ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1022670-11.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: EDINEIA ALVES HOMEM I Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em face de EDINEIA ALVES HOMEM, todos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor ser credor da Ré na importância de R$ 109.813,91, decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 464229006 - 464229014 - 467714207, conforme descrito na inicial Id. 32579516 - pág. 4. Posto isso, pleiteia pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 109.813,91 com a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.813,91 e acostou documentos. Na decisão Id. 32986108 a justiça gratuita foi deferida ao Requerente, bem como determinou-se a citação da Ré para que efetuasse o pagamento do valor apresentado na inicial ou apresentar embargos. Por não ter sido a Requerida localizada, não obstante as inúmeras diligências realizadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi citada por edital (Id. 102454128), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 115488560). É o relatório. Decido. Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Pretende o Autor o recebimento do valor R$ 109.813,91, decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 464229006 - 464229014 - 467714207. Considerando a citação editalícia e a manifestação do douto Defensor (Id. 115488560), sem apontamento de qualquer irregularidade outra, sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da parte credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Destarte, tenho que compete à incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE) DEPOIS DE AJUIZADA A DEMANDA – INVIABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – RECURSO DESPROVIDO. Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação. Em não havendo previsão de aplicação da Taxa Referencial - TR nos contratos, deve ser aplicado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por ser o índice idôneo e que assegura uma aproximação o mais segura possível da inflação registrada no período em que se deva proceder à correção monetária.- (TJMT - 0001543-79.2009.8.11.0086, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - TÍTULO EXECUTIVO - VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tendo em vista que a finalidade da ação monitória é exatamente a constituição do título executivo, sendo, pois, inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento, e não de execução, tem-se que a data do ajuizamento da ação é termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária e, quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da citação inicial. 2) A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados com observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, sob o rito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0477.15.001193-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) EMENTA: CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE VENCIDO E NÃO COMPENSADO - PORTADOR - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DO VENCIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - Buscado o crédito pelo portador do cheque, a mora é presumida somente a partir da apresentação do título, nos termos do que disciplina a Lei n. 7.357/85, em seu art. 52, II. - Inexistindo registro de compensação bancária, o marco de inadimplência do emitente passa a ser o da citação, momento em que é certa a ciência do devedor acerca da obrigação de pagamento do importe ao detentor da cártula (art. 240 do CPC/15 c/c parágrafo único do art. 397 do CC/02). - A correção monetária do valor apontado no cheque deve ser aplicada desde o vencimento previsto do título, a fim de compensar a perda do poder aquisitivo do seu valor, a teor do art. 52, IV, da Lei n. 7.357/85. - "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (art. 86 do CPC/15), conforme a relação de êxito-perda dos interesses defendidos pelas partes. - Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da "defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados" - art. 185 do CPC/15, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.174120-9/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em face de EDINEIA ALVES HOMEM, condenando a Ré ao pagamento do valor descrito na inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial da Ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
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'adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de '
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'Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual '
'divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é '
'suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente '
'porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de '
'nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo '
'Civil de 2015.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - TÍTULO '
'EXECUTIVO - VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO '
'MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) '
'Tendo em vista que a finalidade da ação monitória é exatamente a '
'constituição do título executivo, sendo, pois, inequívoca a '
'natureza cognitiva de seu procedimento, e não de execução, '
'tem-se que a data do ajuizamento da ação é termo inicial para o '
'cálculo da incidência da correção monetária e, quanto aos juros '
'moratórios, estes incidem a partir da citação inicial. 2) A '
'correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados com '
'observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso '
'Especial n. 1.495.146/MG, sob o rito de recurso repetitivo pelo '
'Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível '
'1.0477.15.001193-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da '
'Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da '
'súmula em 17/08/2018) EMENTA: CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE '
'VENCIDO E NÃO COMPENSADO - PORTADOR - JUROS MORATÓRIOS '
'INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A '
'PARTIR DO VENCIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - '
'GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - '
'PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - Buscado o crédito pelo '
'portador do cheque, a mora é presumida somente a partir da '
'apresentação do título, nos termos do que disciplina a Lei n. '
'7.357/85, em seu art. 52, II. - Inexistindo registro de '
'compensação bancária, o marco de inadimplência do emitente passa '
'a ser o da citação, momento em que é certa a ciência do devedor '
'acerca da obrigação de pagamento do importe ao detentor da '
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'CC/02). - A correção monetária do valor apontado no cheque deve '
'ser aplicada desde o vencimento previsto do título, a fim de '
'compensar a perda do poder aquisitivo do seu valor, a teor do '
'art. 52, IV, da Lei n. 7.357/85. - "Se cada litigante for, em '
'parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas '
'entre eles as despesas" (art. 86 do CPC/15), conforme a relação '
'de êxito-perda dos interesses defendidos pelas partes. - Não se '
'presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido '
'por defensor público exercendo curadoria especial, já que o '
'patrocínio não decorre da "defesa dos direitos individuais e '
'coletivos dos necessitados" - art. 185 do CPC/15, mas da '
'garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e '
'parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível '
'1.0024.13.174120-9/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , '
'18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula '
'em 10/05/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos '
'consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO '
'MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA '
'em face de EDINEIA ALVES HOMEM, condenando a Ré ao pagamento do '
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Data: 2023-04-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1022670-11.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA REU: EDINEIA ALVES HOMEM J Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória. Em 05/06/2020 Id. 32986108 foi despachada a inicial, entretanto não obteve êxito a citação (Id. m. 64610076). O Banco declinou endereços á serem diligenciados (Id. 65195875 / 85311589), no entanto restaram infrutíferos (Id. 69308752 / 93031140). Por conseguinte, foi expedido o edital de citação (Id. 102454128) e, transcorrido o prazo, (Id.114274519), no Id. 115488560 a Defensoria contestou por negativa geral. Entretanto em análise ao feito, constato que não foram esgotados todos os meios para a citação da Requerida, assim, com fito de evitar futuras nulidades processuais, procedo com a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD, no qual obtive êxito (extrato em anexo). Portanto, expeça-se carta de citação, a ser cumprida no endereço: RDV AL 101 NORTE, N° 228, PONTA DE MANGUE, MARAGOGI/AL, CEP: 57955-000. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
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Data: 2022-11-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação de Expediente
Publicado Edital citação em 31/10/2022.
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Data: 2022-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Envio de Matéria para Imprensa
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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Data: 2022-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1022670-11.2020.8.11.0041; Valor da causa: R$ 109.813,91; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 POLO PASSIVO: Nome: EDINEIA ALVES HOMEM, CPF: 700.349.231-87 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 109.813,91 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022670-11.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: EDINEIA ALVES HOMEM Vistos, etc. Inicialmente, pleiteia a parte Autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que apesar de se tratar de pessoa jurídica aos 11/08/2015 foi decretada sua falência, razão pela qual não pode realizar qualquer ato financeiro, restando impossibilitado de efetuar qualquer pagamento. Destaca que a r. “decisum” colacionada aos autos demonstra que está insolvente, tendo comprovado, de forma inequívoca, a ausência de recursos para custear as despesas processuais. Pondera que as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita e que cumpriu todos os requisitos para o deferimento de tal benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se considerar o teor da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. A agravante é instituição financeira, categoria que somente faz jus à gratuidade judicial em condições excepcionais. No entanto, demonstrou, por meio de documento contábil, que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. V.V. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.345644-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0015, publicação da súmula em 10/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - RECENTE POSIÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1.349.453/MS - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme recente posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é condição de propositura da ação cautelar de exibição de documentos a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Existindo prova do pedido administrativo de exibição de documento pelo autor na inicial há mais de 30 dias, a resistência da ré resta caracterizada se ela deixar para apresentar a documentação requerida somente na via judicial. - Face princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus sucumbenciais. - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios se estes foram fixados em valor superior ao que esta Câmara tem arbitrado para casos análogos. - É presumida a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que está em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual seu pedido de justiça gratuita deve ser deferido já que demonstrado que ela não tem condições para prover os custos do processo. - Recurso provido em parte. Justiça gratuita deferida ao banco apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.030382-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) Assim, ante o acima exposto DEFIRO a assistência judiciária em favor da Requerente, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. Destarte, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, defiro a citação da Requerida. Outrossim, ante a instauração do teletrabalho e considerando a atual situação calamitosa decorrente do vírus Covid-19, que coloca em risco a saúde da coletividade em caso de convívio social, tornando imperioso o estrito cumprimento da chamada quarentena da população, consigno que após o retorno das atividades do Poder Judiciário: - expeça-se carta de citação, para que a Ré efetue o pagamento do valor apresentado na inicial, ou para oporem embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. - consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará a Requerida dispensada do pagamento de custas processuais. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de junho de 2020. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 26 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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'Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é condição de '
'propositura da ação cautelar de exibição de documentos a '
'demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação '
'de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e '
'o pagamento do custo do serviço. - Existindo prova do pedido '
'administrativo de exibição de documento pelo autor na inicial há '
'mais de 30 dias, a resistência da ré resta caracterizada se ela '
'deixar para apresentar a documentação requerida somente na via '
'judicial. - Face princípio da causalidade, o fato de a parte ré '
'ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela '
'responda pelos ônus sucumbenciais. - Não há falar em majoração '
'dos honorários advocatícios se estes foram fixados em valor '
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'É presumida a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que '
'está em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual '
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'demonstrado que ela não tem condições para prover os custos do '
'processo. - Recurso provido em parte. Justiça gratuita deferida '
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'Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, '
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'Assim, ante o acima exposto DEFIRO a assistência judiciária em '
'favor da Requerente, ressalvando-se que estes poderão ser '
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'desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. '
'Destarte, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. '
'Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição '
'de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de '
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'o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o '
'título executivo judicial, independentemente de qualquer '
'formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os '
'embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o '
'Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação '
'rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a '
'hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não '
'apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o '
'disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o '
'Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação '
'monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a '
'presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 '
'do CPC, defiro a citação da Requerida. Outrossim, ante a '
'instauração do teletrabalho e considerando a atual situação '
'calamitosa decorrente do vírus Covid-19, que coloca em risco a '
'saúde da coletividade em caso de convívio social, tornando '
'imperioso o estrito cumprimento da chamada quarentena da '
'população, consigno que após o retorno das atividades do Poder '
'Judiciário: - expeça-se carta de citação, para que a Ré efetue o '
'pagamento do valor apresentado na inicial, ou para oporem '
'embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito '
'que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, '
'conforme acima transcrito. - consigne-se no mandado que, no caso '
'de pronto pagamento, ficará a Requerida dispensada do pagamento '
'de custas processuais. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de junho '
'de 2020. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". '
'Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste '
'edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo '
'judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não '
'realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § '
'2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado '
'ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em '
'caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do '
'CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de '
'Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda '
'Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do '
'CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo '
'passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, '
'para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no '
'futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital '
'que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da '
'Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 26 de outubro de '
'2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado '
'pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O '
'processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - '
'Processo Judicial Eletrônico, no endereço '
'https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º '
'DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças '
'e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: '
'> https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. '
'No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui '
'seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do '
'seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No '
'computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu '
'código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e '
'digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não '
'consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer '
'à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, '
'bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O '
'advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que '
'pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade '
'“Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos '
'praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da '
'resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de '
'resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no '
'“Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não '
'vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente '
'lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor '
'consultar o Manual do PJe para Advogados em '
'https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.',
'data': '2022-10-27',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
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'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
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'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Abertura de Volume
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um novo volume foi aberto '
'no processo. A abertura de volume '
'significa que, nos processos físicos '
'que atingiram certo número de folhas, '
'um novo volume é aberto para '
'facilitar sua análise, com o '
'encerramento do volume antigo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Abertura De Volume',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'Ato ordinatório praticado',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ato ordinatório praticado',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Devolvidos os autos
Devolvidos os autos
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'encontravam nas mãos dos advogados ou '
'de outros órgãos da justiça foram '
'devolvidos ao cartório.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido pelo Oficial de Justiça/Avaliador
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
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'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
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Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido pelo Oficial de Justiça/Avaliador
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
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'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
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Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Juntada de Petição de diligência
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Entregue para o Oficial de Justiça/Avaliador
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Recebido o Mandado para Cumprimento',
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Data: 2022-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Notificação
Expedição de Mandado.
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'que deve ser cumprida.',
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Data: 2022-06-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Entregue para o Oficial de Justiça/Avaliador
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Recebido o Mandado para Cumprimento',
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Data: 2022-06-02
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Citação e Certidão
Expedição de Mandado.
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'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
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'data': '2022-06-02',
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Data: 2022-05-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Juntada de Petição de petição
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Data: 2022-05-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'Publicado Intimação em 12/05/2022.',
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Data: 2022-05-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando, por algum motivo (ausência '
'das partes, por exemplo) uma '
'audiência marcada não é realizada, '
'será expedida a certidão de audiência '
'não realizada.',
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'Certidão De Audiência Não Realizada',
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'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022',
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Data: 2022-05-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Expedição de Outros documentos.
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'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
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'Expedição de Outros documentos.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365581714,
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Data: 2021-11-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Juntada de Petição de correspondência devolvida',
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Data: 2021-10-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'Ato ordinatório praticado',
'data': '2021-10-06',
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Data: 2021-10-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Citação e Certidão
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado de Citação e Certidão\n'
'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Juntada de Petição de manifestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\nJuntada de Petição de manifestação',
'data': '2021-09-13',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365578955,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Publicado Intimação em 08/09/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado de Intimação e certidão\n'
'Publicado Intimação em 08/09/2021.',
'data': '2021-09-08',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365578301,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando, por algum motivo (ausência '
'das partes, por exemplo) uma '
'audiência marcada não é realizada, '
'será expedida a certidão de audiência '
'não realizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Audiência Não Realizada',
'nome': 'Certidão De Audiência Não Realizada'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado de Intimação e certidão\n'
'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021',
'data': '2021-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365577327,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado de Intimação e certidão\n'
'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365576527,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR
Juntada de Petição de aviso de recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de AR\nJuntada de Petição de aviso de recebimento',
'data': '2021-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365575603,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Abertura de Volume
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um novo volume foi aberto '
'no processo. A abertura de volume '
'significa que, nos processos físicos '
'que atingiram certo número de folhas, '
'um novo volume é aberto para '
'facilitar sua análise, com o '
'encerramento do volume antigo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Abertura De Volume',
'nome': 'Certidão De Abertura De Volume'},
'conteudo': 'Certidão de Abertura de Volume\nExpedição de Outros documentos.',
'data': '2021-07-30',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365574113,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandado de Citação e Certidão
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Mandado de Citação e Certidão\n'
'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
'data': '2020-10-23',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365572781,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação de Expediente
Publicado Decisão em 09/06/2020.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão de Publicação de Expediente\n'
'Publicado Decisão em 09/06/2020.',
'data': '2020-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365571366,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Envio de Matéria para Imprensa
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certidão de Envio de Matéria para Imprensa\n'
'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020',
'data': '2020-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365569211,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Abertura de Volume
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um novo volume foi aberto '
'no processo. A abertura de volume '
'significa que, nos processos físicos '
'que atingiram certo número de folhas, '
'um novo volume é aberto para '
'facilitar sua análise, com o '
'encerramento do volume antigo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Abertura De Volume',
'nome': 'Certidão De Abertura De Volume'},
'conteudo': 'Certidão de Abertura de Volume\nExpedição de Outros documentos.',
'data': '2020-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365568133,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória PJE
Decisão interlocutória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão Interlocutória PJE\nDecisão interlocutória',
'data': '2020-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365566818,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Despacho->Concessão->Assistência Judiciária Gratuita
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que defere o benefício de '
'Assistência Judiciária Gratuita, que '
'engloba, além da isenção das custas e '
'despesas do processo, também serviços '
'advocatícios.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Concessão > Assistência '
'Judiciária Gratuita',
'nome': 'Assistência Judiciária Gratuita'},
'conteudo': 'Despacho->Concessão->Assistência Judiciária Gratuita\n'
'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte',
'data': '2020-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365565868,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Concluso p/Despacho/Decisão
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso p/Despacho/Decisão\nConclusos para decisão',
'data': '2020-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365560884,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:15
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição do Processo
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuição do Processo\nDistribuído por sorteio',
'data': '2020-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 138420662,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 7365559957,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}