Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/09/2022 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2022-11-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-11-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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Data: 2022-11-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
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Data: 2022-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
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'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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'data': '2022-09-30',
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Data: 2022-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2022-09-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 541956829,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 15814821506,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Sentença:
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ajuizou Ação Monitória contra EDUARDO CALDAS DE JESUS, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
A parte autora informou que os litigantes compuseram extrajudicialmente (ID 197474647), com a quitação do débito, requerendo
a extinção da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer
qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último
requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolação da sentença e acontece quando a parte autora perde o in-
teresse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito
ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação
decorrente do acordo extrajudicial não juntado aos autos.
Defiro os demais pedidos porventura formulados na petição referida cima.
Custas remanescentes pelo autor, se houverem.
Honorários conforme acordo.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de agosto de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
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'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
' Sentença: \n'
' Vistos, etc. \n'
' MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ajuizou Ação '
'Monitória contra EDUARDO CALDAS DE JESUS, pelas\n'
' razões alinhadas na peça inaugural. \n'
' A parte autora informou que os litigantes compuseram '
'extrajudicialmente (ID 197474647), com a quitação do débito, '
'requerendo\n'
' a extinção da ação. \n'
' Decido. \n'
' Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem '
'julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não '
'concorrer\n'
' qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes '
'e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último\n'
' requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da '
'prolação da sentença e acontece quando a parte autora perde o '
'in-\n'
' teresse na prestação da tutela jurisdicional por não mais '
'precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu '
'pleito\n'
' ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu '
'objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. \n'
' Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de '
'Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO\n'
' DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de '
'interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da '
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' decorrente do acordo extrajudicial não juntado aos autos. \n'
' Defiro os demais pedidos porventura formulados na petição '
'referida cima. \n'
' Custas remanescentes pelo autor, se houverem. \n'
' Honorários conforme acordo. \n'
' P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as '
'anotações de estilo. \n'
' Salvador, 22 de agosto de 2022. \n'
' BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES \n'
' JUIZ DE DIREITO AUXILIAR',
'data': '2022-08-29',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 12060069369,
'pagina': 1836,
'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
' SENTENÇA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória'}
Data: 2022-08-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Justiça Eletrônico',
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'data': '2022-08-26',
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Data: 2022-08-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência das condições da ação
{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
"terminativa', é a decisão que encerra "
'uma fase do procedimento mas não '
'resolve o mérito, ou seja, não '
'resolve o conflito levado à juízo '
'diante do não atendimento dos '
'requisitos de admissibilidade para '
'que o mérito fosse apreciado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
'De Mérito',
'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
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Data: 2022-08-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
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'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
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Data: 2022-06-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2022-05-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2022-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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Data: 2022-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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'Eletrônico'},
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Data: 2022-05-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8047383-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628)
REU: EDUARDO CALDAS DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da Justiça.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, no valor pretendido na exordial/de entrega de coisa/de execução de obrigação
de fazer ou de não fazer, para pagamento, cumprimento ou abstenção (obrigação de não fazer), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre
os embargos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2022.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI
JUÍZA DE DIREITO
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'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
' Decisão: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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' Processo: MONITÓRIA n. 8047383-53.2019.8.05.0001 \n'
' Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
'SALVADOR \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) \n'
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'abstenção (obrigação de não fazer), no prazo de quinze dias. \n'
' Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de '
'logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre\n'
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' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2022. \n'
' SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI \n'
' JUÍZA DE DIREITO',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
' DECISÃO',
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'tipo_publicacao': 'Monitória'}
Data: 2022-05-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2022-05-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Após a apresentação da defesa do Réu, '
'não sendo caso de extinção do '
'processo ou julgamento antecipado do '
'mérito, o processo entrará numa fase '
'chamada fase de saneamento. A fase de '
'saneamento ocorre antes da fase de '
'produção de provas e tem a finalidade '
'de preparar o processo para ser '
'julgado. A decisão de saneamento e '
'organização pode resolver questões '
'processuais pendentes, decidir sobre '
'o ônus da prova, delimitar as '
'questões relevantes para a decisão de '
'mérito, etc.',
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'Decisão > Decisão de Saneamento e '
'Organização',
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Data: 2020-03-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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