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Processo: 00018989620245140000

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Data: 2025-06-09
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA MSCiv 0001898-96.2024.5.14.0000 IMPETRANTE: JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6abead proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo n. 0001898-96.2024.5.14.0000 Classe: MS   D E S P A C H O   Registra-se, inicialmente, que os autos vieram-me conclusos, em atenção aos arts. 45 e 158, do RI, em virtude de suspeição ou impedimento dos Exmos. Desembargadores Ilson Alves Pequeno Junior, Carlos Augusto Gomes Lôbo, Socorro Guimarães e Maria Cesarineide de Souza Lima, conforme registrado no sistema PJe.  Tendo em vista a expiração de prazo para manifestação da parte impetrante quanto ao acórdão de Id a24c9cc, conforme guia expedientes, determino sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais ali cominadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.   (assinado digitalmente) VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA
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Data: 2025-05-07
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA MSCiv 0001898-96.2024.5.14.0000 IMPETRANTE: JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001898-96.2024.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVÊNIO EXTINTO. AGRAVO INTERNO FRENTE DA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato do Presidente do TRT da 14ª Região, com pedido de liminar, para impedir a reimplantação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados por meio do Convênio 005/2007, celebrado com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A., posteriormente transformado em massa falida. O impetrante sustenta a inviabilidade da consignação em razão da extinção e inatividade do referido convênio, sem abordar expressamente a inexistência de margem consignável. Indeferido o pedido liminar, interpôs agravo interno agregando alegação de ausência de margem consignável como fundamento adicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de agravo interno, inovar a causa de pedir para incluir argumento não deduzido na petição inicial do mandado de segurança; (ii) estabelecer se, a alegação de inexistência de margem consignável, pode ser conhecida em grau recursal quando ausente no pedido e na causa de pedir originários. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal, com acréscimo de causa de pedir não contida na petição inicial, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A alegação de ausência de margem consignável não consta expressamente na causa de pedir do mandado de segurança, tampouco nos pedidos principal e liminar, porquanto fundamentos exclusivamente na extinção do convênio utilizado para os descontos. 5. A tentativa de introdução de novo fundamento recursal em agravo interno caracteriza inovação recursal, o que impede seu conhecimento, conforme jurisprudência da SDI-2 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno admitido parcialmente, com não conhecimento da tese de inexistência de margem consignável por inovação recursal. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal, em mandado de segurança, é vedada, não se admitindo o acréscimo de nova causa de pedir em sede de agravo interno. 2. A alegação de inexistência de margem consignável, não deduzida na petição inicial, não pode ser conhecida, se suscitada apenas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-103288-77.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/03/2023.     Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança individual impetrado contra ato do Presidente do TRT da 14ª Região visando impedir a reimplantação de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão de ordem judicial emanada da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A autoridade apontada como coatora fundamentou o cumprimento na competência exclusiva do Juízo Falimentar para decidir sobre atos que afetem o patrimônio da massa falida, inclusive quanto à reativação dos contratos, independentemente de convênio administrativo atualmente vigente com o Regional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de convênio administrativo ativo entre o TRT-14ª Região e a Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A obsta o cumprimento da ordem judicial de reimplantação dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a autoridade administrativa do TRT possui competência para recusar o cumprimento da ordem judicial oriunda do Juízo Falimentar, sob fundamento de ilegalidade ou ausência de convênio vigente. III. Razões de decidir 3. A competência para decidir sobre a reimplantação dos contratos consignados e os efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica firmada com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, em processo falimentar, é exclusiva do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Conflito de Competência n. 192246 - SP (2022/0321672-0). 4. A determinação judicial de reimplantação dos contratos inadimplentes ocorreu ao pressuposto de inexistência de convênio administrativo ativo, o que demonstra que a ordem do Juízo Falimentar supera eventuais óbices administrativos, inclusive a necessidade formal de novo convênio vigente. 5. Os contratos se tornaram juridicamente ativos por força da ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de formalização administrativa atual entre o Regional e a massa falida, pois os efeitos da reimplantação decorrem da decisão judicial e devem ser observados pela Administração. 6. A autoridade administrativa do TRT-14ª Região não detém competência para revisar, recusar ou deixar de cumprir decisão judicial oriunda do Juízo competente, não configurando ilegalidade o cumprimento de ordem judicial que expressamente determina a reimplantação dos contratos. 7. Eventual inconformismo quanto à interpretação da expressão "convênio ativo" deve ser veiculado perante o Juízo Falimentar, por meio dos instrumentos processuais adequados, não cabendo, pela via do mandado de segurança, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, revisar os fundamentos da decisão proferida no processo falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP detém competência exclusiva para decidir sobre atos que afetam o patrimônio da Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A, inclusive no que se refere à reimplantação dos contratos consignados. 2. A ausência de convênio administrativo ativo não obsta o cumprimento da ordem judicial de reimplantação de descontos em folha, quando esta decorre diretamente de decisão do Juízo Falimentar. 3. A autoridade administrativa do TRT-14ª Região não possui competência para não cumprir ordem judicial emanada do Juízo Falimentar, tampouco para condicionar, a sua efetividade, à existência de convênio administrativo vigente. 4. A Administração deve observar a margem consignável disponível do servidor, como expressamente fixado na ordem judicial do Juízo Falimentar e registrado no ato administrativo - ora impugnado -, em especial quando, ao determinar o respectivo cumprimento, reforçou a observância de diretriz previamente estabelecida em despacho presidencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 192246 - SP (2022/0321672-0), Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 09.05.2023. PORTO VELHO/RO, 06 de maio de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
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             'discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a '
             'inexistência de convênio administrativo ativo entre o TRT-14ª '
             'Região e a Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A obsta o '
             'cumprimento da ordem judicial de reimplantação dos contratos de '
             'empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a autoridade '
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             'patrimoniais decorrentes da relação jurídica firmada com o Banco '
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             'Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São '
             'Paulo/SP, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal '
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             'dos contratos inadimplentes ocorreu ao pressuposto de '
             'inexistência de convênio administrativo ativo, o que demonstra '
             'que a ordem do Juízo Falimentar supera eventuais óbices '
             'administrativos, inclusive a necessidade formal de novo convênio '
             'vigente. 5. Os contratos se tornaram juridicamente ativos por '
             'força da ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de '
             'formalização administrativa atual entre o Regional e a massa '
             'falida, pois os efeitos da reimplantação decorrem da decisão '
             'judicial e devem ser observados pela Administração. 6. A '
             'autoridade administrativa do TRT-14ª Região não detém '
             'competência para revisar, recusar ou deixar de cumprir decisão '
             'judicial oriunda do Juízo competente, não configurando '
             'ilegalidade o cumprimento de ordem judicial que expressamente '
             'determina a reimplantação dos contratos. 7. Eventual '
             'inconformismo quanto à interpretação da expressão "convênio '
             'ativo" deve ser veiculado perante o Juízo Falimentar, por meio '
             'dos instrumentos processuais adequados, não cabendo, pela via do '
             'mandado de segurança, especialmente no âmbito da Justiça do '
             'Trabalho, revisar os fundamentos da decisão proferida no '
             'processo falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança '
             'denegada. Tese de julgamento: 1. O Juízo da 2ª Vara de Falências '
             'e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP detém competência '
             'exclusiva para decidir sobre atos que afetam o patrimônio da '
             'Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A, inclusive no que se '
             'refere à reimplantação dos contratos consignados. 2. A ausência '
             'de convênio administrativo ativo não obsta o cumprimento da '
             'ordem judicial de reimplantação de descontos em folha, quando '
             'esta decorre diretamente de decisão do Juízo Falimentar. 3. A '
             'autoridade administrativa do TRT-14ª Região não possui '
             'competência para não cumprir ordem judicial emanada do Juízo '
             'Falimentar, tampouco para condicionar, a sua efetividade, à '
             'existência de convênio administrativo vigente. 4. A '
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             'servidor, como expressamente fixado na ordem judicial do Juízo '
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             'despacho presidencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. '
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Data: 2025-05-07
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA MSCiv 0001898-96.2024.5.14.0000 IMPETRANTE: JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001898-96.2024.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVÊNIO EXTINTO. AGRAVO INTERNO FRENTE DA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato do Presidente do TRT da 14ª Região, com pedido de liminar, para impedir a reimplantação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados por meio do Convênio 005/2007, celebrado com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A., posteriormente transformado em massa falida. O impetrante sustenta a inviabilidade da consignação em razão da extinção e inatividade do referido convênio, sem abordar expressamente a inexistência de margem consignável. Indeferido o pedido liminar, interpôs agravo interno agregando alegação de ausência de margem consignável como fundamento adicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de agravo interno, inovar a causa de pedir para incluir argumento não deduzido na petição inicial do mandado de segurança; (ii) estabelecer se, a alegação de inexistência de margem consignável, pode ser conhecida em grau recursal quando ausente no pedido e na causa de pedir originários. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal, com acréscimo de causa de pedir não contida na petição inicial, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A alegação de ausência de margem consignável não consta expressamente na causa de pedir do mandado de segurança, tampouco nos pedidos principal e liminar, porquanto fundamentos exclusivamente na extinção do convênio utilizado para os descontos. 5. A tentativa de introdução de novo fundamento recursal em agravo interno caracteriza inovação recursal, o que impede seu conhecimento, conforme jurisprudência da SDI-2 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno admitido parcialmente, com não conhecimento da tese de inexistência de margem consignável por inovação recursal. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal, em mandado de segurança, é vedada, não se admitindo o acréscimo de nova causa de pedir em sede de agravo interno. 2. A alegação de inexistência de margem consignável, não deduzida na petição inicial, não pode ser conhecida, se suscitada apenas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-103288-77.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/03/2023.     Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança individual impetrado contra ato do Presidente do TRT da 14ª Região visando impedir a reimplantação de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão de ordem judicial emanada da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A autoridade apontada como coatora fundamentou o cumprimento na competência exclusiva do Juízo Falimentar para decidir sobre atos que afetem o patrimônio da massa falida, inclusive quanto à reativação dos contratos, independentemente de convênio administrativo atualmente vigente com o Regional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de convênio administrativo ativo entre o TRT-14ª Região e a Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A obsta o cumprimento da ordem judicial de reimplantação dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a autoridade administrativa do TRT possui competência para recusar o cumprimento da ordem judicial oriunda do Juízo Falimentar, sob fundamento de ilegalidade ou ausência de convênio vigente. III. Razões de decidir 3. A competência para decidir sobre a reimplantação dos contratos consignados e os efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica firmada com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, em processo falimentar, é exclusiva do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Conflito de Competência n. 192246 - SP (2022/0321672-0). 4. A determinação judicial de reimplantação dos contratos inadimplentes ocorreu ao pressuposto de inexistência de convênio administrativo ativo, o que demonstra que a ordem do Juízo Falimentar supera eventuais óbices administrativos, inclusive a necessidade formal de novo convênio vigente. 5. Os contratos se tornaram juridicamente ativos por força da ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de formalização administrativa atual entre o Regional e a massa falida, pois os efeitos da reimplantação decorrem da decisão judicial e devem ser observados pela Administração. 6. A autoridade administrativa do TRT-14ª Região não detém competência para revisar, recusar ou deixar de cumprir decisão judicial oriunda do Juízo competente, não configurando ilegalidade o cumprimento de ordem judicial que expressamente determina a reimplantação dos contratos. 7. Eventual inconformismo quanto à interpretação da expressão "convênio ativo" deve ser veiculado perante o Juízo Falimentar, por meio dos instrumentos processuais adequados, não cabendo, pela via do mandado de segurança, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, revisar os fundamentos da decisão proferida no processo falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP detém competência exclusiva para decidir sobre atos que afetam o patrimônio da Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul S/A, inclusive no que se refere à reimplantação dos contratos consignados. 2. A ausência de convênio administrativo ativo não obsta o cumprimento da ordem judicial de reimplantação de descontos em folha, quando esta decorre diretamente de decisão do Juízo Falimentar. 3. 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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Mandado de Segurança Cível
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Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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Certidão de Oficial de Justiça | Certidão (RESTRITO)
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                                        'que ocorreu em diligência, ou seja, '
                                        'daquilo que foi feito no momento do '
                                        'cumprimento do mandado pelo Oficial '
                                        'de Justiça. O conteúdo desse '
                                        'documento pode versar sobre qualquer '
                                        'ato do ofício do Oficial de Justiça, '
                                        'como por exemplo, citações, '
                                        'notificações, vistorias, buscas e '
                                        'apreensões, dentre outros.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Oficial de Justiça',
                           'nome': 'Certidão de Oficial de Justiça'},
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
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                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Oficial de Justiça | Certidão (RESTRITO)
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                                        'documento que trata da descrição do '
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                                        'de Justiça. O conteúdo desse '
                                        'documento pode versar sobre qualquer '
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                                        'notificações, vistorias, buscas e '
                                        'apreensões, dentre outros.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Oficial de Justiça',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) - RO
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                                        'que deve ser cumprida.',
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                                         'Mandado (Outros)',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
INTIMAÇÃO N. 1207-204, SESSÃO VIRTUAL 18 A 23-9-2024 | Mandado (RESTRITO)
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                                        'que deve ser cumprida.',
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                                         'Mandado (Outros)',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) - RO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
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                                         'Mandado (Outros)',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
INTIMAÇÃO N. 1207-204, SESSÃO VIRTUAL 18 A 23-9-2024 | Mandado (RESTRITO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
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 'conteudo': 'INTIMAÇÃO N. 1207-204, SESSÃO VIRTUAL 18 A 23-9-2024 | Mandado '
             '(RESTRITO)',
 'data': '2024-09-10',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/09/2024',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório, que '
                                        'certifica (comprova) a publicação de '
                                        'uma Pauta de Julgamento, divulgando '
                                        'para as partes que o julgamento de '
                                        'determinada questão está marcado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Pauta de '
                                         'Julgamento > Certidão de Publicação '
                                         'de Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Publicação de Pauta'},
 'conteudo': 'Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2024',
 'data': '2024-09-10',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2024-09-09
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado\n'
             '(a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do '
             'dia',
 'data': '2024-09-09',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
           'processo_fonte_id': 707647234,
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Data: 2024-09-09
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Judicial Virtual 18 a 23-9-2024 ()
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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             'Judicial Virtual 18 a 23-9-2024 ()',
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Data: 2024-09-09
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Mandado de Segurança Cível
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO - JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA - Ministério Público do Trabalho - UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
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Data: 2024-08-23
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos para incluir em pauta
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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 'data': '2024-08-23',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 11 de Fevereiro de 2026 às 11:48
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SHIKOU SADAHIRO
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Conclusão',
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 'data': '2024-08-22',
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