FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: REU: RAUL JOSE VIEIRA NETO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail cba.caa@tjmt.jus.br. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 27 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: REU: RAUL JOSE VIEIRA '
'NETO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e '
'artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, '
'para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das '
'custas processuais, a que foi condenada, conforme valores '
'discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada '
'que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site '
'www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS '
'E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do '
'processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do '
'pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na '
'contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir '
'o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. '
'Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e '
'após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos '
'autos, ou via e-mail cba.caa@tjmt.jus.br. ADVERTÊNCIA A PARTE: o '
'NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, '
'implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida '
'ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 '
'da CNGC-TJMT. Cuiabá, 27 de setembro de 2024. (Assinado '
'Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento',
'data': '2024-09-30',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 23869765846,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-03-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA NETO, todos qualificados nos autos em referência, relatando a Casa Bancária que firmaram as partes um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 469102497, contudo em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 125.394,33, atualizada até . Posto isso, pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado ou a conversão do mandado monitório em executivo, além de requerer a concessão das benesses da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.394,33 e acostou documentos. Na decisão Id. 38157831 foi concedida a justiça gratuita e facultada a emenda da inicial, exibida no Id. 39495424. O réu foi citado no Id. 110716093 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 112730885, aventando em preliminar a concessão da assistência judiciária, a ausência da via original do contrato; que o valor creditado na conta do descrito no Id: 37872728, é de R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de cálculo para gerar o débito declarado; que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório; que a capitalização de juros deve ser afastada do cálculo. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, ao final, a total procedência dos embargos, com a inversão do ônus da prova e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 114192536. Na decisão Id. 123071244 foi facultado ao embargante o apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do respectivo demonstrativo do débito e este se manifestou no Id. 125791748. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pugnado pelo réu e refutado pelo autor, tenho que esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na maioria das ações intentadas na justiça. Quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte ré/embargante afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto não apresentou nenhuma prova neste sentido. Apesar de o art. 99, § 3º do CPC exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência daquele que busca a gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. 149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ). Edição n. 150, Item 1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (EDcl no REsp 803554/CE). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv). Assim, com amparo legal no § 2º do art. 99 do CPC, faculto ao réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, segundo o qual: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: ... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Destaco que o sistema processual vigente contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão (Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo 385, nota 1, 43ª edição, p. 478): É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70). No caso dos autos, limitou-se o embargante, no feito em análise, em apenas refutar a juntada da cópia do contrato, não havendo nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência de juntada da via original do título executivo, sem ensejo ao acolhimento desta pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. [...] (TJDFT - Acórdão 1434931, 07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito esta preliminar e passo ao exame do mérito. DO VALOR CREDITADO Embora o réu assevere que o que o valor creditado em sua conta, conforme o comprovante de TED coligido no Id. 37872728, seria de apenas R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de cálculo para gerar o débito declarado, há de se ter em vista que no contrato Id. 39495425 constam os seguintes registros: Valor Líquido: 6.350,60 Dev.Outros Emp: 22.061,84 Pgto. Tercs: 4.830,11 Valor liberado: 33.242,55 IOF: 606,86 Tarifas: 60,00 Val.Tot.Fin: 33.909,41 Propósito e a natureza da relação de negócio com o Banco: COM LIQUIDAÇÃO DE OUTRO(S) EMPR Ou seja, demonstrado que o valor a ser creditado, conforme TED Id. 37872728, de 16/03/2011, seria de apenas R$ 6.350,60, não havendo nenhuma insurgência quanto aos demais lançamentos acima referenciados, em especial quanto a renegociação de contrato pretérito. De tal modo, sem ensejo à discussão a respeito. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-3, bem assim o disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04. No caso dos autos, há de se ter em vista que é expressa a previsão contratual acerca de sua prática capitalizada mensalmente, como se infere do disposto na cláusula 7 - Id. 39495425. Nesse sentido, o posicionamento há muito sedimentado pelo STJ, inclusive em sede do Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, com a fixação da seguinte tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. Demais disso, a legalidade da sua incidência está consolidada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ante a expressa previsão contratual, aliada à clara demonstração da taxa mensal pactuada em 1,62% não correspondente ao duodécuplo da anual em 21,59%, mantenho a sua incidência, na forma em que contratada. DA MONITÓRIA Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. Id. 39495425 a juntada do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 469102497 (Id. 39495424). No Id. 37872724 acostou o demonstrativo de atualização. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA NETO, condenando o réu/embargante ao pagamento de R$ 125.394,33, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. INTIMO o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. '
'AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL '
'JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA '
'ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
'de RAUL JOSE VIEIRA NETO, todos qualificados nos autos em '
'referência, relatando a Casa Bancária que firmaram as partes um '
'contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha '
'de pagamento n. 469102497, contudo em vista de a mora quanto as '
'obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da '
'importância de R$ 125.394,33, atualizada até . Posto isso, '
'pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento do valor '
'apontado ou a conversão do mandado monitório em executivo, além '
'de requerer a concessão das benesses da assistência judiciária. '
'Atribuiu à causa o valor de R$ 125.394,33 e acostou documentos. '
'Na decisão Id. 38157831 foi concedida a justiça gratuita e '
'facultada a emenda da inicial, exibida no Id. 39495424. O réu '
'foi citado no Id. 110716093 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS '
'Id. 112730885, aventando em preliminar a concessão da '
'assistência judiciária, a ausência da via original do contrato; '
'que o valor creditado na conta do descrito no Id: 37872728, é de '
'R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de '
'cálculo para gerar o débito declarado; que a correção monetária '
'incide a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios '
'devem ser contados a partir do ato citatório; que a '
'capitalização de juros deve ser afastada do cálculo. Pugna pelo '
'acolhimento da preliminar ou, ao final, a total procedência dos '
'embargos, com a inversão do ônus da prova e a condenação da '
'parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos '
'honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 114192536. '
'Na decisão Id. 123071244 foi facultado ao embargante o '
'apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do '
'respectivo demonstrativo do débito e este se manifestou no Id. '
'125791748. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria '
'posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo '
'legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da '
'lide. No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade '
'de justiça, pugnado pelo réu e refutado pelo autor, tenho que '
'esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na '
'maioria das ações intentadas na justiça. Quando os fatos '
'narrados não encontram sustentação na declaração de '
'hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a '
'parte ré/embargante afirma não ter condições financeiras para '
'suportar as despesas processuais, no entanto não apresentou '
'nenhuma prova neste sentido. Apesar de o art. 99, § 3º do CPC '
'exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe '
'analisar o estado de carência daquele que busca a gratuidade de '
'justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício '
'àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas '
'judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. '
'Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, '
'nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. '
'149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa '
'de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou '
'revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando '
'houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira '
'da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ). Edição n. 150, Item '
'1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente '
'objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da '
'justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da '
'possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus '
'processuais” (EDcl no REsp 803554/CE). No mesmo sentido: '
'PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA '
'GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O '
'PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA '
'O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o '
'indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver '
'fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação '
'econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. '
'Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50.(TJMT – AG 37083/05 '
'– 1ª Cciv). Assim, com amparo legal no § 2º do art. 99 do CPC, '
'faculto ao réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o '
'preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da '
'assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Faço constar '
'que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da '
'exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. '
'425, IV do CPC, segundo o qual: Art. 425. Fazem a mesma prova '
'que os originais: ... IV - as cópias reprográficas de peças do '
'próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, '
'sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a '
'autenticidade; Destaco que o sistema processual vigente '
'contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. '
'Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão '
'(Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo '
'385, nota 1, 43ª edição, p. 478): É sem importância a não '
'autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu '
'conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, '
'JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação '
'de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada '
'equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à '
'contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª '
'T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. '
'11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70). No caso '
'dos autos, limitou-se o embargante, no feito em análise, em '
'apenas refutar a juntada da cópia do contrato, não havendo '
'nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, '
'buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de '
'pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência '
'de juntada da via original do título executivo, sem ensejo ao '
'acolhimento desta pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. '
'DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO '
'EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. '
'CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO '
'ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO '
'CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO '
'CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei '
'10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, '
'líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo '
'saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos '
'da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo '
'extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao '
'estabelecer a necessidade de apresentação do título original é '
'resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de '
'crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se '
'falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, '
'excessiva a exigência de apresentação do título original para '
'instruir a ação monitória. [...] (TJDFT - Acórdão 1434931, '
'07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma '
'Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: '
'12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito '
'esta preliminar e passo ao exame do mérito. DO VALOR CREDITADO '
'Embora o réu assevere que o que o valor creditado em sua conta, '
'conforme o comprovante de TED coligido no Id. 37872728, seria de '
'apenas R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base '
'de cálculo para gerar o débito declarado, há de se ter em vista '
'que no contrato Id. 39495425 constam os seguintes registros: '
'Valor Líquido: 6.350,60 Dev.Outros Emp: 22.061,84 Pgto. Tercs: '
'4.830,11 Valor liberado: 33.242,55 IOF: 606,86 Tarifas: 60,00 '
'Val.Tot.Fin: 33.909,41 Propósito e a natureza da relação de '
'negócio com o Banco: COM LIQUIDAÇÃO DE OUTRO(S) EMPR Ou seja, '
'demonstrado que o valor a ser creditado, conforme TED Id. '
'37872728, de 16/03/2011, seria de apenas R$ 6.350,60, não '
'havendo nenhuma insurgência quanto aos demais lançamentos acima '
'referenciados, em especial quanto a renegociação de contrato '
'pretérito. De tal modo, sem ensejo à discussão a respeito. DA '
'CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há '
'de se consignar que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ, é '
'possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada '
'em vigor da MP 2170-3, bem assim o disposto no art. 28 da Lei n. '
'10.931/04. No caso dos autos, há de se ter em vista que é '
'expressa a previsão contratual acerca de sua prática '
'capitalizada mensalmente, como se infere do disposto na cláusula '
'7 - Id. 39495425. Nesse sentido, o posicionamento há muito '
'sedimentado pelo STJ, inclusive em sede do Recurso Repetitivo '
'REsp 973.827/RS, com a fixação da seguinte tese: É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em '
'contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da '
'Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A '
'capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve '
'vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato '
'bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal '
'é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual '
'contratada’. Demais disso, a legalidade da sua incidência está '
'consolidada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que '
'sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no '
'contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo '
'da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva '
'anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de '
'juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados '
'com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a '
'partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ante a '
'expressa previsão contratual, aliada à clara demonstração da '
'taxa mensal pactuada em 1,62% não correspondente ao duodécuplo '
'da anual em 21,59%, mantenho a sua incidência, na forma em que '
'contratada. DA MONITÓRIA Destaco que, na forma do art. 700 do '
'CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em '
'prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de '
'exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. '
'A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a '
'demonstrar a existência do direito objetivado pela parte '
'credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária '
'observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: '
'“[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a '
"outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir "
"direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve "
'demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado '
'pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de '
'probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo '
'direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, '
'p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória '
'pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de '
'crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor '
'atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito '
'econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível '
'verificar no Id. Id. 39495425 a juntada do contrato de crédito '
'pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. '
'469102497 (Id. 39495424). No Id. 37872724 acostou o '
'demonstrativo de atualização. Por verificar que a documentação '
'acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se '
'impõe. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, ressalto que '
'compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em '
'contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem '
'sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito '
'judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados '
'da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por '
'ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, '
'enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do '
'ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da '
'Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: '
'Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a '
'obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a '
'citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora '
'nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a '
'partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS '
'S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART '
'COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: '
'SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE '
'APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE '
'ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – '
'PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO '
'PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA '
'DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO '
'E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO '
'PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios '
'de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado '
'(abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o '
'momento do início da relação jurídico-processual com o '
'ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser '
'acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a '
'partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT '
'00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data '
'de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, '
'Data de Publicação: 26/11/2022) DO DISPOSITIVO Pelo exposto e '
'por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os '
'pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES '
'os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA '
'FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA '
'NETO, condenando o réu/embargante ao pagamento de R$ 125.394,33, '
'em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com '
'os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento '
'da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação '
'e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, '
'prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da '
'Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de '
'Sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e '
'honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da '
'causa. INTIMO o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, '
'comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das '
'benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento '
'Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, '
'com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo '
'Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito',
'data': '2024-03-25',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 19715991315,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-03-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA NETO, todos qualificados nos autos em referência, relatando a Casa Bancária que firmaram as partes um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 469102497, contudo em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 125.394,33, atualizada até . Posto isso, pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado ou a conversão do mandado monitório em executivo, além de requerer a concessão das benesses da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.394,33 e acostou documentos. Na decisão Id. 38157831 foi concedida a justiça gratuita e facultada a emenda da inicial, exibida no Id. 39495424. O réu foi citado no Id. 110716093 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 112730885, aventando em preliminar a concessão da assistência judiciária, a ausência da via original do contrato; que o valor creditado na conta do descrito no Id: 37872728, é de R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de cálculo para gerar o débito declarado; que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório; que a capitalização de juros deve ser afastada do cálculo. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, ao final, a total procedência dos embargos, com a inversão do ônus da prova e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 114192536. Na decisão Id. 123071244 foi facultado ao embargante o apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do respectivo demonstrativo do débito e este se manifestou no Id. 125791748. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pugnado pelo réu e refutado pelo autor, tenho que esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na maioria das ações intentadas na justiça. Quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte ré/embargante afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto não apresentou nenhuma prova neste sentido. Apesar de o art. 99, § 3º do CPC exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência daquele que busca a gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. 149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ). Edição n. 150, Item 1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (EDcl no REsp 803554/CE). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv). Assim, com amparo legal no § 2º do art. 99 do CPC, faculto ao réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, segundo o qual: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: ... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Destaco que o sistema processual vigente contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão (Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo 385, nota 1, 43ª edição, p. 478): É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70). No caso dos autos, limitou-se o embargante, no feito em análise, em apenas refutar a juntada da cópia do contrato, não havendo nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência de juntada da via original do título executivo, sem ensejo ao acolhimento desta pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. [...] (TJDFT - Acórdão 1434931, 07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito esta preliminar e passo ao exame do mérito. DO VALOR CREDITADO Embora o réu assevere que o que o valor creditado em sua conta, conforme o comprovante de TED coligido no Id. 37872728, seria de apenas R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de cálculo para gerar o débito declarado, há de se ter em vista que no contrato Id. 39495425 constam os seguintes registros: Valor Líquido: 6.350,60 Dev.Outros Emp: 22.061,84 Pgto. Tercs: 4.830,11 Valor liberado: 33.242,55 IOF: 606,86 Tarifas: 60,00 Val.Tot.Fin: 33.909,41 Propósito e a natureza da relação de negócio com o Banco: COM LIQUIDAÇÃO DE OUTRO(S) EMPR Ou seja, demonstrado que o valor a ser creditado, conforme TED Id. 37872728, de 16/03/2011, seria de apenas R$ 6.350,60, não havendo nenhuma insurgência quanto aos demais lançamentos acima referenciados, em especial quanto a renegociação de contrato pretérito. De tal modo, sem ensejo à discussão a respeito. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-3, bem assim o disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04. No caso dos autos, há de se ter em vista que é expressa a previsão contratual acerca de sua prática capitalizada mensalmente, como se infere do disposto na cláusula 7 - Id. 39495425. Nesse sentido, o posicionamento há muito sedimentado pelo STJ, inclusive em sede do Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, com a fixação da seguinte tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. Demais disso, a legalidade da sua incidência está consolidada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ante a expressa previsão contratual, aliada à clara demonstração da taxa mensal pactuada em 1,62% não correspondente ao duodécuplo da anual em 21,59%, mantenho a sua incidência, na forma em que contratada. DA MONITÓRIA Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. Id. 39495425 a juntada do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 469102497 (Id. 39495424). No Id. 37872724 acostou o demonstrativo de atualização. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA NETO, condenando o réu/embargante ao pagamento de R$ 125.394,33, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. INTIMO o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. '
'AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL '
'JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA '
'ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
'de RAUL JOSE VIEIRA NETO, todos qualificados nos autos em '
'referência, relatando a Casa Bancária que firmaram as partes um '
'contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha '
'de pagamento n. 469102497, contudo em vista de a mora quanto as '
'obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da '
'importância de R$ 125.394,33, atualizada até . Posto isso, '
'pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento do valor '
'apontado ou a conversão do mandado monitório em executivo, além '
'de requerer a concessão das benesses da assistência judiciária. '
'Atribuiu à causa o valor de R$ 125.394,33 e acostou documentos. '
'Na decisão Id. 38157831 foi concedida a justiça gratuita e '
'facultada a emenda da inicial, exibida no Id. 39495424. O réu '
'foi citado no Id. 110716093 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS '
'Id. 112730885, aventando em preliminar a concessão da '
'assistência judiciária, a ausência da via original do contrato; '
'que o valor creditado na conta do descrito no Id: 37872728, é de '
'R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base de '
'cálculo para gerar o débito declarado; que a correção monetária '
'incide a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios '
'devem ser contados a partir do ato citatório; que a '
'capitalização de juros deve ser afastada do cálculo. Pugna pelo '
'acolhimento da preliminar ou, ao final, a total procedência dos '
'embargos, com a inversão do ônus da prova e a condenação da '
'parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos '
'honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 114192536. '
'Na decisão Id. 123071244 foi facultado ao embargante o '
'apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do '
'respectivo demonstrativo do débito e este se manifestou no Id. '
'125791748. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria '
'posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo '
'legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da '
'lide. No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade '
'de justiça, pugnado pelo réu e refutado pelo autor, tenho que '
'esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na '
'maioria das ações intentadas na justiça. Quando os fatos '
'narrados não encontram sustentação na declaração de '
'hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a '
'parte ré/embargante afirma não ter condições financeiras para '
'suportar as despesas processuais, no entanto não apresentou '
'nenhuma prova neste sentido. Apesar de o art. 99, § 3º do CPC '
'exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe '
'analisar o estado de carência daquele que busca a gratuidade de '
'justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício '
'àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas '
'judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. '
'Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, '
'nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. '
'149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa '
'de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou '
'revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando '
'houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira '
'da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ). Edição n. 150, Item '
'1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente '
'objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da '
'justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da '
'possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus '
'processuais” (EDcl no REsp 803554/CE). No mesmo sentido: '
'PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA '
'GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O '
'PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA '
'O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o '
'indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver '
'fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação '
'econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. '
'Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50.(TJMT – AG 37083/05 '
'– 1ª Cciv). Assim, com amparo legal no § 2º do art. 99 do CPC, '
'faculto ao réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o '
'preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das benesses da '
'assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Faço constar '
'que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da '
'exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. '
'425, IV do CPC, segundo o qual: Art. 425. Fazem a mesma prova '
'que os originais: ... IV - as cópias reprográficas de peças do '
'próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, '
'sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a '
'autenticidade; Destaco que o sistema processual vigente '
'contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. '
'Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão '
'(Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo '
'385, nota 1, 43ª edição, p. 478): É sem importância a não '
'autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu '
'conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, '
'JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação '
'de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada '
'equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à '
'contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª '
'T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. '
'11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70). No caso '
'dos autos, limitou-se o embargante, no feito em análise, em '
'apenas refutar a juntada da cópia do contrato, não havendo '
'nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, '
'buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de '
'pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência '
'de juntada da via original do título executivo, sem ensejo ao '
'acolhimento desta pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. '
'DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO '
'EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. '
'CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO '
'ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO '
'CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO '
'CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei '
'10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, '
'líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo '
'saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos '
'da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo '
'extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao '
'estabelecer a necessidade de apresentação do título original é '
'resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de '
'crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se '
'falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, '
'excessiva a exigência de apresentação do título original para '
'instruir a ação monitória. [...] (TJDFT - Acórdão 1434931, '
'07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma '
'Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: '
'12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito '
'esta preliminar e passo ao exame do mérito. DO VALOR CREDITADO '
'Embora o réu assevere que o que o valor creditado em sua conta, '
'conforme o comprovante de TED coligido no Id. 37872728, seria de '
'apenas R$ 6.350,60 e não o valor de R$ 33.302,55 usado como base '
'de cálculo para gerar o débito declarado, há de se ter em vista '
'que no contrato Id. 39495425 constam os seguintes registros: '
'Valor Líquido: 6.350,60 Dev.Outros Emp: 22.061,84 Pgto. Tercs: '
'4.830,11 Valor liberado: 33.242,55 IOF: 606,86 Tarifas: 60,00 '
'Val.Tot.Fin: 33.909,41 Propósito e a natureza da relação de '
'negócio com o Banco: COM LIQUIDAÇÃO DE OUTRO(S) EMPR Ou seja, '
'demonstrado que o valor a ser creditado, conforme TED Id. '
'37872728, de 16/03/2011, seria de apenas R$ 6.350,60, não '
'havendo nenhuma insurgência quanto aos demais lançamentos acima '
'referenciados, em especial quanto a renegociação de contrato '
'pretérito. De tal modo, sem ensejo à discussão a respeito. DA '
'CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há '
'de se consignar que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ, é '
'possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada '
'em vigor da MP 2170-3, bem assim o disposto no art. 28 da Lei n. '
'10.931/04. No caso dos autos, há de se ter em vista que é '
'expressa a previsão contratual acerca de sua prática '
'capitalizada mensalmente, como se infere do disposto na cláusula '
'7 - Id. 39495425. Nesse sentido, o posicionamento há muito '
'sedimentado pelo STJ, inclusive em sede do Recurso Repetitivo '
'REsp 973.827/RS, com a fixação da seguinte tese: É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em '
'contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da '
'Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A '
'capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve '
'vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato '
'bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal '
'é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual '
'contratada’. Demais disso, a legalidade da sua incidência está '
'consolidada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que '
'sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no '
'contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo '
'da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva '
'anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de '
'juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados '
'com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a '
'partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ante a '
'expressa previsão contratual, aliada à clara demonstração da '
'taxa mensal pactuada em 1,62% não correspondente ao duodécuplo '
'da anual em 21,59%, mantenho a sua incidência, na forma em que '
'contratada. DA MONITÓRIA Destaco que, na forma do art. 700 do '
'CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em '
'prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de '
'exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. '
'A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a '
'demonstrar a existência do direito objetivado pela parte '
'credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária '
'observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: '
'“[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a '
"outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir "
"direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve "
'demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado '
'pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de '
'probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo '
'direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, '
'p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória '
'pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de '
'crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor '
'atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito '
'econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível '
'verificar no Id. Id. 39495425 a juntada do contrato de crédito '
'pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. '
'469102497 (Id. 39495424). No Id. 37872724 acostou o '
'demonstrativo de atualização. Por verificar que a documentação '
'acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se '
'impõe. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, ressalto que '
'compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em '
'contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem '
'sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito '
'judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados '
'da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por '
'ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, '
'enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do '
'ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da '
'Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: '
'Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a '
'obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a '
'citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora '
'nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a '
'partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS '
'S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART '
'COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: '
'SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE '
'APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE '
'ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – '
'PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO '
'PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA '
'DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO '
'E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO '
'PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios '
'de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado '
'(abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o '
'momento do início da relação jurídico-processual com o '
'ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser '
'acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a '
'partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT '
'00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data '
'de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, '
'Data de Publicação: 26/11/2022) DO DISPOSITIVO Pelo exposto e '
'por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os '
'pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES '
'os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA '
'FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de RAUL JOSE VIEIRA '
'NETO, condenando o réu/embargante ao pagamento de R$ 125.394,33, '
'em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com '
'os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento '
'da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação '
'e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, '
'prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da '
'Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de '
'Sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e '
'honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da '
'causa. INTIMO o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, '
'comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão das '
'benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento '
'Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, '
'com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo '
'Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito',
'data': '2024-03-25',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 19715991311,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-09-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID.125791748. Cuiabá-MT, 4 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de '
'15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID.125791748. '
'Cuiabá-MT, 4 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel '
'Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO '
'JUDICIAL- PJMT',
'data': '2023-09-12',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 15627354195,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-07-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que em Embargos Monitórios pretende a parte ré ora embargante a revisão de cláusulas contratuais. Quanto ao ponto, há de se observar o disposto no CPC a respeito, senão vejamos: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ... § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” De tal modo, com fito de evitar nulidades futuras, faculto ao embargante, no prazo de 15 dias, o apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do respectivo demonstrativo do débito. Com esse nos autos, intime-se a instituição financeira para manifestação em igual prazo. No mais, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, bem assim se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Após, conclusos para o saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042179-25.2020.8.11.0041. '
'AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: RAUL '
'JOSE VIEIRA NETO C Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que '
'em Embargos Monitórios pretende a parte ré ora embargante a '
'revisão de cláusulas contratuais. Quanto ao ponto, há de se '
'observar o disposto no CPC a respeito, senão vejamos: “Art. 702. '
'Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá '
'opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, '
'embargos à ação monitória. ... § 3o Não apontado o valor correto '
'ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão '
'liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, '
'se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o '
'juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” De tal modo, '
'com fito de evitar nulidades futuras, faculto ao embargante, no '
'prazo de 15 dias, o apontamento do valor que entende correto ou '
'a apresentação do respectivo demonstrativo do débito. Com esse '
'nos autos, intime-se a instituição financeira para manifestação '
'em igual prazo. No mais, digam as partes se pretendem produzir '
'outras provas além das constantes nos autos, bem assim se '
'possuem interesse na realização de audiência de conciliação. '
'Após, conclusos para o saneador ou julgamento do feito no estado '
'em que se encontra. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de '
'Souza Juiz de Direito',
'data': '2023-07-19',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 14049928373,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-03-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 21 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos '
'Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a '
'intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 21 de março de 2023. Deivison '
'Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº '
'1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT',
'data': '2023-03-28',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 12177619116,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-02-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2023-02-13',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597913088,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado',
'data': '2023-02-13',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597912674,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2023-02-13',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597912288,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2023-01-26',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597911908,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2022-11-17',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597911306,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 08/11/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Publicado Intimação em 08/11/2022.',
'data': '2022-11-08',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597910912,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022',
'data': '2022-11-08',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597910428,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar '
'acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de '
'justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 '
'(cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir '
'necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de '
'expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para '
'no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o '
'regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE '
'DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, '
'nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o '
'projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das '
'diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, '
'senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos '
'oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do '
'Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). '
'§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente '
'a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única '
'guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas '
'de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo '
'processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, '
'a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, '
'devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende '
'complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária '
'identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 '
'(quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue '
'ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para '
'pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de '
'Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link '
'“Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, '
'diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. '
'Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos '
'termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de novembro de '
'2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado '
'pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT',
'data': '2022-11-07',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 430301689,
'sigla': 'DJMT',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 12177619064,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2022-11-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos',
'data': '2022-11-04',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597909867,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
'nome': 'Mandado Não Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
'data': '2022-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597909288,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
'data': '2022-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597908708,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
'nome': 'Mandado Não Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
'data': '2022-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597907983,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
'data': '2022-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597907409,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2022-08-19',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597906779,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2022-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597906138,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
'data': '2022-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597905680,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
'data': '2022-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597904453,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2022-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597905035,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2022-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597903847,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em 30/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em '
'30/05/2022 23:59.',
'data': '2022-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597903348,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 23/05/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Publicado Intimação em 23/05/2022.',
'data': '2022-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597902777,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022',
'data': '2022-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597902225,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2022-05-19',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597901705,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de correspondência devolvida
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de correspondência devolvida',
'data': '2021-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597901156,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2021-11-26',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597900610,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
'data': '2021-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597900076,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/04/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em 12/04/2021 23:59.',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597899517,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 10/03/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 10/03/2021.',
'data': '2021-03-10',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597898745,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021',
'data': '2021-03-10',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597898246,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-03-08',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597897650,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2021-03-08',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597896754,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão',
'data': '2021-03-08',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597896226,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2020-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597895462,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2020-09-22',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597895066,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 09/09/2020.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 09/09/2020.',
'data': '2020-09-09',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597894431,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020',
'data': '2020-09-09',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597893856,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2020-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597893249,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2020-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597892561,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que defere o benefício de '
'Assistência Judiciária Gratuita, que '
'engloba, além da isenção das custas e '
'despesas do processo, também serviços '
'advocatícios.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Concessão > Assistência '
'Judiciária Gratuita',
'nome': 'Assistência Judiciária Gratuita'},
'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte',
'data': '2020-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597891932,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão',
'data': '2020-09-01',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597891189,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2020-08-28',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597890528,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:49
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2020-08-28',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 181491218,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8597889846,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}