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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-04-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
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Data: 2025-03-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Fabio Marghieri. Nº da CDA: 142187/5771
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
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Data: 2025-03-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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Data: 2025-03-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
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'processo que não precisa ser '
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Data: 2025-02-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
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'Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à '
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Data: 2024-11-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
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'Prova > Comprovante > Comprovante De '
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Data: 2024-09-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716855125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Fabio Marghieri Diligência : 23/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
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'Juntada de AR : AA716855125TJ Situação : Cumprido Modelo : '
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Data: 2024-09-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária '
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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Data: 2024-09-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável',
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Data: 2024-09-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a comprovação do pagamento das custas.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a comprovação do '
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Data: 2024-09-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento\n'
'Certidão - Trânsito em Julgado',
'data': '2024-09-06',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 102717945,
'sigla': 'TJSP',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Do
silêncio da parte credora se presume a quitação do débito, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e havendo
custas e despesas processuais que não foram recolhidas, por força da causalidade e o quanto previsto no artigo 1.098, §5º, da
NSCGJ, deverão aquelas serem pagas pela parte executada. Assim, ante o cálculo de custas de fls. 835 e fls. 836, INTIME-SE
a parte requerida/executada, por DJE, para pagamento, no prazo de 15 dias, dos seguintes valores: - R$ 148,58 - mediante
guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1), referente à(s) despesa(s) com a expedição das Cartas AR de fls. 286, 325, 326, 327 e
328 - (art. 8º do Provimento CSM nº 2684/2023); - R$ 5.569,95 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente
a taxa judiciária de preparo da apelação de fls. 731/749 - (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003); - R$ 562,71 - mediante guia DARE -
SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária pela satisfação do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003); Decorrido
o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em
60 (sessenta) dias, dos valores acima listados, agora acrescido da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 -
mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Saliento que na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC, será considerada
válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Decorrido o prazo acima assinalado sem o
adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente
de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Do\n'
' silêncio da parte credora se presume a quitação do débito, '
'razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo\n'
' 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da parte '
'exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e '
'havendo\n'
' custas e despesas processuais que não foram recolhidas, por '
'força da causalidade e o quanto previsto no artigo 1.098, §5º, '
'da\n'
' NSCGJ, deverão aquelas serem pagas pela parte executada. Assim, '
'ante o cálculo de custas de fls. 835 e fls. 836, INTIME-SE\n'
' a parte requerida/executada, por DJE, para pagamento, no prazo '
'de 15 dias, dos seguintes valores: - R$ 148,58 - mediante\n'
' guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1), referente à(s) '
'despesa(s) com a expedição das Cartas AR de fls. 286, 325, 326, '
'327 e\n'
' 328 - (art. 8º do Provimento CSM nº 2684/2023); - R$ 5.569,95 - '
'mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente\n'
' a taxa judiciária de preparo da apelação de fls. 731/749 - '
'(art. 4º, II, da Lei 11.608/2003); - R$ 562,71 - mediante guia '
'DARE -\n'
' SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária pela '
'satisfação do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003); '
'Decorrido\n'
' o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte '
'responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em\n'
' 60 (sessenta) dias, dos valores acima listados, agora acrescido '
'da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 -\n'
' mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Saliento que na '
'forma do artigo 274, parágrafo único do CPC, será considerada\n'
' válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, '
'ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a\n'
' modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente '
'comunicada ao juízo. Decorrido o prazo acima assinalado sem o\n'
' adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em '
'dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente\n'
' de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as '
'cautelas de praxe. P. R. I. -',
'data': '2024-07-22',
'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
'fonte_id': 22054,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
'processo_fonte_id': 377031202,
'sigla': 'DJSP',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 21918868727,
'pagina': 1006,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0589/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-07-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do '
'Diário: 4011',
'data': '2024-07-20',
'fonte': {'fonte_id': 1,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 102717945,
'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28503156215,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Do silêncio da parte credora se presume a quitação do débito, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e havendo custas e despesas processuais que não foram recolhidas, por força da causalidade e o quanto previsto no artigo 1.098, §5º, da NSCGJ, deverão aquelas serem pagas pela parte executada. Assim, ante o cálculo de custas de fls. 835 e fls. 836, INTIME-SE a parte requerida/executada, por DJE, para pagamento, no prazo de 15 dias, dos seguintes valores: - R$ 148,58 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1), referente à(s) despesa(s) com a expedição das Cartas AR de fls. 286, 325, 326, 327 e 328 - (art. 8º do Provimento CSM nº 2684/2023); - R$ 5.569,95 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária de preparo da apelação de fls. 731/749 - (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003); - R$ 562,71 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária pela satisfação do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003); Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em 60 (sessenta) dias, dos valores acima listados, agora acrescido da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Saliento que na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC, será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jéssica Cardoso de Moura (OAB 378469/SP)
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Data: 2024-07-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Do silêncio da parte credora se presume a quitação do débito, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da parte exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e havendo custas e despesas processuais que não foram recolhidas, por força da causalidade e o quanto previsto no artigo 1.098, §5º, da NSCGJ, deverão aquelas serem pagas pela parte executada. Assim, ante o cálculo de custas de fls. 835 e fls. 836, INTIME-SE a parte requerida/executada, por DJE, para pagamento, no prazo de 15 dias, dos seguintes valores: - R$ 148,58 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1), referente à(s) despesa(s) com a expedição das Cartas AR de fls. 286, 325, 326, 327 e 328 - (art. 8º do Provimento CSM nº 2684/2023); - R$ 5.569,95 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária de preparo da apelação de fls. 731/749 - (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003); - R$ 562,71 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária pela satisfação do crédito (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003); Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em 60 (sessenta) dias, dos valores acima listados, agora acrescido da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Saliento que na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC, será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.
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Data: 2024-06-28
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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