Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0808617-87.2023.8.14.0051 Execução provisória de alimentos, pelo rito da prisão, referente ao processo Nº 0810484-57.2019.814.0051. Exequente: M. C. F. D. S.. Executado: G. T. D. C.. Endereço: Trav. NS4, nº 172, Cohab, CEP 38020-740, Santarém/PA. RH DECISÃO/MANDADO: 1. À UPJ: Apensem-se/associem-se eletronicamente aos autos n.º 0810484-57.2019.814.0051, uma vez que nele se discute sobre os alimentos em questão. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC). 3. INTIME-SE o(a) executado(s), para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial. 4. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7.º, do CPC). O cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 5. Com a comprovação do pagamento, apresentação de justificativa, ou ultrapassado o prazo fixado, MANIFESTE-SE o (a) (s) Exequente(s), vista ao Ministério Público e Conclusos. A PRESENTE DECISÃO, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo
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