Movimentações do Processo

Processo: 70197149220248220001

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Data: 2025-02-13
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7019714-92.2024.8.22.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS Advogado do(a) REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7019714-92.2024.8.22.0001 7019714-92.2024.8.22.0001 AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO REGINA MARILENE MARTINS CALDAS opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 111976560. O embargante alega que a sentença prolatada apresenta omissões relevantes, especialmente sobre questões de ordem pública e prejudiciais de mérito não apreciadas. O embargado se manifestou no ID 112448348. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, a sentença enfrentou o que o embargante questiona. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7019714-92.2024.8.22.0001 AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Valor da causa: R$ 962.504,50 DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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Data: 2024-10-04
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019714-92.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL em face de REGINA MARILENE MARTINS CALDAS, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 476314941 - 476314950 - 476314968 - 476314976 - 479552398 junto a requerente (à época instituição financeira). Declarou-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Diz que não fora honrado o pagamento, acarretando o vencimento antecipado. Alega ser credor do montante atualizado de R$ 962.504,50. Juntou documentos. Deferido o recolhimento de custas ao final (ID n° 104391005). Citada, a requerida apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente: coisa julgada, prescrição intercorrente e preclusão. No mérito, afirma a inocorrência da mora; exceção de contrato não cumprido e inexistência do débito e inexigibilidade, com ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Juntou documentos. Houve impugnação ao embargos monitórios (ID n° 108439345). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das questões suscitadas preliminarmente. Das Preliminares -Da alegação de indeferimento da inicial/trânsito em julgado/coisa julgada de ação anterior e ausência de recolhimento de custas A parte embargante requer o indeferimento da inicial, pois alega que a matéria foi decidida e transitada em julgado nos autos de n° 0010996-46.2015.822.0001, que tramitou na 7ª Vara Cível. Contudo, como bem mencionado, a ação fora extinta sem resolução de mérito, pois o autor/embargado não atendeu a determinação de emenda a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a presente ação não viola a coisa julgada, porquanto o mérito não chegou a ser apreciado. Ademais, quanto a alegação de perda do objeto da ação em razão da decisão administrativa proferida pelo TRT14, entendo que o argumento não deve prosperar, vez que o requerente/embargado não satisfez a sua pretensão com a decisão administrativa, prevalecendo ainda o interesse processual. No mais, a falta recolhimento das custas iniciais do processo anteriormente interposto (n° 0010996-46.2015.822.0001) o qual foi extinto sem resolução do mérito, não prejudica a análise do mérito da presente demanda, visto que no ID n° 104391005, houve o diferimento de custas ao final, sendo assim, matéria superada. Rejeito as preliminares. -Da Prescrição A parte requerida/embargante suscita a prescrição da pretensão do direito do autor. Defende que, em razão do vencimento antecipado estabelecido no contrato, a dívida estaria prescrita. Ocorre que os tribunais têm entendimento pacificado no sentido que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. Desse modo, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do vencimento da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) No caso, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela seria em 06/2023, não havendo que se falar em prescrição. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento expresso da súmula 297/STJ, as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, dada a relação contratual entre o autor e a cooperativa de crédito, tornam-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Do mérito A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ R$ 962.504,50, valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de contrato anexado aos autos. Enquanto isso, a defesa da parte requerida/embargante é no sentido de que não deu causa a suspensão dos descontos, pois estes foram suspensos por decisão do órgão empregador e por isso caberia ao banco buscar outros meios de recebimento da dívida. Impugna os juros, multas e demais encargos. Quanto à cobrança de juros e encargos bancários, não há no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que estipule um percentual limite para sua cobrança, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF. Portanto, desde que não haja abuso em comparação com os valores praticados pelo mercado financeiro, a cobrança desses encargos é considerada válida. No caso em questão, a parte requerida está inadimplente com o valor acordado, justificando a cobrança de multa e juros moratórios. Por conseguinte, não se constata a existência de vícios ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes, uma vez que este fez a proposta do negócio jurídico, que se tornou obrigatório para a parte requerida/embargante assim que firmou sua aceitação, manifestando sua vontade ao aderir todos os termos dos contratos. Portanto, não há que se falar em revisão ou ressarcimento de valores. Quanto as demais questões, em se tratando de pretensão monitória, basta prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Destarte, consoante já aduzido, o que tem de ficar demonstrado é a relação jurídica havida entre a demandante e a demandada, o que é efetivado mediante a prova escrita carreada aos autos. No caso vertente, a parte autora desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos contrato com a assinatura da devedora, restando a esta a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (art. 373, II, do CPC), o que não se empenhou em fazer. Nota-se que a requerida/embargante não nega que tenha efetuado o empréstimo, tampouco nega a existência da dívida, de modo que, tinha ciência que havia contratado o mútuo mediante desconto consignado e que após a suspensão restou inadimplido, acarretando o vencimento antecipado, conforme previsão contratual. Outrossim, a decisão administrativa da fonte pagadora de suspender os descontos em folha de pagamento não faz desaparecer a dívida. A parte requerida, ciente do contrato e da suspensão dos descontos e folha, poderia afastar a mora por outros meios, inclusive mediante consignação em juízo, tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC/2002, c/c o art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, ambos do CDC, o que não fez, permanecendo inerte até a propositura desta demanda. Nesse sentido: Ação monitória. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Cessação dos descontos. Inadimplência. A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. (APELAÇÃO, Processo nº 7032343-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/02/2019) Apelações cíveis. Ação monitória. Preliminar de carência da ação. Prova escrita. Desnecessidade de liquidez e exigibilidade. Notificação extrajudicial. Desnecessidade. Relação jurídica comprovada. Contrato de crédito pessoal. Comprovação do vínculo. Valor do débito. Correção da sentença. Recursos desprovidos. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, ou seja, exige, somente, a existência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Não constitui requisito para a propositura da ação monitória a prévia notificação extrajudicial constituindo o devedor em mora. Comprovado o vínculo obrigacional, mediante a análise conjunta dos documentos e demais elementos processuais, sendo, ainda, incontestável o contrato de crédito pessoal realizado entre as partes, deve o requerido arcar com o pagamento do débito. (Apelação, Processo nº 0006465-02.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/07/2018) Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência. Fundamentação. Afastamento. Contrato de empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência. O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores, por um certo período, não faz desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito. Tratando-se de embargos à monitória, é obrigação do embargante/apelante, em sua defesa, apresentar demonstrativo com cálculo discriminado da quantia que entendia devida, sob pena de rejeição do pedido, conforme dispõe o art. 702, §§2º e 3º. Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de realizar os pagamentos ajustados, por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido. Recurso não provido. (AUTOS N. 7047697-13.2017.8.22.0001. RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/07/2019). Conclui-se que a requerida utilizou os produtos bancários e não os adimpliu, de modo que a cobrança é devida. Registro que este procedimento especial tem como objetivo a constituição de um título executivo baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Esta ação forma um título executivo de forma mais célere, culminando num processo executivo. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por REGINA MARILENE MARTINS CALDAS e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, com fulcro nos arts. 487, I e 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento ao requerente de R$ 962.504,50 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), que deverá sofrer incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir de 03/2024 - data da última atualização da dívida (ID n° 104285212). Pela sucumbência CONDENO a requerida/embargante ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Fica intimada a parte autora, via advogado, ao pagamento das custas iniciais. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2o, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
             'Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
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             '9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: '
             '7019714-92.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA '
             'FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE '
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             'OAB nº RO3300 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA '
             'proposta pelo BANCO MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL em face de '
             'REGINA MARILENE MARTINS CALDAS, ambos qualificados nos autos, '
             'alegando em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de '
             'crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento '
             'n. 476314941 - 476314950 - 476314968 - 476314976 - 479552398 '
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             'disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva '
             'liquidação. Diz que não fora honrado o pagamento, acarretando o '
             'vencimento antecipado. Alega ser credor do montante atualizado '
             'de R$ 962.504,50. Juntou documentos. Deferido o recolhimento de '
             'custas ao final (ID n° 104391005). Citada, a requerida '
             'apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente: coisa '
             'julgada, prescrição intercorrente e preclusão. No mérito, afirma '
             'a inocorrência da mora; exceção de contrato não cumprido e '
             'inexistência do débito e inexigibilidade, com ausência de '
             'certeza, liquidez e exigibilidade. Juntou documentos. Houve '
             'impugnação ao embargos monitórios (ID n° 108439345). Vieram os '
             'autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - '
             'Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, '
             'cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento '
             'antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise '
             'da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, '
             'inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive '
             'prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual '
             'favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento '
             'do juízo no particular. Contudo, antes de adentrar ao cerne da '
             'questão, impõe-se a análise das questões suscitadas '
             'preliminarmente. Das Preliminares -Da alegação de indeferimento '
             'da inicial/trânsito em julgado/coisa julgada de ação anterior e '
             'ausência de recolhimento de custas A parte embargante requer o '
             'indeferimento da inicial, pois alega que a matéria foi decidida '
             'e transitada em julgado nos autos de n° '
             '0010996-46.2015.822.0001, que tramitou na 7ª Vara Cível. '
             'Contudo, como bem mencionado, a ação fora extinta sem resolução '
             'de mérito, pois o autor/embargado não atendeu a determinação de '
             'emenda a inicial para comprovar o recolhimento das custas '
             'processuais. Dessa forma, a presente ação não viola a coisa '
             'julgada, porquanto o mérito não chegou a ser apreciado. Ademais, '
             'quanto a alegação de perda do objeto da ação em razão da decisão '
             'administrativa proferida pelo TRT14, entendo que o argumento não '
             'deve prosperar, vez que o requerente/embargado não satisfez a '
             'sua pretensão com a decisão administrativa, prevalecendo ainda o '
             'interesse processual. No mais, a falta recolhimento das custas '
             'iniciais do processo anteriormente interposto (n° '
             '0010996-46.2015.822.0001) o qual foi extinto sem resolução do '
             'mérito, não prejudica a análise do mérito da presente demanda, '
             'visto que no ID n° 104391005, houve o diferimento de custas ao '
             'final, sendo assim, matéria superada. Rejeito as preliminares. '
             '-Da Prescrição A parte requerida/embargante suscita a prescrição '
             'da pretensão do direito do autor. Defende que, em razão do '
             'vencimento antecipado estabelecido no contrato, a dívida estaria '
             'prescrita. Ocorre que os tribunais têm entendimento pacificado '
             'no sentido que o vencimento antecipado da obrigação não altera o '
             'termo inicial para o prazo prescricional. Desse modo, '
             'tratando-se de prestações sucessivas, o prazo somente se inicia '
             'quando do vencimento da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO. '
             'RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE '
             'COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO '
             'INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento '
             'antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a '
             'contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento '
             'da última parcela. Precedentes. 2 . Agravo interno não '
             'provido.(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE '
             'SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) No '
             'caso, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela '
             'seria em 06/2023, não havendo que se falar em prescrição. Da '
             'aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme '
             'entendimento expresso da súmula 297/STJ, as relações jurídicas '
             'entre as instituições financeiras e seus clientes configuram '
             'relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de '
             'serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do '
             'Consumidor. No caso em análise, dada a relação contratual entre '
             'o autor e a cooperativa de crédito, tornam-se aplicáveis as '
             'disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há outras '
             'preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são '
             'legítimas e encontram-se devidamente representadas. Do mérito A '
             'parte autora pretende a constituição de título executivo '
             'judicial na quantia de R$ R$ 962.504,50, valor este já acrescido '
             'de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de '
             'contrato anexado aos autos. Enquanto isso, a defesa da parte '
             'requerida/embargante é no sentido de que não deu causa a '
             'suspensão dos descontos, pois estes foram suspensos por decisão '
             'do órgão empregador e por isso caberia ao banco buscar outros '
             'meios de recebimento da dívida. Impugna os juros, multas e '
             'demais encargos. Quanto à cobrança de juros e encargos '
             'bancários, não há no ordenamento jurídico brasileiro uma norma '
             'que estipule um percentual limite para sua cobrança, sendo '
             'pacífico que não mais se aplica a limitação prevista na Lei de '
             'Usura (Decreto-Lei 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF. '
             'Portanto, desde que não haja abuso em comparação com os valores '
             'praticados pelo mercado financeiro, a cobrança desses encargos é '
             'considerada válida. No caso em questão, a parte requerida está '
             'inadimplente com o valor acordado, justificando a cobrança de '
             'multa e juros moratórios. Por conseguinte, não se constata a '
             'existência de vícios ou ilegalidades no contrato firmado entre '
             'as partes, uma vez que este fez a proposta do negócio jurídico, '
             'que se tornou obrigatório para a parte requerida/embargante '
             'assim que firmou sua aceitação, manifestando sua vontade ao '
             'aderir todos os termos dos contratos. Portanto, não há que se '
             'falar em revisão ou ressarcimento de valores. Quanto as demais '
             'questões, em se tratando de pretensão monitória, basta prova '
             'escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, '
             'por si só, título com eficácia executiva, e desde que se '
             'enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua '
             'finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória. '
             'Destarte, consoante já aduzido, o que tem de ficar demonstrado é '
             'a relação jurídica havida entre a demandante e a demandada, o '
             'que é efetivado mediante a prova escrita carreada aos autos. No '
             'caso vertente, a parte autora desincumbiu-se, a contento, do '
             'ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntando '
             'aos autos contrato com a assinatura da devedora, restando a esta '
             'a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou '
             'extintivo do débito vindicado (art. 373, II, do CPC), o que não '
             'se empenhou em fazer. Nota-se que a requerida/embargante não '
             'nega que tenha efetuado o empréstimo, tampouco nega a existência '
             'da dívida, de modo que, tinha ciência que havia contratado o '
             'mútuo mediante desconto consignado e que após a suspensão restou '
             'inadimplido, acarretando o vencimento antecipado, conforme '
             'previsão contratual. Outrossim, a decisão administrativa da '
             'fonte pagadora de suspender os descontos em folha de pagamento '
             'não faz desaparecer a dívida. A parte requerida, ciente do '
             'contrato e da suspensão dos descontos e folha, poderia afastar a '
             'mora por outros meios, inclusive mediante consignação em juízo, '
             'tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva que permeia os '
             'negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC/2002, c/c o art. 4º, '
             'inciso III, e art. 51, inciso IV, ambos do CDC, o que não fez, '
             'permanecendo inerte até a propositura desta demanda. Nesse '
             'sentido: Ação monitória. Empréstimo consignado em folha de '
             'pagamento. Cessação dos descontos. Inadimplência. A existência '
             'de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das '
             'prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime '
             'o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos '
             'prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. '
             '(APELAÇÃO, Processo nº 7032343-79.2016.822.0001, Tribunal de '
             'Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do '
             'Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/02/2019) '
             'Apelações cíveis. Ação monitória. Preliminar de carência da '
             'ação. Prova escrita. Desnecessidade de liquidez e exigibilidade. '
             'Notificação extrajudicial. Desnecessidade. Relação jurídica '
             'comprovada. Contrato de crédito pessoal. Comprovação do vínculo. '
             'Valor do débito. Correção da sentença. Recursos desprovidos. A '
             'ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de '
             'determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por '
             'documento hábil, ou seja, exige, somente, a existência de prova '
             'escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Não '
             'constitui requisito para a propositura da ação monitória a '
             'prévia notificação extrajudicial constituindo o devedor em mora. '
             'Comprovado o vínculo obrigacional, mediante a análise conjunta '
             'dos documentos e demais elementos processuais, sendo, ainda, '
             'incontestável o contrato de crédito pessoal realizado entre as '
             'partes, deve o requerido arcar com o pagamento do débito. '
             '(Apelação, Processo nº 0006465-02.2015.822.0005, Tribunal de '
             'Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do '
             'Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: '
             '05/07/2018) Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. '
             'Cerceamento de defesa. Ausência. Fundamentação. Afastamento. '
             'Contrato de empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. '
             'Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência. O STJ tem '
             'entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não '
             'altera o termo inicial para o prazo prescricional. A suspensão '
             'dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento '
             'de seus servidores, por um certo período, não faz desaparecer a '
             'dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito. '
             'Tratando-se de embargos à monitória, é obrigação do '
             'embargante/apelante, em sua defesa, apresentar demonstrativo com '
             'cálculo discriminado da quantia que entendia devida, sob pena de '
             'rejeição do pedido, conforme dispõe o art. 702, §§2º e 3º. Já '
             'decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre '
             'todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados '
             'pelas partes. O fato de haver previsão no contrato de desconto '
             'em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do '
             'contratante de realizar os pagamentos ajustados, por outro meio, '
             'de modo que era sua obrigação pagar o valor devido. Recurso não '
             'provido. (AUTOS N. 7047697-13.2017.8.22.0001. RELATOR : '
             'DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO: '
             '15/07/2019). Conclui-se que a requerida utilizou os produtos '
             'bancários e não os adimpliu, de modo que a cobrança é devida. '
             'Registro que este procedimento especial tem como objetivo a '
             'constituição de um título executivo baseado em prova escrita sem '
             'eficácia de título executivo, podendo exigir o pagamento de '
             'quantia em dinheiro, conforme previsto no art. 700 do Código de '
             'Processo Civil. Esta ação forma um título executivo de forma '
             'mais célere, culminando num processo executivo. Esclareço, '
             'ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o '
             'órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa '
             'aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas '
             'partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se '
             'acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a '
             'composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do '
             'CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido '
             'artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder '
             'todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo '
             'suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se '
             'aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a '
             'um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, '
             'Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., '
             'DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador '
             'deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o '
             'entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas '
             'partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para '
             'infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as '
             'demais questões dos autos. III - Dispositivo Ante o exposto, '
             'REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por REGINA MARILENE '
             'MARTINS CALDAS e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido '
             'inicial formulado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, com '
             'fulcro nos arts. 487, I e 702, §§2º e 3º, do Código de Processo '
             'Civil, para constituir de pleno direito o título executivo '
             'judicial, condenando o requerido ao pagamento ao requerente de '
             'R$ 962.504,50 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e '
             'quatro reais e cinquenta centavos), que deverá sofrer incidência '
             'de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir de '
             '03/2024 - data da última atualização da dívida (ID n° '
             '104285212). Pela sucumbência CONDENO a requerida/embargante '
             'ainda ao pagamento de custas processuais e honorários '
             'advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor '
             'da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Fica intimada '
             'a parte autora, via advogado, ao pagamento das custas iniciais. '
             'Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, '
             'que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses '
             'legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a '
             'imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2o, CPC. Na '
             'hipótese de interposição de apelação, tendo em vista sistemática '
             'estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a '
             'ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova '
             'conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no '
             'prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve '
             'ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. '
             'Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas '
             'em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as '
             'baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. '
             'Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2024. Wanderley '
             'José Cardoso Juiz de Direito',
 'data': '2024-10-04',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 22086,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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           'sigla': 'DJRO',
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 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-06-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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Data: 2024-06-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
                                        'julgamento, após discussão em sessão '
                                        'sobre a resolução do mérito (o que se '
                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
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 'data': '2024-06-21',
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Data: 2024-06-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, pvh9civgab@tjro.jus.br, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 9civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7019714-92.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS Advogado do(a) REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
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             'Velho - 9ª Vara Cível , 777, pvh9civgab@tjro.jus.br, Porto Velho '
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             'SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - '
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             'RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS '
             'MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos '
             'monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.',
 'data': '2024-06-21',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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Data: 2024-06-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2024-06-10',
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Data: 2024-05-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido entregue ao destinatário',
 'data': '2024-05-20',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
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Data: 2024-04-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/04/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/04/2024 '
             '23:59.',
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           'sigla': 'TJRO',
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Data: 2024-04-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de REGINA MARILENE MARTINS CALDAS em 24/04/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de REGINA MARILENE MARTINS CALDAS em 24/04/2024 '
             '23:59.',
 'data': '2024-04-25',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2024-04-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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 'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
 'data': '2024-04-24',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21091984795,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
 'data': '2024-04-23',
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           'grau': 1,
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Data: 2024-04-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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Data: 2024-04-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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Data: 2024-04-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Porto Velho - 9ª Vara Cível  AUTOS: 7019714-92.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL  ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL  REU: REGINA MARILENE MARTINS CALDAS  REU SEM ADVOGADO(S)   DESPACHO   No caso dos autos, tenho que o requerente não juntou documentos probantes capazes de ensejar a concessão da gratuidade pleiteada, uma vez que o Ato nº 1.230, de 14/09/2012, que decreta a liquidação extrajudicial, bem como a posterior decretação de sua falência não constituem elementos que apontem para a sustentada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais pertinentes à pretensão. Ao se tratar de massa falida, a miserabilidade jurídica não é algo que se presume de sua simples quebra e seus benefícios já estão legal e expressamente previstos. A decretação de massa falida decorre não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da “falta” ou “perda” dessa saúde (AgRg no Ag 1292537/MG, Primeira Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 05/12/2014). Nestes termos o Egrégio Tribunal de Justiça: Gratuidade Processual. Hipossuficiência financeira. Não demonstrada. Diferimento. Hipóteses. Não ocorrência. Verificados nos autos elementos que demonstram a ausência de pressupostos para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. O diferimento do pagamento das custas é possível quando verificadas as hipóteses previstas no Regimento de Custas do TJ/RO, porquanto medida excepcional. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009006-15.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2020   Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência não comprovada. Recurso não provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/09/2020 1- Portanto, indefiro a assistência judiciária gratuita, contudo, defiro o recolhimento das custas ao final, considerando que há expectativa de recebimento de crédito. 2- Considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial. Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC).   Porto Velho - RO, 19 de abril de 2024.    Wanderley José Cardoso   Juiz de Direito
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Data: 2024-04-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-04-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2024-04-17
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Data: 2024-04-17
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2024-04-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 21:59
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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