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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2016-01-12
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
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Data: 2016-01-08
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
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Data: 2015-11-26
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Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
.
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
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Data: 2015-11-25
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Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
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Data: 2015-11-25
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2015-11-25
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Certidão - Baixa de Recurso',
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Data: 2015-11-25
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
Data do julgamento: 24/07/2015 08:29:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO DO RELATOR: Juiz Marcos Thadeu Confirmo a sentença pelos próprios fundamentos e, a respeito, é de ressaltar que o ESTADO-JUIZ não deve se compadecer com a ansiedade de partes e advogados que, sem observância e cumprimento das condições exigidas da ação, deduzem manifesta pretensão sem interesse processual, em suma, no caso dos autos, revelada na só expectativa negativa de futura regulamentação e efetivação do auxílio-alimentação (após implantação do PCCR) e, desse modo, despreza o recorrente-autor os termos e garantias da própria LCE nº 258/13 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre), que assegura a apresentação de sugestões pela organização sindical representativa dos servidores do Poder Judiciário, atente-se, por ocasião da regulamentação do benefício aludido pelo Conselho da Justiça Estadual, portanto, presentemente, reputo de todo impertinente e desnecessária a postulação e a pretendida intervenção do ESTADO-JUIZ por falta de interesse de agir do recorrente-autor e, assim, nego provimento ao recurso interposto. Indefiro a impugnação apresentada, pois, não vislumbro e tampouco restaram demonstrados pelo ente impugnante elementos de convicção e certeza quanto ao não preenchimento das condições necessárias à assistência jurídica gratuita deferida pela juíza da causa. Custas de lei, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. ACÓRDÃO-SÚMULA (Lei Federal nº 9.099/95, arts. 2º, 5º, 6º e 46): A 1ª Turma, por unanimidade, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Custas de lei, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. Presidiu a Sessão o Juiz Marcos Thadeu e participaram do julgamento os Juízes Danniel Bomfim e Alesson Braz. Rio Branco - Acre, 21 de julho de 2015. Situação do provimento: Relator: Marcos Thadeu
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'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Data do julgamento: 24/07/2015 08:29:02 Tipo de julgamento: '
'Decisão monocrática Decisão: VOTO DO RELATOR: Juiz Marcos Thadeu '
'Confirmo a sentença pelos próprios fundamentos e, a respeito, é '
'de ressaltar que o ESTADO-JUIZ não deve se compadecer com a '
'ansiedade de partes e advogados que, sem observância e '
'cumprimento das condições exigidas da ação, deduzem manifesta '
'pretensão sem interesse processual, em suma, no caso dos autos, '
'revelada na só expectativa negativa de futura regulamentação e '
'efetivação do auxílio-alimentação (após implantação do PCCR) e, '
'desse modo, despreza o recorrente-autor os termos e garantias da '
'própria LCE nº 258/13 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração '
'- PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre), '
'que assegura a apresentação de sugestões pela organização '
'sindical representativa dos servidores do Poder Judiciário, '
'atente-se, por ocasião da regulamentação do benefício aludido '
'pelo Conselho da Justiça Estadual, portanto, presentemente, '
'reputo de todo impertinente e desnecessária a postulação e a '
'pretendida intervenção do ESTADO-JUIZ por falta de interesse de '
'agir do recorrente-autor e, assim, nego provimento ao recurso '
'interposto. Indefiro a impugnação apresentada, pois, não '
'vislumbro e tampouco restaram demonstrados pelo ente impugnante '
'elementos de convicção e certeza quanto ao não preenchimento das '
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'Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. ACÓRDÃO-SÚMULA '
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'por unanimidade, confirmou a sentença pelos próprios '
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'termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de '
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Data: 2015-11-11
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Remessa ao Juizado de Origem - Turma Recursal
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'Remessa ao Juizado de Origem - Turma Recursal',
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Data: 2015-11-10
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a parte recorrente não se manifestou quanto à inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo em vista o prazo se exaurido em 03/11/2015, às 18 horas, acarretando o trânsito em julgado do acórdão
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'Certifico e dou fé que a parte recorrente não se manifestou '
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'vista o prazo se exaurido em 03/11/2015, às 18 horas, '
'acarretando o trânsito em julgado do acórdão',
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Data: 2015-10-20
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Ag. prazo para a parte Recorrente até 03/11/2015.
Vencimento: 03/11/2015
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'Ag. prazo para a parte Recorrente até 03/11/2015.\n'
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Data: 2015-10-20
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que a Decisão de fls. 33/34, foi publicada no Diário da Justiça n.º 5.506 fls. 33/106, que circulou nesta data.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'Certifico que a Decisão de fls. 33/34, foi publicada no Diário '
'da Justiça n.º 5.506 fls. 33/106, que circulou nesta data.',
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Data: 2015-10-01
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Recurso Extraordinário não admitido
A parte recorrente, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade nos termos do que preceitua o art. 542, § 1º do CPC. O manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Em primeira análise, vislumbro ter sido tempestivo o recurso. Preparo não recolhido em razão do benefício da gratuidade processual já deferida. Quanto ao pressuposto da Repercussão Geral, segundo norma do art. 543-A, § 2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte recorrente demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, sua existência. Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório (com destaque): EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal devidamente fundamentada. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita. 3. Agravo regimental não provido. (STF. AI 860626 AgR/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Primeira Turma. Pub. DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE CAPÍTULO NAS RAZÕES RECURSAIS VÍCIO FORMAL. Deixando-se de versar, em capítulo próprio, a repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. (STF. ARE 846359 AgR/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Pub. DJe-038 DIVULG 26-02-2015 PUBLIC 27-02-2015) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de preliminar formal de repercussão geral. Requisito de admissibilidade do artigo 543-A, § 2º, do CPC. Intimação do acórdão recorrido posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 803266 AgR/DF. Rel. Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma. Pub. DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. ARE 744484 AgR/GO. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. Pub. DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014) ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade repercussão geral (art. 543-A, § 2º do CPC) INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. Rio Branco-AC, 1 de outubro de 2015. Juiz Marcos Thadeu Presidente da 1ª Turma Recursal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A existência de repercussão geral no '
'Recurso Extraordinário é um dos '
'requisitos para que ele seja aceito '
'(admitido). Assim, quem interpõe um '
'Recurso Extraordinário deve '
'demonstrar que a decisão a que se '
'recorre contraria de tal modo a '
'Constituição Federal, por exemplo, '
'que essa ofensa atinge não apenas '
'seus interesses individuais, mas os '
'de toda uma coletividade. Assim, '
'reconhecida a repercussão geral, o '
'próprio Supremo Tribunal Federal '
'(através do chamado ‘Ministro '
'Relator’) poderá determinar a '
'suspensão de todos os processos '
'pendentes de julgamento, no Brasil '
'inteiro, que versem sobre a mesma '
'questão do recurso até que ele seja '
'julgado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Suspensão ou Sobrestamento '
'> Recurso Extraordinário com '
'repercussão geral',
'nome': 'Recurso Extraordinário com repercussão '
'geral'},
'conteudo': 'Recurso Extraordinário não admitido\n'
'A parte recorrente, inconformada com o v. Acórdão proferido por '
'esta Egrégia Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário '
'objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. '
'III, alínea "a" da Constituição Federal. Os autos vieram '
'conclusos para o juízo de admissibilidade nos termos do que '
'preceitua o art. 542, § 1º do CPC. O manejo de Recurso '
'Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença '
'de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a '
'tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a '
'repercussão geral das questões constitucionais discutidas no '
'caso. Em primeira análise, vislumbro ter sido tempestivo o '
'recurso. Preparo não recolhido em razão do benefício da '
'gratuidade processual já deferida. Quanto ao pressuposto da '
'Repercussão Geral, segundo norma do art. 543-A, § 2º, '
'introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, '
'é necessário que a parte recorrente demonstre, em preliminar de '
'Recurso Extraordinário, sua existência. Em não havendo esta '
'demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito '
'formal a peça recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do '
'Excelso Pretório (com destaque): EMENTA Agravo regimental no '
'agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Repercussão '
'geral. Preliminar formal devidamente fundamentada. Ausência. '
'Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra '
'acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em '
'preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da '
'repercussão geral das questões constitucionais discutidas no '
'apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral '
'deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso '
'extraordinário, não havendo falar em repercussão geral '
'implícita. 3. Agravo regimental não provido. (STF. AI 860626 '
'AgR/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Primeira Turma. Pub. DJe-034 '
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'VÍCIO FORMAL. Deixando-se de versar, em capítulo próprio, a '
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'846359 AgR/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Pub. '
'DJe-038 DIVULG 26-02-2015 PUBLIC 27-02-2015) Agravo regimental '
'em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de preliminar '
'formal de repercussão geral. Requisito de admissibilidade do '
'artigo 543-A, § 2º, do CPC. Intimação do acórdão recorrido '
'posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. '
'21 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. '
'ARE 803266 AgR/DF. Rel. Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma. Pub. '
'DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) Ementa: PROCESSUAL '
'PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. '
'AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO '
'EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A '
'QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. ARE 744484 AgR/GO. Rel. Min. TEORI '
'ZAVASCKI. Segunda Turma. Pub. DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC '
'30-04-2014) ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento de '
'um dos requisitos de admissibilidade repercussão geral (art. '
'543-A, § 2º do CPC) INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. '
'Intimem-se. Rio Branco-AC, 1 de outubro de 2015. Juiz Marcos '
'Thadeu Presidente da 1ª Turma Recursal',
'data': '2015-10-01',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2015-09-24
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2015-09-24
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Recebimento de Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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Data: 2015-09-09
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: WPTJ.15.00104896-6 Tipo da Petição: Informações Data: 08/09/2015 12:27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WPTJ.15.00104896-6 Tipo da Petição: Informações '
'Data: 08/09/2015 12:27',
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: WPTJ.15.00104877-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/09/2015 12:09
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de "tipo de petição"\n'
'Nº Protocolo: WPTJ.15.00104877-0 Tipo da Petição: Contrarazões '
'Data: 04/09/2015 12:09',
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Data: 2015-09-04
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Contrarazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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'data': '2015-09-04',
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Data: 2015-09-02
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Ag. prazo para a parte Recoridda até 18/09/2015.
Vencimento: 18/09/2015
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'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Ag. prazo para a parte Recoridda até 18/09/2015.\n'
'Vencimento: 18/09/2015',
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Data: 2015-09-02
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que o Despacho de fl. 11, foi publicado no Diário da Justiça n.º 5.474, fls. 24/27, que circulou nesta data.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que o Despacho de fl. 11, foi publicado no Diário da '
'Justiça n.º 5.474, fls. 24/27, que circulou nesta data.',
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Data: 2015-08-28
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
VISTOS e mais Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista da interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, apresentar contrarrazões. Após, à conclusão. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2015 Juiz Marcos Thadeu Presidente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'VISTOS e mais Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, à vista da interposição de RECURSO '
'EXTRAORDINÁRIO, apresentar contrarrazões. Após, à conclusão. '
'Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2015 Juiz Marcos '
'Thadeu Presidente',
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Data: 2015-08-13
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
Protocolo nº WPTJ.1500104582-7 Recurso Extraordinário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste no meio de impugnação, '
'dirigido ao Supremo Tribunal Federal '
'(STF), que busca confrontar uma '
'decisão judicial proferida por um '
'tribunal Estadual, Federal ou por '
'Turmas Recursais, que contrarie o '
'disposto na Constituição Federal '
'Brasileira.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Extraordinário',
'nome': 'Recurso Extraordinário'},
'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"\n'
'Protocolo nº WPTJ.1500104582-7 Recurso Extraordinário',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 177438825,
'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-13
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Seq.: 50 - Recurso Extraordinário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão\n'
'Seq.: 50 - Recurso Extraordinário',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 177438825,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-13
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão de tempestividade
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão de tempestividade',
'data': '2015-08-13',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 177142882,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8467119585,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-13
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2015-08-13',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8467119086,
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Data: 2015-08-13
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Processo principal: 0606627-63.2014.8.01.0070
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão\n'
'Processo principal: 0606627-63.2014.8.01.0070',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 177142882,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8467118351,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-27
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Publicação Acórdão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nPublicação Acórdão',
'data': '2015-07-27',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-27
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Ag. trânsito para as partes até 12/08/2015.
Vencimento: 12/08/2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
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'Ag. trânsito para as partes até 12/08/2015.\n'
'Vencimento: 12/08/2015',
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Data: 2015-07-25
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20150000010248, com 1 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Acórdão > Acórdão (Outros)',
'nome': 'Acórdão (Outros)'},
'conteudo': 'Acórdão Registrado\n'
'Acórdão registrado sob nº 20150000010248, com 1 folhas.',
'data': '2015-07-25',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 177438825,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8473505533,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-24
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido
VOTO DO RELATOR: Juiz Marcos Thadeu Confirmo a sentença pelos próprios fundamentos e, a respeito, é de ressaltar que o ESTADO-JUIZ não deve se compadecer com a ansiedade de partes e advogados que, sem observância e cumprimento das condições exigidas da ação, deduzem manifesta pretensão sem interesse processual, em suma, no caso dos autos, revelada na só expectativa negativa de futura regulamentação e efetivação do auxílio-alimentação (após implantação do PCCR) e, desse modo, despreza o recorrente-autor os termos e garantias da própria LCE nº 258/13 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre), que assegura a apresentação de sugestões pela organização sindical representativa dos servidores do Poder Judiciário, atente-se, por ocasião da regulamentação do benefício aludido pelo Conselho da Justiça Estadual, portanto, presentemente, reputo de todo impertinente e desnecessária a postulação e a pretendida intervenção do ESTADO-JUIZ por falta de interesse de agir do recorrente-autor e, assim, nego provimento ao recurso interposto. Indefiro a impugnação apresentada, pois, não vislumbro e tampouco restaram demonstrados pelo ente impugnante elementos de convicção e certeza quanto ao não preenchimento das condições necessárias à assistência jurídica gratuita deferida pela juíza da causa. Custas de lei, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. ACÓRDÃO-SÚMULA (Lei Federal nº 9.099/95, arts. 2º, 5º, 6º e 46): A 1ª Turma, por unanimidade, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Custas de lei, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. Presidiu a Sessão o Juiz Marcos Thadeu e participaram do julgamento os Juízes Danniel Bomfim e Alesson Braz. Rio Branco - Acre, 21 de julho de 2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Não Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de parte e não-provido\n'
'VOTO DO RELATOR: Juiz Marcos Thadeu Confirmo a sentença pelos '
'próprios fundamentos e, a respeito, é de ressaltar que o '
'ESTADO-JUIZ não deve se compadecer com a ansiedade de partes e '
'advogados que, sem observância e cumprimento das condições '
'exigidas da ação, deduzem manifesta pretensão sem interesse '
'processual, em suma, no caso dos autos, revelada na só '
'expectativa negativa de futura regulamentação e efetivação do '
'auxílio-alimentação (após implantação do PCCR) e, desse modo, '
'despreza o recorrente-autor os termos e garantias da própria LCE '
'nº 258/13 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos '
'servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre), que assegura '
'a apresentação de sugestões pela organização sindical '
'representativa dos servidores do Poder Judiciário, atente-se, '
'por ocasião da regulamentação do benefício aludido pelo Conselho '
'da Justiça Estadual, portanto, presentemente, reputo de todo '
'impertinente e desnecessária a postulação e a pretendida '
'intervenção do ESTADO-JUIZ por falta de interesse de agir do '
'recorrente-autor e, assim, nego provimento ao recurso '
'interposto. Indefiro a impugnação apresentada, pois, não '
'vislumbro e tampouco restaram demonstrados pelo ente impugnante '
'elementos de convicção e certeza quanto ao não preenchimento das '
'condições necessárias à assistência jurídica gratuita deferida '
'pela juíza da causa. Custas de lei, nos termos do art. 12, da '
'Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de advogado. ACÓRDÃO-SÚMULA '
'(Lei Federal nº 9.099/95, arts. 2º, 5º, 6º e 46): A 1ª Turma, '
'por unanimidade, confirmou a sentença pelos próprios '
'fundamentos, nos termos do voto do relator. Custas de lei, nos '
'termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (LAJ). Sem honorários de '
'advogado. Presidiu a Sessão o Juiz Marcos Thadeu e participaram '
'do julgamento os Juízes Danniel Bomfim e Alesson Braz. Rio '
'Branco - Acre, 21 de julho de 2015.',
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Data: 2015-07-21
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Decide negar provimento ao apelo. Unânime.
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'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
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Data: 2015-07-16
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Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 21/07/2015
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
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Data: 2015-07-15
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'magistrado. Marca a transferência de '
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Data: 2015-07-14
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
Conclusão
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Data: 2015-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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Data: 2015-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: 1ª Turma Recursal Processo: 0606627-63.2014.8.01.0070 Classe: Apelação Foro: Juizados Especiais/Juizado Especial da Fazenda Pública Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/07/2015 Relator: Juiz Marcos Thadeu Rio Branco-AC, 10 de julho de 2015 Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário
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Data: 2015-07-10
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
. Órgão Julgador: 19 - 1ª Turma Recursal Relator: 2171 - Marcos Thadeu
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Data: 2015-07-09
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2015-07-09
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos em grau de recurso à Turma Recursal
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Data: 2015-07-09
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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Data: 2015-07-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão Remessa 2º Grau
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Data: 2015-07-02
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 5432 Página: 82/85
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Data: 2015-07-01
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal, conforme estabelecido na parte final da sentença recorrida. Intimem-se. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC)
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Data: 2015-06-26
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Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal, conforme estabelecido na parte final da sentença recorrida. Intimem-se.
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Data: 2015-04-09
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Data: 2015-04-09
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB2.15.70000629-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/04/2015 16:30
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Data: 2015-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
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Data: 2015-04-02
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
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Data: 2015-03-23
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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'para um órgão ou instância diversa.',
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'Certidão de Remessa',
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Data: 2015-03-23
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2o da Lei 9.099/95, a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Parte Reclamante.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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Data: 2015-01-08
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB2.14.50051697-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/12/2014 10:19
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2014-12-26
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Apelação
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2014-12-10
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 5299 Página: 76/78
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2014-12-09
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2014 Teor do ato: (...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III e 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte reclamante, motivo pelo eventual recurso de sua autoria fica dispensado do preparo. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após a intimação da Fazenda Pública para responder ao recurso no prazo de dez dias. Publique-se e intime-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado, caso esta decisão não seja reformada em sede recursal. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Relação: 0269/2014 Teor do ato: (...) Ante o exposto, indefiro a '
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'fica dispensado do preparo. Havendo recurso tempestivo, recebo-o '
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'Recursal, após a intimação da Fazenda Pública para responder ao '
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'Arquivem-se após o trânsito em julgado, caso esta decisão não '
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Data: 2014-12-05
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência das condições da ação
(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III e 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte reclamante, motivo pelo eventual recurso de sua autoria fica dispensado do preparo. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após a intimação da Fazenda Pública para responder ao recurso no prazo de dez dias. Publique-se e intime-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado, caso esta decisão não seja reformada em sede recursal.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atualmente, não se fala mais de '
"'condições da ação', mas sim "
"'pressupostos processuais' (no "
'processo civil). São condições de '
'regularidade do processo que, se não '
'forem atendidas, poderão ensejar sua '
'extinção sem resolução do mérito.',
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'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
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'conteudo': 'Extinto o processo por ausência das condições da ação\n'
'(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o '
'processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III e '
'267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido '
'de gratuidade formulado pela parte reclamante, motivo pelo '
'eventual recurso de sua autoria fica dispensado do preparo. '
'Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino '
'a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após a intimação '
'da Fazenda Pública para responder ao recurso no prazo de dez '
'dias. Publique-se e intime-se. Arquivem-se após o trânsito em '
'julgado, caso esta decisão não seja reformada em sede recursal.',
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Data: 2014-12-04
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2014-12-04',
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Data: 2014-12-04
Importado em: 06 de Fevereiro de 2026 às 10:48
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2014-12-04',
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'grau': 1,
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