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Processo: 10292109020238110002

Total de movimentações: 14

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Data: 2024-08-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – vgf.gabvaraespbancario@tjmt.jus.br Secretaria – vgf.direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO PROCESSO 1029210-90.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: EDIL GONCALO DA SILVA Vistos. 1. Inicialmente, acolho o pedido de busca de endereço a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Ademais, informo que a secretaria deste Juízo realizou a pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud (id. 143574328). 2. Com relação ao pedido de utilização do sistema SERASAJUD, deixo de acolher, eis que a indicada ferramenta não possui a finalidade de localizar endereço. 3. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de saneamento e energia, eis que não há uma ferramenta digital disponível ao judiciário. Ademais, em razão da economia e celeridade processual não se pode transferir ao Poder Judiciário os esforços de buscar o devedor, sendo este encargo da parte. 3. No mais, determino ao autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-se que a inércia importará na extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Data: 2024-01-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a acerca da CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA DE ID.137665991, ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Nada mais. VÁRZEA GRANDE, 9 de janeiro de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Data: 2023-11-28
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – vgf.gabvaraespbancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – vgf.direitobancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 3688-8451. DECISÃO PROCESSO 1029210-90.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: EDIL GONCALO DA SILVA Vistos. 1. Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 2. Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3. Outrossim, consideração o disposto na Portaria nº 706/2020-PRES, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ, e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita, e, quanto ao autor, após a sua segunda intimação. 4. Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do CPC. 5. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Data: 2023-10-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que cumpra com o determinado na decisão de Id. 129193185. VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – vgf.gabvaraespbancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – vgf.direitobancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 3688-8451. DECISÃO PROCESSO 1029210-90.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: EDIL GONCALO DA SILVA Vistos. 1. Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2. Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4. Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R. Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed. Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5. Em que pese tratar-se de empresa em que fora decretada sua falência, entendo que tal fato, por si, não comprova a sua condição de hipossuficiência, já que detém poderio econômico suficiente para arcar com as custas processuais. 6. Ademais, consigno que não há existência de previsão legal para o pagamento das custas ao final do processo. 7. Dessa maneira, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO a gratuidade processual e o pagamento das custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal, e determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novel Código de Processo Civil). 8. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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             'hipossuficiência, já que detém poderio econômico suficiente para '
             'arcar com as custas processuais. 6. Ademais, consigno que não há '
             'existência de previsão legal para o pagamento das custas ao '
             'final do processo. 7. Dessa maneira, considerando que os '
             'documentos colacionados aos autos não comprovaram a '
             'hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO a gratuidade '
             'processual e o pagamento das custas ao final do processo, ante a '
             'ausência de previsão legal, e determino que o autor seja '
             'intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as '
             'custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de '
             'cancelamento da distribuição (art. 290 do Novel Código de '
             'Processo Civil). 8. Às providências. # (assinado digitalmente) '
             'Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito',
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Data: 2023-09-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – vgf.gabvaraespbancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – vgf.direitobancario@tjmt.jus.br – WhatsApp (65) 3688-8451. DESPACHO PROCESSO 1029210-90.2023.8.11.0002 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: EDIL GONCALO DA SILVA Vistos. 1. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, requisitos necessários para análise da inicial. 2. Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do feito (art. 485, inciso III do CPC). 3. Outrossim, consideração o disposto na Portaria nº 706/2020-PRES, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ, e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita, e, quanto ao autor, após a sua segunda intimação. 4. Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do CPC. 5. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Data: 2023-08-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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Data: 2023-08-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pelo Distribuidor
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                                        'encaminhados para os diversos '
                                        'registros de distribuição, como '
                                        'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
                                        'Marca o início da responsabilidade do '
                                        'Distribuidor pelo documento.',
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Data: 2023-08-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-08-25
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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                                        'autos.',
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Data: 2023-08-25
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2023-08-25
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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                                        'autos.',
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Data: 2023-08-25
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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