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Processo: 70328101920208220001

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Data: 2025-07-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MANOEL RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 Valor da Causa: R$ 128.108,45 Data da distribuição: 08/09/2020 SENTENÇA Parte autora informou a quitação do acordo (ID n.122856262). Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nada mais requerido, em especial as custas, ao arquivo. P.R.I. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MANOEL RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 Valor da Causa: R$ 128.108,45 Data da distribuição: 08/09/2020 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.122172825) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra MANOEL RODRIGUES DUTRA, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de junho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MANOEL RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 Valor da Causa: R$ 128.108,45 Data da distribuição: 08/09/2020     SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.102548101) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra MANOEL RODRIGUES DUTRA, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Porto Velho, 8 de março de 2024.     Haruo Mizusaki Juiz de Direito   Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia   Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MANOEL RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 Valor da Causa: R$ 128.108,45 Data da distribuição: 08/09/2020 SENTENÇA I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BRANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou ação monitória contra MANOEL RODRIGUES DUTRA, ambos qualificados no processo, pretendendo receber o valor de R$ 128.108,45 referente ao consignado n. 458145432 firmado com o demandado. Alega inocorrência da prescrição, pois o início da contagem do prazo seria a partir do vencimento da última parcela. Menciona que o contrato juntado no processo não é título executivo extrajudicial, pois ausente a assinatura de duas testemunhas, e por esse motivo que a parte demandante interpôs ação monitória e não de execução. Requereu a expedição de mandado monitório. Apresentou documentos. Em de sede de despacho inicial foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final (ID n.47066365) A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0807494-93.2020.8.22.0000, o qual manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, mas concedeu o diferimento das custas para pagamento ao final (ID n.68539032). Expedido mandado monitório e determinada a citação do requerido (ID n. 79142291). A parte requerida foi citada (ID n.81172498) e opôs embargos à monitória (ID n. 81105183). Suscita como prejudicial de mérito a prescrição do direito de cobrança. No mérito aduz que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral, quando o Embargado deixou de cobrar o débito e não deu condição para efetuar o pagamento de outro modo. Ademais, que o contrato de empréstimo consignado não traz claramente as informações referentes aos encargos, taxas de juros e outras informações indispensáveis para se chegar ao valor de cada parcela inadimplida do Contrato de Adesão. Discorda dos juros cobrados e da correção monetária do débito, ausência de mora de sua parte, e pede a inversão do ônus da prova, com a devolução em dobro do que estiver sendo cobrado em excesso. Pleiteou o acolhimento dos embargos e, por consequência, a improcedência da ação monitória. Apresentou documentos. A parte autora impugnou os embargos monitórios. Sustentou a inexistência da ocorrência da prescrição, sendo o contrato celebrado válido e não houve quitação da obrigação pelo embargante. Asseverou a inexistência de repetição de indébito, e devida a cobrança. Postulou pela rejeição dos embargos monitórios (ID n.82088846). Apresentou documentos (ID n.82088846) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513). O caso dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO O embargante alega a ocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos porque o prazo conta do vencimento de cada parcela, e o embargado permaneceu inerte, perdendo o direito de cobrar, referentes ao período de 30/09/2014 a 30/12/2016, e sucessivamente, requer o reconhecimento contado da data de 08/09/2020, conforme ID 47066365 (despacho inicial), para fins de reconhecer a prescrição parcial, das parcelas vencidas entre 30/09/2014 a 30/08/2015. Sem razão o requerido. Consta nos autos que o embargante contratou com o Banco Cruzeiro do Sul empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30/01/2010 e última parcela em 30/12/2016 (ID n.47024365). O art. 206, § 5º, I do Código Civil preconiza que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas ações em que se discute obrigações de trato sucessivo há renovação periódica da avença, e a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição de dívida relativa a mútuo é a data do vencimento da última prestação, pois a cobrança antecipada da dívida constitui faculdade do credor, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional. 2 . Recurso especial provido (STJ - REsp: 1939584 RJ 2021/0155831-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021). Grifei. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Banco Cruzeiro do Sul e Banco Pan. Prescrição. Não reconhecida. Aplicabilidade do prazo quinquenal. Ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça. Rejeitadas. Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Prova. Ausência. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque da consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, mantém-se o entendimento de que se tratava de simples empréstimo consignado. O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de indenização a título de danos morais, tratando-se de simples descumprimento contratual. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7003259-39.2021.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022). Grifei. Contrato bancário. Empréstimo. Benefício previdenciário. Cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. Modalidade desconhecida ao consumidor. Ilicitude. Prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a sua disposição. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7001620-71.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022). Grifei. No caso, o contrato objeto da lide prevê como data do vencimento da última parcela 30/12/2016. A ação foi proposta em 29/09/2020, portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional em quaisquer das avenças. Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A análise do processo conduz à procedência do pedido monitório e a improcedência dos embargos. Observa-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como o inadimplemento da parte requerida ora embargante, que não nega a falta de pagamento. O contrato firmado entre as partes observou os princípios da autonomia de vontade, a força obrigatória dos contrato, o consensualismo e da boa-fé objetiva, devendo ser cumprido, sendo que os pagamentos das parcelas deveriam ser descontadas diretamente da folha de pagamento do requerido (ID n. 47024365). O Código Civil prevê que o pagamento da obrigação deve ser feito ao credor ou a quem de direito no modo e no tempo ajustado, nos termos dos arts. 304, 308, 327 e 331, sendo que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor por se tratar de mora ex re, segundo dispõe o art. 397. Não há controvérsia acerca da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o embargante não alegou desconhecimento das operações, não obstante ter impugnado o saldo devedor e a capitalização dos juros/mora, atribuindo a culpa pela suspensão dos descontos em folha ao embargado, e ficou impedido de quitar todas as parcelas nas datas aprazadas. Cabe à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Ação monitória. Contrato de empréstimo consignado. Mora. Configuração. Repetição de indébito. Pagamento indevido. Não ocorrência. Multa. Art. 702, §10, CPC. Inaplicabilidade. A contratação de empréstimo consignado impõe ao devedor o adimplemento, ainda que os descontos cessem na folha de pagamento. Se não for evidenciado que houve o pagamento em quantia indevida, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração de que a ação monitória foi proposta indevidamente e com comprovada má-fé." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7002152-61.2020.822.0017, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 31/05/2023). "Apelação Cível. Ação monitória. Alegação de pagamento do débito. Ausência de comprovação. Constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recurso desprovido. Ausente comprovação de pagamento do débito, cujo ônus pertence a quem alega ter quitado a dívida, mantém-se hígida a constituição do título executivo judicial no montante fixado na sentença." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7065940-29.2022.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 23/06/2023). Os descontos em folha foram suspensos, e cumpria ao embargante, imbuído de boa-fé cumprir o contrato firmado, diligenciar junto à instituição financeira autora/embargada, para pactuar a via pela qual se dariam os pagamentos, pois que lícitos e exigíveis. Quanto a cobrança de juros/mora que recai sobre o saldo devedor, há expressa previsão contratual para o caso de inadimplência, não havendo que falar em abusividade, tampouco quanto a modalidade do contrato ser de adesão, cujas cláusulas encontram-se expressas, bem redigidas de forma legível, de modo a facilitar a compreensão e a livre aceitação do aderente, sem constar cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade da parte autora. Como sabido, o contrato faz lei entre as partes, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, daí porque não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas relações privadas, a não ser em caso de ilegalidade ou abusividade, comprovado nos autos, o que não é o caso. Pelo princípio do pacta sunt servanda que representa a força obrigatório do contrato, aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Por não haver quitação da dívida objeto do processo, não há que se falar em repetição de indébito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSIVITO Ante o exposto, com fundamento art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório apresentado por MASSA FALIDA DO BRANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra MANOEL RODRIGUES DUTRA, ambos qualificados e, em consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do embargado/requerente no valor de R$ 128.108,45 (cento e vinte e oito mil e cento e oito reais e quarenta e cinco centavos) com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) a partir do ajuizamento da ação e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência da parte requerida, CONDENO-A no pagamento das custas, e despesas processuais. Elevo os honorários advocatícios da parte autora ora embargado fixados no despacho inicial (ID 47066365) para 10% (dez por cento). Com o trânsito em julgado, altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada, nos termos do I do §2º do art. 513 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios acima fixado, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
             'Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
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             'pvh7civgab@tjro.jus.br Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 '
             'Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS '
             'DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, '
             'PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MANOEL '
             'RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 '
             'Valor da Causa: R$ 128.108,45 Data da distribuição: 08/09/2020 '
             'SENTENÇA I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BRANCO CRUZEIRO DO SUL '
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             'qualificados no processo, pretendendo receber o valor de R$ '
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             'Suscita como prejudicial de mérito a prescrição do direito de '
             'cobrança. No mérito aduz que a rescisão contratual ocorreu de '
             'forma unilateral, quando o Embargado deixou de cobrar o débito e '
             'não deu condição para efetuar o pagamento de outro modo. '
             'Ademais, que o contrato de empréstimo consignado não traz '
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             'juros e outras informações indispensáveis para se chegar ao '
             'valor de cada parcela inadimplida do Contrato de Adesão. '
             'Discorda dos juros cobrados e da correção monetária do débito, '
             'ausência de mora de sua parte, e pede a inversão do ônus da '
             'prova, com a devolução em dobro do que estiver sendo cobrado em '
             'excesso. Pleiteou o acolhimento dos embargos e, por '
             'consequência, a improcedência da ação monitória. Apresentou '
             'documentos. A parte autora impugnou os embargos monitórios. '
             'Sustentou a inexistência da ocorrência da prescrição, sendo o '
             'contrato celebrado válido e não houve quitação da obrigação pelo '
             'embargante. Asseverou a inexistência de repetição de indébito, e '
             'devida a cobrança. Postulou pela rejeição dos embargos '
             'monitórios (ID n.82088846). Apresentou documentos (ID '
             'n.82088846) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO '
             'ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior '
             'Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o '
             'julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera '
             'faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. '
             'Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de '
             '17/09/1990, pág. 9.513). O caso dispensa a produção de outras '
             'provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se '
             'promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I '
             'do art. 355 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO O '
             'embargante alega a ocorrência da prescrição ao argumento de que '
             'o prazo prescricional seria de 03 (três) anos porque o prazo '
             'conta do vencimento de cada parcela, e o embargado permaneceu '
             'inerte, perdendo o direito de cobrar, referentes ao período de '
             '30/09/2014 a 30/12/2016, e sucessivamente, requer o '
             'reconhecimento contado da data de 08/09/2020, conforme ID '
             '47066365 (despacho inicial), para fins de reconhecer a '
             'prescrição parcial, das parcelas vencidas entre 30/09/2014 a '
             '30/08/2015. Sem razão o requerido. Consta nos autos que o '
             'embargante contratou com o Banco Cruzeiro do Sul empréstimo '
             'consignado para desconto em folha de pagamento, em 84 (oitenta e '
             'quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em '
             '30/01/2010 e última parcela em 30/12/2016 (ID n.47024365). O '
             'art. 206, § 5º, I do Código Civil preconiza que prescreve em '
             'cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas '
             'constantes de instrumento público ou particular. De acordo com o '
             'entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas ações em que se '
             'discute obrigações de trato sucessivo há renovação periódica da '
             'avença, e a prescrição quinquenal tem como termo inicial a '
             'última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à '
             'propositura da ação, ainda que ocorra o vencimento antecipado da '
             'dívida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. '
             'AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE '
             'VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O termo inicial para a contagem '
             'da prescrição de dívida relativa a mútuo é a data do vencimento '
             'da última prestação, pois a cobrança antecipada da dívida '
             'constitui faculdade do credor, mas não altera o termo inicial do '
             'prazo prescricional. 2 . Recurso especial provido (STJ - REsp: '
             '1939584 RJ 2021/0155831-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE '
             'SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021). Grifei. Apelação '
             'Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c '
             'indenização por danos morais. Banco Cruzeiro do Sul e Banco Pan. '
             'Prescrição. Não reconhecida. Aplicabilidade do prazo quinquenal. '
             'Ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça. Rejeitadas. '
             'Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. '
             'Prova. Ausência. Descontos indevidos. Restituição em dobro. '
             'Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. Em '
             'se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação '
             'periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo '
             'inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio '
             'anterior à propositura da ação. É responsável a instituição '
             'financeira que realiza descontos indevidos no contracheque da '
             'consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo '
             'da demanda. Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo '
             'que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para '
             'arcar com as despesas do processo. Não comprovada a contratação '
             'de cartão de crédito consignável, mantém-se o entendimento de '
             'que se tratava de simples empréstimo consignado. O desconto '
             'indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado '
             'via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se '
             'evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia '
             'cobrada indevidamente. É assente na jurisprudência que a '
             'cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de '
             'indenização a título de danos morais, tratando-se de simples '
             'descumprimento contratual. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº '
             '7003259-39.2021.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do '
             'Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: '
             '14/07/2022). Grifei. Contrato bancário. Empréstimo. Benefício '
             'previdenciário. Cartão de crédito. Reserva de Margem '
             'Consignável. Modalidade desconhecida ao consumidor. Ilicitude. '
             'Prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, '
             'representada por descontos de empréstimo consignado em benefício '
             'previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas '
             'vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento '
             'da ação, e não o próprio fundo do direito. A instituição '
             'financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor '
             'quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando '
             'encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em '
             'benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o '
             'contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a '
             'sua disposição. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº '
             '7001620-71.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de '
             'Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson '
             'Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022). Grifei. No caso, o '
             'contrato objeto da lide prevê como data do vencimento da última '
             'parcela 30/12/2016. A ação foi proposta em 29/09/2020, portanto, '
             'antes da ocorrência do prazo prescricional em quaisquer das '
             'avenças. Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito. DO '
             'MÉRITO A análise do processo conduz à procedência do pedido '
             'monitório e a improcedência dos embargos. Observa-se que a '
             'relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como o '
             'inadimplemento da parte requerida ora embargante, que não nega a '
             'falta de pagamento. O contrato firmado entre as partes observou '
             'os princípios da autonomia de vontade, a força obrigatória dos '
             'contrato, o consensualismo e da boa-fé objetiva, devendo ser '
             'cumprido, sendo que os pagamentos das parcelas deveriam ser '
             'descontadas diretamente da folha de pagamento do requerido (ID '
             'n. 47024365). O Código Civil prevê que o pagamento da obrigação '
             'deve ser feito ao credor ou a quem de direito no modo e no tempo '
             'ajustado, nos termos dos arts. 304, 308, 327 e 331, sendo que o '
             'inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, '
             'constitui de pleno direito em mora o devedor por se tratar de '
             'mora ex re, segundo dispõe o art. 397. Não há controvérsia '
             'acerca da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o '
             'embargante não alegou desconhecimento das operações, não '
             'obstante ter impugnado o saldo devedor e a capitalização dos '
             'juros/mora, atribuindo a culpa pela suspensão dos descontos em '
             'folha ao embargado, e ficou impedido de quitar todas as parcelas '
             'nas datas aprazadas. Cabe à parte requerida comprovar fato '
             'impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela '
             'autora, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido já se '
             'manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. '
             'Ação monitória. Contrato de empréstimo consignado. Mora. '
             'Configuração. Repetição de indébito. Pagamento indevido. Não '
             'ocorrência. Multa. Art. 702, §10, CPC. Inaplicabilidade. A '
             'contratação de empréstimo consignado impõe ao devedor o '
             'adimplemento, ainda que os descontos cessem na folha de '
             'pagamento. Se não for evidenciado que houve o pagamento em '
             'quantia indevida, não há que se falar em repetição do indébito, '
             'nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do '
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             'do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração de '
             'que a ação monitória foi proposta indevidamente e com comprovada '
             'má-fé." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº '
             '7002152-61.2020.822.0017, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em '
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             'pagamento do débito. Ausência de comprovação. Constituição de '
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             'Quanto a cobrança de juros/mora que recai sobre o saldo devedor, '
             'há expressa previsão contratual para o caso de inadimplência, '
             'não havendo que falar em abusividade, tampouco quanto a '
             'modalidade do contrato ser de adesão, cujas cláusulas '
             'encontram-se expressas, bem redigidas de forma legível, de modo '
             'a facilitar a compreensão e a livre aceitação do aderente, sem '
             'constar cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a '
             'responsabilidade da parte autora. Como sabido, o contrato faz '
             'lei entre as partes, desde que o pactuado entre as partes '
             'contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no '
             'negócio jurídico, daí porque não cabe ao Poder Judiciário se '
             'imiscuir nas relações privadas, a não ser em caso de ilegalidade '
             'ou abusividade, comprovado nos autos, o que não é o caso. Pelo '
             'princípio do pacta sunt servanda que representa a força '
             'obrigatório do contrato, aquilo que está estabelecido no '
             'contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Por não '
             'haver quitação da dívida objeto do processo, não há que se falar '
             'em repetição de indébito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais '
             'questões dos autos. III – DISPOSIVITO Ante o exposto, com '
             'fundamento art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO '
             'PROCEDENTE o pedido monitório apresentado por MASSA FALIDA DO '
             'BRANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra MANOEL RODRIGUES DUTRA, ambos '
             'qualificados e, em consequência, DECLARO constituído o título '
             'executivo judicial em favor do embargado/requerente no valor de '
             'R$ 128.108,45 (cento e vinte e oito mil e cento e oito reais e '
             'quarenta e cinco centavos) com correção monetária pela tabela do '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) a partir do '
             'ajuizamento da ação e juros simples de 1% (um por cento) ao mês '
             'a partir da citação. Em razão da sucumbência da parte requerida, '
             'CONDENO-A no pagamento das custas, e despesas processuais. Elevo '
             'os honorários advocatícios da parte autora ora embargado fixados '
             'no despacho inicial (ID 47066365) para 10% (dez por cento). Com '
             'o trânsito em julgado, altere-se a classe judicial para '
             'cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em 5 '
             '(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, '
             'intime-se a parte executada, nos termos do I do §2º do art. 513 '
             'do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no '
             'processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por '
             'cento), bem como os honorários advocatícios acima fixado, '
             'ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do '
             'CPC). Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do '
             'prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, '
             'independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de '
             '15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao '
             'cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte '
             'exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a '
             'impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, '
             'venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, '
             'intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o '
             'débito e requerer o que entender de direito para o '
             'prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. '
             'Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas '
             'informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá '
             'apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à '
             'diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 '
             '(Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de '
             'indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte '
             'exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, '
             'informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de '
             'direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos '
             'valores depositados como sendo o pagamento integral da '
             'obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. '
             'Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de '
             'Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida '
             'Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto '
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Data: 2023-05-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Valor da causa: R$ 128.108,45 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquemas partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conformeo estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado emque se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Porto Velho, 24 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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Data: 2023-05-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2023-05-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br    Processo n. 7032810-19.2020.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 REU: MANOEL RODRIGUES DUTRA ADVOGADO DO REU: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 Valor da causa: R$ 128.108,45   DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se.  Porto Velho, 24 de maio de 2023.     Renan Kirihata  Juiz de Direito     Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia   Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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Data: 2023-05-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-05-24
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2022-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2022-09-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DUTRA em 20/09/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DUTRA em 20/09/2022 23:59.',
 'data': '2022-09-21',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
                                        'julgamento, após discussão em sessão '
                                        'sobre a resolução do mérito (o que se '
                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Mérito'},
 'conteudo': 'Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.',
 'data': '2022-09-02',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 508853334,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
 'data': '2022-09-02',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 508853334,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de15 (quinze) dias.
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 'conteudo': 'INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA '
             'intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de15 '
             '(quinze) dias.',
 'data': '2022-09-02',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 22086,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2022-08-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-08-30',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 14615061176,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido sorteio',
 'data': '2022-08-30',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
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 'id': 14615061050,
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Data: 2022-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
                           'nome': 'Substabelecimento'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos',
 'data': '2022-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2022-08-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
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Data: 2022-08-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DUTRA em 13/07/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DUTRA em 13/07/2022 23:59.',
 'data': '2022-08-02',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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