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Processo: 08054457420228140051

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Data: 2025-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805445-74.2022.8.14.0051 APELANTE: M. C. F. D. S. APELADO: G. T. D. C. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc. Em análise prefacial, verifica-se que a gratuidade fora deferida. Assim, verifica-se que os dados comprobatórios da gratuidade se encontram desatualizados, sendo certo que, entre o interstício temporal decorrido desde a concessão até o presente momento, pode ter ocorrido mudança econômica nos rendimentos da recorrente. O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques, comprovantes de rendimento ou outra documentação pertinente que legitime o pedido. Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, sob pena de revogação do benefício. Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da manutenção do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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Data: 2024-11-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Proc. nº 0805445-74.2022.8.14.0051 Nome: MARIA CECILIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida São Luís, 192, Ap 405, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-000 Advogados do(a) APELANTE: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496-A, LUANA VIEIRA UCHOA SILVA - SP432936-A, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284-A Nome: GUILHERME TORRES DE CARVALHO Endereço: Travessa NS Quatro, 172, COHAB, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-740 Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HENGLER DINHI - SP198990-A, GABRIELA ROUX CESAR LOBO FRANCA - SP458168-A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I. O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada. II. A simples alegação de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame. III. Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas devidas. Belém 28 de novembro de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
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Data: 2022-12-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End. Fórum - Av. Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805445-74.2022.8.14.0051 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M. C. F. D. S. EXECUTADO: G. T. D. C. Fica a parte apelada intimada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso juntado aos autos (ID 81805969), no prazo legal. Santarém/PA, 12 de dezembro de 2022 Documento assinado digitalmente
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Data: 2022-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada. Int. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
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Data: 2022-09-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: 3civelsantarem@tjpa.jus.br Proc. 0805445-74.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a tempestividade dos embargos de declaração do autor, INTIME A PARTE ADVERSA, por advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias. 2- Ultrapassado o prazo, conclusos. SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente)
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Data: 2022-09-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
PELO EXPOSTO, ante a comprovação da efetiva satisfação da obrigação até o dia constante da petição do devedor (ID 73557812 - Pág. ½ - 10/07/2022), nos termos do art. 513 e art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Eventual inadimplemento posterior pode, por óbvio, justificar nova demanda. Ante o princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte demandante no valor de R$ 500,00. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte demandante. Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento, observando a estrita legitimidade. Após, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Com fundamento nas razões alinhavadas, defiro o pedido de levantamento do crédito depositado em conta judicial (IDs nº 64225474 e nº 64661169), devendo-se expedir em favor da exequente, após preclusa a presente deliberação, o pertinente alvará judicial, observados os dados da conta bancária informada na petição ID nº 64673932. No mais, tendo em vista que a exequente informa subsistir crédito vencido no curso do feito, intime-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito informado no petitório ID nº 64673932, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial. Int. Santarém, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE/STM.
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Data: 2022-07-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:49
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
DECISÃO Revendo o que assentado na deliberação anterior (ID nº 67589441), defiro o pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial pelo executado, independente da preclusão do decisum que repousa no identificador processual acima anotado. A uma, porque o reconhecimento de que despicienda a prestação de caução em casos como o presente torna contraditória a imposição da condicionante da preclusão para o levantamento de depósito em dinheiro, especialmente quando se observa que tal condição não se em contra prevista em lei. A duas, porquanto o devedor, ao depositar tempestivamente os valores pleiteados pela exequente, pugnou para que a credora informasse os seus dados bancários pessoais para o depósito direto das verbas alimentares subsequentes (ID nº 64225471), postura processual que, à luz da boa-fé objetiva e seus deveres laterais, não se compatibiliza com a criação de empecilho ou óbice à imediata liberação de quantum objeto de depósito judicial. Destarte, expeça-se alvará em prol da exequente (dados bancários informados na petição ID nº 64673932), autorizando-a a levantar a importância depositada em juízo pelo executado (ID nº 64225474 e ID nº 64661169). De toda sorte, fica a credora advertida da responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito) eventualmente incidente em caso de reforma da sentença exequenda (art. 520, inciso I, CPC). Por derradeiro, cumpra-se o parágrafo final da decisão ID nº 67589441 (intimação da parte executada para que, em três dias, pague o débito remanescente informado no petitório ID nº 64673932, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de um a três meses e protesto do pronunciamento judicial). Int. Santarém, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE/STM
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