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Processo: 08019287920218140024

Total de movimentações: 10

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Data: 2025-02-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024. AUTORES: Nome: M. G. C. C. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 147, Ao lado da COMTRI, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 RÉUS: Nome: H. D. C. F. Endereço: QUARTA RUA, 876, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: L. S. S. Endereço: Avenida Manfredo Barata, 257, BOA ESPERANÇA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-005 DECISÃO Tendo em vista as últimas tentativas frustradas de realização de audiência conciliatória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na designação de nova data para realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
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Data: 2022-06-07
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024 DESPACHO 01. Considerando a petição ID 35374510, designo o dia 18 de julho de 2022, às 10:00 horas para a audiência de conciliação. 02. INTIMEM-SE as partes; 03. EXPEÇA-SE o necessário; 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 22 de março de 2022. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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Data: 2021-08-11
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por M. G. C. C. em desfavor de D., D. e OUTROS eventuais esbulhadores de imóvel sito à Avenida Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Itaituba-PA. Decisão de ID 27691133 que, in limine, deferiu a reintegração de posse. Contestação de ID 28258221. Audiência de conciliação infrutífera em 18 de junho em que as partes foram intimadas para o prazo de réplica, assim como foram determinadas diligências envolvendo imóveis citados em contestação. Decisão de ID 28744504 revogando a decisão de reintegração de posse de ID 27691133. Decisão proferida em Agravo de instrumento deferindo efeito suspensivo requerido pelo agravante. Segunda contestação em petição de ID 28982904. Réplica em petição de ID 29394424. Petição de ID 29646936 da parte requerida. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, importante esclarecer que foram protocoladas voluntariamente diversas petições tanto pela parte autora quanto pela parte ré. Analisando o conteúdo destas, é possível perceber que possuem o teor de contestações e réplicas. Dessa forma, em respeito aos Princípios do Devido Processo Legal, do contraditório e ampla defesa, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre as petições juntadas, sobretudo a reconvenção apresentada pela parte ré em contestação de ID 28982904. Ademais, considerando audiência de instrução e julgamento datada para o dia 26 de agosto, às 9 hrs, fiquem as partes cientes de que, conforme artigo 455 CPC, é de responsabilidade destas que eventuais testemunhas estejam presentes independente de intimação pelo juízo. Por fim, cientes de que a referida audiência ocorrerá de forma online, no seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk2YmNkNDktM2M2ZS00YTAzLWFjNmQtODI2MTYwYTZkNGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223f339c27-ccab-42f0-8a28-df041e70f302%22%7d Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO a ser cumprido no endereço da inicial, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI. Itaituba/PA, 10 de agosto de 2021. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Maria Gessicleia Costa Cruz em desfavor de DALVA, DILA e OUTROS eventuais esbulhadores de imóvel sito à Avenida Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Itaituba-PA. Decisão de ID 27691133 que, in limine , deferiu a reintegração de posse. Contestação de ID 28258221. Audiência de conciliação infrutífera em 18 de junho em que as partes foram intimadas para o prazo de réplica, assim como foram determinadas diligências envolvendo imóveis citados em contestação. Decisão de ID 28744504 revogando a decisão de reintegração de posse de ID 27691133. Decisão proferida em Agravo de instrumento deferindo efeito suspensivo requerido pelo agravante. Segunda contestação em petição de ID 28982904. Réplica em petição de ID 29394424. Petição de ID 29646936 da parte requerida. Éo breve relatório. DECIDO. Inicialmente, importante esclarecer que foram protocoladas voluntariamente diversas petições tanto pela parte autora quanto pela parte ré. Analisando o conteúdo destas, é possível perceber que possuem o teor de contestações e réplicas. Dessa forma, em respeito aos Princípios do Devido Processo Legal, do contraditório e ampla defesa, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre as petições juntadas, sobretudo a reconvenção apresentada pela parte ré em contestação de ID 28982904. Ademais, considerando audiência de instrução e julgamento datada para o dia 26 de agosto, às 9 hrs, fiquem as partes cientes de que, conforme artigo 455 CPC, é de responsabilidade destas que eventuais testemunhas estejam presentes independente de intimação pelo juízo. Por fim, cientes de que a referida audiência ocorrerá de forma online, no seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_Mjk2YmNkNDktM2M2ZS00YTAzLWFjNmQtODI2MTYwYTZkNGMy%40thread.v2/0?c ontext=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338- b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223f339c27-ccab-42f0-8a28-df041e70f302%22%7d Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO a ser cumprido no endereço da inicial, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI. Itaituba/PA, 10 de agosto de 2021. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta
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             ' COMARCA DE ITAITUBA \n'
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             ' DECISÃO \n'
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             'de posse. \n'
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             ' Audiência de conciliação infrutífera em 18 de junho em que as '
             'partes foram intimadas para o prazo de \n'
             ' réplica, assim como foram determinadas diligências envolvendo '
             'imóveis citados em contestação. \n'
             ' Decisão de ID 28744504 revogando a decisão de reintegração de '
             'posse de ID 27691133. \n'
             ' Decisão proferida em Agravo de instrumento deferindo efeito '
             'suspensivo requerido pelo agravante. \n'
             ' Segunda contestação em petição de ID 28982904. \n'
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             ' Petição de ID 29646936 da parte requerida. \n'
             ' Éo breve relatório. DECIDO. \n'
             ' Inicialmente, importante esclarecer que foram protocoladas '
             'voluntariamente diversas petições tanto pela\n'
             ' parte autora quanto pela parte ré. Analisando o conteúdo '
             'destas, é possível perceber que possuem o teor\n'
             ' de contestações e réplicas. \n'
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             'Legal, do contraditório e ampla defesa,\n'
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             'manifestem sobre as petições juntadas,\n'
             ' sobretudo a reconvenção apresentada pela parte ré em '
             'contestação de ID 28982904. \n'
             ' Ademais, considerando audiência de instrução e julgamento '
             'datada para o dia 26 de agosto, às 9 hrs,\n'
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             ' Por fim, cientes de que a referida audiência ocorrerá de forma '
             'online, no seguinte endereço eletrônico: \n'
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAITUBA – 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0801928-79.2021.814.0024 Data e horário: 19 de julho de 2021, às 09:00min. PRESENTES Juíza de Direito: NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Advogados dos autores: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA Advogado do réu: DAVI QUINTERO SALOMÃO Autores: M. G. C. C. Réu: M. V. D. S. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência de justificação: constatou-se a presença das partes acompanhadas de seus advogados. DELIBERAÇÃO: “Considerando que existem petições pendentes de análise, remarco a audiência para o dia 26 de agosto de 2021, às 09:00 horas. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo. Eu, ____________, Assistente de Gabinete, digitei e conferi o presente termo. Juíza de Direito: Advogados da autora: Advogado do réu: Autora: Ré:
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAITUBA – 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0801928-79.2021.814.0024 Data e horário: 19 de julho de 2021, às 09:00min. PRESENTES Juíza de Direito: NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Advogados dos autores: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA Advogado do réu: DAVI QUINTERO SALOMÃO Autores: MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ Réu: MARIA VIANA DA SILVA OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência de justificação: constatou-se a presença das partes acompanhadas de seus advogados. DELIBERAÇÃO: “Considerando que existem petições pendentes de análise, remarco a audiência para o dia 26 de agosto de 2021, às 09:00 horas. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo. Eu, ____________, Assistente de Gabinete, digitei e conferi o presente termo. Juíza de Direito: Advogados da autora: Advogado do réu: Autora: Ré:
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Data: 2021-06-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024. DESPACHO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 18.06.2021 as 10h00min; 02. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 16 de junho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024. DESPACHO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO : 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 18.06.2021 as 10h00min ; 02. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 16 de junho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA  Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024.  DECISÃO    Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por M. G. C. C. em face de D., D. e OUTROS, com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, e, em sede de sentença, requer a reintegração definitiva na posse do imóvel. A requerente alegou, em síntese, que conviveu por aproximadamente 15 anos como se casada fosse com o falecido, ADALBERTO VIANA DA SILVA, proprietário do imóvel cuja reintegração é buscada. Disse a autora que o casal residia no imóvel esbulhado, onde, inclusive, funcionava como local de trabalho do requerido.   Entretanto, após o falecimento de ADALBERTO VIANA DA SILVA, a demandante procurou a genitora do mesmo, MARIA VIANA, para solucionar consensualmente às questões relacionadas à partilha dos bens deixados pelo falecido, o que exigia o reconhecimento da união estável do extinto com a autora. Contudo, para a surpresa da requerente, a genitora do falecido, no último dia 17 de maio do corrente ano, enviou os requeridos para informar que a autora deveria abandonar o imóvel e que estes tinham comando para trocar as chaves. Embora após de muita conversa o objetivo dos requeridos não foi alcançado naquele dia, mas, no dia 18 de maio, estando a requerente ausente, os requeridos efetivaram a mudança das fechaduras do imóvel impedindo a autora de entrar em sua própria casa.  Por estas razões, a autora veio a juízo pugnar pelo deferimento da tutela provisória de urgência para retornar a usufruir da posse direto do imóvel em litígio. Juntou comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), fotografias do casal, algumas postadas em redes sociais desde os anos de 2014 (ID nº 27202123), fotos do local da invasão (ID’s nº 27202125 e 27202128), Boletim de Ocorrência (ID nº. 27202127). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido.  A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum. O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC). Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32). No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico. Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica. Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse. Para nortear a decisão do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira prova exigida pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da autora, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial, comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), que levam este magistrado a presumir que posse se encontra com a requerente. Além do mais, tenho como verdadeira, a partir dos documentos anexados aos autos, que a autora era, de fato, companheira do falecido, portanto, tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência do casal. É o que prevê o Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.278/96: "Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.  Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família."   Em relação à TURBAÇÃO ou ESBULHO, se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial, as fotos do local da invasão e do Boletim de Ocorrência (ID’s nº 27202125, 27202128 e 27202127).  Por conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme as mesmas provas já elencadas acima. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel urbano, urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, neste município de Itaituba-PA, para o exato fim de DETERMINAR: 01. A intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias, desocupem o imóvel turbada/esbulhada entregando todas as chaves à autora, bem como todos os bens encontradas no imóvel; 02. FIXO multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal pelos crimes de desobediência e desacato (artigos 330 e 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); 03. CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão liminar, observando os endereços atualizados existentes nos autos; 04. Caso não haja a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse. FICA autorizado, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL CIVIL OU MILITAR, consoante preceitua o Ofício Circular nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja comunicada ao Comando da Polícia Militar do local de cumprimento da diligência; 05. ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; 06. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 07. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.                                                .                                                                Itaituba (PA), 09 de junho de 2021.       Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA '
             'DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA\xa0 Travessa '
             'Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: '
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             '2civelitaituba@tjpa.jus.br\xa0 \xa0 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE '
             'POSSE PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024.\xa0 '
             'DECISÃO \xa0 \xa0Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM '
             'PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por M. G. C. C. em face de D., D. e '
             'OUTROS, com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse '
             'do imóvel urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, '
             'Centro, neste município de Itaituba, e, em sede de sentença, '
             'requer a reintegração definitiva na posse do imóvel. A '
             'requerente alegou, em síntese, que conviveu por aproximadamente '
             '15 anos como se casada fosse com o falecido, ADALBERTO VIANA DA '
             'SILVA, proprietário do imóvel cuja reintegração é buscada. Disse '
             'a autora que o casal residia no imóvel esbulhado, onde, '
             'inclusive, funcionava como local de trabalho do requerido. \xa0 '
             'Entretanto, após o falecimento de ADALBERTO VIANA DA SILVA, a '
             'demandante procurou a genitora do mesmo, MARIA VIANA, para '
             'solucionar consensualmente às questões relacionadas à partilha '
             'dos bens deixados pelo falecido, o que exigia o reconhecimento '
             'da união estável do extinto com a autora. Contudo, para a '
             'surpresa da requerente, a genitora do falecido, no último dia 17 '
             'de maio do corrente ano, enviou os requeridos para informar que '
             'a autora deveria abandonar o imóvel e que estes tinham comando '
             'para trocar as chaves. Embora após de muita conversa o objetivo '
             'dos requeridos não foi alcançado naquele dia, mas, no dia 18 de '
             'maio, estando a requerente ausente, os requeridos efetivaram a '
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             'sua própria casa. \xa0Por estas razões, a autora veio a juízo '
             'pugnar pelo deferimento da tutela provisória de urgência para '
             'retornar a usufruir da posse direto do imóvel em litígio. Juntou '
             'comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como '
             'endereço residencial (ID nº 27202120), fotografias do casal, '
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             'têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do '
             'Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a '
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             'uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, '
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             'ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando '
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             'dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações '
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             'tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. '
             'Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a '
             'grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque '
             'após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum '
             '(artigo 566, do CPC). Sobre o instituto da posse propriamente, '
             'este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático '
             'que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito '
             'Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de '
             'Janeiro: Forense, 2017, p. 32). No plano processual, a posse '
             'para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos '
             'independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão '
             'FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de '
             'ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA '
             'RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na '
             'matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em '
             'relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos '
             'fins social e econômico. Não é matéria inovadora que a posse '
             'desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no '
             'plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde '
             'a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a '
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             'fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da '
             'posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem '
             'da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica. '
             'Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO '
             'SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o '
             'direito de posse e não o direito à posse. Para nortear a decisão '
             'do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo '
             'autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a '
             'posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da '
             'turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora '
             'turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de '
             'reintegração”. No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira '
             'prova exigida pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da autora, '
             'conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial, '
             'comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como '
             'endereço residencial (ID nº 27202120), que levam este magistrado '
             'a presumir que posse se encontra com a requerente. Além do mais, '
             'tenho como verdadeira, a partir dos documentos anexados aos '
             'autos, que a autora era, de fato, companheira do falecido, '
             'portanto, tem\xa0direito\xa0real de habitação relativamente '
             'ao\xa0imóvel\xa0destinado à residência do casal. É o que prevê o '
             'Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.278/96: "Art. 7º\xa0'
             'Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material '
             'prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que '
             'dela necessitar, a título de alimentos.\xa0 Parágrafo único. '
             'Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o '
             'sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou '
             'não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel '
             'destinado à residência da família."\xa0\xa0 Em relação à '
             'TURBAÇÃO ou ESBULHO, se depreende dos documentos acostados aos '
             'autos, em especial, as fotos do local da invasão e do Boletim de '
             'Ocorrência (ID’s nº 27202125, 27202128 e 27202127).\xa0 Por '
             'conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme as '
             'mesmas provas já elencadas acima. Ante o exposto, presentes os '
             'requisitos do artigo 927 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A '
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             'Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de '
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             'DETERMINAR: 01. A intimação dos requeridos para que, no prazo de '
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             'as chaves à autora, bem como todos os bens encontradas no '
             'imóvel; 02. FIXO multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil '
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             'responsabilidade penal pelos crimes de desobediência e desacato '
             '(artigos 330 e 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); 03. '
             'CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no '
             'prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), ocasião em '
             'que deverão ser intimados da presente decisão liminar, '
             'observando os endereços atualizados existentes nos autos; 04. '
             'Caso não haja a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de '
             'reintegração de posse. FICA autorizado, desde já, o uso de FORÇA '
             'POLICIAL CIVIL OU MILITAR, consoante preceitua o Ofício Circular '
             'nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja '
             'comunicada ao Comando da Polícia Militar do local de cumprimento '
             'da diligência; 05. ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster '
             'de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização '
             'criminal e decretação de prisão preventiva; 06. EXPEÇA-SE o '
             'necessário para o cumprimento desta decisão; 07. DEFIRO o '
             'parcelamento das custas processuais em 04 parcelas; 08. SERVIRÁ '
             'a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos '
             'Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. '
             'Cumpra-se.\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0 \xa0 \xa0 \xa0 \xa0 \xa0 \xa0\xa0'
             '. \xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0 \xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0 '
             'Itaituba (PA), 09 de junho de 2021.\xa0\xa0 \xa0 \xa0 Jacob '
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Data: 2021-06-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801928-79.2021.8.14.0024. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ em face de DALVA, DILA e OUTROS , com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, e, em sede de sentença, requer a reintegração definitiva na posse do imóvel. A requerente alegou, em síntese, que conviveu por aproximadamente 15 anos como se casada fosse com o falecido, ADALBERTO VIANA DA SILVA, proprietário do imóvel cuja reintegração é buscada. Disse a autora que o casal residia no imóvel esbulhado, onde, inclusive, funcionava como local de trabalho do requerido. Entretanto, após o falecimento de ADALBERTO VIANA DA SILVA, a demandante procurou a genitora do mesmo, MARIA VIANA, para solucionar consensualmente às questões relacionadas à partilha dos bens deixados pelo falecido, o que exigia o reconhecimento da união estável do extinto com a autora. Contudo, para a surpresa da requerente, a genitora do falecido, no último dia 17 de maio do corrente ano, enviou os requeridos para informar que a autora deveria abandonar o imóvel e que estes tinham comando para trocar as chaves. Embora após de muita conversa o objetivo dos requeridos não foi alcançado naquele dia, mas, no dia 18 de maio, estando a requerente ausente, os requeridos efetivaram a mudança das fechaduras do imóvel impedindo a autora de entrar em sua própria casa. Por estas razões, a autora veio a juízo pugnar pelo deferimento da tutela provisória de urgência para retornar a usufruir da posse direto do imóvel em litígio. Juntou comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), fotografias do casal, algumas postadas em redes sociais desde os anos de 2014 (ID nº 27202123), fotos do local da invasão (ID’s nº 27202125 e 27202128), Boletim de Ocorrência (ID nº. 27202127). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum. O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC). Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32). No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA , que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA , sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico. Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “ a propriedade atenderá a função social ", daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse , ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica . Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA , pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse. Para nortear a decisão do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira prova exigida pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da autora, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial, comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), que levam este magistrado a presumir que posse se encontra com a requerente. Além do mais, tenho como verdadeira, a partir dos documentos anexados aos autos, que a autora era, de fato, companheira do falecido, portanto, tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência do casal. É o que prevê o Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.278/96: "Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único . Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família." Em relação à TURBAÇÃO ou ESBULHO , se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial, as fotos do local da invasão e do Boletim de Ocorrência (ID’s nº 27202125, 27202128 e 27202127). Por conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme as mesmas provas já elencadas acima. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel urbano, urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, neste município de Itaituba-PA, para o exato fim de DETERMINAR: 01. A intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias, desocupem o imóvel turbada/esbulhada entregando todas as chaves à autora, bem como todos os bens encontradas no imóvel; 02. FIXO multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal pelos crimes de desobediência e desacato (artigos 330 e 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); 03. CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão liminar, observando os endereços atualizados existentes nos autos; 04. Caso não haja a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse. FICA autorizado, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL CIVIL OU MILITAR , consoante preceitua o Ofício Circular nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja comunicada ao Comando da Polícia Militar do local de cumprimento da diligência; 05. ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; 06. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 07. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO , nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 09 de junho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ \n'
             ' COMARCA DE ITAITUBA \n'
             ' 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA \n'
             ' Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - '
             'CEP: 68.180-060 \n'
             ' (93) 3518-9302 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br  \n'
             ' AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE  PROCESSO Nº '
             '0801928-79.2021.8.14.0024. \n'
             ' DECISÃO  Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE '
             'LIMINAR ajuizada por MARIA\n'
             ' GESSICLEIA COSTA CRUZ em face de DALVA, DILA e OUTROS , com o '
             'objetivo de ser liminarmente\n'
             ' reintegrado na posse do imóvel urbano localizado na Avenida '
             'Getúlio Vargas, 147, Centro, neste\n'
             ' município de Itaituba, e, em sede de sentença, requer a '
             'reintegração definitiva na posse do imóvel. \n'
             ' A requerente alegou, em síntese, que conviveu por '
             'aproximadamente 15 anos como se casada fosse com\n'
             ' o falecido, ADALBERTO VIANA DA SILVA, proprietário do imóvel '
             'cuja reintegração é buscada. \n'
             ' Disse a autora que o casal residia no imóvel esbulhado, onde, '
             'inclusive, funcionava como local de trabalho\n'
             ' do requerido. \n'
             ' Entretanto, após o falecimento de ADALBERTO VIANA DA SILVA, a '
             'demandante procurou a genitora do\n'
             ' mesmo, MARIA VIANA, para solucionar consensualmente às questões '
             'relacionadas à partilha dos bens\n'
             ' deixados pelo falecido, o que exigia o reconhecimento da união '
             'estável do extinto com a autora. Contudo,\n'
             ' para a surpresa da requerente, a genitora do falecido, no '
             'último dia 17 de maio do corrente ano, enviou os\n'
             ' requeridos para informar que a autora deveria abandonar o '
             'imóvel e que estes tinham comando para\n'
             ' trocar as chaves. Embora após de muita conversa o objetivo dos '
             'requeridos não foi alcançado naquele\n'
             ' dia, mas, no dia 18 de maio, estando a requerente ausente, os '
             'requeridos efetivaram a mudança das \n'
             ' fechaduras do imóvel impedindo a autora de entrar em sua '
             'própria casa. \n'
             ' Por estas razões, a autora veio a juízo pugnar pelo deferimento '
             'da tutela provisória de urgência para\n'
             ' retornar a usufruir da posse direto do imóvel em litígio. \n'
             ' Juntou comprovantes de correspondências onde consta o imóvel '
             'como endereço residencial (ID nº\n'
             ' 27202120), fotografias do casal, algumas postadas em redes '
             'sociais desde os anos de 2014 (ID nº\n'
             ' 27202123), fotos do local da invasão (ID’s nº 27202125 e '
             '27202128), Boletim de Ocorrência (ID nº.\n'
             ' 27202127). \n'
             ' Vieram os autos conclusos. \n'
             ' É a síntese do necessário. Doravante, decido.  A tutela da '
             'posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de '
             'ações, chamadas de interditos\n'
             ' possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e '
             'interdito proibitório. \n'
             ' A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento '
             'previsto pelos artigos 560 a 566, do\n'
             ' Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a '
             'diferença de espécies de agressão à posse\n'
             ' que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações '
             'possessórias, entretanto, que\n'
             ' seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há '
             'mais de ano e dia (posse velha), ou\n'
             ' seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da '
             'ocorrência da ofensa à posse o artigo 558,\n'
             ' parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o '
             'comum. \n'
             ' O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do '
             'CPC, portanto, limita-se às ações\n'
             ' possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas '
             'que tenham como objeto uma alegada\n'
             ' ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano '
             'e dia da propositura do processo. Como\n'
             ' se notará com a descrição do dito procedimento especial, a '
             'grande especialidade é a previsão de medida\n'
             ' liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento '
             'passará a ser o comum (artigo 566, do\n'
             ' CPC). \n'
             ' Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser '
             'conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático\n'
             ' que a pessoa exerce sobre a coisa" (Flávio Tartuce, Direito '
             'Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e\n'
             ' ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32). \n'
             ' No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente '
             'por intermédio dos interditos independe\n'
             ' outros fundamentos que não seja a sua própria razão '
             'FÁTICO-POTESTATIVA , que é a situação de fato \n'
             ' versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA '
             'ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO\n'
             ' FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA , sem incursão na matéria '
             'pertinente ao direito real\n'
             ' (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor '
             '(peticionário) firmados nos fins social e\n'
             ' econômico. \n'
             ' Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel '
             'socioeconômico potestativo com reflexos no\n'
             ' plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde '
             'a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII,\n'
             ' quando dispunha “ a propriedade atenderá a função social ", daí '
             'extrai-se ilação, do fim social da\n'
             ' propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse , ou '
             'seja, pelo poder de ingerência do\n'
             ' sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a '
             'finalidade socioeconômica . \n'
             ' Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE '
             'FATO SOBRE A COISA , pois nas lides\n'
             ' possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o '
             'direito à posse. Para nortear a decisão do\n'
             ' magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo '
             'autor em sua possessória para obter a\n'
             ' liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho '
             'praticado pelo réu c) a data da turbação ou do\n'
             ' esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de '
             'manutenção, ou a perda da posse, na\n'
             ' ação de reintegração". \n'
             ' No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira prova exigida '
             'pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da\n'
             ' autora, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em '
             'especial, comprovantes de\n'
             ' correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial '
             '(ID nº 27202120), que levam este\n'
             ' magistrado a presumir que posse se encontra com a requerente. \n'
             ' Além do mais, tenho como verdadeira, a partir dos documentos '
             'anexados aos autos, que a autora era, de\n'
             ' fato, companheira do falecido, portanto, tem direito real de '
             'habitação relativamente ao imóvel destinado à\n'
             ' residência do casal. É o que prevê o Parágrafo Único do artigo '
             '7º da Lei 9.278/96: \n'
             ' "Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência '
             'material prevista nesta Lei será prestada por\n'
             ' um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de '
             'alimentos. \n'
             ' Parágrafo único . Dissolvida a união estável por morte de um '
             'dos conviventes, o sobrevivente terá direito\n'
             ' real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união '
             'ou casamento, relativamente ao imóvel\n'
             ' destinado à residência da família." \n'
             ' Em relação à TURBAÇÃO ou ESBULHO , se depreende dos documentos '
             'acostados aos autos, em\n'
             ' especial, as fotos do local da invasão e do Boletim de '
             'Ocorrência (ID’s nº 27202125, 27202128 e\n'
             ' 27202127). \n'
             ' Por conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme '
             'as mesmas provas já elencadas\n'
             ' acima. \n'
             ' Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, '
             'DEFIRO LIMINARMENTE A\n'
             ' REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel urbano, urbano localizado na '
             'Avenida Getúlio Vargas, 147,\n'
             ' Centro, neste município de Itaituba, neste município de '
             'Itaituba-PA, para o exato fim de DETERMINAR: \n'
             ' 01. A intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias, '
             'desocupem o imóvel turbada/esbulhada\n'
             ' entregando todas as chaves à autora, bem como todos os bens '
             'encontradas no imóvel; \n'
             ' 02. FIXO multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por '
             'evento de descumprimento a ser paga\n'
             ' pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em '
             'favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de\n'
             ' apuração de eventual responsabilidade penal pelos crimes de '
             'desobediência e desacato (artigos 330 e\n'
             ' 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); \n'
             ' 03. CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no '
             'prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo\n'
             ' 219, do CPC), ocasião em que deverão ser intimados da presente '
             'decisão liminar, observando os\n'
             ' endereços atualizados existentes nos autos; \n'
             ' 04. Caso não haja a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado '
             'de reintegração de posse. FICA \n'
             ' autorizado, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL CIVIL OU MILITAR '
             ', consoante preceitua o Ofício\n'
             ' Circular nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja '
             'comunicada ao Comando da Polícia Militar\n'
             ' do local de cumprimento da diligência; \n'
             ' 05. ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster de praticar '
             'atos de violência, sob pena de\n'
             ' responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; \n'
             ' 06. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; \n'
             ' 07. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 '
             'parcelas; \n'
             ' 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO , nos termos '
             'dos Provimentos nº 03/2009 da\n'
             ' CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará '
             '(TJPA). \n'
             ' Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. \n'
             ' Itaituba (PA), 09 de junho de 2021. \n'
             ' Jacob Arnaldo Campos Farache \n'
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