executivo, contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento às fls. 14/15. Observo ainda às fls. 16/17, demonstrativo de débito atualizado. Isso posto, estando presentes os requisitos estampados no §2º do artigo 700 do CPC, defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento, conforme o caput do artigo 701, devendo-se citar o Requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague ao Autor a importância de R$ 1.424.112,39 (um milhão e quatrocentos e vinte e quatro mil e cento e doze reais e trinta e nove centavos), bem como os honorários relativos a 5% do valor da causa. Oportunamente, determino que conste no mandado de pagamento a advertência segundo a qual não opostos embargos no referido prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Anote-se, de igual forma que ocorrendo o pagamento também no mesmo prazo, o Réu ficará isento de custas, conforme o disposto no art. 701, §1º do CPC. P.R.I. Cumpra-se.
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             'meio de cognição\n'
             ' sumária, acerca da existência da obrigação neles consignada e '
             'do direito do autor ao seu cumprimento, tornando-se possível, a '
             'imposição\n'
             ' liminar do pagamento de soma em dinheiro, da entrega de coisa '
             'fungível ou de determinado bem móvel. Além disso, conforme '
             'disposição do\n'
             ' art. 700, §2º do CPC, a petição inicial deve ser instruída com '
             'memória de cálculo apta a individualizar a importância devida, '
             'bem como deve\n'
             ' ser demonstrado o valor atual da coisa reclamada e discriminado '
             'o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico '
             'perseguido.\n'
             ' Nessa toada, verifico que o Autor acostou à petição inicial, '
             'como prova escrita sem eficácia de título executivo, contrato de '
             'crédito pessoal\n'
             ' parcelado com consignação em folha de pagamento às fls. 14/15. '
             'Observo ainda às fls. 16/17, demonstrativo de débito atualizado. '
             'Isso posto,\n'
             ' estando presentes os requisitos estampados no §2º do artigo 700 '
             'do CPC, defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento, '
             'conforme\n'
             ' o caput do artigo 701, devendo-se citar o Requerido para que no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, pague ao Autor a importância de R$ '
             '1.424.112,39\n'
             ' (um milhão e quatrocentos e vinte e quatro mil e cento e doze '
             'reais e trinta e nove centavos), bem como os honorários '
             'relativos a 5% do valor\n'
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                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '1423/2024',
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Data: 2024-10-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
VARA: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DISTRIBUIÇÃO: Automática - 12:51 horas
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
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           'sigla': 'DJAM',
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 'texto_categoria': 'CÍVEIS',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória'}
Data: 2024-10-07
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebidos os autos da Distribuição',
 'data': '2024-10-07',
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Data: 2024-10-07
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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