Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000080, com 19 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Acórdão > Acórdão (Outros)',
'nome': 'Acórdão (Outros)'},
'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
'Acórdão registrado sob nº 20210000000080, com 19 folhas.',
'data': '2021-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728205159,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2021-09-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733772053,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\nTermo - Remessa - Arquivo',
'data': '2021-09-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733771565,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-09-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733770827,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-09-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733769657,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício\nCaixa - Transferência mediante alvará',
'data': '2021-09-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733769010,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
'Alvará',
'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Transferência de Valores',
'data': '2021-09-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733767997,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983994,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049206-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 09:14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70049206-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
'05/08/2021 09:14',
'data': '2021-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733767487,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2021-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733766829,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria',
'data': '2021-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733766403,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - Contadoria - devolução de autos',
'data': '2021-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733765504,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2021-07-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733764609,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\nTermo - Remessa',
'data': '2021-07-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733758716,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Por essasrazões, acolho a impugnação de pp. 640/643 e tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, IIdo CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino aliberação dos valores depositados (pp. 759 e 760), conforme discriminado à p.762, com expedição de alvará judicial. Custas pelos executados. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer,após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso játenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se,com brevidade.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Por essasrazões, acolho a impugnação de pp. 640/643 e tenho '
'como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação '
'da dívida, com fulcro no art. 924, IIdo CPC, DECLARO, POR '
'SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino aliberação dos valores '
'depositados (pp. 759 e 760), conforme discriminado à p.762, com '
'expedição de alvará judicial. Custas pelos executados. '
'Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível '
'com o direito de recorrer,após a intimação das partes, promover '
'o arquivamento do processo, acaso játenha havido o recolhimento '
'das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se,com brevidade.',
'data': '2021-07-07',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382209413,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719665432,
'pagina': 93,
'texto_categoria': '27/07/21 15:00 : Audiência do art. 334 CPC',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2021-07-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 90/94
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da '
'Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 90/94',
'data': '2021-07-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733758137,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação para que se expeça '
'um alvará, que é um documento emitido '
'pelo juiz para que se proceda ao '
'pagamento de valores depositados em '
'juízo ou fora dele.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Determinação > Expedição '
'Alvará',
'nome': 'Expedição Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Levantamento de Valores',
'data': '2021-07-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733757574,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação para que se expeça '
'um alvará, que é um documento emitido '
'pelo juiz para que se proceda ao '
'pagamento de valores depositados em '
'juízo ou fora dele.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Determinação > Expedição '
'Alvará',
'nome': 'Expedição Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Levantamento de Valores',
'data': '2021-07-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733756414,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação para que se expeça '
'um alvará, que é um documento emitido '
'pelo juiz para que se proceda ao '
'pagamento de valores depositados em '
'juízo ou fora dele.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Determinação > Expedição '
'Alvará',
'nome': 'Expedição Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Levantamento de Valores',
'data': '2021-07-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733755591,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-06
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Por essas razões, acolho a impugnação de pp. 640/643 e tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino a liberação dos valores depositados (pp. 759 e 760), conforme discriminado à p. 762, com expedição de alvará judicial. Custas pelos executados. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0196/2021 Teor do ato: Por essas razões, acolho a '
'impugnação de pp. 640/643 e tenho como cumprida a obrigação. '
'Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no '
'art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. '
'Determino a liberação dos valores depositados (pp. 759 e 760), '
'conforme discriminado à p. 762, com expedição de alvará '
'judicial. Custas pelos executados. Considerando que a satisfação '
'da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após '
'a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, '
'acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de '
'conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luena '
'Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-07-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733754767,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Por essas razões, acolho a impugnação de pp. 640/643 e tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino a liberação dos valores depositados (pp. 759 e 760), conforme discriminado à p. 762, com expedição de alvará judicial. Custas pelos executados. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que põe fim ao processo '
'de execução ou cumprimento de '
'sentença, seja por causa do '
'acolhimento de certas alegações do '
'Executado, seja por causa da '
'satisfação da obrigação, ou por algum '
'outro motivo previsto em norma.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Extinção da execução ou do '
'cumprimento da sentença',
'nome': 'Extinção da execução ou do cumprimento da '
'sentença'},
'conteudo': 'Extinta a execução ou o cumprimento da sentença\n'
'Por essas razões, acolho a impugnação de pp. 640/643 e tenho '
'como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação '
'da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR '
'SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino a liberação dos valores '
'depositados (pp. 759 e 760), conforme discriminado à p. 762, com '
'expedição de alvará judicial. Custas pelos executados. '
'Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível '
'com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover '
'o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento '
'das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade.',
'data': '2021-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733754194,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-24
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Extinção do Processo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz, nas '
'hipóteses previstas em lei, finalize '
'o processo sem necessidade de '
'julgamento do mérito da questão.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Extinção Do Processo',
'nome': 'Pedido De Extinção Do Processo'},
'conteudo': 'Pedido de Extinção do Processo',
'data': '2021-06-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983993,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-24
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037793-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/06/2021 09:01
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz, nas '
'hipóteses previstas em lei, finalize '
'o processo sem necessidade de '
'julgamento do mérito da questão.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Extinção Do Processo',
'nome': 'Pedido De Extinção Do Processo'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70037793-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Extinção do Processo Data: 24/06/2021 09:01',
'data': '2021-06-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733753733,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2021-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733752994,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70027919-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2021 10:35
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70027919-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 11/05/2021 10:35',
'data': '2021-05-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733748730,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação sobre a Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Manifestação sobre a Impugnação',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983992,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030748-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/05/2021 16:05
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030748-7 Tipo da Petição: Manifestação '
'sobre a Impugnação Data: 21/05/2021 16:05',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733747605,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-20
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
'em uma ação processual que busca '
'combater, refutar ou contradizer os '
'argumentos da contestação apresentada '
'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
'autor a contestação do réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação À Contestação',
'nome': 'Impugnação À Contestação'},
'conteudo': 'Impugnação',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983991,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-20
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030141-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/05/2021 06:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030141-1 Tipo da Petição: Impugnação '
'Data: 20/05/2021 06:18',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733746926,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983990,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029200-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 10:11
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70029200-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
'17/05/2021 10:11',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733742438,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
'em uma ação processual que busca '
'combater, refutar ou contradizer os '
'argumentos da contestação apresentada '
'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
'autor a contestação do réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação À Contestação',
'nome': 'Impugnação À Contestação'},
'conteudo': 'Impugnação',
'data': '2021-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983989,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028803-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/05/2021 07:56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70028803-2 Tipo da Petição: Impugnação '
'Data: 14/05/2021 07:56',
'data': '2021-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733740573,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983988,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028525-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2021 08:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70028525-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'13/05/2021 08:45',
'data': '2021-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733739024,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-11
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2021-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983987,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-19
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Banco Pan S.A - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 447/452), devendoa Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intimem-se as partes executadas para pagarem a dívida (pp. 477/580) no prazode 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que,o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%,além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC),ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art.525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decursodo prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima,deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor damulta e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partesexecutadas suscetíveis de penhora (art.523, § 1° c/c. art. 524, VII, do CPC),devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3°,do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localizaçãode bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda aSecretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das partesexecutadas, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4)vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora debens, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possívelimpenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3°, I e II, ambos do CPC);5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se ainstituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores,no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, nãohavendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco)dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valorda avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativasde localização de bens ou valores das partes executadas, fica determinada asuspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficandofacultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para finsde emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentosacima referido e o prazo de que trata o art. 2°, § 2°, do aludido Provimento; 8)Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, semindicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, §2°, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento doprocesso devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimenton° 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Banco Pan S.A - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de '
'sentença (pp. 447/452), devendoa Secretaria proceder com a '
'evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intimem-se as partes '
'executadas para pagarem a dívida (pp. 477/580) no prazode 15 '
'(quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado '
'que,o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de '
'multa de 10%,além de honorários advocatícios, no mesmo '
'percentual (art. 523, §1°, do CPC),ficando advertido, também, de '
'que o prazo de impugnação de que trata o art.525 do CPC '
'inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
'decursodo prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento '
'no prazo acima,deverá a parte credora apresentar nova planilha '
'do débito, contendo o valor damulta e dos honorários '
'advocatícios, indicando, desde logo, bens das partesexecutadas '
'suscetíveis de penhora (art.523, § 1° c/c. art. 524, VII, do '
'CPC),devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação '
'(art. 523, § 3°,do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de '
'valores e/ou de localizaçãode bens através dos sistemas '
'SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda aSecretaria a pesquisa de '
'bens e o bloqueio de valores em contas das partesexecutadas, por '
'intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; '
'4)vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros '
'ou penhora debens, intimem-se as partes executadas, '
'pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, manifestarem-se acerca de '
'possívelimpenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3°, '
'I e II, ambos do CPC);5) havendo manifestação, voltem-me para '
'apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade '
'dos valores bloqueados em penhora, intimando-se ainstituição '
'financeira para proceder com a transferência dos referidos '
'valores,no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do '
'Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a '
'penhora sobre bens móveis ou imóveis, nãohavendo impugnação, '
'intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco)dias, '
'dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo '
'valorda avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos '
'por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o '
'bloqueio e exauridas todas as tentativasde localização de bens '
'ou valores das partes executadas, fica determinada asuspensão do '
'processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, '
'ficandofacultado a parte credora, nos termos do Provimento '
'09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência '
'da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. '
'517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para finsde emissão '
'da certidão, os modelos constantes dos anexos do '
'Provimentosacima referido e o prazo de que trata o art. 2°, § '
'2°, do aludido Provimento; 8)Tomadas todas as providências acima '
'e Decorrido o prazo da suspensão, semindicação de bens '
'penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, §2°, do '
'CPC), ficando facultado a parte credora requerer o '
'desarquivamento doprocesso devendo a Secretaria proceder na '
'forma do que dispõe o Provimenton° 13/2007 da Corregedoria Geral '
'de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, '
'14 de abril de 2021.',
'data': '2021-04-19',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382209413,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719665422,
'pagina': 42,
'texto_categoria': '06/05/21 09:00 : de Instrução e Julgamento',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2021-04-19
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da '
'Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43',
'data': '2021-04-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733736789,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 447/452), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intimem-se as partes executadas para pagarem a dívida (pp. 477/580) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes executadas suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das partes executadas, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes executadas, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de '
'cumprimento de sentença (pp. 447/452), devendo a Secretaria '
'proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) '
'intimem-se as partes executadas para pagarem a dívida (pp. '
'477/580) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo '
'consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, '
'ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), '
'ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que '
'trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou '
'penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não '
'ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora '
'apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e '
'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das '
'partes executadas suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. '
'art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
'penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo '
'requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens '
'através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a '
'Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas '
'das partes executadas, por intermédio dos referidos sistemas, '
'até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do '
'bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as '
'partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, '
'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de '
'possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § '
'3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me '
'para apreciação; caso contrário, fica convertida a '
'indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, '
'intimando-se a instituição financeira para proceder com a '
'transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
'quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial '
'remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou '
'imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, '
'no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na '
'adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. '
'876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria '
'(art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as '
'tentativas de localização de bens ou valores das partes '
'executadas, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. '
'921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte '
'credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de '
'certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro '
'em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria '
'observar, para fins de emissão da certidão, os modelos '
'constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de '
'que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas '
'todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, '
'sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser '
'arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte '
'credora requerer o desarquivamento do processo devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se '
'com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. Advogados(s): '
'Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733735019,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 447/452), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Em seguida: 1) intimem-se as partes executadas para pagarem a dívida (pp. 477/580) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes executadas suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das partes executadas, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes executadas, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. '
'447/452), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe '
'no SAJ. Em seguida: 1) intimem-se as partes executadas para '
'pagarem a dívida (pp. 477/580) no prazo de 15 (quinze) dias '
'(art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não '
'pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de '
'10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. '
'523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de '
'impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, '
'independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo '
'para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, '
'deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, '
'contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, '
'indicando, desde logo, bens das partes executadas suscetíveis de '
'penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a '
'Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § '
'3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou '
'de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e '
'RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de '
'valores em contas das partes executadas, por intermédio dos '
'referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos '
'informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, '
'intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado '
'constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se '
'acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. '
'854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, '
'voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a '
'indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, '
'intimando-se a instituição financeira para proceder com a '
'transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
'quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial '
'remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou '
'imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, '
'no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na '
'adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. '
'876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria '
'(art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as '
'tentativas de localização de bens ou valores das partes '
'executadas, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. '
'921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte '
'credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de '
'certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro '
'em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria '
'observar, para fins de emissão da certidão, os modelos '
'constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de '
'que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas '
'todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, '
'sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser '
'arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte '
'credora requerer o desarquivamento do processo devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se '
'com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021.',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733734362,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733732675,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983986,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}',
'data': '2021-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733731953,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019644-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 08:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70019644-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
'07/04/2021 08:37',
'data': '2021-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733729867,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2021-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983985,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016320-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/03/2021 19:32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70016320-5 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 22/03/2021 19:32',
'data': '2021-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733728903,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6790 Página: 70/79
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da '
'Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6790 Página: 70/79',
'data': '2021-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733728100,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-11
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Pan S.A por intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem custas processuais no valor de R$ 215,77, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A e Banco Pan S.A por intimadas para, no prazo de 30 (trinta) '
'dias, recolherem custas processuais no valor de R$ 215,77, sob '
'pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, '
'consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº '
'1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida '
'ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-03-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733727594,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Pan S.A por intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem custas processuais no valor de R$ 215,77, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as '
'partes Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Pan S.A por intimadas '
'para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem custas '
'processuais no valor de R$ 215,77, sob pena de MULTA de valor '
'igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor '
'atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da '
'dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.',
'data': '2021-03-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733726024,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Manoel Figueiredo de Santana por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 431,54, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a '
'parte Manoel Figueiredo de Santana por intimada para, no prazo '
'de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ '
'431,54, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, '
'consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº '
'1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida '
'ativa do Estado do Acre.',
'data': '2021-03-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733711601,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733705522,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733702806,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733701856,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733700413,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733699172,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 34/36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da '
'Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 34/36',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733698118,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124533-31 - Custas Intermediárias
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0124533-31 - Custas Intermediárias',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733697451,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124531-70 - Custas Intermediárias
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0124531-70 - Custas Intermediárias',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733696477,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124530-99 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0124530-99 - Taxa Judiciária (COM previsão de '
'acordo)',
'data': '2021-03-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733695526,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-26
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação/Revisão de Contrato
- Ato Ordinatório(Provimento COGER n° 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem oque entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desdelogo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Ato Ordinatório(Provimento COGER n° 16/2016, item H3) Dá as '
'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem oque entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desdelogo os '
'cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2021-02-26',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382209413,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719665416,
'pagina': 36,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO 1 a TURMA RECURSAL',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação/Revisão de Contrato'}
Data: 2021-02-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0051/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luena Paula Castro de '
'Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-02-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733695086,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2021-02-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733690171,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em '
'cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo '
'o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para '
'cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. '
'1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual '
'3.517/2019).',
'data': '2021-02-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733687938,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as '
'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2021-02-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733684145,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/01/2021 12:21:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 35-D). Relator: Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Processo Reativado\n'
'Data do julgamento: 15/01/2021 12:21:45 Tipo de julgamento: '
'Decisão monocrática Decisão: DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL '
'PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL '
'(RITJAC, ART. 35-D). Relator: Roberto Barros',
'data': '2021-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733683600,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Baixa de Recurso',
'data': '2021-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728204417,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2021-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728204115,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 408/426 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de fevereiro de 2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. '
'408/426 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de '
'fevereiro de 2021.',
'data': '2021-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728203898,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2021-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728203551,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-20
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.757, DE 20/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.757, pp. 10 a 13, de 20 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.757, DE 20/01/2021) Certifico que o '
'Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da '
'Justiça Eletrônico nº 6.757, pp. 10 a 13, de 20 de janeiro de '
'2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da '
'divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de '
'Administração-TJAC).',
'data': '2021-01-20',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728203123,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-20
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 20 de janeiro de 2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que a citação eletrônica '
'foi enviada para o remetente. Com o '
'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
'preferencial de citação eletrônica é '
'via e-mail.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Citação > Eletrônica > '
'Expedida/Certificada',
'nome': 'Expedida/Certificada'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. '
'220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de '
'dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o '
'curso dos prazos processuais. Rio Branco, 20 de janeiro de 2021.',
'data': '2021-01-20',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728201681,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 35-D).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como parcialmente válidos os '
'argumentos apresentados pela parte em '
'fase de recurso, concedendo em parte '
'o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Provimento em Parte',
'nome': 'Provimento em Parte'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte\n'
'DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. '
'UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 35-D).',
'data': '2021-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728201498,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
- Decisão interlocutória(Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta porBANCO PAN S.A, devidamente representados, em face da sentença proferidapelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos deação de revisão de contratos c/c ação de anulação de contratos n° 071243968.2018.8.01.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados porManoel Figueiredo de Santana. A sentença fora disponibilizada no Diário deJustiça Eletrônico em 24.04.2020, considerada publicada em 27.04.2020, como termo inicial em 28.04.2020 e o termo final em 19.05.2020. A interposiçãodo recurso deu-se em 15.05.2020. As contrarrazões foram juntadas aos autosàs fls. 389/400. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível,preparado, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art.1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo dodireito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partesrecorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de ProcessoCivil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra éa atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no §1° desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelaçãoem ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2020 Des.Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Decisão interlocutória(Juízo de Admissibilidade Recursal) '
'Trata-se de Apelação Cível interposta porBANCO PAN S.A, '
'devidamente representados, em face da sentença proferidapelo '
'Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos '
'deação de revisão de contratos c/c ação de anulação de contratos '
'n° 071243968.2018.8.01.0001, julgou parcialmente procedente os '
'pedidos formulados porManoel Figueiredo de Santana. A sentença '
'fora disponibilizada no Diário deJustiça Eletrônico em '
'24.04.2020, considerada publicada em 27.04.2020, como termo '
'inicial em 28.04.2020 e o termo final em 19.05.2020. A '
'interposiçãodo recurso deu-se em 15.05.2020. As contrarrazões '
'foram juntadas aos autosàs fls. 389/400. Conquanto a doutrina '
'não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos '
'recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível,preparado, '
'e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios '
'(art.1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo '
'ou extintivo dodireito de recorrer, como renúncia, desistência e '
'preclusão lógica. As partesrecorrentes são, ainda, legítimas, '
'possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A '
'dicção do caput do art. 1.012 do Código de ProcessoCivil deixa '
'transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra '
'éa atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses '
'previstas no §1° desse dispositivo e em outros diplomas legais. '
'Destarte, recebo a apelaçãoem ambos os efeitos, a teor do art. '
'1.012, caput, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Após, '
'conclusos. Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2020 Des.Roberto '
'Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros -',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382209413,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719665398,
'pagina': 8,
'texto_categoria': 'ATA DA 29 a SESSÃO ORDINÁRIA / VIDEOCONFERÊNCIA SEGUNDA '
'CÂMARA CÍVEL - 20/10/2020 Aos vinte dias do mês de '
'outubro de dois mil e vinte, nesta cidade de Rio Branco, '
'reuniram-se às 9h, em ambiente virtual, por '
'videoconferência, a Desa Waldirene Cordeiro (Presidente), '
'o Des. Roberto Barros e a Desa. Regina Ferrari (Membros). '
'Presente, ainda, o Des. Samoel Evangelista (Membro da '
'Câmara Criminal), para compor o quórum ante a indicação '
'de impedimento de membro da Câmara em processos pautados. '
'Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira '
'Lima. Aprovada a ata da Sessão anterior, sem ressalvas.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2020-10-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho\nConcluso ao Relator',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728201332,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.706, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Diário da Justiça Eletrônico n. 6.706, desta data, '
'considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da '
'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
'data': '2020-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728201119,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, devidamente representados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos de ação de revisão de contratos c/c ação de anulação de contratos nº 0712439-68.2018.8.01.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Manoel Figueiredo de Santana. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24.04.2020, considerada publicada em 27.04.2020, com o termo inicial em 28.04.2020 e o termo final em 19.05.2020. A interposição do recurso deu-se em 15.05.2020. As contrarrazões foram juntadas aos autos às fls. 389/400. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2020 Des. Roberto Barros Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Recebido o recurso Sem efeito suspensivo\n'
'Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) '
'Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, '
'devidamente representados, em face da sentença proferida pelo '
'Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos '
'de ação de revisão de contratos c/c ação de anulação de '
'contratos nº 0712439-68.2018.8.01.0001, julgou parcialmente '
'procedente os pedidos formulados por Manoel Figueiredo de '
'Santana. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça '
'Eletrônico em 24.04.2020, considerada publicada em 27.04.2020, '
'com o termo inicial em 28.04.2020 e o termo final em 19.05.2020. '
'A interposição do recurso deu-se em 15.05.2020. As contrarrazões '
'foram juntadas aos autos às fls. 389/400. Conquanto a doutrina '
'não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos '
'recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado, '
'e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios '
'(art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato '
'impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, '
'desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, '
'ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão '
'regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do '
'Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando '
'de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito '
'suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse '
'dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a '
'apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do '
'Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio '
'Branco-Acre, 27 de outubro de 2020 Des. Roberto Barros Relator',
'data': '2020-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728200906,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho\nConclusos ao Relator',
'data': '2020-10-14',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728200664,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-14
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, '
'sem peticionamento.',
'data': '2020-10-14',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728200098,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
0712439-68.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.689 de 02 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'0712439-68.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé '
'que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.689 de 02 de outubro '
'de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos '
'com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do '
'Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e '
'5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no '
'prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, '
'apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar '
'contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de '
'votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a '
'processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do '
'Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de '
'medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do '
'RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que '
'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o '
'deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à '
'existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de '
'distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º '
'do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de outubro de 2020. '
'Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário',
'data': '2020-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728199921,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733682264,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733681351,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a '
'Secretaria\n'
'Enc. p/ Secretaria',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728199773,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0712439-68.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2020 Relator: Des. Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\n'
'TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, '
'conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento '
'eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do '
'demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível '
'Processo: 0712439-68.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: '
'Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2020 '
'Relator: Des. Roberto Barros',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728199590,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\ntermo',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728199320,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - '
'Roberto Barros',
'data': '2020-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12877015,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 728199119,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em '
'cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo '
'o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal '
'de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos '
'termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.',
'data': '2020-08-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733680845,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Razões/Contrarrazões',
'data': '2020-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983984,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032721-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2020 11:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.20.70032721-5 Tipo da Petição: '
'Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2020 11:39',
'data': '2020-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733679351,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-12
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 43/45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da '
'Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 43/45',
'data': '2020-06-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733678588,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0120/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, '
'no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao '
'recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do '
'CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB '
'3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2020-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733677674,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-08
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a '
'parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do '
'art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.',
'data': '2020-06-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733677077,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024927-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 15:54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Documento\n'
'Nº Protocolo: WEB1.20.70024927-3 Tipo da Petição: Apelação Data: '
'15/05/2020 15:54',
'data': '2020-05-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983983,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.20.70024927-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 15:54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.20.70024927-3 Tipo da Petição: Apelação Data: '
'15/05/2020 15:54',
'data': '2020-05-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733674863,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-06
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112911-25 - Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\nGuia nº 001.0112911-25 - Recursos',
'data': '2020-05-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733673163,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 39/44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da '
'Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 39/44',
'data': '2020-04-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733672608,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-23
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2020 Teor do ato: PARTE FINAL A SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais no tocante ao contrato discutido neste autos; b.I) Limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de 12% ao ano, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. b.II) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente oneroso o contrato, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; b.III) possível o ressarcimento de valores de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. b.IV) Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); b.V) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. c. Determinar a apuração do saldo devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 2 Condenar os requeridos no ressarcimento dos valores de forma simples, que deverão ser apurados, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 25% (vinte e cinco por cento) para cada demandado, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0082/2020 Teor do ato: PARTE FINAL A SENTENÇA [...] '
'Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE '
'PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar: a) a '
'aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a '
'possibilidade de revisão das cláusulas contratuais no tocante ao '
'contrato discutido neste autos; b.I) Limitar as taxas de juros '
'remuneratórios à taxa média de 12% ao ano, salvo se as taxas '
'cobradas forem mais vantajosas à parte autora. b.II) nula a '
'cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os '
'juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma '
'finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente '
'oneroso o contrato, devendo, desta forma, ser afastada a '
'incidência da comissão de permanência pela ausência de '
'comprovação da pactuação; b.III) possível o ressarcimento de '
'valores de forma simples, caso se verifique, em sede de '
'liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da '
'parte autora. b.IV) Admitir, em caso de mora, a cobrança de '
'juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de '
'2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do '
'Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); b.V) Afastar a '
'capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem '
'como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, '
'pela ausência de pactuação. c. Determinar a apuração do saldo '
'devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros '
'insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do '
'empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de '
'amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas '
'amortizações. 2 Condenar os requeridos no ressarcimento dos '
'valores de forma simples, que deverão ser apurados, como já dito '
'acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência '
'dos juros e correção monetária na forma deste decisum; Diante da '
'sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% '
'(cinquenta por cento) para a parte demandante e 25% (vinte e '
'cinco por cento) para cada demandado, oportunidade em que fixo '
'os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor '
'da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC. 3 resolvendo o '
'mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. '
'Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não '
'havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a cobrança '
'das custas e, após, arquivem-se os autos. Não recolhida as '
'custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a '
'Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. '
'Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo '
'Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
'data': '2020-04-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733672206,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-04-17
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL A SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais no tocante ao contrato discutido neste autos; b.I) Limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de 12% ao ano, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. b.II) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente oneroso o contrato, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; b.III) possível o ressarcimento de valores de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. b.IV) Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); b.V) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. c. Determinar a apuração do saldo devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 2 Condenar os requeridos no ressarcimento dos valores de forma simples, que deverão ser apurados, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte demandante e 25% (vinte e cinco por cento) para cada demandado, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como parcialmente válidos os '
'argumentos apresentados pela parte '
'autora, concedendo em parte o que foi '
'pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência em Parte',
'nome': 'Procedência em Parte'},
'conteudo': 'Julgado procedente em parte do pedido\n'
'PARTE FINAL A SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que '
'foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, '
'para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por '
'consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas '
'contratuais no tocante ao contrato discutido neste autos; b.I) '
'Limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de 12% ao '
'ano, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte '
'autora. b.II) nula a cobrança de comissão de permanência ou a '
'sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta '
'tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando '
'extremamente oneroso o contrato, devendo, desta forma, ser '
'afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência '
'de comprovação da pactuação; b.III) possível o ressarcimento de '
'valores de forma simples, caso se verifique, em sede de '
'liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da '
'parte autora. b.IV) Admitir, em caso de mora, a cobrança de '
'juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de '
'2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do '
'Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); b.V) Afastar a '
'capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem '
'como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, '
'pela ausência de pactuação. c. Determinar a apuração do saldo '
'devedor no contrato ora revisado, com base nos parâmetros '
'insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do '
'empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de '
'amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas '
'amortizações. 2 Condenar os requeridos no ressarcimento dos '
'valores de forma simples, que deverão ser apurados, como já dito '
'acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência '
'dos juros e correção monetária na forma deste decisum; Diante da '
'sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% '
'(cinquenta por cento) para a parte demandante e 25% (vinte e '
'cinco por cento) para cada demandado, oportunidade em que fixo '
'os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor '
'da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC. 3 resolvendo o '
'mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. '
'Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não '
'havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a cobrança '
'das custas e, após, arquivem-se os autos. Não recolhida as '
'custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a '
'Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal.',
'data': '2020-04-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733668466,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-11
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 75/80
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da '
'Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 75/80',
'data': '2019-12-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733667473,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085992-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 09:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Documento\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70085992-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'10/12/2019 09:18',
'data': '2019-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983980,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2019-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733662938,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70085992-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 09:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70085992-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'10/12/2019 09:18',
'data': '2019-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733662038,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085741-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 11:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Documento\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70085741-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
'09/12/2019 11:37',
'data': '2019-12-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983978,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 339/347. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0405/2019 Teor do ato: Dá a parte requerente por '
'intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca '
'dos documentos juntados aos autos às pp. 339/347. Advogados(s): '
'Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-12-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733660817,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 339/347.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
'dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos às '
'pp. 339/347.',
'data': '2019-12-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733658617,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-09
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70085741-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 11:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70085741-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
'09/12/2019 11:37',
'data': '2019-12-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733657828,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-04
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 40/44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da '
'Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 40/44',
'data': '2019-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733657160,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-12-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2019 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, não obstante as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, tendo o autor e a parte Banco Cruzeiro do Sul postulado o julgamento antecipado do mérito e, o Banco Pan, permanecido inerte (tudo conforme pp. 328/332), verifico que existem questões pendentes de apreciação, em especial o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido exibisse o contrato (pp. 10 e 36), em virtude de o autor não ter cópia do mesmo, e o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito (p. 51, letra "M"). Passo a apreciar as questões pendentes. Pois bem. O requerido Banco Cruzeiro do Sul arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a carteira referente ao produto cartão de crédito foi adquirida pelo Banco Pan, não possuindo mais o sistema, estando todo o histórico em poder do adquirente. Por sua vez, o Banco Pan disse que os descontos ocorridos antes da migração de parte da carteira de cartões de crédito são de responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul. No caso, verifico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à presente lide, estando evidente a relação de consumo, por se tratar de contrato de consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha (p. 253), sendo os bancos requeridos os fornecedores e o autor o consumidor. Em razão disto, não obstante ter existido a cessão do crédito a título oneroso (pp. 307/312), ambos os requeridos possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA RÉ-AGRAVANTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DO CEDENTE E CESSIONÁRIO PERANTE O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 130, II, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo parcialmente provido, nos termos do acórdão. TJ/SP AI 2113854-79.2016.8.26.0000, Relatora: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/09/2016". https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387738911/agravo-de-instrumento-ai-21138547920168260000-sp-2113854-7920168260000?ref=serp "APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. A legitimidade da parte se caracteriza quando existe o mínimo de relação fático jurídica entre os fatos narrados e as partes constantes no processo. Deve ser afastada a alegação de não conhecimento do recurso quando o mesmo preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC. Havendo cessão onerosa entre cedente e cessionário ambos respondem solidariamente pelo comprovado inadimplemento contratual. TJ/MG AC 10024140462011001, Relator Antônio Bispo, Publicação: 15/03/2019." https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/686503554/apelacao-civel-ac-10024140462011001-mg?ref=serp Em razão do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu Banco Cruzeiro do Sul. Prosseguindo, a parte demandada Banco Cruzeiro do Sul requereu que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser analisado com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Por fim, destaco que em vários processos que tramitam nesta unidade, foi concedido ao requerido, Banco Cruzeiro do Sul, o direito de recolher as custas e despesas processuais ao final do processo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao réu Banco Cruzeiro do Sul. Quanto ao pedido de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, friso que o pagamento de tais verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor do réu, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer condenação ao mesmo. Quanto à prejudicial de mérito alegada pelo requerido Banco Pan, qual seja, ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a ação foi proposta em novembro de 2018 e o contrato firmado em setembro de 2011, tem-se que, em realidade, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, contado a partir da data do último desconto. No caso do contrato, há um total de 60(sessenta) parcelas, conforme afirmação da autora na inicial e o teor do documento de pp. 253/255. Desta maneira, não há de se falar em prescrição. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2017". Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2018, o prazo prescricional, de 5(cinco) anos, não transcorreu, motivo pelo qual REJEITO a alegação de prescrição. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, havendo relação de consumo, como dito acima, e demonstrada a hipossuficiência processual da parte requerente, bem como considerando que o autor afirmou não ter recebido cópia do contrato na íntegra (p. 10), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo o réu Banco Pan, trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. 253/255 objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos nas cláusulas do referido contrato. Oportuno destacar também que cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disciplina o art. 370 do CPC, restando claro que a juntada dos anexos do contrato indicará os valores das taxas e encargos financeiros que o requerente pretende revisar. Isto posto, intimem-se o autor e os requeridos acerca do teor da presente decisão, sendo que, em relação ao Banco Pan, para, no prazo de 05(cinco) dias, trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. 253/255, objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos nas cláusulas do referido contrato. Caso os anexos sejam juntados aos autos, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos mesmos no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0396/2019 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, não '
'obstante as partes tenham sido intimadas para especificação de '
'provas, tendo o autor e a parte Banco Cruzeiro do Sul postulado '
'o julgamento antecipado do mérito e, o Banco Pan, permanecido '
'inerte (tudo conforme pp. 328/332), verifico que existem '
'questões pendentes de apreciação, em especial o pedido de '
'inversão do ônus da prova para que o requerido exibisse o '
'contrato (pp. 10 e 36), em virtude de o autor não ter cópia do '
'mesmo, e o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor '
'ao presente feito (p. 51, letra "M"). Passo a apreciar as '
'questões pendentes. Pois bem. O requerido Banco Cruzeiro do Sul '
'arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que '
'a carteira referente ao produto cartão de crédito foi adquirida '
'pelo Banco Pan, não possuindo mais o sistema, estando todo o '
'histórico em poder do adquirente. Por sua vez, o Banco Pan disse '
'que os descontos ocorridos antes da migração de parte da '
'carteira de cartões de crédito são de responsabilidade do Banco '
'Cruzeiro do Sul. No caso, verifico que as disposições do Código '
'de Defesa do Consumidor se aplicam à presente lide, estando '
'evidente a relação de consumo, por se tratar de contrato de '
'consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de '
'cartão de crédito com autorização para desconto em folha (p. '
'253), sendo os bancos requeridos os fornecedores e o autor o '
'consumidor. Em razão disto, não obstante ter existido a cessão '
'do crédito a título oneroso (pp. 307/312), ambos os requeridos '
'possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Neste '
'sentido, destaco os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
'SEGURO. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO '
'E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA '
'RÉ-AGRAVANTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COM BASE EM CONTRATO DE '
'CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DO CEDENTE E CESSIONÁRIO '
'PERANTE O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 130, II, DO NCPC. '
'DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo parcialmente provido, nos '
'termos do acórdão. TJ/SP AI 2113854-79.2016.8.26.0000, Relatora: '
'Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de '
'publicação: 23/09/2016". '
'https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387738911/agravo-de-instrumento-ai-21138547920168260000-sp-2113854-7920168260000?ref=serp '
'"APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. '
'REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO '
'CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. '
'INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE '
'ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. A legitimidade da '
'parte se caracteriza quando existe o mínimo de relação fático '
'jurídica entre os fatos narrados e as partes constantes no '
'processo. Deve ser afastada a alegação de não conhecimento do '
'recurso quando o mesmo preenche os requisitos do artigo 1.010 do '
'CPC. Havendo cessão onerosa entre cedente e cessionário ambos '
'respondem solidariamente pelo comprovado inadimplemento '
'contratual. TJ/MG AC 10024140462011001, Relator Antônio Bispo, '
'Publicação: 15/03/2019." '
'https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/686503554/apelacao-civel-ac-10024140462011001-mg?ref=serp '
'Em razão do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade '
'passiva aventada pelo réu Banco Cruzeiro do Sul. Prosseguindo, a '
'parte demandada Banco Cruzeiro do Sul requereu que lhe seja '
'deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao '
'final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se '
'encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito '
'embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, '
'e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser '
'analisado com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, '
'momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas '
'do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, '
'tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de '
'recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, '
'dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça '
'gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que '
'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram '
'entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa '
'falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal '
'fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não '
'dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse '
'sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE '
'JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO '
'DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. '
'REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR '
'7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. '
'(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe '
'01/04/2013) Por fim, destaco que em vários processos que '
'tramitam nesta unidade, foi concedido ao requerido, Banco '
'Cruzeiro do Sul, o direito de recolher as custas e despesas '
'processuais ao final do processo. Isso posto, INDEFIRO o pedido '
'de concessão da gratuidade judiciária ao réu Banco Cruzeiro do '
'Sul. Quanto ao pedido de recolhimento das custas e despesas '
'processuais ao final do processo, friso que o pagamento de tais '
'verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor '
'do réu, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer '
'condenação ao mesmo. Quanto à prejudicial de mérito alegada pelo '
'requerido Banco Pan, qual seja, ocorrência da prescrição, ao '
'fundamento de que a ação foi proposta em novembro de 2018 e o '
'contrato firmado em setembro de 2011, tem-se que, em realidade, '
'o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, contado a partir da '
'data do último desconto. No caso do contrato, há um total de '
'60(sessenta) parcelas, conforme afirmação da autora na inicial e '
'o teor do documento de pp. 253/255. Desta maneira, não há de se '
'falar em prescrição. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: '
'"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA '
'DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E '
'DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. '
'DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. '
'IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO '
'IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial '
'da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto '
'realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido '
'entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta '
'Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de '
'indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional '
'corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do '
'pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro '
'Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). '
'Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar '
'a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da '
'prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo '
'fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de '
'fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo '
'interno improvido. AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, '
'Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2017". Assim, '
'considerando que a ação foi ajuizada em 2018, o prazo '
'prescricional, de 5(cinco) anos, não transcorreu, motivo pelo '
'qual REJEITO a alegação de prescrição. No tocante ao pedido de '
'inversão do ônus da prova, havendo relação de consumo, como dito '
'acima, e demonstrada a hipossuficiência processual da parte '
'requerente, bem como considerando que o autor afirmou não ter '
'recebido cópia do contrato na íntegra (p. 10), inverto o ônus da '
'prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo o réu Banco Pan, '
'trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito '
'às pp. 253/255 objeto da demanda, incluindo anexos e quadros '
'descritos nas cláusulas do referido contrato. Oportuno destacar '
'também que cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas '
'necessárias ao julgamento do mérito, conforme disciplina o art. '
'370 do CPC, restando claro que a juntada dos anexos do contrato '
'indicará os valores das taxas e encargos financeiros que o '
'requerente pretende revisar. Isto posto, intimem-se o autor e os '
'requeridos acerca do teor da presente decisão, sendo que, em '
'relação ao Banco Pan, para, no prazo de 05(cinco) dias, trazer '
'aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. '
'253/255, objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos '
'nas cláusulas do referido contrato. Caso os anexos sejam '
'juntados aos autos, intime-se a parte requerente para se '
'manifestar acerca dos mesmos no prazo de 05(cinco) dias. Em não '
'havendo juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos '
'conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): '
'Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-12-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733656452,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-11-29
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Inicialmente, não obstante as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, tendo o autor e a parte Banco Cruzeiro do Sul postulado o julgamento antecipado do mérito e, o Banco Pan, permanecido inerte (tudo conforme pp. 328/332), verifico que existem questões pendentes de apreciação, em especial o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido exibisse o contrato (pp. 10 e 36), em virtude de o autor não ter cópia do mesmo, e o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito (p. 51, letra "M"). Passo a apreciar as questões pendentes. Pois bem. O requerido Banco Cruzeiro do Sul arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a carteira referente ao produto cartão de crédito foi adquirida pelo Banco Pan, não possuindo mais o sistema, estando todo o histórico em poder do adquirente. Por sua vez, o Banco Pan disse que os descontos ocorridos antes da migração de parte da carteira de cartões de crédito são de responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul. No caso, verifico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à presente lide, estando evidente a relação de consumo, por se tratar de contrato de consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha (p. 253), sendo os bancos requeridos os fornecedores e o autor o consumidor. Em razão disto, não obstante ter existido a cessão do crédito a título oneroso (pp. 307/312), ambos os requeridos possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA RÉ-AGRAVANTE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DO CEDENTE E CESSIONÁRIO PERANTE O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 130, II, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo parcialmente provido, nos termos do acórdão. TJ/SP AI 2113854-79.2016.8.26.0000, Relatora: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/09/2016". https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387738911/agravo-de-instrumento-ai-21138547920168260000-sp-2113854-7920168260000?ref=serp "APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. A legitimidade da parte se caracteriza quando existe o mínimo de relação fático jurídica entre os fatos narrados e as partes constantes no processo. Deve ser afastada a alegação de não conhecimento do recurso quando o mesmo preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC. Havendo cessão onerosa entre cedente e cessionário ambos respondem solidariamente pelo comprovado inadimplemento contratual. TJ/MG AC 10024140462011001, Relator Antônio Bispo, Publicação: 15/03/2019." https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/686503554/apelacao-civel-ac-10024140462011001-mg?ref=serp Em razão do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu Banco Cruzeiro do Sul. Prosseguindo, a parte demandada Banco Cruzeiro do Sul requereu que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser analisado com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Por fim, destaco que em vários processos que tramitam nesta unidade, foi concedido ao requerido, Banco Cruzeiro do Sul, o direito de recolher as custas e despesas processuais ao final do processo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao réu Banco Cruzeiro do Sul. Quanto ao pedido de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, friso que o pagamento de tais verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor do réu, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer condenação ao mesmo. Quanto à prejudicial de mérito alegada pelo requerido Banco Pan, qual seja, ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a ação foi proposta em novembro de 2018 e o contrato firmado em setembro de 2011, tem-se que, em realidade, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, contado a partir da data do último desconto. No caso do contrato, há um total de 60(sessenta) parcelas, conforme afirmação da autora na inicial e o teor do documento de pp. 253/255. Desta maneira, não há de se falar em prescrição. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2017". Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2018, o prazo prescricional, de 5(cinco) anos, não transcorreu, motivo pelo qual REJEITO a alegação de prescrição. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, havendo relação de consumo, como dito acima, e demonstrada a hipossuficiência processual da parte requerente, bem como considerando que o autor afirmou não ter recebido cópia do contrato na íntegra (p. 10), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo o réu Banco Pan, trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. 253/255 objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos nas cláusulas do referido contrato. Oportuno destacar também que cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disciplina o art. 370 do CPC, restando claro que a juntada dos anexos do contrato indicará os valores das taxas e encargos financeiros que o requerente pretende revisar. Isto posto, intimem-se o autor e os requeridos acerca do teor da presente decisão, sendo que, em relação ao Banco Pan, para, no prazo de 05(cinco) dias, trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. 253/255, objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos nas cláusulas do referido contrato. Caso os anexos sejam juntados aos autos, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos mesmos no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Inicialmente, não obstante as partes tenham sido '
'intimadas para especificação de provas, tendo o autor e a parte '
'Banco Cruzeiro do Sul postulado o julgamento antecipado do '
'mérito e, o Banco Pan, permanecido inerte (tudo conforme pp. '
'328/332), verifico que existem questões pendentes de apreciação, '
'em especial o pedido de inversão do ônus da prova para que o '
'requerido exibisse o contrato (pp. 10 e 36), em virtude de o '
'autor não ter cópia do mesmo, e o pedido de aplicação do Código '
'de Defesa do Consumidor ao presente feito (p. 51, letra "M"). '
'Passo a apreciar as questões pendentes. Pois bem. O requerido '
'Banco Cruzeiro do Sul arguiu preliminar de ilegitimidade '
'passiva, ao argumento de que a carteira referente ao produto '
'cartão de crédito foi adquirida pelo Banco Pan, não possuindo '
'mais o sistema, estando todo o histórico em poder do adquirente. '
'Por sua vez, o Banco Pan disse que os descontos ocorridos antes '
'da migração de parte da carteira de cartões de crédito são de '
'responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul. No caso, verifico que '
'as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à '
'presente lide, estando evidente a relação de consumo, por se '
'tratar de contrato de consignação em folha de pagamento de '
'empréstimo e contratação de cartão de crédito com autorização '
'para desconto em folha (p. 253), sendo os bancos requeridos os '
'fornecedores e o autor o consumidor. Em razão disto, não '
'obstante ter existido a cessão do crédito a título oneroso (pp. '
'307/312), ambos os requeridos possuem responsabilidade solidária '
'perante o consumidor. Neste sentido, destaco os seguintes '
'julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO '
'DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONCESSÃO DE TUTELA '
'ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA RÉ-AGRAVANTE DE '
'CHAMAMENTO AO PROCESSO COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO DE '
'CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DO CEDENTE E CESSIONÁRIO PERANTE O '
'CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 130, II, DO NCPC. DECISÃO '
'AGRAVADA REFORMADA. Agravo parcialmente provido, nos termos do '
'acórdão. TJ/SP AI 2113854-79.2016.8.26.0000, Relatora: Cristina '
'Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: '
'23/09/2016". '
'https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387738911/agravo-de-instrumento-ai-21138547920168260000-sp-2113854-7920168260000?ref=serp '
'"APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. '
'REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO '
'CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. '
'INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE '
'ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. A legitimidade da '
'parte se caracteriza quando existe o mínimo de relação fático '
'jurídica entre os fatos narrados e as partes constantes no '
'processo. Deve ser afastada a alegação de não conhecimento do '
'recurso quando o mesmo preenche os requisitos do artigo 1.010 do '
'CPC. Havendo cessão onerosa entre cedente e cessionário ambos '
'respondem solidariamente pelo comprovado inadimplemento '
'contratual. TJ/MG AC 10024140462011001, Relator Antônio Bispo, '
'Publicação: 15/03/2019." '
'https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/686503554/apelacao-civel-ac-10024140462011001-mg?ref=serp '
'Em razão do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade '
'passiva aventada pelo réu Banco Cruzeiro do Sul. Prosseguindo, a '
'parte demandada Banco Cruzeiro do Sul requereu que lhe seja '
'deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao '
'final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se '
'encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito '
'embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, '
'e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser '
'analisado com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, '
'momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas '
'do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, '
'tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de '
'recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, '
'dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça '
'gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que '
'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram '
'entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa '
'falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal '
'fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não '
'dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse '
'sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE '
'JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO '
'DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. '
'REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR '
'7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. '
'(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe '
'01/04/2013) Por fim, destaco que em vários processos que '
'tramitam nesta unidade, foi concedido ao requerido, Banco '
'Cruzeiro do Sul, o direito de recolher as custas e despesas '
'processuais ao final do processo. Isso posto, INDEFIRO o pedido '
'de concessão da gratuidade judiciária ao réu Banco Cruzeiro do '
'Sul. Quanto ao pedido de recolhimento das custas e despesas '
'processuais ao final do processo, friso que o pagamento de tais '
'verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor '
'do réu, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer '
'condenação ao mesmo. Quanto à prejudicial de mérito alegada pelo '
'requerido Banco Pan, qual seja, ocorrência da prescrição, ao '
'fundamento de que a ação foi proposta em novembro de 2018 e o '
'contrato firmado em setembro de 2011, tem-se que, em realidade, '
'o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, contado a partir da '
'data do último desconto. No caso do contrato, há um total de '
'60(sessenta) parcelas, conforme afirmação da autora na inicial e '
'o teor do documento de pp. 253/255. Desta maneira, não há de se '
'falar em prescrição. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: '
'"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA '
'DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E '
'DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. '
'DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. '
'IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO '
'IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial '
'da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto '
'realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido '
'entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta '
'Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de '
'indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional '
'corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do '
'pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro '
'Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). '
'Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar '
'a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da '
'prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo '
'fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de '
'fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo '
'interno improvido. AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, '
'Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2017". Assim, '
'considerando que a ação foi ajuizada em 2018, o prazo '
'prescricional, de 5(cinco) anos, não transcorreu, motivo pelo '
'qual REJEITO a alegação de prescrição. No tocante ao pedido de '
'inversão do ônus da prova, havendo relação de consumo, como dito '
'acima, e demonstrada a hipossuficiência processual da parte '
'requerente, bem como considerando que o autor afirmou não ter '
'recebido cópia do contrato na íntegra (p. 10), inverto o ônus da '
'prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo o réu Banco Pan, '
'trazer aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito '
'às pp. 253/255 objeto da demanda, incluindo anexos e quadros '
'descritos nas cláusulas do referido contrato. Oportuno destacar '
'também que cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas '
'necessárias ao julgamento do mérito, conforme disciplina o art. '
'370 do CPC, restando claro que a juntada dos anexos do contrato '
'indicará os valores das taxas e encargos financeiros que o '
'requerente pretende revisar. Isto posto, intimem-se o autor e os '
'requeridos acerca do teor da presente decisão, sendo que, em '
'relação ao Banco Pan, para, no prazo de 05(cinco) dias, trazer '
'aos autos toda documentação atinente ao contrato descrito às pp. '
'253/255, objeto da demanda, incluindo anexos e quadros descritos '
'nas cláusulas do referido contrato. Caso os anexos sejam '
'juntados aos autos, intime-se a parte requerente para se '
'manifestar acerca dos mesmos no prazo de 05(cinco) dias. Em não '
'havendo juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos '
'conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade.',
'data': '2019-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733653565,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2019-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733652883,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70052629-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 10:53
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70052629-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'05/08/2019 10:53',
'data': '2019-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733652205,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050019-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/07/2019 13:02
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70050019-5 Tipo da Petição: Espec. de '
'Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/07/2019 '
'13:02',
'data': '2019-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733650317,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2019-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983976,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-24
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)',
'data': '2019-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983974,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 42/46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da '
'Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 42/46',
'data': '2019-07-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733649776,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-19
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandados por seus patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0251/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e '
'demandados por seus patronos por intimados para, no prazo de 10 '
'(dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam '
'produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): '
'Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Eduardo Chalfin (OAB '
'4580/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733647768,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-19
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandados por seus patronos por intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes demandante e demandados por seus patronos por '
'intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem '
'as provas que ainda pretendam produzir e os pontos '
'controvertidos da demanda.',
'data': '2019-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733647206,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-19
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047203-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/07/2019 10:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a resposta do Autor a contestação '
'apresentada pelo Réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Réplica',
'nome': 'Réplica'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70047203-5 Tipo da Petição: Réplica Data: '
'15/07/2019 10:36',
'data': '2019-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733646131,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Réplica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a resposta do Autor a contestação '
'apresentada pelo Réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Réplica',
'nome': 'Réplica'},
'conteudo': 'Réplica',
'data': '2019-07-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983969,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-28
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a patrona da parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos que as instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso."
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a patrona da parte '
'autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'manifestar-se acerca das contestações e documentos que as '
'instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, '
'conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso."',
'data': '2019-06-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733645555,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Documento',
'data': '2019-06-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983967,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042104-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2019 09:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70042104-0 Tipo da Petição: Juntada de '
'Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2019 09:16',
'data': '2019-06-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733642577,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70041592-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2019 16:32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70041592-9 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 25/06/2019 16:32',
'data': '2019-06-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733641729,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)',
'data': '2019-06-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733640999,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada',
'data': '2019-06-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733640523,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-25
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2019-06-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983964,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-18
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999864432BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
'Juntada de AR : JJ999864432BR Situação : Cumprido Modelo : '
'Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - '
'Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A',
'data': '2019-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733640226,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-18
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999864446BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
'Juntada de AR : JJ999864446BR Situação : Cumprido Modelo : '
'Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - '
'Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A',
'data': '2019-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733639638,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-10
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que informa e registra '
'a realização de uma audiência.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Termo > Termo '
'de Audiência > Termo de Audiência '
'(Outros)',
'nome': 'Termo de Audiência (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - publicação - pauta de audiência',
'data': '2019-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733626386,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-06
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035930-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2019 12:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70035930-1 Tipo da Petição: Juntada de '
'Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2019 12:39',
'data': '2019-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733624366,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-06
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035236-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2019 15:31
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70035236-6 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 31/05/2019 15:31',
'data': '2019-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733623712,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-04
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Procuração/Substabelecimento',
'data': '2019-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983963,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-31
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2019-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983961,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-27
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70030922-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/05/2019 09:01
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
'realizou o pagamento das custas e '
'despesas do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Recolhimento De Custas',
'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70030922-3 Tipo da Petição: Comprovante de '
'Recolhimento de Despesas Data: 17/05/2019 09:01',
'data': '2019-05-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733623306,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-24
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6.358 Página: 25/29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da '
'Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6.358 Página: 25/29',
'data': '2019-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733622803,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-23
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2019, às 10:30h, neste Juízo. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0164/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de '
'sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, '
'designada para o dia 27/06/2019, às 10:30h, neste Juízo. '
'Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)',
'data': '2019-05-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733622352,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2019, às 10:30h, neste Juízo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora '
'por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à '
'Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2019, às '
'10:30h, neste Juízo.',
'data': '2019-05-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733621715,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
'data': '2019-05-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733621307,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Carta Expedida\n'
'Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - '
'Genérico - CPC-2015 - NCPC',
'data': '2019-05-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733596012,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-17
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Comprovante de Recolhimento de Despesas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
'realizou o pagamento das custas e '
'despesas do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Recolhimento De Custas',
'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
'conteudo': 'Comprovante de Recolhimento de Despesas',
'data': '2019-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983958,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-16
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A audiência de conciliação pode ser '
'realizada pelo juiz ou pelo '
'conciliador (auxiliar da justiça) e '
'tem como objetivo chegar num acordo '
'entre as partes.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Audiência > de Conciliação',
'nome': 'de Conciliação'},
'conteudo': 'Audiência Designada\n'
'Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível '
'Situacão: Realizada',
'data': '2019-05-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733595547,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-07
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 35/39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da '
'Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 35/39',
'data': '2019-05-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733595036,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-06
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: DECISÃO: Manoel Figueiredo Santana propôs "ação de revisão de contratos com pedido de liminar c/c ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito", em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A e Banco Panamericano S/A, pelos fatos expostos na exordial. Em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada, requer a suspensão dos descontos (valor de R$ 403,98 quatrocentos e três reais e oito centavos) realizados em sua conta, por entender serem tais descontos ilegais, ou que seja, determinado o desconto apenas do valor de R$ 198,70 (cento e noventa e oito reais e setenta centavos), alegando ser esse o montante correspondente ao valor da parcela explicitada na memoria de cálculo do empréstimo com aplicação da taxa média de mercado. Além disso, ainda em sede de tutela de urgência, pugna, para que seja determinado às rés a se absterem de colocar o nome do autor nos cadastro de proteção ao crédito em relação aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide. Junto com a inicial, vieram os anexos de pp. 54/146. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam cessados os descontos em seus proventos, referentes ao suposto empréstimo e cartão de crédito, bem como que as requeridas se abstenham de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na espécie, não obstante as alegações do autor, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, quanto ao pedido da suspensão dos descontos, bem como para que as rés se abstenham de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pelo que passo a expor. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que ainda não há nos autos elementos que evidenciem o vício de consentimento da parte autora, mormente porque para consubstanciar os argumentos do autor, de que não contratou o cartão de credito e sim um empréstimo, ou que o referido empréstimo feito junto a instituição bancária é constituído de vários encargos ilegais, faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a fim de garantir a segurança jurídica. Neste sentindo, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DAS PARCELAS NÃO EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS REALIZADOS HÁ ANOS SEM INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A quantia das parcelas de empréstimo bancário descontadas diretamente no contracheque deve limitar-se a 30% (trinta cento) do valor dos vencimentos, não se autorizando a suspensão dos descontos se isso não ocorrer. 2. A antecipação de tutela para fazer cessar descontos de parcelas de empréstimo bancário, ao fundamento de contratação abusiva enseja maior instrução do feito a ser realizada no juízo de primeira instância. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000929-85.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:1000929-85.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018) Não é outro o entendimento dos demais tribunais pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, 07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso o imediato cancelamento dos descontos sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa às partes contrárias, pelo que considero imprescindível a dilação probatória para o deferimento da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do cartão de crédito e/ou empréstimo junto ao réu, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de cancelamento dos descontos e abstenção de lançamento do nome do autor nas listas de restrições creditícias, é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'antecipação de tutela requerida no '
'processo, que consiste no pedido '
'formulado para que o juiz defira '
'provisoriamente, antes do fim do '
'processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > '
'Antecipação de tutela',
'nome': 'Antecipação de tutela'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0139/2019 Teor do ato: DECISÃO: Manoel Figueiredo '
'Santana propôs "ação de revisão de contratos com pedido de '
'liminar c/c ação de anulação contratual c/c indenização por '
'danos morais e materiais com repetição de indébito", em face de '
'Banco Cruzeiro do Sul S.A e Banco Panamericano S/A, pelos fatos '
'expostos na exordial. Em sede de tutela de urgência, de natureza '
'antecipada, requer a suspensão dos descontos (valor de R$ 403,98 '
'quatrocentos e três reais e oito centavos) realizados em sua '
'conta, por entender serem tais descontos ilegais, ou que seja, '
'determinado o desconto apenas do valor de R$ 198,70 (cento e '
'noventa e oito reais e setenta centavos), alegando ser esse o '
'montante correspondente ao valor da parcela explicitada na '
'memoria de cálculo do empréstimo com aplicação da taxa média de '
'mercado. Além disso, ainda em sede de tutela de urgência, pugna, '
'para que seja determinado às rés a se absterem de colocar o nome '
'do autor nos cadastro de proteção ao crédito em relação aos '
'débitos oriundos do contrato objeto desta lide. Junto com a '
'inicial, vieram os anexos de pp. 54/146. É o sucinto relatório. '
'Passo à análise da liminar requerida. À luz da nova sistemática '
'processual, a tutela provisória de urgência se divide em '
'cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser '
'concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do '
'momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma '
'das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do '
'art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes '
'requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, '
'ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, '
'pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de '
'urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter '
'incidental, a fim de que sejam cessados os descontos em seus '
'proventos, referentes ao suposto empréstimo e cartão de crédito, '
'bem como que as requeridas se abstenham de colocar seu nome nos '
'cadastros de proteção ao crédito. Na espécie, não obstante as '
'alegações do autor, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, '
'a existência dos requisitos autorizadores da medida, quanto ao '
'pedido da suspensão dos descontos, bem como para que as rés se '
'abstenham de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao '
'crédito, pelo que passo a expor. Com efeito, na contramão dos '
'argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não '
'vislumbro a probabilidade do direito, posto que ainda não há nos '
'autos elementos que evidenciem o vício de consentimento da parte '
'autora, mormente porque para consubstanciar os argumentos do '
'autor, de que não contratou o cartão de credito e sim um '
'empréstimo, ou que o referido empréstimo feito junto a '
'instituição bancária é constituído de vários encargos ilegais, '
'faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a '
'fim de garantir a segurança jurídica. Neste sentindo, é a '
'jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE '
'URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR '
'DAS PARCELAS NÃO EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO '
'CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS '
'REALIZADOS HÁ ANOS SEM INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO '
'DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE '
'ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. '
'PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. '
'1. A quantia das parcelas de empréstimo bancário descontadas '
'diretamente no contracheque deve limitar-se a 30% (trinta cento) '
'do valor dos vencimentos, não se autorizando a suspensão dos '
'descontos se isso não ocorrer. 2. A antecipação de tutela para '
'fazer cessar descontos de parcelas de empréstimo bancário, ao '
'fundamento de contratação abusiva enseja maior instrução do '
'feito a ser realizada no juízo de primeira instância. 3. Recurso '
'conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos '
'de Agravo de Instrumento n. 1000929-85.2018.8.01.0000, DECIDE a '
'Segunda Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de '
'Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das '
'mídias digitais gravadas. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: '
'Senador Guiomard;Número do '
'Processo:1000929-85.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda '
'Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: '
'05/07/2018) Não é outro o entendimento dos demais tribunais '
'pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS '
'BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE '
'URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO '
'DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 '
'DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada '
'pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 '
'do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova '
'inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, '
'pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes '
'ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos '
'descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a '
'pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar '
'manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor '
'mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO '
'IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, '
'Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: '
'Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR '
'DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE '
'INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE '
'CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA '
'DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. '
'NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como '
'pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova '
'hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela '
'parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos '
'autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes '
'foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro '
'agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e '
'cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o '
'crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se '
'esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de '
'Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, '
'07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, '
'Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. '
'Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso o '
'imediato cancelamento dos descontos sem ao menos oportunizar o '
'contraditório e ampla defesa às partes contrárias, pelo que '
'considero imprescindível a dilação probatória para o deferimento '
'da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há '
'elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante '
'ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do '
'cartão de crédito e/ou empréstimo junto ao réu, de igual sorte '
'não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, '
'ante a inexistência de elementos de provas que permitam '
'evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o '
'INDEFERIMENTO do pleito de urgência de cancelamento dos '
'descontos e abstenção de lançamento do nome do autor nas listas '
'de restrições creditícias, é medida que se impõe, não obstante '
'possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para '
'os autos, no decorrer da instrução processual. Destaque-se data '
'para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer '
'no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), '
'procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida '
'audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). '
'Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à '
'audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, '
'parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo '
'para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) '
'começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo '
'quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do '
'CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob '
'pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 '
'do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes '
'deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores '
'públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se '
'fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o '
'façam por procuração específica, devendo estarem expressos no '
'aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, '
'§ 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela '
'autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado '
'no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. '
'334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das '
'partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à '
'dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por '
'cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. '
'(art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. '
'Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)',
'data': '2019-05-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733594569,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO: Manoel Figueiredo Santana propôs "ação de revisão de contratos com pedido de liminar c/c ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito", em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A e Banco Panamericano S/A, pelos fatos expostos na exordial. Em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada, requer a suspensão dos descontos (valor de R$ 403,98 quatrocentos e três reais e oito centavos) realizados em sua conta, por entender serem tais descontos ilegais, ou que seja, determinado o desconto apenas do valor de R$ 198,70 (cento e noventa e oito reais e setenta centavos), alegando ser esse o montante correspondente ao valor da parcela explicitada na memoria de cálculo do empréstimo com aplicação da taxa média de mercado. Além disso, ainda em sede de tutela de urgência, pugna, para que seja determinado às rés a se absterem de colocar o nome do autor nos cadastro de proteção ao crédito em relação aos débitos oriundos do contrato objeto desta lide. Junto com a inicial, vieram os anexos de pp. 54/146. É o sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que sejam cessados os descontos em seus proventos, referentes ao suposto empréstimo e cartão de crédito, bem como que as requeridas se abstenham de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na espécie, não obstante as alegações do autor, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da medida, quanto ao pedido da suspensão dos descontos, bem como para que as rés se abstenham de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pelo que passo a expor. Com efeito, na contramão dos argumentos expostos pelo autor, em juízo preambular, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que ainda não há nos autos elementos que evidenciem o vício de consentimento da parte autora, mormente porque para consubstanciar os argumentos do autor, de que não contratou o cartão de credito e sim um empréstimo, ou que o referido empréstimo feito junto a instituição bancária é constituído de vários encargos ilegais, faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a fim de garantir a segurança jurídica. Neste sentindo, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DAS PARCELAS NÃO EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS REALIZADOS HÁ ANOS SEM INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A quantia das parcelas de empréstimo bancário descontadas diretamente no contracheque deve limitar-se a 30% (trinta cento) do valor dos vencimentos, não se autorizando a suspensão dos descontos se isso não ocorrer. 2. A antecipação de tutela para fazer cessar descontos de parcelas de empréstimo bancário, ao fundamento de contratação abusiva enseja maior instrução do feito a ser realizada no juízo de primeira instância. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000929-85.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:1000929-85.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018) Não é outro o entendimento dos demais tribunais pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, 07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso o imediato cancelamento dos descontos sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa às partes contrárias, pelo que considero imprescindível a dilação probatória para o deferimento da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do cartão de crédito e/ou empréstimo junto ao réu, de igual sorte não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o INDEFERIMENTO do pleito de urgência de cancelamento dos descontos e abstenção de lançamento do nome do autor nas listas de restrições creditícias, é medida que se impõe, não obstante possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para os autos, no decorrer da instrução processual. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de tutela '
'provisória em momento liminar, que é '
'o requerimento, formulado pela parte, '
'para que o juiz conceda, '
'provisoriamente e antes da citação da '
'parte adversária, um certo pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO: Manoel Figueiredo Santana propôs "ação de revisão de '
'contratos com pedido de liminar c/c ação de anulação contratual '
'c/c indenização por danos morais e materiais com repetição de '
'indébito", em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A e Banco '
'Panamericano S/A, pelos fatos expostos na exordial. Em sede de '
'tutela de urgência, de natureza antecipada, requer a suspensão '
'dos descontos (valor de R$ 403,98 quatrocentos e três reais e '
'oito centavos) realizados em sua conta, por entender serem tais '
'descontos ilegais, ou que seja, determinado o desconto apenas do '
'valor de R$ 198,70 (cento e noventa e oito reais e setenta '
'centavos), alegando ser esse o montante correspondente ao valor '
'da parcela explicitada na memoria de cálculo do empréstimo com '
'aplicação da taxa média de mercado. Além disso, ainda em sede de '
'tutela de urgência, pugna, para que seja determinado às rés a se '
'absterem de colocar o nome do autor nos cadastro de proteção ao '
'crédito em relação aos débitos oriundos do contrato objeto desta '
'lide. Junto com a inicial, vieram os anexos de pp. 54/146. É o '
'sucinto relatório. Passo à análise da liminar requerida. À luz '
'da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência '
'se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, '
'CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou '
'antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a '
'concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de '
'urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a '
'coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do '
'direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao '
'resultado útil do processo. Como dito, pretende a parte autora a '
'concessão da tutela provisória de urgência, de natureza '
'antecipada (satisfativa) em caráter incidental, a fim de que '
'sejam cessados os descontos em seus proventos, referentes ao '
'suposto empréstimo e cartão de crédito, bem como que as '
'requeridas se abstenham de colocar seu nome nos cadastros de '
'proteção ao crédito. Na espécie, não obstante as alegações do '
'autor, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência '
'dos requisitos autorizadores da medida, quanto ao pedido da '
'suspensão dos descontos, bem como para que as rés se abstenham '
'de colocar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pelo '
'que passo a expor. Com efeito, na contramão dos argumentos '
'expostos pelo autor, em juízo preambular, não vislumbro a '
'probabilidade do direito, posto que ainda não há nos autos '
'elementos que evidenciem o vício de consentimento da parte '
'autora, mormente porque para consubstanciar os argumentos do '
'autor, de que não contratou o cartão de credito e sim um '
'empréstimo, ou que o referido empréstimo feito junto a '
'instituição bancária é constituído de vários encargos ilegais, '
'faz-se necessária a dilação probatória pelas nuances do caso, a '
'fim de garantir a segurança jurídica. Neste sentindo, é a '
'jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE '
'URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR '
'DAS PARCELAS NÃO EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO '
'CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS '
'REALIZADOS HÁ ANOS SEM INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO '
'DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE '
'ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. '
'PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. '
'1. A quantia das parcelas de empréstimo bancário descontadas '
'diretamente no contracheque deve limitar-se a 30% (trinta cento) '
'do valor dos vencimentos, não se autorizando a suspensão dos '
'descontos se isso não ocorrer. 2. A antecipação de tutela para '
'fazer cessar descontos de parcelas de empréstimo bancário, ao '
'fundamento de contratação abusiva enseja maior instrução do '
'feito a ser realizada no juízo de primeira instância. 3. Recurso '
'conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos '
'de Agravo de Instrumento n. 1000929-85.2018.8.01.0000, DECIDE a '
'Segunda Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de '
'Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das '
'mídias digitais gravadas. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: '
'Senador Guiomard;Número do '
'Processo:1000929-85.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda '
'Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2018; Data de registro: '
'05/07/2018) Não é outro o entendimento dos demais tribunais '
'pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS '
'BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE '
'URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO '
'DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 '
'DO NCPC NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada '
'pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 '
'do NCPC. No caso, carece o pedido da parte autora de prova '
'inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, '
'pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes '
'ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos '
'descontos em sua folha de pagamento. Necessidade de submeter a '
'pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar '
'manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor '
'mais seguro a respeito da pretensão veiculada. RECURSO '
'IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069814002, '
'Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: '
'Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016). DIREITO CIVIL E '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR '
'DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE '
'INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA CARTÕES DE '
'CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA '
'DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. '
'NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige, como '
'pressuposto indispensável, a presença de elementos de prova '
'hábeis a demonstrar a plausibilidade das alegações vertidas pela '
'parte. 2. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos '
'autos não são suficientes a demonstrar que os ora agravantes '
'foram vítimas de fraude para firmar empréstimos com o primeiro '
'agravado, bem assim que não efetuaram gastos em conta bancária e '
'cartões de crédito, devendo tais questões ser apreciadas sob o '
'crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a se '
'esclarecer a ocorrência ou não do mencionado vício. 3. Agravo de '
'Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1029868, '
'07011302220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, '
'Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. '
'Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso o '
'imediato cancelamento dos descontos sem ao menos oportunizar o '
'contraditório e ampla defesa às partes contrárias, pelo que '
'considero imprescindível a dilação probatória para o deferimento '
'da medida. Quanto ao perigo de dano, uma vez que não há '
'elementos hábeis que confirmem as alegações do autor no tocante '
'ao desacerto dos descontos pela ausência de solicitação do '
'cartão de crédito e/ou empréstimo junto ao réu, de igual sorte '
'não vislumbro a presença do perigo do dano ao autor. Destarte, '
'ante a inexistência de elementos de provas que permitam '
'evidenciar a probabilidade do direito alegado, neste momento, o '
'INDEFERIMENTO do pleito de urgência de cancelamento dos '
'descontos e abstenção de lançamento do nome do autor nas listas '
'de restrições creditícias, é medida que se impõe, não obstante '
'possa reaprecia-lo, acaso outros elementos de prova venham para '
'os autos, no decorrer da instrução processual. Destaque-se data '
'para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer '
'no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), '
'procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida '
'audiência, na pessoa de sua defensora pública (art. 183, § 1º). '
'Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à '
'audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, '
'parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo '
'para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) '
'começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo '
'quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do '
'CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob '
'pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 '
'do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes '
'deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores '
'públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se '
'fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o '
'façam por procuração específica, devendo estarem expressos no '
'aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, '
'§ 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela '
'autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado '
'no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. '
'334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das '
'partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à '
'dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por '
'cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. '
'(art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade.',
'data': '2019-04-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733593872,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2019-04-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733593226,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70023198-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/04/2019 09:26
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
'realizou o pagamento das custas e '
'despesas do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Recolhimento De Custas',
'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
'conteudo': 'Juntada\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70023198-4 Tipo da Petição: Comprovante de '
'Recolhimento de Despesas Data: 16/04/2019 09:26',
'data': '2019-04-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733592898,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-22
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato A.01) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela da taxa judiciária (p. 161), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato A.01) - Dá a parte autora '
'por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a '
'primeira parcela da taxa judiciária (p. 161), sob pena de '
'indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).',
'data': '2019-04-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733592232,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-16
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Comprovante de Recolhimento de Despesas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
'realizou o pagamento das custas e '
'despesas do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Recolhimento De Custas',
'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
'conteudo': 'Comprovante de Recolhimento de Despesas',
'data': '2019-04-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983955,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Documento',
'data': '2019-04-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983954,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\nDevolvido pela Contadoria',
'data': '2019-04-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733591532,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098346-21 - Custas Finais: Manoel Figueiredo de Santana
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0098346-21 - Custas Finais: Manoel Figueiredo de '
'Santana',
'data': '2019-04-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733589086,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-05
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098345-40 - Custas Finais: Manoel Figueiredo de Santana
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0098345-40 - Custas Finais: Manoel Figueiredo de '
'Santana',
'data': '2019-04-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733587484,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-04
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 40/47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da '
'Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 40/47',
'data': '2019-04-04',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733586752,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-03
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2019 Teor do ato: DECISÃO: De início, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC). Da análise dos autos observo que, com o propósito de comprovar sua hipossuficiência, o autor carreou aos autos contracheque do mês de setembro de 2018 (p. 58) e fichas financeiras dos anos de 2016 a 2018 (pp. 61/70). Pois bem. De início, cumpre salientar que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. Na espécie, da análise da documentação acostada aos autos com fins de fazer prova da miserabilidade jurídica do autor, tenho que o mesmo não faz jus ao aludido benefício, considerando que tais documentos não conduzem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Por certo, é inviável a conclusão de que pessoa que recebe rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) esteja passando por dificuldades econômicas que o fazem presumir ser hipossuficiente. É oportuno salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não é o caso dos autos, visto que o autor, conforme documentos dos autos, é servidor público militar, possui condições financeiras favoráveis, permitindo-lhe custear as despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo mesmo. Não obstante, determino que o autor efetue o recolhimento da taxa judiciária, em 02 (duas) parcelas: a 1ª, no prazo de 15 (quinze) dias; a 2ª, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Realizado o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência vindicada. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0104/2019 Teor do ato: DECISÃO: De início, DEFIRO o '
'pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º '
'10.741/03 - Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC). Da análise '
'dos autos observo que, com o propósito de comprovar sua '
'hipossuficiência, o autor carreou aos autos contracheque do mês '
'de setembro de 2018 (p. 58) e fichas financeiras dos anos de '
'2016 a 2018 (pp. 61/70). Pois bem. De início, cumpre salientar '
'que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser '
'feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba '
'prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor '
'legal. Além disso, o benefício da gratuidade não é amplo nem '
'absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou '
'mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão '
'contrária. Na espécie, da análise da documentação acostada aos '
'autos com fins de fazer prova da miserabilidade jurídica do '
'autor, tenho que o mesmo não faz jus ao aludido benefício, '
'considerando que tais documentos não conduzem à verossimilhança '
'da alegada hipossuficiência financeira. Por certo, é inviável a '
'conclusão de que pessoa que recebe rendimentos mensais '
'superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) esteja passando por '
'dificuldades econômicas que o fazem presumir ser '
'hipossuficiente. É oportuno salientar que as benesses da '
'gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que, '
'realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do '
'processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o '
'que não é o caso dos autos, visto que o autor, conforme '
'documentos dos autos, é servidor público militar, possui '
'condições financeiras favoráveis, permitindo-lhe custear as '
'despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a '
'subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma '
'despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da '
'contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como '
'ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária. '
'Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a '
'impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais, '
'INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo mesmo. Não '
'obstante, determino que o autor efetue o recolhimento da taxa '
'judiciária, em 02 (duas) parcelas: a 1ª, no prazo de 15 (quinze) '
'dias; a 2ª, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento '
'da primeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). '
'Realizado o recolhimento da primeira parcela das custas de '
'ingresso, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para '
'apreciação da tutela de urgência vindicada. Intime-se e '
'cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. '
'Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinado '
'eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei '
'11.419/06. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB '
'3241/AC)',
'data': '2019-04-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733585148,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2019-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733584859,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-02
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
Termo - Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
'informando ou atestando determinado '
'assunto ou requerimento formulado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição (Outras)',
'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
'conteudo': 'Termo Expedido\nTermo - Remessa',
'data': '2019-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733584342,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-03-30
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO: De início, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso; e art. 1.048, do CPC). Da análise dos autos observo que, com o propósito de comprovar sua hipossuficiência, o autor carreou aos autos contracheque do mês de setembro de 2018 (p. 58) e fichas financeiras dos anos de 2016 a 2018 (pp. 61/70). Pois bem. De início, cumpre salientar que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. Na espécie, da análise da documentação acostada aos autos com fins de fazer prova da miserabilidade jurídica do autor, tenho que o mesmo não faz jus ao aludido benefício, considerando que tais documentos não conduzem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Por certo, é inviável a conclusão de que pessoa que recebe rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) esteja passando por dificuldades econômicas que o fazem presumir ser hipossuficiente. É oportuno salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não é o caso dos autos, visto que o autor, conforme documentos dos autos, é servidor público militar, possui condições financeiras favoráveis, permitindo-lhe custear as despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo mesmo. Não obstante, determino que o autor efetue o recolhimento da taxa judiciária, em 02 (duas) parcelas: a 1ª, no prazo de 15 (quinze) dias; a 2ª, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Realizado o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para apreciação da tutela de urgência vindicada. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO: De início, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação '
'(art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso; e art. '
'1.048, do CPC). Da análise dos autos observo que, com o '
'propósito de comprovar sua hipossuficiência, o autor carreou aos '
'autos contracheque do mês de setembro de 2018 (p. 58) e fichas '
'financeiras dos anos de 2016 a 2018 (pp. 61/70). Pois bem. De '
'início, cumpre salientar que o deferimento da assistência '
'judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, '
'evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, '
'efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o benefício '
'da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se '
'a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do '
'interessado permitir conclusão contrária. Na espécie, da análise '
'da documentação acostada aos autos com fins de fazer prova da '
'miserabilidade jurídica do autor, tenho que o mesmo não faz jus '
'ao aludido benefício, considerando que tais documentos não '
'conduzem à verossimilhança da alegada hipossuficiência '
'financeira. Por certo, é inviável a conclusão de que pessoa que '
'recebe rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil '
'reais) esteja passando por dificuldades econômicas que o fazem '
'presumir ser hipossuficiente. É oportuno salientar que as '
'benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas '
'àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com '
'as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de '
'sua família, o que não é o caso dos autos, visto que o autor, '
'conforme documentos dos autos, é servidor público militar, '
'possui condições financeiras favoráveis, permitindo-lhe custear '
'as despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a '
'subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma '
'despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da '
'contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como '
'ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária. '
'Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a '
'impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais, '
'INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo mesmo. Não '
'obstante, determino que o autor efetue o recolhimento da taxa '
'judiciária, em 02 (duas) parcelas: a 1ª, no prazo de 15 (quinze) '
'dias; a 2ª, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento '
'da primeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). '
'Realizado o recolhimento da primeira parcela das custas de '
'ingresso, voltem-me conclusos os autos, incontinenti, para '
'apreciação da tutela de urgência vindicada. Intime-se e '
'cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de março de 2019. '
'Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinado '
'eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei '
'11.419/06.',
'data': '2019-03-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733583928,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-03-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2019-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 30490983951,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-03-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2019-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733583510,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-03-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014897-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2019 08:55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.19.70014897-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 15/03/2019 08:55',
'data': '2019-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733582941,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-02-15
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 6.295 Página: 48/51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da '
'Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 6.295 Página: 48/51',
'data': '2019-02-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733582474,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-02-13
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2019 Teor do ato: DECISÃO Postula o Autor a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que está passando por dificuldades financeiras que comprometem seu orçamento mensal e familiar. Para tanto, carreou aos autos Declaração de Hipossuficiência (pág. 55), na qual afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da lei (art. 4º da lei 1.060/50), o Juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. O benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária (Nesse sentido: TJ/SP, AG: 7277215100 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2008). Isto posto, concedo o prazo de 15 (dez) dias, para que o Autor faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de fevereiro de 2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419/06. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0048/2019 Teor do ato: DECISÃO Postula o Autor a '
'assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que está '
'passando por dificuldades financeiras que comprometem seu '
'orçamento mensal e familiar. Para tanto, carreou aos autos '
'Declaração de Hipossuficiência (pág. 55), na qual afirma não '
'dispor de condições para arcar com as custas processuais e '
'honorários advocatícios. Muito embora a declaração de '
'hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da lei (art. 4º '
'da lei 1.060/50), o Juiz não está adstrito à mesma, mormente '
'porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser '
'feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba '
'prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor '
'legal. A simples afirmação de que não possui condições de arcar '
'com o pagamento das custas e despesas processuais não é '
'suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não '
'é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte '
'dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em '
'vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo '
'ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. O benefício da '
'gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a '
'prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do '
'interessado permitir conclusão contrária (Nesse sentido: TJ/SP, '
'AG: 7277215100 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de '
'Julgamento: 22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de '
'Publicação: 17/10/2008). Isto posto, concedo o prazo de 15 (dez) '
'dias, para que o Autor faça prova dessa condição (art. 5º, '
'LXXIV, da CF), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas '
'declarações de Imposto de Renda, bem como extratos bancários dos '
'06 (seis) últimos meses, ou recolha a taxa judiciária, sob pena '
'de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). '
'Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Intime-se e '
'cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de fevereiro de '
'2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão '
'assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da '
'Lei 11.419/06. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB '
'3241/AC)',
'data': '2019-02-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733581777,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-02-11
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Postula o Autor a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que está passando por dificuldades financeiras que comprometem seu orçamento mensal e familiar. Para tanto, carreou aos autos Declaração de Hipossuficiência (pág. 55), na qual afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da lei (art. 4º da lei 1.060/50), o Juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. O benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária (Nesse sentido: TJ/SP, AG: 7277215100 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2008). Isto posto, concedo o prazo de 15 (dez) dias, para que o Autor faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de fevereiro de 2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419/06.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Postula o Autor a assistência judiciária gratuita, sob a '
'alegativa de que está passando por dificuldades financeiras que '
'comprometem seu orçamento mensal e familiar. Para tanto, carreou '
'aos autos Declaração de Hipossuficiência (pág. 55), na qual '
'afirma não dispor de condições para arcar com as custas '
'processuais e honorários advocatícios. Muito embora a declaração '
'de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da lei (art. '
'4º da lei 1.060/50), o Juiz não está adstrito à mesma, mormente '
'porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser '
'feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba '
'prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor '
'legal. A simples afirmação de que não possui condições de arcar '
'com o pagamento das custas e despesas processuais não é '
'suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não '
'é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte '
'dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em '
'vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo '
'ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. O benefício da '
'gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a '
'prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do '
'interessado permitir conclusão contrária (Nesse sentido: TJ/SP, '
'AG: 7277215100 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de '
'Julgamento: 22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de '
'Publicação: 17/10/2008). Isto posto, concedo o prazo de 15 (dez) '
'dias, para que o Autor faça prova dessa condição (art. 5º, '
'LXXIV, da CF), trazendo, para os autos as 03 (três) últimas '
'declarações de Imposto de Renda, bem como extratos bancários dos '
'06 (seis) últimos meses, ou recolha a taxa judiciária, sob pena '
'de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). '
'Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Intime-se e '
'cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de fevereiro de '
'2019. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão '
'assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da '
'Lei 11.419/06.',
'data': '2019-02-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733580776,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-11-20
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2018-11-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733579943,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-11-08
Importado em: 12 de Fevereiro de 2026 às 11:45
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2018-11-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12990217,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733579467,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}