{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-18
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
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'autos ao juízo de primeiro grau após '
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'Certidão de Baixa > Certidão de '
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Data: 2023-07-18
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Jose Maria De Jesus Medeiros Em 17/07/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-06-26
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença Em 26/06/2023.
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'julgamento, após discussão em sessão '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
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Data: 2023-06-24
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 24/06/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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Data: 2023-06-23
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: 0809947-78.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DE JESUS MEDEIROS AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. RELATOR: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARIA DE JESUS MEDEIROS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, que - nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos e morais c/c antecipação de tutela específica (Processo nº 0078448562015.814.0014), ajuizada em face da massa falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. – revogou a gratuidade outrora concedida em favor do agravante, determinando a intimação da parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Alega o agravante, que: “interpôs ação indenizatória perante o juiz a quo, aduzindo que no dia 04.06.2014 havia ingressado com ação de consignação em pagamento com pedido de liminar em face da agravada, objetivando a quitação de empréstimo consignado. Em decisão proferida naqueles autos, o Juiz Primevo concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos descontos nos proventos do recorrente com a expedição de ofício a entidade pagadora, concedendo-lhe prazo para depósito do valor devido de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), o que foi cumprido. No dia 03.07.2014 a agravada foi regularmente citada dos termos da ação, optando pela inércia, operando os efeitos da revelia, aceitando o valor depositado, sendo proferida sentença de procedência. Ocorre, Excelência, que no mês dezembro de 2014 o recorrente foi surpreendido com o recebimento de comunicado do SERASA apontando a existência de débito, objeto da consignação, no valor de R$ 64.449,83 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) junto a recorrida. Destaca-se que a inserção do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, abalou drasticamente a sua vida financeira, passando por descontrolado revés financeiro, diante da redução do limite do cheque especial e cartões de crédito disponibilizados pelos Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banpará, culminando na devolução de cheques e no vencimento antecipado de dívidas de cartões (VISA E MASTERCARD). Diante do ato ilícito praticado pela recorrida, o agravante ingressou com a demanda indenizatória, pugnando pela concessão da justiça gratuita, sendo inicialmente negado, e, após apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, deferido, como se depreende das decisões interlocutórias de id 62089516, pag. 1 e 62089520, pag. 01. Citado dos termos da ação, o agravado apresentou contestação, inexistindo impugnação a gratuidade outrora concedida (id 62089522 e 62089523). O processo tramitava regularmente, sendo os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual o juiz de 1º grau proferiu decisão, determinando que o agravante emendasse a inicial, a fim de juntar de forma alternativa extrato de conta bancária dos dois últimos meses; última declaração do imposto de renda ou dois últimos contra cheques, visando a comprovação da hipossuficiência alegada (id 88288885). O agravante anexou vasto lastro probatório de sua hipossuficiência, frente ao revés financeiro enfrentado desde o ato ilícito praticado pela recorrida (id 896228497, 89628498, 89628499, 89628500, 89628501, 89628502, 89628503, 89628504 e 89628505). Em decisão, o juiz Primevo revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedida, sob o argumento de que o agravante não é pobre no sentido da lei, não causando o recolhimento das custas abalo financeiro (id 93601905). Indiscutível os efeitos maléficos advindos da decisão guerreada, dada a impossibilidade financeira do agravante em arcar com as custas judiciais, ensejando a interposição do presente recurso”. Com efeito, entende que “no caso dos autos o juiz Primevo já havia deferido a gratuidade reclamada, e de forma repentina, sem que houvesse qualquer pedido de impugnação, resolveu revogar tal benefício. Insta salientar, que na contestação de id 62089522 e 62089523 não há qualquer pedido de impugnação, havendo a preclusão. É sabido que o juiz poderá revogar a gratuidade desde que comprovado nos autos mudança na situação financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, e oportunizado a parte interessada manifestar-se, o que não ocorreu no caso em apreço”. Em complemento, destaca que: “No caso dos autos, o agravante é genitor de três filhas menores, a saber, Ana Vitória Monteiro Medeiros (DN: 24/11/08); Aleikna Gabrielle Sousa de Jesus Medeiros (DN: 13/10/2006) e Juliany Sophia de Oliveira Medeiros (DN: 02/06/2018), todas as suas dependentes financeiras, arcando com as mensalidades escolares em favor das filhas Ana Vitória e Juliany Sophia, respectivamente, nos valores de R$ 486,75 e 345,51, como prova carnê de pagamento e documentos de identificação acostados. Urge enfatizar, que mensalmente são debitados da conta bancária do agravante o valor de R$ 3.135,91 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) proveniente de empréstimos bancários, como prova extrato juntado. Em que pese o recorrente ser funcionário público estadual vinculado a este Egrégio Tribunal de Justiça, suas despesas mensais acabam corroendo seus rendimentos, como prova os extratos bancários dos meses de fevereiro e março de 2023, restando, portanto, impossibilitado de custear as despesas e custas judiciais provenientes da ação”. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento com vistas: “a) Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade em recolher o preparo, sem prejuízo do sustento e de seus familiares, considerando as dificuldades econômicas amargadas; b) Considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora, requer que a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de instrumento, seja através de despacho inicial do Eminente Relator, para suspender os efeitos da decisão guerreada e assegurar a manutenção da gratuidade com o prosseguimento do feito, pois integralmente satisfeitos os requisitos legais exigidos; c) Que o presente agravo de instrumento seja provido com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se como equivocada a decisão do juiz de Piso, com a sua reforma para determinar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do agravante, face a sua impossibilidade em arcar com as despesas e custas judiciais iniciais, com o prosseguimento da ação em todos os seus termos”. É o essencial relatório. Decido. A parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou a gratuidade da justiça, anteriormente deferida (art. 101, §1º do CPC). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo. O presente Recurso comporta julgamento imediato com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do Regimento Interno deste E. TJPA. Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos. Dessa maneira, a questão deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste E. Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: “Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (Grifei). Registra-se que a súmula em questão está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita ou mantida aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família. Rememoro que, instado a comprovar a hipossuficiência o tempo do ajuizamento da ação, a gratuidade da justiça foi deferida em 07/10/2015, tendo o feito seguido seu regular trâmite. Em março do corrente ano, o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “1. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra na fase de providência preliminares do artigo 352 do CPC, bem como, nos termos do enunciado da súmula 06 do TJPA, o juiz pode, de ofício, desconstituir a gratuidade de justiça anteriormente concedida, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. 2. Desta feita, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de revogação do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). 3. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão”. A parte autora apresentou manifestação (PJe ID nº 89628497), ocasião em que juntou extratos bancários, documentos das filhas e comprovação com gastos escolares. Contudo, não apresentou a última declaração de imposto de renda, tampouco seus últimos contracheques. Após, o d. Juízo a quo revogou a gratuidade judiciária, determinando a emenda da inicial para proceder ao pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o recorrente, em atendimento à determinação judicial, apresentou, repito, extratos bancários; documentos das dependentes e comprovação com gastos escolares. Analisando, em específico, as alegações autorais e os documentos carreados aos autos, observo que o Agravante deixou de juntar seus últimos contracheques, descumprindo à determinação judicial. No ponto, destacou a decisão ora agravada, “a parte Autora juntou nos autos o seu extrato bancário. Todavia, apesar de ser agente de segurança concursado deste tribunal não juntou o seu contracheque. (...) verifica-se que a parte Autora é agente de segurança concursado deste Tribunal. Além disso, após busca no portal da transparência verifica-se que sua renda média é de R$ 15.000, 00 (quinze mil) reais. Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. (...) Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais”. Com efeito, deixou o ora Agravante de comprovar, conforme alegado, que aufere renda mensal no importe de R$ 7.612,82, como restou evidenciado em consulta ao Portal da Transparência. A ausência de exibição da declaração de imposto de renda, de igual forma, denotam a incompatibilidade com as alegações da exordial, indicando a possível existência de renda incompatível com a concessão do benefício da gratuidade. Assim, a despeito do Juízo de origem oportunizar ao recorrente comprovar fazer jus aos benefícios da assistência da justiça gratuita, não logrou êxito na demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, colaciono recente julgado desta e. Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 06 TJ/PA. PROVA DA CAPACIDADE ECONOMICA DO REQUERENTE. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO MENSAIS QUE INDICAM A CAPACIDADE ECONOMICA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, Acórdão nº 12663954, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023. Relatora Margui Gaspar Bittencourt). Portanto, a documentação juntada não comprova a hipossuficiência alegada, tampouco que o agravante não possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, afastando, dessa forma, a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 06 do E. Tribunal de Justiça, não fazendo jus, o recorrente, ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E. Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E. TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo “a quo”. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, 22 de junho de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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'decisão proferida naqueles autos, o Juiz Primevo concedeu a '
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'dia 03.07.2014 a agravada foi regularmente citada dos termos da '
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'aceitando o valor depositado, sendo proferida sentença de '
'procedência. Ocorre, Excelência, que no mês dezembro de 2014 o '
'recorrente foi surpreendido com o recebimento de comunicado do '
'SERASA apontando a existência de débito, objeto da consignação, '
'no valor de R$ 64.449,83 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e '
'quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) junto a '
'recorrida. Destaca-se que a inserção do nome do recorrente nos '
'órgãos de proteção ao crédito, abalou drasticamente a sua vida '
'financeira, passando por descontrolado revés financeiro, diante '
'da redução do limite do cheque especial e cartões de crédito '
'disponibilizados pelos Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal '
'e Banpará, culminando na devolução de cheques e no vencimento '
'antecipado de dívidas de cartões (VISA E MASTERCARD). Diante do '
'ato ilícito praticado pela recorrida, o agravante ingressou com '
'a demanda indenizatória, pugnando pela concessão da justiça '
'gratuita, sendo inicialmente negado, e, após apresentação dos '
'documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, deferido, '
'como se depreende das decisões interlocutórias de id 62089516, '
'pag. 1 e 62089520, pag. 01. Citado dos termos da ação, o '
'agravado apresentou contestação, inexistindo impugnação a '
'gratuidade outrora concedida (id 62089522 e 62089523). O '
'processo tramitava regularmente, sendo os autos conclusos para '
'decisão, oportunidade na qual o juiz de 1º grau proferiu '
'decisão, determinando que o agravante emendasse a inicial, a fim '
'de juntar de forma alternativa extrato de conta bancária dos '
'dois últimos meses; última declaração do imposto de renda ou '
'dois últimos contra cheques, visando a comprovação da '
'hipossuficiência alegada (id 88288885). O agravante anexou vasto '
'lastro probatório de sua hipossuficiência, frente ao revés '
'financeiro enfrentado desde o ato ilícito praticado pela '
'recorrida (id 896228497, 89628498, 89628499, 89628500, 89628501, '
'89628502, 89628503, 89628504 e 89628505). Em decisão, o juiz '
'Primevo revogou os benefícios da justiça gratuita outrora '
'concedida, sob o argumento de que o agravante não é pobre no '
'sentido da lei, não causando o recolhimento das custas abalo '
'financeiro (id 93601905). Indiscutível os efeitos maléficos '
'advindos da decisão guerreada, dada a impossibilidade financeira '
'do agravante em arcar com as custas judiciais, ensejando a '
'interposição do presente recurso”. Com efeito, entende que “no '
'caso dos autos o juiz Primevo já havia deferido a gratuidade '
'reclamada, e de forma repentina, sem que houvesse qualquer '
'pedido de impugnação, resolveu revogar tal benefício. Insta '
'salientar, que na contestação de id 62089522 e 62089523 não há '
'qualquer pedido de impugnação, havendo a preclusão. É sabido que '
'o juiz poderá revogar a gratuidade desde que comprovado nos '
'autos mudança na situação financeira do beneficiário, que '
'ensejou referido benefício, e oportunizado a parte interessada '
'manifestar-se, o que não ocorreu no caso em apreço”. Em '
'complemento, destaca que: “No caso dos autos, o agravante é '
'genitor de três filhas menores, a saber, Ana Vitória Monteiro '
'Medeiros (DN: 24/11/08); Aleikna Gabrielle Sousa de Jesus '
'Medeiros (DN: 13/10/2006) e Juliany Sophia de Oliveira Medeiros '
'(DN: 02/06/2018), todas as suas dependentes financeiras, arcando '
'com as mensalidades escolares em favor das filhas Ana Vitória e '
'Juliany Sophia, respectivamente, nos valores de R$ 486,75 e '
'345,51, como prova carnê de pagamento e documentos de '
'identificação acostados. Urge enfatizar, que mensalmente são '
'debitados da conta bancária do agravante o valor de R$ 3.135,91 '
'(três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) '
'proveniente de empréstimos bancários, como prova extrato '
'juntado. Em que pese o recorrente ser funcionário público '
'estadual vinculado a este Egrégio Tribunal de Justiça, suas '
'despesas mensais acabam corroendo seus rendimentos, como prova '
'os extratos bancários dos meses de fevereiro e março de 2023, '
'restando, portanto, impossibilitado de custear as despesas e '
'custas judiciais provenientes da ação”. Nesse contexto, requer o '
'conhecimento e provimento do agravo de instrumento com vistas: '
'“a) Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, diante '
'da impossibilidade em recolher o preparo, sem prejuízo do '
'sustento e de seus familiares, considerando as dificuldades '
'econômicas amargadas; b) Considerando a probabilidade do direito '
'alegado e o perigo na demora, requer que a concessão do efeito '
'suspensivo ao Agravo de instrumento, seja através de despacho '
'inicial do Eminente Relator, para suspender os efeitos da '
'decisão guerreada e assegurar a manutenção da gratuidade com o '
'prosseguimento do feito, pois integralmente satisfeitos os '
'requisitos legais exigidos; c) Que o presente agravo de '
'instrumento seja provido com a cassação, em definitivo, da '
'decisão hostilizada, reconhecendo-se como equivocada a decisão '
'do juiz de Piso, com a sua reforma para determinar a manutenção '
'dos benefícios da justiça gratuita em favor do agravante, face a '
'sua impossibilidade em arcar com as despesas e custas judiciais '
'iniciais, com o prosseguimento da ação em todos os seus termos”. '
'É o essencial relatório. Decido. A parte agravante está '
'dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se '
'trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que '
'revogou a gratuidade da justiça, anteriormente deferida (art. '
'101, §1º do CPC). Presentes os demais requisitos de '
'admissibilidade, CONHEÇO do Agravo. O presente Recurso comporta '
'julgamento imediato com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c '
'art. 133, XI, ‘d’, do Regimento Interno deste E. TJPA. '
'Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte '
'contrária porque o julgamento imediato deste agravo de '
'instrumento não lhe trará prejuízos. Dessa maneira, a questão '
'deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste E. '
'Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: '
'“Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica '
'configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural '
'goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista '
'no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), '
'podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado '
'caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do '
'requerente”. (Grifei). Registra-se que a súmula em questão está '
'em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, '
'LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica '
'integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de '
'recursos”. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita '
'ou mantida aos que não dispõem de recursos financeiros para '
'arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não '
'importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua '
'família. Rememoro que, instado a comprovar a hipossuficiência o '
'tempo do ajuizamento da ação, a gratuidade da justiça foi '
'deferida em 07/10/2015, tendo o feito seguido seu regular '
'trâmite. Em março do corrente ano, o d. Juízo a quo proferiu a '
'seguinte decisão: “1. Compulsando os autos, verifico que o feito '
'se encontra na fase de providência preliminares do artigo 352 do '
'CPC, bem como, nos termos do enunciado da súmula 06 do TJPA, o '
'juiz pode, de ofício, desconstituir a gratuidade de justiça '
'anteriormente concedida, caso haja prova nos autos que indiquem '
'a capacidade econômica do requerente. 2. Desta feita, intime-se '
'a autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo '
'máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar '
'aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de '
'conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração '
'de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos '
'contracheques para fins de comprovação da condição de '
'insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas '
'processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC '
'e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de revogação '
'do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, '
'parágrafo único, ambos do CPC). 3. Após, com ou sem resposta, '
'certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão”. A parte '
'autora apresentou manifestação (PJe ID nº 89628497), ocasião em '
'que juntou extratos bancários, documentos das filhas e '
'comprovação com gastos escolares. Contudo, não apresentou a '
'última declaração de imposto de renda, tampouco seus últimos '
'contracheques. Após, o d. Juízo a quo revogou a gratuidade '
'judiciária, determinando a emenda da inicial para proceder ao '
'pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de '
'indeferimento. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o '
'recorrente, em atendimento à determinação judicial, apresentou, '
'repito, extratos bancários; documentos das dependentes e '
'comprovação com gastos escolares. Analisando, em específico, as '
'alegações autorais e os documentos carreados aos autos, observo '
'que o Agravante deixou de juntar seus últimos contracheques, '
'descumprindo à determinação judicial. No ponto, destacou a '
'decisão ora agravada, “a parte Autora juntou nos autos o seu '
'extrato bancário. Todavia, apesar de ser agente de segurança '
'concursado deste tribunal não juntou o seu contracheque. (...) '
'verifica-se que a parte Autora é agente de segurança concursado '
'deste Tribunal. Além disso, após busca no portal da '
'transparência verifica-se que sua renda média é de R$ 15.000, 00 '
'(quinze mil) reais. Ainda com base nesse entendimento, é '
'perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do '
'requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos '
'demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, '
'podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas '
'razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. (...) Ora, '
'percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, '
'autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta '
'dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais”. Com '
'efeito, deixou o ora Agravante de comprovar, conforme alegado, '
'que aufere renda mensal no importe de R$ 7.612,82, como restou '
'evidenciado em consulta ao Portal da Transparência. A ausência '
'de exibição da declaração de imposto de renda, de igual forma, '
'denotam a incompatibilidade com as alegações da exordial, '
'indicando a possível existência de renda incompatível com a '
'concessão do benefício da gratuidade. Assim, a despeito do Juízo '
'de origem oportunizar ao recorrente comprovar fazer jus aos '
'benefícios da assistência da justiça gratuita, não logrou êxito '
'na demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com as '
'custas e despesas processuais. Diante disso, colaciono recente '
'julgado desta e. Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 06 TJ/PA. '
'PROVA DA CAPACIDADE ECONOMICA DO REQUERENTE. TRANSAÇÃO '
'ENVOLVENDO IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO '
'MENSAIS QUE INDICAM A CAPACIDADE ECONOMICA DO AGRAVANTE. RECURSO '
'CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, Acórdão nº 12663954, 1ª Turma de '
'Direito Privado, Julgado em 14/02/2023. Relatora Margui Gaspar '
'Bittencourt). Portanto, a documentação juntada não comprova a '
'hipossuficiência alegada, tampouco que o agravante não possui '
'capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, '
'afastando, dessa forma, a presunção relativa da '
'hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 06 do E. Tribunal de '
'Justiça, não fazendo jus, o recorrente, ao benefício da '
'assistência judiciária gratuita pleiteado. Desse modo, em razão '
'dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E '
'NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E. '
'Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, '
'XI, a, do Regimento Interno deste E. TJPA, mantendo inalterada a '
'decisão proferida pelo Juízo singular. COMUNIQUE-SE a presente '
'decisão ao Juízo “a quo”. Após o trânsito em julgado desta '
'decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se '
'aos autos eletrônicos principais. Belém, 22 de junho de 2023. '
'Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora',
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Data: 2023-06-22
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2023-06-22
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Tipo: ANDAMENTO
Conhecido O Recurso De Banco Cruzeiro Do Sul S.a. - Cnpj: 62.136.254/0001-99 (agravado) E Jose Maria De Jesus Medeiros - Cpf: 398.380.802-68 (agravante) E Não-provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
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Data: 2023-06-22
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2023-06-22
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
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Data: 2023-06-22
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Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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Data: 2023-06-21
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Tipo: ANDAMENTO
Autos Incluídos No Juízo 100% Digital
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Data: 2023-06-21
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 11:53
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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