Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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'01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
'18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
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'"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
'(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
'118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
'141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
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'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
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Data: 2025-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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Data: 2025-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃOAgravo | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640642-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NEYANE NUNES DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO, EM 12/08/2025, POR NEYANE NUNES DE ARAÚJO , DA DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 17, PROCESSO Nº 5284876-57) PROLATADA, EM 22/07/2025, PELA JUÍZA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA DE GOIÂNIA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS, ORA AGRAVADO. A EXEQUENTE/AGRAVANTE NARROU TER EXERCIDO O LABOR DE PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE GOIÁS, RAZÃO PELA QUAL PROPÔS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS, COM FUNDAMENTO NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5148959- 81.2016.8.09.0051, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO. RELATOU QUE A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS DA REDE ESTADUAL A CONTAR DO ANO DE 2012. POR FIM, REQUEREU A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA (R$11.321,40). SOBREVEIO A DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NOS SEGUINTES TERMOS: DESSA FORMA, DETERMINO: 1) INTIME-SE PELA ÚLTIMA VEZ A PARTE EXEQUENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO (DOCÊNCIA), REFERENTE AO PERÍODO PLEITEADO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). É IMPORTANTE DESTACAR QUE A MERA DECLARAÇÃO GENÉRICA, EMITIDA PELA SEDUC, AFIRMANDO APENAS QUE O INTERESSADO EXERCIA A FUNÇÃO DE "PROFESSOR TEMPORÁRIO", NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PARA TANTO, SERÃO NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS E ROBUSTAS QUE DEMONSTREM A ATUAÇÃO DO INTERESSADO COMO PROFESSOR. 2) APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE OU SE DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO, RETORNEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS NO CLASSIFICADOR “(S) SINTEGO – COMPROVAR ATIVIDADE". INCONFORMADA, A AGRAVANTE/EXEQUENTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO. EM SUAS RAZÕES (MOVIMENTAÇÃO 1), APÓS DISCORRER SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E APRESENTAR UMA BREVE NARRATIVA DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL, A AGRAVANTE DEFENDEU, INICIALMENTE, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFIRMOU TER REQUERIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA TEMPORÁRIA NO PERÍODO INDICADO, PORÉM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECEU INERTE, DEIXANDO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DEFENDEU A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE O ESTADO DE GOIÁS DETÉM A POSSE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SEREM PRODUZIDOS. JUSTIFICOU TER APRESENTADO AOS AUTOS DOCUMENTOS IDÔNEOS E OFICIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE ADMINISTRATIVO, TAIS COMO FICHAS FINANCEIRAS, REGISTROS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. PROPRIUM. ALEGOU OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM INFORMOU QUE A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL TEM SIDO FAVORÁVEL À TESE DEFENDIDA. DESTACOU QUE HOUVE RECALCITRÂNCIA DO ESTADO EM ATENDER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO EM 09/01/2025, PERMANECENDO SEM RESPOSTA. ASSINALOU QUE, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, E DA MAIOR FACILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM OBTER DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (COMO FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO), É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO FINAL, REQUEREU O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, ATRIBUINDO-SE, LIMINARMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PEDIU A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER A VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMPELINDO O ESTADO DE GOIÁS A APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EM SEU PODER. AUSENTE O PREPARO, EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . É O RELATÓRIO. DECIDO. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, OBSERVA-SE QUE, CONFORME O ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO RECEBER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR PODE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU CONCEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, COMUNICANDO SUA DECISÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PARA TANTO, CABE VERIFICAR SE AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS: NO CASO DO EFEITO SUSPENSIVO, PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO; E, PARA A TUTELA ANTECIPADA, AQUELES DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA - PROBABILIDADE DO DIREITO E A PROBABILIDADE DO DIREITO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DEVENDO SER DEMONSTRADA POR ELEMENTOS QUE INDIQUEM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JÁ O PERIGO DE DANO DEVE SER CONCRETO, GRAVE E IMINENTE, NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO OU POSSIBILIDADE. POR FIM, DESTACA-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. COM EFEITO, A ANÁLISE PRELIMINAR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO REVELA A PRESENÇA, EM JUÍZO SUMÁRIO E SEM ADENTRAR O MÉRITO, DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. A PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIA-SE PELO FATO DE QUE OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, POR SEREM EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E REVELAM-SE SUFICIENTES, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, PARA DEMONSTRAR, AO MENOS EM GRAU DE PROBABILIDADE, O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO PELA AGRAVANTE, INCUMBINDO AO ENTE PÚBLICO, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. QUANTO AO PERIGO DE DANO, ESTE RESTOU CONFIGURADO, POIS O ATO OBJURGADO APRESENTA POTENCIAL DE CAUSAR GRAVE LESÃO AO DIREITO DA AGRAVANTE, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO NA ORIGEM, ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. OFICIE-SE A JUÍZA DE DIREITO A QUO SOBRE ESTA DECISÃO. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA APRESENTAR RESPOSTA A ESTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ART. 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640642-22.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NEYANE NUNES DE ARAÚJO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 12/08/2025, por NEYANE NUNES DE ARAÚJO, da decisão (movimentação 17, processo nº 5284876-57) prolatada, em 22/07/2025, pela Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.
A exequente/agravante narrou ter exercido o labor de professora temporária da rede estadual de ensino de Goiás, razão pela qual propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO.
Relatou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores temporários da rede estadual a contar do ano de 2012.
Por fim, requereu a condenação do ente público ao pagamento da quantia que entende devida (R$11.321,40).
Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:
Dessa forma, determino:
1) Intime-se pela última vez a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.
2) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – comprovar atividade”.
Inconformada, a agravante/exequente interpôs o presente recurso.
Em suas razões (movimentação 1), após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentar uma breve narrativa do contexto fático e processual, a agravante defendeu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a possibilidade de extinção prematura do cumprimento de sentença.
Afirmou ter requerido, na via administrativa, a apresentação dos documentos comprobatórios do exercício da docência temporária no período indicado, porém a Administração Pública permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação solicitada.
Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o Estado de Goiás detém a posse dos elementos probatórios a serem produzidos.
Justificou ter apresentado aos autos documentos idôneos e oficiais fornecidos pelo próprio ente administrativo, tais como fichas financeiras, registros do Portal da Transparência, contrato de prestação de serviço, suficientes para comprovar o exercício do magistério.
Alegou ocorrência de error in judicando e afronta ao princípio do venire contra factum proprium.
Informou que a jurisprudência predominante deste Tribunal tem sido favorável à tese defendida.
Destacou que houve recalcitrância do Estado em atender requerimento administrativo de fornecimento de documentos formulado em 09/01/2025, permanecendo sem resposta.
Assinalou que, diante da hipossuficiência da parte exequente, ora agravante, e da maior facilidade do ente público em obter documentos complementares (como frequência e modulação), é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo. No mérito, pediu a reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade e suficiência das provas apresentadas, ou, subsidiariamente, determinar a inversão do ônus da prova, compelindo o Estado de Goiás a apresentar a documentação em seu poder.
Ausente o preparo, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.
Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade.
Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
A probabilidade do direito evidencia-se pelo fato de que os documentos já juntados aos autos, por serem expedidos por órgãos oficiais, gozam de presunção de veracidade e revelam-se suficientes, em juízo de delibação, para demonstrar, ao menos em grau de probabilidade, o exercício da função de magistério pela agravante, incumbindo ao ente público, em caso de impugnação, a apresentação de prova em sentido contrário.
Quanto ao perigo de dano, este restou configurado, pois o ato objurgado apresenta potencial de causar grave lesão ao direito da agravante, diante da possibilidade de extinção prematura do feito na origem, antes da apreciação do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se a Juíza de Direito a quo sobre esta decisão.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz Substituto em 2º grau
Relator
(11)
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'conteudo': '\xa0\n'
'\n'
'PODER JUDICIÁRIO\n'
'\n'
'Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\n'
'\n'
'GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA\n'
'\n'
'e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640642-22.2025.8.09.0051\n'
'\n'
'COMARCA DE GOIÂNIA\n'
'\n'
'5ª CÂMARA CÍVEL\n'
'\n'
'AGRAVANTE: NEYANE NUNES DE ARAÚJO\n'
'\n'
'AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS\n'
'\n'
'RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'DECISÃO LIMINAR\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito '
'suspensivo, interposto, em 12/08/2025, por NEYANE NUNES DE '
'ARAÚJO, da decisão (movimentação 17, processo nº 5284876-57) '
'prolatada, em 22/07/2025, pela Juíza da 8ª Vara da Fazenda '
'Pública Estadual desta Comarca de Goiânia, nos autos do '
'cumprimento de sentença individual de sentença coletiva movida '
'em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'A exequente/agravante narrou ter exercido o labor de professora '
'temporária da rede estadual de ensino de Goiás, razão pela qual '
'propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, com '
'fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº '
'5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos '
'Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Relatou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento do piso '
'nacional do magistério aos professores temporários da rede '
'estadual a contar do ano de 2012.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Por fim, requereu a condenação do ente público ao pagamento da '
'quantia que entende devida (R$11.321,40).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes '
'termos: \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Dessa forma, determino:\n'
'\n'
'1) Intime-se pela última vez a parte exequente para comprovar o '
'efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período '
'pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção '
'sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo '
'Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, '
'emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a '
'função de "professor temporário", não será suficiente para '
'comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão '
'necessárias informações mais detalhadas e robustas que '
'demonstrem a atuação do interessado como professor.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'2) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo '
'concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) '
'SINTEGO – comprovar atividade”.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Inconformada, a agravante/exequente interpôs o presente '
'recurso.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Em suas razões (movimentação 1), após discorrer sobre os '
'pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentar uma '
'breve narrativa do contexto fático e processual, a agravante '
'defendeu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao '
'recurso, haja vista a possibilidade de extinção prematura do '
'cumprimento de sentença.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Afirmou ter requerido, na via administrativa, a apresentação dos '
'documentos comprobatórios do exercício da docência temporária no '
'período indicado, porém a Administração Pública permaneceu '
'inerte, deixando de fornecer a documentação solicitada.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que '
'o Estado de Goiás detém a posse dos elementos probatórios a '
'serem produzidos.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Justificou ter apresentado aos autos documentos idôneos e '
'oficiais fornecidos pelo próprio ente administrativo, tais como '
'fichas financeiras, registros do Portal da Transparência, '
'contrato de prestação de serviço, suficientes para comprovar o '
'exercício do magistério.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Alegou ocorrência de error in judicando e afronta ao princípio '
'do venire contra factum proprium.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Informou que a jurisprudência predominante deste Tribunal tem '
'sido favorável à tese defendida.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Destacou que houve recalcitrância do Estado em atender '
'requerimento administrativo de fornecimento de documentos '
'formulado em 09/01/2025, permanecendo sem resposta.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Assinalou que, diante da hipossuficiência da parte exequente, '
'ora agravante, e da maior facilidade do ente público em obter '
'documentos complementares (como frequência e modulação), é '
'cabível a inversão do ônus da prova.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, '
'atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo. No mérito, '
'pediu a reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade '
'e suficiência das provas apresentadas, ou, subsidiariamente, '
'determinar a inversão do ônus da prova, compelindo o Estado de '
'Goiás a apresentar a documentação em seu poder.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Ausente o preparo, em razão da parte ser beneficiária da '
'gratuidade da justiça.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'É o relatório. Decido.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível '
'de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo '
'este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo '
'único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. \n'
'\n'
'\xa0\n'
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'Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o '
'artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber '
'o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito '
'suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a '
'tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem '
'aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos '
'no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de '
'provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou '
'impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do '
'artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo '
'de dano ou risco ao resultado útil do processo.\n'
'\n'
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'A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito '
'invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem '
'verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser '
'concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou '
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'antecipada não será concedida quando houver risco de '
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'mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da '
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'agravante, incumbindo ao ente público, em caso de impugnação, a '
'apresentação de prova em sentido contrário. \n'
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'Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. \n'
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neyane Nunes De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (12/08/2025 20:58:27))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
'processual que tem como finalidade '
'cientificar a parte acerca de certo '
'ato ocorrido no processo. A intimação '
'eletrônica ocorre por meios digitais, '
'inclusive e-mail, e a confirmação '
'indica que a intimação atingiu sua '
'finalidade, ou seja, a parte tomou '
'ciência daquele ato para o qual foi '
'intimada.',
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'Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 12/08/2025 20:58:27)
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neyane Nunes De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 12/08/2025 20:58:27)
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Ofício(s) Expedido(s)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
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'Ofício (Outros)',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
'dos efeitos da tutela pretendida, '
'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
'seja, é o pedido para que o juiz '
'antecipe desde logo um ou mais '
'pedidos formulados de forma liminar, '
'por reconhecer que o pedido é urgente '
'e apresenta bons fundamentos legais.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJGO',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
Decisão liminar.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
'decisão judicial, de forma a buscar '
'uma nova análise sobre o que foi '
'decido anteriormente. Se o recurso em '
'questão não possui efeito suspensivo, '
'a decisão recorrida pode ser '
'executada provisoriamente (ou seja, é '
'possível iniciar a fase de '
'cumprimento de sentença, onde serão '
'praticados atos concretos, inclusive '
'penhora e expropriação de bens, para '
'garantir que a decisão seja '
'cumprida), vez que o recurso em '
'questão não suspendeu a decisão. Os '
'recursos sem efeito suspensivo são '
"chamados de 'recursos de efeitos "
"(apenas) devolutivos'.",
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Sem efeito suspensivo',
'nome': 'Sem efeito suspensivo'},
'conteudo': 'Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso\n'
'Decisão liminar.',
'data': '2025-08-12',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJGO',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Autos Conclusos',
'data': '2025-08-12',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído\n'
'5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR '
'MAURICIO PORFIRIO ROSA',
'data': '2025-08-12',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'sigla': 'TJGO',
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'id': 28832568871,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Peticão Enviada',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864733585,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28832568810,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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