{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO '
'ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO '
'ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO '
'ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1000225-96.2019.8.11.0020 '
'Valor da causa: R$ 80.343,50 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito '
'Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO CRUZEIRO DO '
'SUL S.A. - MASSA FALIDA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - DE '
'1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: '
'01419-002 POLO PASSIVO: Nome: ADONILDO JOSE DA COSTA Endereço: '
'RUA 6, 2, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 '
'FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, no prazo de '
'15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão juntada '
'retro, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis '
'no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato '
'Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo '
'deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a '
'partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da '
'intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê '
'(art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 7 de agosto de 2023. '
'(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) '
'pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está '
'integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo '
'Judicial Eletrônico, no endereço '
'https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º '
'DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças '
'e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: '
'> https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. '
'No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui '
'seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do '
'seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No '
'computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu '
'código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e '
'digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não '
'consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer '
'à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, '
'bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O '
'advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que '
'pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade '
'“Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos '
'praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da '
'resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de '
'resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no '
'“Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não '
'vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente '
'lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor '
'consultar o Manual do PJe para Advogados em '
'https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.',
'data': '2023-08-08',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
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'sigla': 'DJMT',
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'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
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'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA '
'SENTENÇA Processo: 1000225-96.2019.8.11.0020. AUTOR(A): BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: ADONILDO JOSE DA COSTA '
'Trata-se de ação monitória intentada por Massa Falida do Banco '
'Cruzeiro do Sul S. A. em desfavor de Adonildo José da Costa, '
'tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 80.343,50 (oitenta '
'mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). '
'Para tanto, aduz em suma que firmou contrato de crédito pessoal '
'parcelado através de consignação em folha de pagamento (Contrato '
'n. 454839677 – 459544543) com o requerido, o qual, no entanto, '
'deixou de honrar com as obrigações assumidas, acarretando o '
'vencimento antecipado da avença, perfazendo o débito cobrado na '
'presente ação. Custas pagas, id. 31793362 Citado, o réu ofereceu '
'embargos monitórios, id. 86030004, arguindo a prescrição da '
'pretensão ao argumento de que a última parcela do contrato '
'venceu em 20/04/2016, ao passo que a ação só o reclamado só foi '
'citado em 12/01/2021, depois de mais de seis anos. Impugnação '
'aos embargos oferecida no id. 107447659. É o breve relatório. '
'DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do pedido, pois os '
'documentos acostados aos autos revelam-se suficientes ao '
'deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de prova em '
'audiência. Nessa perspectiva, observo que estão presentes os '
'pressupostos processuais, bem como as condições da ação, motivo '
'pelo qual se afigura viável o exame do mérito da lide. Antes, no '
'entanto, observo que o requerido arguiu, nos embargos monitório, '
'a prejudicial de mérito relativa à prescrição, argumentado que '
'sua citação ocorreu depois de decorridos mais de seis anos da '
'data do vencimento da última parcela do contrato firmado com o '
'autor. Sem razão o embargante. Como é cediço, a ação monitória '
'traduz instrumento processual destinado àquele que afirma, com '
'base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter '
'direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de determinadas '
'obrigações, inclusive o pagamento de quantia em dinheiro, nos '
'termos do artigo 700 do CPC. Na espécie, extrai-se dos autos que '
'relação jurídica material entre as partes é incontroversa, pois '
'o embargante não impugna a existência ou a validade do contrato '
'que instrui a inicial da ação monitória. Com efeito, a prefacial '
'é acompanhada por contrato de adesão tendo por objeto o '
'fornecimento de crédito a ser pago mediante consignação em folha '
'de pagamento, sendo assinado pelo embargante. Trata-se documento '
'que não se enquadra nos critérios legais de formação de título '
'extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC. Nada obstante, '
'revela-se idôneo à caracterização da dívida cobrada na '
'monitória, que é instruída com a planilha do débito atualizado, '
'indicando os respectivos índices adotados pelo credor, sendo '
'certo que o embargante não ofereceu qualquer impugnação ao '
'cálculo do débito, limitando-se a suscitar a prejudicial da '
'prescrição. No entanto, diversamente do que sustentado nos '
'embargos, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para '
'o exercício da pretensão. Como se sabe, o artigo 189 do Código '
'Civil constitui norma a fundamentar o princípio da “actio nata”, '
'estatuindo que “violado o direito, nasce para o titular a '
'pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que '
'aludem os artigos 205 e 206”. A regra geral relativa ao início '
'da contagem do prazo prescricional, pois, é a de que haverá '
'prescrição se houver pretensão e, assim, possibilidade de '
'ajuizamento de uma ação, ou seja, de se exercer o direito de '
'exigir a prestação. Em se tratando de contrato de mútuo com '
'pagamento diferido no tempo, o STJ firmou o entendimento de que '
'a prescrição tem início com o vencimento da última parcela, '
'sendo desinfluente, para tanto, a eventual previsão de '
'vencimento antecipado na avença, pois referida cláusula, além de '
'aplicação facultativa, é estipulada para proteger o credor de '
'maiores prejuízos, de modo que não pode ser interpretada em seu '
'desfavor para o fim de antecipar o termo inicial do lapso '
'prescricional. Confira-se (grifei): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. '
'CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. '
'EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO '
'DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. '
'OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA '
'DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. '
'TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão '
'controvertida na presente via recursal consiste em definir qual '
'é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de '
'cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em '
'contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do '
'inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da '
'dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente '
'estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de '
'execução continuada ou de execução diferida, não podendo o '
'credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento '
'(art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, '
'ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível '
'aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da '
'vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer '
'nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado '
'número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de '
'todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá '
'ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da '
'dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito '
'antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo '
'de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo '
'um instrumento garantidor das boas relações creditórias, '
'revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma '
'faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se '
'valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por '
'inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo '
'possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento '
'voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e '
'1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida '
'livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, '
'mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da '
'fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o '
'termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). '
'Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do '
'valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações '
'repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo '
'inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se '
'tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o '
'dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - '
'art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato '
'sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, '
'relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para '
'acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, '
'julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) No caso em testilha, a '
'última parcela venceu em 20/04/2016, sendo a ação monitória '
'ajuizada em 21/03/2019. A citação foi ordenada em 07/01/2020, '
'sendo efetivada em 27/09/2021. Nesse aspecto, cumpre consignar '
'que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena '
'a citação, com efeitos retroativos à data em que proposta a '
'ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Logo, diversamente '
'do que alega o embargante, não houve o transcurso de mais de '
'cinco anos entre os marcos interruptivos legalmente previstos, '
'quais seja, o vencimento da última parcela (20/04/2016) e a '
'propositura da ação (21/03/2019). A propósito, dispõe a Súmula '
'n. 106 do STJ que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu '
'exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao '
'mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de '
'prescrição ou decadência”. De mais a mais, impende destacar que '
'a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que nas '
'controvérsias relacionada à responsabilidade contratual, o prazo '
'de prescrição é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código '
'Civil, circunstância que reforça a conclusão da inocorrência da '
'extinção da pretensão manifestada pelo embargado na presente '
'ação monitória. Sobre o tema, decidiu a Segunda Seção do STJ: '
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE '
'CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO '
'DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. '
'UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação '
'ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso '
'especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em '
'13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual '
'o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão '
'fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se '
'nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do '
'CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada '
'divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula '
'168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a '
'jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão '
'embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade '
'conferir certeza às relações jurídicas, na busca de '
'estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua '
'situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à '
'responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 '
'CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se '
'tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto '
'no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para '
'o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo '
'"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer '
'consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do '
'descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa '
'indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses '
'de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato '
'ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo '
'prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as '
'pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, '
'incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. '
'Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos '
'protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade '
'contratual e extracontratual que largamente justificam o '
'tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem '
'qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de '
'divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não '
'providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy '
'Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) '
'Logo, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, '
'com o consequente acolhimento da pretensão formulada na ação '
'monitória. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO '
'PROCEDENTES os pedidos da ação monitória, pelo que converto em '
'título executivo judicial o débito representado pelo contrato e '
'planilha (id. 18820123) que instruem a inicial, o qual deverá '
'ser atualizado nos termos da avença. Condeno a parte requerida '
'ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de '
'honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% do '
'valor da atualizado da causa. Prossiga-se na presente ação, em '
'forma de feito executivo (artigo 701, § 8° do CPC/2015). '
'Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Araguaia/MT, data da '
'assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito',
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'DESPACHO Processo: 1000225-96.2019.8.11.0020. Vistos, etc. '
'INTIME-SE o autor para manifestar-se dos embargos de id. '
'86030004. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. Alto '
'Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da '
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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'ser cumprida) pelo oficial de '
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
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'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Eletrônico'},
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020',
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
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'conteudo': 'Publicado Decisão em 15/10/2019.',
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico',
'data': '2019-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 5106073934,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Autos nº 1000225-96.2019.8.11.0020 Vistos, etc. Cuida-se de '
'embargos\n'
' de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO\n'
' SUL S.A, em face da decisão prolatada ao id. n. 19061989. Para '
'tanto,\n'
' alega omissão da DECISÃO, eis que a decisão deixou de analisar '
'o pleito\n'
' de pagamento das custas ao final. É o breve relato. DECIDO. É '
'cediço que\n'
' os embargos de declaração somente serão admitidos quando '
'houver, na\n'
' sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro '
'material\n'
' nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. '
'Nesse\n'
' diapasão, verifico, in casu, que os embargos merecem ser '
'acolhidos, vez\n'
' que a decisão deixou de apreciar todos os pedidos constante na '
'inicial.\n'
' Compulsando detidamente os autos, verifico que na petição '
'inicial, o autor\n'
' pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, '
'requerendo o\n'
' pagamento de custas ao final do processo, sob a alegação de que '
'não se\n'
' encontra em condições de arcar com o ônus da presente demanda '
'sem\n'
' que comprometa o sustento próprio e de sua família. Contudo, o '
'pedido de\n'
' pagamento de custas ao final do processo não possui previsão '
'no\n'
' ordenamento processual vigente, sendo cabíveis apenas as '
'hipóteses do\n'
' art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, quais sejam: a) suspender a '
'exigibilidade\n'
' da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou '
'b) para\n'
' reduzir o percentual, ou, ainda, para c) parcelar o valor das '
'custas\n'
' processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do '
'processo.\n'
' Dito isso, o pedido de pagamento de custas ao final do processo '
'merece\n'
' ser indeferido pela ausência de fundamentação legal. Pelo '
'exposto,\n'
' conheço dos embargos para suprir a omissão da decisão de id. '
'n.\n'
' 15995453., todavia, INDEFIRO a o pagamento das custas ao final, '
'por\n'
' ausência de fundamentação legal. Ante o exposto, DETERMINO que '
'a\n'
' parte autora recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas e '
'a taxas\n'
' judiciárias, conforme o valor da causa, sob pena de extinção da '
'demanda\n'
' (art. 290 do CPC). Após, com ou sem manifestação, certifique-se '
'e voltem\n'
' os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, 11 '
'de\n'
' outubro de 2019. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito',
'data': '2019-10-14',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 348196854,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11369188584,
'texto_categoria': 'Decisão',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Decisão Classe: CNJ-62 MONITÓRIA'}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2019-10-11',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 86326250,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5106073638,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'assistência judiciária gratuita, que '
'consiste no pedido de gratuidade da '
'justiça e consequente isenção das '
'custas e despesas do processo, como '
'também de serviços advocatícios, '
'geralmente realizados pela Defensoria '
'Pública.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > '
'Assistência judiciária gratuita',
'nome': 'Assistência judiciária gratuita'},
'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO '
'DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: '
'62.136.254/0001-99 (AUTOR(A)).',
'data': '2019-10-11',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão',
'data': '2019-10-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2019-10-01',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2019-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 86326250,
'sigla': 'TJMT',
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'id': 5106071277,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2019-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 86326250,
'sigla': 'TJMT',
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'id': 5106070636,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em 17/04/2019 23:59:59.',
'data': '2019-04-21',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'EXTRAJUDICIAL em 17/04/2019 23:59:59.',
'data': '2019-04-21',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'EXTRAJUDICIAL em 17/04/2019 23:59:59.',
'data': '2019-04-21',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em 17/04/2019 23:59:59.',
'data': '2019-04-21',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 5106068217,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos de declaração',
'data': '2019-04-01',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 5106067641,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Despacho em 27/03/2019.',
'data': '2019-03-27',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 86326250,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5106067043,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico',
'data': '2019-03-27',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 86326250,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5106066270,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ALTO\n'
' ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1000225-96.2019.8.11.0020.\n'
' AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO\n'
' EXTRAJUDICIAL RÉU: ADONILDO JOSE DA COSTA Vistos. 1. Cuida-se '
'de\n'
' demanda aviada por pessoa jurídica, contendo pedido de '
'Assistência\n'
' Judiciária Gratuita. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição '
'Federal, dispõe “o\n'
' Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos '
'que\n'
' comprovarem insuficiência de recursos". 3. O Art. 98, do Código '
'de\n'
' Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural '
'ou jurídica,\n'
' brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para '
'pagar as\n'
' custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios '
'tem direito\n'
' à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4. Já o art. 99, '
'§3º, do mesmo\n'
' diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de '
'insuficiência\n'
' deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido '
'de\n'
' gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins '
'lucrativos, deve,\n'
' necessariamente vir instruído de comprovação da condição de\n'
' hipossuficiência. 5. Nesse exato sentido, a posição sumulada '
'pelo\n'
' Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao '
'benefício da\n'
' justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos '
'que\n'
' demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais." \n'
' 6. No caso em tela, em que pese à alegada situação financeira '
'difícil, a\n'
' empresa encontra-se regularmente constituída e não foi '
'cabalmente\n'
' demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, '
'suficiente para\n'
' inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. 7. '
'Nessas\n'
' condições, deferir o benefício, que, em última análise, é '
'custeado pelo\n'
' Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam '
'ser\n'
' pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 8. Ante o '
'exposto,\n'
' INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 9. '
'INTIME-SE\n'
' a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a\n'
' comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas\n'
' processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção '
'do\n'
' processo, por falta de pressuposto processual, sem nova '
'intimação. 10.\n'
' CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE '
'FARIA \n'
' MENDES Juiz de Direito',
'data': '2019-03-26',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 348196854,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11369188579,
'texto_categoria': 'Intimação',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Despacho Classe: CNJ-62 MONITÓRIA'}
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2019-03-25',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'id': 5106065610,
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'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'assistência judiciária gratuita, que '
'consiste no pedido de gratuidade da '
'justiça e consequente isenção das '
'custas e despesas do processo, como '
'também de serviços advocatícios, '
'geralmente realizados pela Defensoria '
'Pública.',
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'Decisão > Não-Concessão > '
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'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .',
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'Conclusão',
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'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2019-03-21',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5106064082,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2019-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5106063226,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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