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Processo: 03103950920138050001

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Data: 2026-01-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   SENTENÇA   Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 530530647) apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros. A parte executada fundamenta sua peça defensiva, em síntese, nos seguintes pontos: a) necessidade de concessão da gratuidade de justiça, ante a demonstração de patrimônio líquido negativo em balanço atualizado; b) incompetência deste juízo em razão da vis atractiva do Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo); c) ausência de interesse processual e inexigibilidade do título, alegando que a liminar que fixou a multa foi revogada por descumprimento de condição imposta aos autores (depósito judicial), não tendo havido confirmação definitiva do descumprimento em sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 531705105), sustentando: a) a natureza extraconcursal do crédito de multa processual, o que manteria a competência deste juízo; b) a plena exigibilidade das astreintes, uma vez que a sentença ratificou as decisões antecipatórias e o descumprimento ocorreu enquanto a ordem estava vigente; c) que a revogação da liminar não retroage para apagar o descumprimento já consumado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, ora impugnante, já é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida ao ID 457930908. Adentrando a análise de mérito, a decisão de ID 530530648 deferiu a antecipação de tutela condicionando-a, expressamente, nos seguintes termos: "tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada aos depósitos judiciais por parte dos autores, das parcelas vincendas (…) sob pena de revogação". Porém, restou incontroverso que os autores não efetuaram os respectivos depósitos judiciais, em que pese terem sido intimados para tanto, conforme se observa do despacho de ID 216731014, tornando, dessa forma, inexigível a multa cominatória objeto da presente execução. Se a própria parte autora deu causa à perda de eficácia da liminar ao não depositar os valores, não pode agora pretender a execução de multa diária decorrente de uma ordem que ela mesma deixou de sustentar sob o ponto de vista das obrigações processuais que lhe cabiam. Sendo assim, a eficácia da ordem de suspensão de descontos e abstenção de negativação estava suspensa por condição não cumprida pelos exequentes, o que, por sua vez, obsta o prosseguimento da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., para declarar a inexigibilidade da multa diária e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas desta fase e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR    Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.   Inicialmente, onde se lê ao id 516020228: "ntime-se a parte exequente", leia-se: "Intime-se a parte exequente".  Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 517265584). Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE, sob pena de não conhecimento da peça processual. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I Salvador, 21 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Data: 2025-08-26
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR    Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.     Reative-se o processo no sistema. Em fase de cumprimento de sentença, deve o exequente instruir o seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do que dispõe o art. 524 , do CPC.I  ntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo, cumprindo com o disposto no artigo supracitado. Assinale-se que sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)   P.I Salvador, 22 de agosto de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Data: 2025-03-21
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0310395-09.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elienice Moreira Souza Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Exequente: Isabel Cristina Braga Andrade Exequente: Jose Almiro Cardoso De Souza Exequente: Maria Angelica Ferreira Almeida E Silva Executado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA, MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 19 de fevereiro de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0310395-09.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elienice Moreira Souza Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Exequente: Isabel Cristina Braga Andrade Exequente: Jose Almiro Cardoso De Souza Exequente: Maria Angelica Ferreira Almeida E Silva Executado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA, MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 19 de fevereiro de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS
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Data: 2025-03-17
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0310395-09.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elienice Moreira Souza Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Exequente: Isabel Cristina Braga Andrade Exequente: Jose Almiro Cardoso De Souza Exequente: Maria Angelica Ferreira Almeida E Silva Executado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA, MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 19 de fevereiro de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] EXEQUENTE: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA, MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescen- tes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 19 de fevereiro de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0310395-09.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elienice Moreira Souza Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Exequente: Isabel Cristina Braga Andrade Exequente: Jose Almiro Cardoso De Souza Exequente: Maria Angelica Ferreira Almeida E Silva Executado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Diante do teor da manifestação adensada ao id 473640131, arquivem-se os autos. Salvador, 13 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0310395-09.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elienice Moreira Souza Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Exequente: Isabel Cristina Braga Andrade Exequente: Jose Almiro Cardoso De Souza Exequente: Maria Angelica Ferreira Almeida E Silva Executado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Diante do teor da manifestação adensada ao id 473640131, arquivem-se os autos. Salvador, 13 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Diante do teor da manifestação adensada ao id 473640131, arquivem-se os autos. Salvador, 13 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Diante do teor da manifestação adensada ao id 473640131, arquivem-se os autos. Salvador, 13 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentação colacionadas aos id´s 472499397/472499398. P.I. Salvador, 12 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0310395-09.2013.8.05.0001 Parte Autora: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Reative-se o processo no sistema. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos colacionados aos id´s 438860222/438860228. Salvador, 25 de abril de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA, MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 8 de abril de 2024. GISELE SANTOS DA SILVA
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             '3320-6851 \n'
             ' ATO ORDINATÓRIO \n'
             ' Processo nº: 0310395-09.2013.8.05.0001 \n'
             ' Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / '
             'Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro\n'
             ' de Inadimplentes] \n'
             ' INTERESSADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA '
             'ANDRADE, JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA,\n'
             ' MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA \n'
             ' INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
             ' Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, '
             'pratiquei o ato processual abaixo: \n'
             ' Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de '
             'que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem\n'
             ' de direito. \n'
             ' Salvador, 8 de abril de 2024. \n'
             ' GISELE SANTOS DA SILVA',
 'data': '2024-04-10',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 287052370,
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 'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
                    ' 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
                    ' ATO ORDINATÓRIO',
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 'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível'}
Data: 2024-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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Data: 2024-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
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                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2024-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 06/03/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2024-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de informações judiciais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
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Data: 2024-02-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
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                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2024-02-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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 'data': '2024-02-26',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ELIENICE MOREIRA SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
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Decorrido prazo de JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA em 19/02/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             '19/02/2024 23:59.',
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Data: 2024-01-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-12-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-12-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-12-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2023-12-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-12-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.136.254/0002-70 (ESPÓLIO) e não-provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: '
             '62.136.254/0002-70 (ESPÓLIO) e não-provido',
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Data: 2023-12-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.136.254/0002-70 (ESPÓLIO) e não-provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: '
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           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de certidão',
 'data': '2023-12-13',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2023-12-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em sessão - julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
                                        'julgamento, após discussão em sessão '
                                        'sobre a resolução do mérito (o que se '
                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Mérito'},
 'conteudo': 'Deliberado em sessão - julgado',
 'data': '2023-12-13',
 'fonte': {'fonte_id': 5911,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 651081057,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 19132985509,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
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Data: 2023-11-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO '
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Data: 2023-11-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que um julgamento foi adiado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Adiado',
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Data: 2023-11-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 10/11/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-11-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2023-11-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#',
 'data': '2023-11-09',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2023-11-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Situações em que o processo se '
                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
                           'nome': 'Julgamento em Diligência'},
 'conteudo': 'Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência',
 'data': '2023-11-08',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-11-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
 'data': '2023-11-08',
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Data: 2023-11-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos #Não preenchido#',
 'data': '2023-11-06',
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           'processo_fonte_id': 651080547,
           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2023-11-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2023-11-06',
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Data: 2023-10-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Incluído em pauta para 06/11/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Incluído em pauta para 06/11/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO '
             'VIRTUAL.',
 'data': '2023-10-16',
 'fonte': {'fonte_id': 5911,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'processo_fonte_id': 651081057,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-10-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2023-10-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2023-10-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Solicitado dia de julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Pedido como ação processual '
                                        'consiste em um requerimento formulado '
                                        'em juízo, ou seja, é o ato de pedir '
                                        'alguma coisa ao magistrado.',
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                                         'Processuais > Pedido > Pedido '
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Data: 2023-08-03
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-07-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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Data: 2023-07-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-07-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar o julgamento ou o trânsito em julgado de deci- são proferida em recurso incidental apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 18 de julho de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 12
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             ' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO \n'
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             ' são proferida em recurso incidental apenso. \n'
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             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 18 de julho de 2023. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
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             ' 12',
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                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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Data: 2023-07-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-07-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Situações em que o processo se '
                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
                           'nome': 'Julgamento em Diligência'},
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 'data': '2023-07-27',
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Data: 2023-07-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos #Não preenchido#',
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Data: 2023-07-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2023-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contra-razões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
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Data: 2023-07-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-07-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2023-07-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-07-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-07-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2023-07-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI ESPÓLIO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Nos termos da regra expressa no art. 1.021, §2º, do CPC/15 e no art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno , no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 5 de julho de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 12
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             ' Nos termos da regra expressa no art. 1.021, §2º, do CPC/15 e no '
             'art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a(s) parte(s) agravada(s),\n'
             ' para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno , no prazo '
             'de 15 (quinze) dias úteis. \n'
             ' Após, voltem-me conclusos. \n'
             ' Publique-se. Cumpra-se. \n'
             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 5 de julho de 2023. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
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                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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Data: 2023-07-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2023-07-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Situações em que o processo se '
                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
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Data: 2023-07-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-07-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por dependência
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2023-06-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-06-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-06-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2023-06-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-06-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a oposição do recurso de agravo interno, de id. 42519135, contra a decisão de id. 36011447, integrada pelo pronunciamento de id. 40745379. Antes de processar aludido recurso convém, entretanto, chamar o feito à ordem, à luz da decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo administrativo n° 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça da Bahia a promover a autuação de recursos incidentais no PJe com numeração própria. Assim, em cumprimento às novas diretrizes desta Corte Estadual, determino a intimação do embargante, pelos patronos que subscrevem o recurso horizontal em epígrafe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da aludida insur- gência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de não conhecimento do recurso. Escoado o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos, certificando-se o tempestivo atendimento ao presente decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de junho de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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             ' Da análise dos autos, verifica-se a oposição do recurso de '
             'agravo interno, de id. 42519135, contra a decisão de id. '
             '36011447,\n'
             ' integrada pelo pronunciamento de id. 40745379. \n'
             ' Antes de processar aludido recurso convém, entretanto, chamar o '
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             '0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça '
             'da Bahia a\n'
             ' promover a autuação de recursos incidentais no PJe com '
             'numeração própria. \n'
             ' Assim, em cumprimento às novas diretrizes desta Corte Estadual, '
             'determino a intimação do embargante, pelos patronos que\n'
             ' subscrevem o recurso horizontal em epígrafe, para que, no prazo '
             'de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da aludida insur-\n'
             ' gência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de '
             'não conhecimento do recurso. \n'
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Data: 2023-06-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-06-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Situações em que o processo se '
                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
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Data: 2023-05-02
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Data: 2023-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-05-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2023-04-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar o julgamento ou o trânsito em julgado de deci- são proferida em recurso incidental apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de abril de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator 12
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Data: 2023-04-13
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2023-04-13
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Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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Data: 2023-04-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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Data: 2023-04-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
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                                         'Certidão de Juntada',
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
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Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ELIENICE MOREIRA SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
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Data: 2023-03-29
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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                                         'Processuais > Recurso > Recurso '
                                         '(Outros)',
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Data: 2023-03-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-03-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-03-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Cruzeiro do Sul, contra a decisão monocrática de id. 39372848, que não conheceu o apelo interposto por si. Fundamentando a insurgência, o embargante externou o intento de reverter o decisum prolatado contra seus interesses, alegan- do vício de omissão e contradição, haja vista inexistir manifestação acerca do pedido de gratuidade e, doutro lado, em razão da existência de argumentos contra os termos da sentença exarada. No que se remete a omissão, o pedido recursal assenta ter provado a sua hipossuficiência financeira, haja vista o passivo bilio- nário da massa falida, razão pela qual faz jus à benesse judicial e isenção do dever de pagar custas e honorários. Ao enfrentar a ausência de dialeticidade, constatada pela decisão monocrática, aduz ter impugnado “especificadamente os pon- tos da sentença, em especial a legalidade dos juros e das taxas cobradas, a validade da capitalização de juros, a cumulação da comissão de permanência, e a repetição de indébito." Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, com o objetivo de sanar os vícios apontados, para dar ao presente recurso efeito infringente. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, o embargado apresentou as contrarrazões, conforme id. 40490035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para ver atendida sua pretensão de lhe ser conferido o beneplácito da gratuidade, bem assim, para que a pretensão recursal, outrora não conhecida, possa ser admitida e processada nesta Corte. Houve, efetivamente, a omissão destacada, pelo que passo a analisar o pleito de gratuidade. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, nos termos legais, presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a gratuidade judiciária, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário. Demais disso, tal benesse não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binô- mio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. A propósito: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. Defeso é ao Magistrado acolher pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à pessoa física, pelo simples fato de possuir patrimônio, uma vez que à sua outorga é suficiente que haja declaração no sentido de que não pode arcar com as despesas do processo, “"ex vi"" artigos 4.º e 5.º, da Lei 1.060/50. Para o deferimento da gratuidade na Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a condição meramente econômica da parte que possui patrimônio não afasta o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TJMG, autos n.º 1.0024.05.844.844-9/002 (1), Rel. Des.Otávio Portes, DJ 31/5/2006). Todavia, em relação à concessão de tal benesse à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, a gratuidade se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo, sim, ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não poder suportar o pagamen- to das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que, para tanto, haja prova inequívoca da sua insuficiência financeira, que lhe impeça de custear as despesas processuais, sem comprometimento das suas atividades empresariais. Eis o teor da Súmula 481: Súmula 481 (STJ): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua im- possibilidade de arcar com os encargos processuais. Isso porque, não subsiste, às sociedades empresárias, a presunção legal de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram, em juízo, pobres, nos termos do art. 99 do CPC (2015). Dessarte, o simples fato de a agravante ter afirmado a ausência de capacidade econômica para arcar com os dispêndios proces- suais, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado, por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as pessoas naturais. Nem mesmo a circunstância de estar submetida a processo de liquidação extrajudicial autoriza o reconheci- mento dessa presunção, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LI- QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLI- CAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.(...)2. - “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cui- dando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002)." (STJ, AgRg no AREsp 141322 / PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, J. 25/06/2013) Logo, declarado o comprometimento financeiro, incumbe à pessoa jurídica, inquestionavelmente, a prova de suas alegações, a fim de obter, como pretende, a gratuidade de justiça. Tal demonstração deve se dar por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais. No caso em tela, contudo, a pessoa jurídica postulante à concessão do benefício não comprovou a impossibili- dade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que os documentos apresentados pela agravante, que atestam o processo de liquidação extrajudicial a que vem se sub- metendo, colacionados ao presente recurso, não permitem definir sorte diversa ao pedido de gratuidade formulado na vestibular. Com efeito, a cópia do balanço patrimonial da empresa, referente ao ano de 2022 (id. 38576122), conquanto aponte a existência de prejuízo na operação, indica, também, a existência de ativos financeiros suficientes para o pagamento das custas processu- ais. Não se configura, assim, a completa ausência de meios para arcar com as despesas da lide. Desse modo, na ausência de elementos robustos para amparar a tese da empresa agravante, indefiro a gratuidade judiciária requerida. Em relação aos demais argumentos recursais, quanto à dialeticidade do recurso, são insubsistentes, primeiro, porque não houve a contradição apontada e, segundo, porque o decisum cuidou de esclarecer todos os aspectos apontados pela Instituição finan- ceira no bojo do decisum proferido por esta Relatora. Assim, a inadmissibilidade deve ser mantida, já que constatada a ausência de argumentos tendentes a atacar os fundamentos próprios da sentença objurgada. A contradição, que vigora como matéria a ser objeto de embargos de declaração, tem como foco impedir que a decisão do apelo permaneça com contradições internas. Não se trata de estratégia para inversão do pronunciamento judicial. Assim, os embargos deixaram de apontar quaisquer contradições inerentes ao decisum, cingindo-se a reiterar sua inconformida- de com os termos que negaram, ao recorrente, o processamento da insurgência nesta Corte. Não obstante se tratar de matéria devidamente esclarecida, trago abaixo trecho do Julgado que, de forma destrinchada, eviden- cia as razões para o não conhecimento da insurgência: “Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso manejado é genérico e não ataca os fundamentos da decisão de pri- meiro grau, já que não enfrenta o seu ponto nodal. A sentença, ao concluir pela necessidade de revisão a avença, fundou-se na inexistência de instrumento contratual, referente aos recorridos, juntado aos autos, condição que lhe permitiu alterar as bases fixadas no ajuste, conforme determina a jurisprudência, para casos em que a empresa mutuária deixar de cumprir a obrigação de trazer, ao processo, o documento supra referido. A estipulação de juros pela média de mercado, quando não apresentado o pacto, conforme circunscreveu o Magistrado primevo, é matéria pacificada no âmbito do STJ. Todavia, não houve irresignação recursal quanto a este fundamento. Deixou a recorrente de enfrentar a questão central, que deu sustentação ao veredicto impugnado." Fica claro, portanto, que não há omissão ou contradição na decisão de não conhecimento, mas mero inconformismo do recorren- te quanto às conclusões desta Relatora, medida que, entretanto, não legitima, neste aspecto, a oposição de recurso horizontal, cujos contornos estão expressamente definidos pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Ante ao exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para apreciar o pedido de gratui- dade, INDEFERINDO-O, e, no que tange aos demais aspectos, manter a decisão impugnada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de fevereiro de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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             'arcar com as despesas do processo, “"ex vi"" artigos 4.º e 5.º, '
             'da\n'
             ' Lei 1.060/50. Para o deferimento da gratuidade na Justiça não '
             'se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza\n'
             ' na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a '
             'condição meramente econômica da parte que possui patrimônio não\n'
             ' afasta o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a '
             'possibilidade financeira de ingressar em Juízo sem prejuízo do\n'
             ' sustento próprio ou da família. (TJMG, autos n.º '
             '1.0024.05.844.844-9/002 (1), Rel. Des.Otávio Portes, DJ '
             '31/5/2006). \n'
             ' Todavia, em relação à concessão de tal benesse à pessoa '
             'jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e '
             'sistemática da\n'
             ' Constituição Federal, especialmente em função das disposições '
             'contidas em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. \n'
             ' Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso '
             'concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, '
             'merece a\n'
             ' concessão do benefício. Isto porque, a gratuidade se destina '
             'aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física '
             'ou\n'
             ' jurídica), devendo, sim, ser observada a condição da '
             'incapacidade financeira da parte que alega não poder suportar o '
             'pagamen-\n'
             ' to das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode '
             'obstar o seu acesso à Justiça. \n'
             ' É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a '
             'possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de '
             'justiça\n'
             ' às pessoas jurídicas, desde que, para tanto, haja prova '
             'inequívoca da sua insuficiência financeira, que lhe impeça de '
             'custear as\n'
             ' despesas processuais, sem comprometimento das suas atividades '
             'empresariais. \n'
             ' Eis o teor da Súmula 481: \n'
             ' Súmula 481 (STJ): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a '
             'pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua '
             'im-\n'
             ' possibilidade de arcar com os encargos processuais. \n'
             ' Isso porque, não subsiste, às sociedades empresárias, a '
             'presunção legal de miserabilidade jurídica, amplamente '
             'extensível às\n'
             ' pessoas físicas que se declaram, em juízo, pobres, nos termos '
             'do art. 99 do CPC (2015). \n'
             ' Dessarte, o simples fato de a agravante ter afirmado a ausência '
             'de capacidade econômica para arcar com os dispêndios proces-\n'
             ' suais, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado, '
             'por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as\n'
             ' pessoas naturais. Nem mesmo a circunstância de estar submetida '
             'a processo de liquidação extrajudicial autoriza o reconheci-\n'
             ' mento dessa presunção, consoante entendimento pacífico na '
             'jurisprudência do STJ, in verbis: \n'
             ' “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE '
             'COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LI-\n'
             ' QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DA '
             'CORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLI- \n'
             ' CAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.(...)2. - “As pessoas jurídicas podem ser '
             'contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cui-\n'
             ' dando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação '
             'extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível\n'
             ' em condições excepcionais, se comprovado que a instituição '
             'financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de '
             'arcar\n'
             ' com as custas do processo e os honorários advocatícios. '
             'Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel. '
             'Ministro\n'
             ' BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002)." (STJ, AgRg no AREsp 141322 / '
             'PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,\n'
             ' J. 25/06/2013) \n'
             ' Logo, declarado o comprometimento financeiro, incumbe à pessoa '
             'jurídica, inquestionavelmente, a prova de suas alegações, a\n'
             ' fim de obter, como pretende, a gratuidade de justiça. Tal '
             'demonstração deve se dar por elementos contábeis adequados e '
             'claros,\n'
             ' evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a '
             'parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos\n'
             ' custos judiciais. No caso em tela, contudo, a pessoa jurídica '
             'postulante à concessão do benefício não comprovou a '
             'impossibili-\n'
             ' dade de arcar com as despesas processuais. \n'
             ' Ocorre que os documentos apresentados pela agravante, que '
             'atestam o processo de liquidação extrajudicial a que vem se '
             'sub-\n'
             ' metendo, colacionados ao presente recurso, não permitem definir '
             'sorte diversa ao pedido de gratuidade formulado na vestibular.\n'
             ' Com efeito, a cópia do balanço patrimonial da empresa, '
             'referente ao ano de 2022 (id. 38576122), conquanto aponte a '
             'existência\n'
             ' de prejuízo na operação, indica, também, a existência de ativos '
             'financeiros suficientes para o pagamento das custas processu-\n'
             ' ais. Não se configura, assim, a completa ausência de meios para '
             'arcar com as despesas da lide. \n'
             ' Desse modo, na ausência de elementos robustos para amparar a '
             'tese da empresa agravante, indefiro a gratuidade judiciária\n'
             ' requerida. \n'
             ' Em relação aos demais argumentos recursais, quanto à '
             'dialeticidade do recurso, são insubsistentes, primeiro, porque '
             'não houve\n'
             ' a contradição apontada e, segundo, porque o decisum cuidou de '
             'esclarecer todos os aspectos apontados pela Instituição finan-\n'
             ' ceira no bojo do decisum proferido por esta Relatora. \n'
             ' Assim, a inadmissibilidade deve ser mantida, já que constatada '
             'a ausência de argumentos tendentes a atacar os fundamentos\n'
             ' próprios da sentença objurgada. \n'
             ' A contradição, que vigora como matéria a ser objeto de embargos '
             'de declaração, tem como foco impedir que a decisão do apelo\n'
             ' permaneça com contradições internas. Não se trata de estratégia '
             'para inversão do pronunciamento judicial. \n'
             ' Assim, os embargos deixaram de apontar quaisquer contradições '
             'inerentes ao decisum, cingindo-se a reiterar sua inconformida-\n'
             ' de com os termos que negaram, ao recorrente, o processamento da '
             'insurgência nesta Corte. \n'
             ' Não obstante se tratar de matéria devidamente esclarecida, '
             'trago abaixo trecho do Julgado que, de forma destrinchada, '
             'eviden-\n'
             ' cia as razões para o não conhecimento da insurgência: \n'
             ' “Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso '
             'manejado é genérico e não ataca os fundamentos da decisão de '
             'pri-\n'
             ' meiro grau, já que não enfrenta o seu ponto nodal. \n'
             ' A sentença, ao concluir pela necessidade de revisão a avença, '
             'fundou-se na inexistência de instrumento contratual, referente '
             'aos\n'
             ' recorridos, juntado aos autos, condição que lhe permitiu '
             'alterar as bases fixadas no ajuste, conforme determina a '
             'jurisprudência,\n'
             ' para casos em que a empresa mutuária deixar de cumprir a '
             'obrigação de trazer, ao processo, o documento supra referido. \n'
             ' A estipulação de juros pela média de mercado, quando não '
             'apresentado o pacto, conforme circunscreveu o Magistrado '
             'primevo,\n'
             ' é matéria pacificada no âmbito do STJ. \n'
             ' Todavia, não houve irresignação recursal quanto a este '
             'fundamento. Deixou a recorrente de enfrentar a questão central, '
             'que deu\n'
             ' sustentação ao veredicto impugnado." \n'
             ' Fica claro, portanto, que não há omissão ou contradição na '
             'decisão de não conhecimento, mas mero inconformismo do '
             'recorren-\n'
             ' te quanto às conclusões desta Relatora, medida que, entretanto, '
             'não legitima, neste aspecto, a oposição de recurso horizontal,\n'
             ' cujos contornos estão expressamente definidos pelo artigo '
             '1.022, do Novo Código de Processo Civil. \n'
             ' Ante ao exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE '
             'DECLARAÇÃO opostos, para apreciar o pedido de gratui-\n'
             ' dade, INDEFERINDO-O, e, no que tange aos demais aspectos, '
             'manter a decisão impugnada, por estes e pelos seus próprios\n'
             ' fundamentos. \n'
             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 16 de fevereiro de 2023. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
             ' Relatora\n'
             ' 04',
 'data': '2023-03-08',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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 'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
                    ' Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel \n'
                    ' DECISÃO',
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Data: 2023-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2023-03-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por apenas um '
                                        'desembargador (ou seja, de forma não '
                                        'colegiada), que resolve o mérito (ou '
                                        'seja, que analisa cerne do conflito) '
                                        'do recurso ou ação que lhe foi '
                                        'entregue à apreciação, vez que todos '
                                        'os requisitos para apreciação do '
                                        'mérito (os chamados requisitos de '
                                        'admissibilidade) foram preenchidos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Decisão Monocrática Terminativa > '
                                         'Decisão Monocrática Terminativa Com '
                                         'Resolução de Mérito',
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Data: 2023-02-25
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-02-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ELIENICE MOREIRA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ELIENICE MOREIRA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA em 15/02/2023 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-02-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023',
 'data': '2023-02-16',
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Data: 2023-02-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 23/01/2023 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 23/01/2023 '
             '23:59.',
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Data: 2023-02-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos #Não preenchido#',
 'data': '2023-02-13',
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Data: 2023-02-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contra-razões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de contra-razões',
 'data': '2023-02-10',
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Data: 2023-02-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 12/12/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Despacho em 12/12/2022.',
 'data': '2023-02-08',
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           'grau': 2,
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Data: 2023-02-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos embargos de declaração , e nos termos da regra expressa no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de janeiro de 2023. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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 'conteudo': 'Jurisdição: Tribunal De Justiça \n'
             ' Despacho: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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             ' Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel \n'
             ' Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. '
             '0310395-09.2013.8.05.0001.1.EDCiv \n'
             ' Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível \n'
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             ' Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI \n'
             ' EMBARGADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) \n'
             ' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos '
             'embargos de declaração , e nos termos da regra expressa no '
             'artigo\n'
             ' 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, '
             'para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco)\n'
             ' dias úteis. \n'
             ' Publique-se. \n'
             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 13 de janeiro de 2023. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
             ' Relatora \n'
             ' 04',
 'data': '2023-02-07',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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                    ' Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel \n'
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Data: 2023-02-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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Data: 2023-02-06
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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Data: 2023-02-06
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2023-02-06
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Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
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                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ELIENICE MOREIRA SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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Data: 2023-01-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA em 26/01/2023 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRAGA ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
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Data: 2023-01-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 26/01/2023 23:59.
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Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2022-12-21
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Publicado Decisão em 23/11/2022.
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Data: 2022-12-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2022-12-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-12-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por dependência
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2022-12-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração de ID 37983535, contra a decisão de ID 36011447, como mera petição. Antes de processar aludido recurso convém, entretanto, chamar o feito à ordem, à luz da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo administrativo n° 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça da Bahia a promover a autuação de recursos incidentais no PJe com numeração própria. Assim, em cumprimento às novas diretrizes desta Corte Estadual, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da aludida insurgência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de não conhecimento do recurso. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos, certificando-se o tempestivo cumprimento do presente decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de dezembro de 2022. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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             ' DESPACHO \n'
             ' Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Embargos de '
             'Declaração de ID 37983535, contra a decisão de ID 36011447,\n'
             ' como mera petição. \n'
             ' Antes de processar aludido recurso convém, entretanto, chamar o '
             'feito à ordem, à luz da recente decisão do Conselho Nacional\n'
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             '0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça '
             'da Bahia a\n'
             ' promover a autuação de recursos incidentais no PJe com '
             'numeração própria. \n'
             ' Assim, em cumprimento às novas diretrizes desta Corte Estadual, '
             'determino a intimação do recorrente, por seu advogado, para\n'
             ' que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da '
             'aludida insurgência de forma autônoma, com numeração própria,\n'
             ' sob pena de não conhecimento do recurso. \n'
             ' Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos, certificando-se '
             'o tempestivo cumprimento do presente decisum. \n'
             ' Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. \n'
             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 1 de dezembro de 2022. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
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Data: 2022-12-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2022-12-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
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                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
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Data: 2022-11-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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Data: 2022-11-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-11-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., no bojo da ação revisional proposta por ELIENICE MO- REIRA SOUZA e outros (3), contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, de id. 31999421, que julgou procedentes os pedidos oriundos da exordial e reconheceu, em favor de ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA e JOSÉ ALMIRO CARDOSO DE SOUZA o direito à revisão do pacto impugnado na petição inicial. Irresignada, a parte demandada recorreu a esta Instância e, de início, sustentou, em preliminar, fazer jus ao beneplácito da gratuidade judiciária, haja vista a sua atual situação econômico-financeira e jurídica, já que fora declarada sua falência. Pugna, subsidiariamente, pelo diferimento das custas. No meritum causae, alega que o pacto firmado é legal, por não ter imposto prestações excessivamente onerosas à parte autora. Sustenta a inexistência de abusividade no percentual estabelecido para remuneração do capital emprestado, que foi fixado de acordo com os parâmetros médios do mercado, estando, ausente, portanto, qualquer irregularidade. Ressalta que o ajuste firmado pelas partes foi devidamente aquiescido, tendo o autor ficado ciente de todos os termos e cláusulas nele previstas. A recorrente suscita, ainda, a validade da capitalização dos juros, tema já pacificado pelo STJ. Defende, também, a validade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos de mora. Ao fim, a apelante requer a reforma da decisão de mérito prolatada pelo Juiz a quo, com o provimento integral do recurso, para conceder-lhe a justiça gratuita e julgar improcedentes os pleitos formulados pelos requerentes na exordial. Devidamente intimadas, as partes recorridas não juntaram contrarrazões, o que foi certificado no id. 31999455. Despachados os autos, a fim de garantir a efetividade do princípio da não surpresa, a parte apelante apresentou manifestação em que afirmou ter enfrentado, integralmente, os pontos da sentença, conforme id. 33617839. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, de logo, que a questão posta ao juízo do segundo grau de jurisdição se enquadra naquelas previstas pelo art. 932, III, do Codex Processual, admitindo ao relator a apreciação da matéria de forma singular. Dessa forma, apresento o julgamento. Insurge-se o apelante contra o veredicto proferido em primeiro grau jurisdição. Porém, falta-lhe dialeticidade, porque as razões adunadas aos autos fogem ao cerne da sentença colacionada aos presentes autos. O recurso interposto pela autora, ora apelante, tem como fundamentos principais a validade do pacto firmado entre as partes, bem assim, a inexistência de cláusula abusiva, mais especificamente, por ter o demandante aquiescido aos termos do pacto. Assenta sua tese, portanto, na licitude do contrato ora em discussão. Conquanto a instituição financeira busque modificar o posicionamento do Juízo de origem, as razões incluídas no recurso são diversas da matéria de sustentação da referida decisão. Segundo as lições de Nelson Nery Jr, in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176, ao discorrer acerca do princípio da dialeticidade: “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestivida- de, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso manejado é genérico e não ataca os fundamentos da decisão de primei- ro grau, já que não enfrenta o seu ponto nodal. A sentença, ao concluir pela necessidade de revisão a avença, fundou-se na inexistência de instrumento contratual, referente aos recorridos, juntado aos autos, condição que lhe permitiu alterar as bases fixadas no ajuste, conforme determina a jurisprudência, para casos em que a empresa mutuária deixar de cumprir a obrigação de trazer, ao processo, o documento supra referido. A estipulação de juros pela média de mercado, quando não apresentado o pacto, conforme circunscreveu o Magistrado primevo, é matéria pacificada no âmbito do STJ. Todavia, não houve irresignação recursal quanto a este fundamento. Deixou a recorrente de enfrentar a questão central, que deu sustentação ao veredicto impugnado. Deveras reconhecer, portanto, que o apelante esboça uma tese desassociada do pronunciamento judicial de origem, na medida em que se limita a reafirmar a desnecessidade de revisão do contrato, calcado em alegações genéricas, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Cidadã, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALE- TICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBI- MENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA. 1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental. 2. No caso con- creto, uma vez conhecido o agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, em razão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, teve-se julgado monocrático em que não conhecido o apelo raro, de sorte que o consequente agravo regimental cujas razões não atacam essa motivação e, ainda, debruçam-se apenas sobre o mérito da controvérsia, de- satende o ônus da dialeticidade. 3. Demais, é inepta a petição recursal em que a parte não deduz nenhum pedido de reforma ou de anulação da decisão vergastada, limitando-se a formular ao fim duas indagações, embora o Poder Judiciário não seja órgão de consulta. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707784 SC 2015/0114662-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2016) Com efeito, impunha-se ao recorrente demonstrar a existência de equívoco nos fundamentos da sentença, com o fito de reformar a prestação jurisdicional e, em não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária dialeticidade entre este e o decisum atacado. Confluente em tais razões e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, diante da manifes- ta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos acima consignados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 18 de novembro de 2022. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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Data: 2022-11-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2022-11-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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                                        "terminativa', é a decisão que encerra "
                                        'uma fase do procedimento mas não '
                                        'resolve o mérito, ou seja, não '
                                        'resolve o conflito levado à juízo '
                                        'diante do não atendimento dos '
                                        'requisitos de admissibilidade para '
                                        'que o mérito fosse apreciado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
                                         'De Mérito',
                           'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
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Data: 2022-11-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2022-08-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-08-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2022-08-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-08-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-08-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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 'data': '2022-08-18',
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Data: 2022-08-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2022-08-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310395-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO DESPACHO Do exame dos autos, verifico que a parte ré, não obstante tenha trazido aos autos suas razões recursais, deixou de cumprir um de seus requisitos, é dizer, aquele previsto no art. 932, III, do CPC, na sua parte final. A insurgente, aparentemente, deixou de impugnar os pontos fulcrais da sentença recorrida. Por tais razões, resguardando o direito à ampla defesa e o princípio da não surpresa, proceda-se à intimação da parte recorrente, por meio de seu patrono, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a falta de dialeticidade do apelo interposto. Fixo o prazo de 5(cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 15 de agosto de 2022. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04
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 'conteudo': 'Jurisdição: Tribunal De Justiça \n'
             ' Despacho: \n'
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             ' APELADO: ELIENICE MOREIRA SOUZA e outros (3) \n'
             ' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Do exame dos autos, verifico que a parte ré, não obstante tenha '
             'trazido aos autos suas razões recursais, deixou de cumprir um\n'
             ' de seus requisitos, é dizer, aquele previsto no art. 932, III, '
             'do CPC, na sua parte final. \n'
             ' A insurgente, aparentemente, deixou de impugnar os pontos '
             'fulcrais da sentença recorrida. \n'
             ' Por tais razões, resguardando o direito à ampla defesa e o '
             'princípio da não surpresa, proceda-se à intimação da parte '
             'recorrente,\n'
             ' por meio de seu patrono, a fim de que, querendo, manifeste-se '
             'sobre a falta de dialeticidade do apelo interposto. Fixo o '
             'prazo\n'
             ' de 5(cinco) dias. \n'
             ' Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para '
             'julgamento. \n'
             ' Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. \n'
             ' Tribunal de Justiça da Bahia,\n'
             ' em, 15 de agosto de 2022. \n'
             ' DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL \n'
             ' Relatora \n'
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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Data: 2022-08-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2022-08-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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                                        'encontra concluso para sentença, e o '
                                        'magistrado delibera serem necessárias '
                                        'providências suplementares antes do '
                                        'julgamento, ainda que decorrentes de '
                                        'atos praticados após a conclusão para '
                                        'sentença. Aplicável para juízo '
                                        'originário ou recursal. Também é '
                                        'aplicável aos julgamentos colegiados '
                                        'de primeiro grau das Justiças '
                                        'Militares.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Conversão > Julgamento em '
                                         'Diligência',
                           'nome': 'Julgamento em Diligência'},
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Data: 2022-08-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-08-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2022-07-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2022-07-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2022-07-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2022-07-22',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2022-06-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
INTIMEM-SE as partes autoras/apeladas para, querendo, apresentarem no prazo de 15 dias contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Salvador, 09 de junho de 2022.
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 'conteudo': 'INTIMEM-SE as partes autoras/apeladas para, querendo, '
             'apresentarem no prazo de 15 dias\n'
             ' contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte '
             'adversa. Salvador, 09 de junho de 2022.',
 'data': '2022-06-14',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10765714771,
 'pagina': 2098,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0479/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2022-05-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. (fls. 608/610), contra a sentença proferida no às fls. 600/604. Contrarrazões aos embargos, às fls. 613/615. O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios, apontou, a empresa embargante, a existência de con- tradição, visto que, embora tenha se declarado que a restituição deve se dar de forma simples, constou, na parte dispositiva da sentença, a restituição em dobro. Recebo o recurso, acolhendo-o, em razão do vício apontado. Conforme manifestado por este Juízo, configurada a cobrança de encargos ilegais, a restituição deve ocorrer na modalidade simples, com base no art. 876, do CC: “2.5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, hipótese configurada no caso presente." Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEI- RO DO SUL S. A. corrigindo o erro material apontado, para constar, na parte dispositiva da sentença, a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA e JOSÉ ALMIRO CARDOSO DE SOUZA contra BANCO CRUZEIRO DO SUL, para ratificar as decisões antecipatórias proferidas e deter- minar a revisão do contrato, para: a) reduzir os percentuais de juros remuneratórios, observando-se as taxas médias vigentes à época das celebrações dos contratos (2,07%a.m em abril de 2011, 1,99%a.m em julho de 2011, 2,00%a.m em outubro de 2011, 1,91%a.m em abril de 2012, 1,79%a.m em julho de 2012 e 1,75%a.m em agosto de 2012); b) afastar a capitalização de juros e a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; c) adequar a multa de mora ao patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação. Deverão, em consequência, ser recalculadas as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma simples, à parte autora os valores cobrados inde- vidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da causa, pela parte ré, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CP." P. I. Salvador(BA), 06 de maio de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MASSA FALIDA DO '
             'BANCO\n'
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             'proferida no às fls. 600/604. Contrarrazões aos embargos, às '
             'fls.\n'
             ' 613/615. O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios, '
             'apontou, a empresa embargante, a existência de con-\n'
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             'por este\n'
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             'compensação/repetição do indébito, trata-se de providência '
             'possível,\n'
             ' na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança '
             'de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, hipótese\n'
             ' configurada no caso presente." Isto posto, acolho os embargos '
             'de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEI-\n'
             ' RO DO SUL S. A. corrigindo o erro material apontado, para '
             'constar, na parte dispositiva da sentença, a seguinte redação: '
             '“Isto\n'
             ' posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENICE '
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             'ratificar as decisões antecipatórias proferidas e deter-\n'
             ' minar a revisão do contrato, para: a) reduzir os percentuais de '
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Sentenças (Sentença)
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Data: 2022-04-27
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Tratando-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, fica intimada a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Salvador, 11 de abril de 2022.
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Data: 2022-03-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉ- BITO, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDUARDO PEREIRA DA MOTA, ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISABEL CRISTINA BRAGA, JOSÉ ALMIRO CARDOSO DE SOUZA e MARIA ANGÉLICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA contra BANCO CRUZEIRO DO SUL, aduzindo a parte autora, para acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na peti- ção de fls. 22/41. Colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 42/258). Inicialmente, requereram a concessão do bene- fício da justiça gratuita. Relataram que firmaram, com a instituição financeira demandada, contrato de empréstimo consignado. Alegaram que a parte ré cobrou encargos de forma exacerbada, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência, juros moratórios exorbitantes, capitalização de juros e multas abusivas. A título de tutela antecipada, pugnou pela diminuição do valor dos descontos em folha de pagamento, liberando a margem consignada e abstendo-se de inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Ao fim, pela confirmação da tutela antecipada, assim como pela revisão do contrato, restituição em dobro dos importes pagos indevidamente e quitação dos valores pagos. Deferida a gratuidade da justiça e concedida, em parte a tute- la antecipada requerida , às fls. 260/262. Promovido o aditamento da inicial (fl. 266), sua análise foi reservada para o momento posterior à formação do contraditório (fl. 268). Devidamente citado (fls. 271), o banco réu apresentou contestação (fls. 273/293), suscitando, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por se encontrar em liquidação extrajudicial. No mérito, aduziu não haver abusividade nas cobranças realizadas, de modo que seria incabível a revisão do con- trato. Diante disso, alegou que não haveria ato ilícito e, portanto, não haveria fundamento para ser responsabilizada. Acostou documentos às fls. 294/312. Réplica, colacionada às fls. 317/318. Analisados os demais pedidos formulados na inicial, foi deferi- da a antecipação de tutela (fls. 323/326). O banco réu informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 361/374). Na sequ- ência, apresentou defesa às fls. 377/379, apresentando documentos (fls. 380/396). Juntada cópia do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 399/403), negando-lhe provimento. Os autores informaram o descumprimento da liminar, noticiando, ainda, o óbito de Eduardo Pereira da Mota e desistência da ação por Maria Angélica (fls. 418), apresentando documentos (fls. 419/425). Determinada a regularização da representação da parte falecida, assim como a expedição de ofícios para verificação sobre o descumprimento da liminar (fl. 427), a parte ré peticionou, informando o cumprimento da decisão (fls. 430/431). Determi- nada a intimação pessoal dos herdeiros do autor falecido, bem como a inversão do ônus da prova, às fls. 434. Juntada a cópia dos contratos pelo banco réu (fls. 436/520). Os autores reiteraram a notícia de descumprimento da liminar (fl. 522). Determinou- -se, novamente, a intimação dos herdeiros do acionante Eduardo (fls. 582). Sem manifestação pelos mesmos, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao de cujos (fl. 598). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: A parte ré alega que o processo deveria ser extinto, em razão de processamento de liquidação extrajudicial, a qual foi posterior- mente convertida em falência, conforme noticiado pela própria instituição financeira. Ocorre que não há previsão legal que deter- mine a extinção de processos sem resolução do mérito pelo fato da parte acionada se encontrar processo de insolvência, em especial, porque até então não houve sequer determinação de pagamento ou quaisquer atos de constrição em relação ao patri- mônio da demandada. Assim, afasta-se a preliminar suscitada pelo réu. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA TAXA DE JUROS REMUNERA- TÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às ope- rações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, ti- nha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contrata- do". O entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Compulsando os autos, verifica-se que, apenas, foram juntados os contratos de adesão firmados com o autor Eduardo, para o qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Assim, invertido o ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 400 do CPC. Infere-se, da narrativa contida na exordial, que. apenas, os documentos de fls. 134, 174 e 218 indicam a data em que foram celebrados os empréstimos consignados, mas não é possível identificar em relação a que parte se referem, o que deverá ser promovido em fase de liquidação de sentença. A taxa média de juros remuneratórios, para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa era de cerca de 2,07%a.m em abril de 2011, 1,99%a.m em julho de 2011, 2,00%a.m em outubro de 2011, 1,91%a.m em abril de 2012, 1,79%a.m em julho de 2012 e 1,75%a.m em agosto de 2012. Devem, então, ser considerados tais percentuais. 2.2. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DOS JUROS: Com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com perio- dicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Finan- ceiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodici- dade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963- 17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". Na situação em foco, conforme destacado, não foram disponibilizadas cópias dos contratos, de modo que, considerando verdadeiras as alegações das partes, se entende que não houve previsão expressa nos contratos celebrados entre as partes, da capitalização de juros. 2.3. DA CUMU- LAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS: No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar o Enunciado da Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo ina- dimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. Na questão em exame, considerando que houve a previsão de incidência de comissão de permanência, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual. 2.4. DO PERCENTUAL PREVISTO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA: No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: “as mul- tas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Assim, tal percentual deve ser aplicado aos contratos ora em análise e todas as cobranças subsequentes. 2.5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, hipótese con- figurada no caso presente. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISA- BEL CRISTINA BRAGA e JOSÉ ALMIRO CARDOSO DE SOUZA contra BANCO CRUZEIRO DO SUL, para ratificar as decisões antecipatórias proferidas e determinar a revisão do contrato, para: a) reduzir os percentuais de juros remuneratórios, observan- do-se as taxas médias vigentes à época das celebrações dos contratos (2,07%a.m em abril de 2011, 1,99%a.m em julho de 2011, 2,00%a.m em outubro de 2011, 1,91%a.m em abril de 2012, 1,79%a.m em julho de 2012 e 1,75%a.m em agosto de 2012); b) afastar a capitalização de juros e a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; c) adequar a multa de mora ao patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação. Deverão, em consequência, ser recalculadas as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, com a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da causa, pela parte ré, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CP. P. I. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 24 de março de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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             'pagamento ou quaisquer atos de constrição em relação ao patri-\n'
             ' mônio da demandada. Assim, afasta-se a preliminar suscitada '
             'pelo réu. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA TAXA DE JUROS REMUNERA-\n'
             ' TÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da '
             'Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às ope-\n'
             ' rações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: '
             '“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às\n'
             ' taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações '
             'realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram '
             'o\n'
             ' sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação '
             'da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por '
             'seu\n'
             ' turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula '
             'Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º '
             'do\n'
             ' artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional '
             'nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, '
             'ti-\n'
             ' nha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O '
             'STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros\n'
             ' remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 '
             'c/c art.591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar '
             'o\n'
             ' Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no '
             'que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior\n'
             ' a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do '
             'referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em '
             'outros\n'
             ' termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no '
             'contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a\n'
             ' demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média '
             'do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo\n'
             ' do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, '
             'não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos\n'
             ' no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada '
             'pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contrata-\n'
             ' do". O entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição '
             'do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa\n'
             ' de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código '
             'de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as\n'
             ' circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa '
             'média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado\n'
             ' pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha '
             'substituí-lo para este fim. Compulsando os autos, verifica-se '
             'que,\n'
             ' apenas, foram juntados os contratos de adesão firmados com o '
             'autor Eduardo, para o qual o processo foi extinto sem resolução\n'
             ' do mérito. Assim, invertido o ônus da prova, aplica-se a regra '
             'do artigo 400 do CPC. Infere-se, da narrativa contida na '
             'exordial,\n'
             ' que. apenas, os documentos de fls. 134, 174 e 218 indicam a '
             'data em que foram celebrados os empréstimos consignados, mas\n'
             ' não é possível identificar em relação a que parte se referem, o '
             'que deverá ser promovido em fase de liquidação de sentença. A\n'
             ' taxa média de juros remuneratórios, para crédito pessoal '
             'consignado para trabalhadores do setor público, colhida no site '
             'do\n'
             ' Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio '
             'jurídico objeto da ação modificativa era de cerca de 2,07%a.m '
             'em\n'
             ' abril de 2011, 1,99%a.m em julho de 2011, 2,00%a.m em outubro '
             'de 2011, 1,91%a.m em abril de 2012, 1,79%a.m em julho de\n'
             ' 2012 e 1,75%a.m em agosto de 2012. Devem, então, ser '
             'considerados tais percentuais. 2.2. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E\n'
             ' DIÁRIA DOS JUROS: Com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a '
             'admitir a contratação de capitalização de juros com perio-\n'
             ' dicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A '
             'Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da '
             'capitalização\n'
             ' para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado '
             'a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade\n'
             ' dos dispositivos legais autorizadores da incidência da '
             'capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do '
             'Sistema Finan-\n'
             ' ceiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no '
             'sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização '
             'em\n'
             ' qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. '
             'Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção,\n'
             ' no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, '
             'firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com '
             'periodici-\n'
             ' dade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março '
             'de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-\n'
             ' 17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que '
             'expressamente pactuada". Na situação em foco, conforme\n'
             ' destacado, não foram disponibilizadas cópias dos contratos, de '
             'modo que, considerando verdadeiras as alegações das partes,\n'
             ' se entende que não houve previsão expressa nos contratos '
             'celebrados entre as partes, da capitalização de juros. 2.3. DA '
             'CUMU-\n'
             ' LAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS: '
             'No tocante à comissão de permanência,\n'
             ' o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar o '
             'Enunciado da Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada,\n'
             ' após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros '
             'remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.\n'
             ' Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. '
             'Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS,\n'
             ' publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência '
             'possui natureza tríplice: a) funciona como índice de '
             'remuneração\n'
             ' do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor '
             'da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo ina-\n'
             ' dimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes '
             'da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de\n'
             ' permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam '
             'estes moratórios ou não, representa bis in idem. Na questão\n'
             ' em exame, considerando que houve a previsão de incidência de '
             'comissão de permanência, reconhece-se a abusividade da\n'
             ' cláusula contratual. 2.4. DO PERCENTUAL PREVISTO A TÍTULO DE '
             'MULTA MORATÓRIA: No que se refere à multa contratual,\n'
             ' a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no '
             '§ 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: “as '
             'mul-\n'
             ' tas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu '
             'termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do\n'
             ' valor da prestação". Assim, tal percentual deve ser aplicado '
             'aos contratos ora em análise e todas as cobranças subsequentes.\n'
             ' 2.5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que tange à '
             'compensação/repetição do indébito, trata-se de providência '
             'possível, na\n'
             ' modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de '
             'encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, hipótese con-\n'
             ' figurada no caso presente. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os '
             'pedidos formulados por ELIENICE MOREIRA SOUZA, ISA-\n'
             ' BEL CRISTINA BRAGA e JOSÉ ALMIRO CARDOSO DE SOUZA contra BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL, para ratificar as decisões\n'
             ' antecipatórias proferidas e determinar a revisão do contrato, '
             'para: a) reduzir os percentuais de juros remuneratórios, '
             'observan-\n'
             ' do-se as taxas médias vigentes à época das celebrações dos '
             'contratos (2,07%a.m em abril de 2011, 1,99%a.m em julho de '
             '2011,\n'
             ' 2,00%a.m em outubro de 2011, 1,91%a.m em abril de 2012, '
             '1,79%a.m em julho de 2012 e 1,75%a.m em agosto de 2012); b)\n'
             ' afastar a capitalização de juros e a comissão de permanência '
             'cumulada com outros encargos moratórios; c) adequar a multa de\n'
             ' mora ao patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação. '
             'Deverão, em consequência, ser recalculadas as prestações\n'
             ' avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, '
             'admitindo-se a compensação ou restituindo-se, com a dobra, à '
             'parte\n'
             ' autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, '
             'acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, '
             'e\n'
             ' correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia '
             'lançada a maior. Diante da sucumbência, custas processuais \n'
             ' e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da '
             'causa, pela parte ré, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do '
             'CP.\n'
             ' P. I. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se. '
             'Salvador(BA), 24 de março de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA '
             'CEARA\n'
             ' Juiz de Direito',
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0238/2022',
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Data: 2022-03-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Sentenças (Sentença)
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                                        'pedidos formulados pelas partes.',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Diante do teor das manifestações aduzidas às fls. 596 e 597 e A.R, colacionado às fls. 593, julgo, através de decisão interlocutória, extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor falecido EDUARDO PEREIRA DA MOTA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exclua-se do polo ativo da relação pro- cessual. P. I. Inclua-se, em seguida, o processo no rol de conclusos para sentença. Salvador(BA), 27 de julho de 2021. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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Data: 2021-07-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2021-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Considerando o A.R colacionado às fls. 593, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, pronunciarem-se. P.l. Salvador (BA), 23 de junho de 2021. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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Data: 2021-06-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
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Despachos (Despacho)
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Data: 2019-10-29
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Despachos (Despacho)
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Data: 2019-03-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência para determinar que o cartório cumpra o quanto determinado às fl s. 434, expedindo carta intimatória, ao endereço do falecido EDUARDO PEREIRA DA MOTA, a fi m de que sejam intimados, pessoalmente, possíveis herdeiros para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse no prossegui- mento do feito, colacionando procuração e promovendo os atos e diligências necessários ao seu prosseguimento, sob pena de extinção. Utilize-se esta decisão como CARTA INTIMATÓRIA. P.I. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2019. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para informar o endereço completo e atualizado do falecido EDUARDO PEREIRA DA MOTA, a fi m de dar cumprimento à decisão de fl s 582, tendo em vista que na petição inicial consta como endereço do referido a sede da COELBA, no bairro do Cabula. Salvador, 07 de março de 2019.
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Data: 2019-02-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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Data: 2018-07-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Colacione-se saldo atualizado da conta judicial. Após, inclua-se o processo no rol de conclusos para sentença. P.I. Salvador (BA), 18 de julho de 2018. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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Data: 2018-07-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2017-12-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito das parcelas, na forma determinada às fls. 323/ 326, sob pena de revogação. Inclua-se, após, o processo no rol de conclusos para sentença. Salvador (BA), 15 de dezembro de 2017. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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                    ' RELAÇÃO Nº 1787/2017',
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Data: 2017-12-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2017-10-02
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição e documentos, colacionados às fls. 548/555. Após, inclua-se o processo no rol de conclusos para sentença (art. 12, do CPC). Salvador (BA), 28 de setembro de 2017. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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Data: 2017-09-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição e documentos, colacionados às fls. 548/555. Após, inclua-se o processo no rol de conclusos para sentença (art. 12, do CPC). Salvador (BA), 28 de setembro de 2017. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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             ' sentença (art. 12, do CPC). Salvador (BA), 28 de setembro de '
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Data: 2017-09-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2017-09-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Certifique-se acerca da expedição de ofício, determinado às fls. 427, bem como, acerca do cumprimento da primeira parte da decisão proferida às fls. 434. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do quanto aduzido nas petições colacionadas às fls. 522/531, demonstrando o cumprimento da decisão proferida às fls. 260/262. Salvador (BA), 06 de setembro de 2017. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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Data: 2017-09-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2017-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2017-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2017-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2017-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Acórdão (Acórdão)
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Data: 2017-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
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Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2016-07-15
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Considerando a ausência de regularização do polo ativo, de referência à habilitação dos herdeiros do falecido EDUARDO PEREIRA DA MOTA, expeça-se carta intimatória para o endereço fornecido na inicial, a fim de que sejam intimados, pessoalmente, os seus possíveis herdeiros, para, no prazo de vinte dias, manifestarem interesse na continuidade do feito, colacionando procuração e promovendo os atos e diligências necessários ao seu prosseguimento, sob pena de extinção. Compulsando-se o caderno processual, observa-se a ausência de dados necessários à prolação da sentença, a exemplo dos contratos celebrados entre as partes. Isto posto, considerando caracterizada a vulnerabilidade econômica dos requerentes e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos contratos firmados entre as partes e de todos os documentos a ele relativos, sob pena de, na dicção do art. 400, do NCPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte adversa pretendia provar. P.I. Salvador(BA), 19 de maio de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Considerando a ausência de regularização do polo ativo, de\n'
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             'PEREIRA DA MOTA, expeça-se carta intimatória para o endereço\n'
             ' fornecido na inicial, a fim de que sejam intimados, '
             'pessoalmente, os seus possíveis herdeiros, para, no prazo de '
             'vinte\n'
             ' dias, manifestarem interesse na continuidade do feito, '
             'colacionando procuração e promovendo os atos e diligências '
             'necessários\n'
             ' ao seu prosseguimento, sob pena de extinção. Compulsando-se o '
             'caderno processual, observa-se a ausência de\n'
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             'contratos celebrados entre as partes. Isto posto, considerando\n'
             ' caracterizada a vulnerabilidade econômica dos requerentes e '
             'configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na\n'
             ' petição inicial, aplico à espécie o princípio da inversão do '
             'ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC,\n'
             ' determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, dos contratos firmados entre as partes e de\n'
             ' todos os documentos a ele relativos, sob pena de, na dicção do '
             'art. 400, do NCPC, serem admitidos como verdadeiros os\n'
             ' fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte adversa '
             'pretendia provar. P.I. Salvador(BA), 19 de maio de 2016.\n'
             ' CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito',
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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Data: 2016-05-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2015-03-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 14:12
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos, etc. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do falecimento de um dos autores, noticiado nos autos às fls. 384. Deve ser promovida a regularização da sua representação, na forma do artigo 43, no prazo acima referido, so as penas da lei. Em tempo, verifico que há nos autos a noticia de que o acionado está a descumprir determinação judicial, já que houve a inclusão/manutenção do nome dos acionantes nos cadastros de proteção ao crédito. Sem desconsiderar o pleito de fls. 377 neste sentido e a fim de acautelar os direitos dos autores, determino sejam expedidos os ofícios necessários aos respectivos órgãos a fim de que cumpram a decisão de fls. 236/238, no sentido de promover a retirada dos nomes dos autores dos seus cadastros no que pertine aos contratos discutidos nesta lide. Após o referido prazo, retornem-me conclusos. P.R.I.
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Data: 2015-03-16
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Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2013-04-18
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Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Data: 2013-04-05
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Despachos (Despacho)
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Data: 2013-03-21
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Data: 2013-02-18
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