Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/04/2024 23:59.
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Data: 2024-04-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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Data: 2024-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2024-04-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 09/04/2024.
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'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
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Data: 2024-04-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2024-04-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão trânsito em julgado
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2024-04-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7010581-26.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: FRANCISCO RAMOS PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. Sendo manifestamente inequívoca a vontade de transigir da parte executada, mesmo que não amparada por procurador, deve ser homologado o ajuste celebrado entre as partes, já que somente versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não verificada a ocorrência de ilegalidades. Homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 103422389, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas finais, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Considerando que a “presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ - REsp: 1798423), havendo o descumprimento do acordo, deverá o autor/exequente indicar o endereço do demandado e planilha do valor atualizado do débito, viabilizando sua citação para cumprir o acordo. Não sendo informado o endereço da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, retornem ao arquivo. 3. Em sendo indicado, CITE-SE o executado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 139.375,30 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). Porto velho-RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito.
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'apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ - '
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'cumprir o acordo. Não sendo informado o endereço da parte '
'contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, retornem ao arquivo. 3. '
'Em sendo indicado, CITE-SE o executado para pagar '
'voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos '
'termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a '
'obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, '
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Data: 2024-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2024-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação
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'jurídica a uma transação (espécie de '
'acordo) feito entre as partes no '
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2024-04-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2024-04-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de juntada de ar
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-04-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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Data: 2024-03-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-03-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-03-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
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'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
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Data: 2024-03-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2024-03-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-03-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7010581-26.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: REU: FRANCISCO RAMOS PEREIRA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação monitória na qual a autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, pugna pela concessão da justiça gratuita. Para tando, aduz que se trata de massa falida e não possui liquidez para arcar com as despesas do processo. Decido. Com efeito, o e. TJRO já se manifestou em inúmeros processos que envolvem a ora autora, de modo que possui condições e liquidez suficiente para arcar com as despesas do processo. Cito abaixo alguns precedentes: Agravo interno em agravo de instrumento. Diferimento das custas. Pedido alternativo. A decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência não ensejam a concessão da gratuidade por si só, entretanto, demonstrado o desequilíbrio econômico da empresa com a decretação da recuperação judicial, impõe-se o diferimento das custas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807440-59.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/12/2022) - destaquei e grifei. Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Ausência de prova. Pessoa jurídica. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031176-22.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022) - destaquei. Agravo interno em apelação cível. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência. Comprovação. Ausência. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015158-86.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021) - destaquei.. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade. Pessoa Jurídica. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800177-10.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/06/2021). Em face do exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Contudo, no tocante ao pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final, verifica-se que há de ser deferido para garantir o acesso ao judiciário, como prevê o art. 34, inc. III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Nesse sentido já se manifestou o e. TJRO, conforme julgados: AI n. 0801094-58.2023.8.22.0000, AI n. 0807053-78.2021.822.0000, AI n. 0811129-48.2021.8.22.0000, AI n. 0810594-22.2021.8.22.0000, dentre outros. Posto isso, DEFIRO o pedido alternativo de diferimento das custas para pagamento ao final, nos termos do art. 34, III, do Regimento de Custas. 2. Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 139.375,30 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 3. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 4. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 5. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 6. Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: FRANCISCO RAMOS PEREIRA, RUA REI DO PEIXE 1122 SATELITE - 76813-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho, terça-feira, 5 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Data: 2024-03-05
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:41
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Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
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'nega provimento ao pedido de '
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