PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 162784349 e 161701429). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 162784349 e 161701429) que consiste no pagamento de seis parcelas no valor de R$ 121,17 (cento e vinte e um reais e dezessete centavos), conformes boletos apresentados com a petição de ID 162784349 e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Deixo de determinar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Caso haja descumprimento do acordado, as partes podem informar e requerer o desarquivamento dos autos e o que entender de direito. Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 4 de setembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição da parte demandada de ID 161701429, requerendo o que entender de direito. Natal, 25 de agosto de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 159155535. Natal, 6 de agosto de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158325850), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 22 de julho de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Data: 2025-07-14
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA em face da decisão de ID nº 152275889. A parte ré alegou em seus embargos de declaração que houve erro material quando da intimação para o pagamento dos honorários periciais e que o pagamento cabe à parte autora (ID nº 153419765). A parte ré se manifestaram acerca dos embargos apresentados pela parte contrária e requereu a sua rejeição (ID 154387632). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Por meio da decisão de ID nº 152275889 a decisão de ID nº 150010301 para determinar que o ônus probatório será da parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Destarte, verifico a ocorrência de erro material quando da intimação da ré a efetuar o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte autora deverá arcar com os honorários periciais determinados no saneamento de ID nº 150010301. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para alterar a decisão de ID nº 152275889, sanando, portanto, o erro material apontado determinar a intimação da parte autora a efetuar o pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, 11 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: CÉLIA NAZARÉ CÂMARA DE PAIVA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 153419765, opostos tempestivamente. Natal, 3 de junho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Data: 2025-05-28
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO Saneado o feito (ID 150010301), a parte autora requereu que os honorários sejam arcados pela parte ré (ID 151592653) e a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária (ID 151592653). Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, analisando os autos, retifico a decisão de ID nº 150010301 para determinar que o ônus probatório será da parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Destarte, a parte autora deverá arcar com os honorários periciais determinados no saneamento de ID nº 150010301. Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, 26 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO Saneado o feito (ID 150010301), a parte autora requereu que os honorários sejam arcados pela parte ré (ID 151592653) e a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária (ID 151592653). Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, analisando os autos, retifico a decisão de ID nº 150010301 para determinar que o ônus probatório será da parte autora BANCO CRUZEIRO DO SUL diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Destarte, a parte autora deverá arcar com os honorários periciais determinados no saneamento de ID nº 150010301. Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, 26 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do saldo devedor decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, identificado sob o número 483525790. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando sua condição de hipossuficiência econômica em razão da falência decretada. A parte ré foi devidamente citada (ID 141574164 e ID 140045741) e, dentro do prazo legal, apresentou embargos à ação monitória (ID 143239537). Em seus embargos, a requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento e a carência da ação por iliquidez da dívida. No mérito, sustentou o excesso do valor pretendido, a ocorrência de capitalização de juros e a responsabilidade da instituição financeira pela falha no procedimento consignatório, uma vez que o órgão averbador (Governo do Estado) teria parado de efetuar os descontos em 2020, mas duas parcelas cobradas (abril e maio de 2020) teriam sido quitadas, conforme fichas financeiras anexadas (ID 143239540). Requereu a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a apuração dos valores devidos. Após a oposição dos embargos, foi proferido despacho (ID 143805137) intimando as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, informando os fatos controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. A parte autora manifestou-se (ID 144556849) reiterando a suficiência da prova documental e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, apresentou petição (ID 145105639) indicando como fatos controvertidos o valor e a quantidade de parcelas cobradas, o excesso na cobrança e a falha na prestação do serviço pela falta de comunicação sobre a interrupção dos descontos, juntando cálculos elaborados por contador (ID 145105642) que apontam diferenças a menor nos valores cobrados pelo autor. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, com base no art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora expôs os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como os dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as quais funcionam como quesitos judiciais: a) Há valor remanescente do contrato n. 483525790? Em caso positivo, qual? b) O valor referentes aos meses abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, totalizado um valor de R$ 4.442,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta dois reais e oitenta centavos) estão corretos? c)Os encargos estão estão sendo aplicados conforme o contrato? d) Houve falha na prestação do serviço pela parte ré? e) Foram descontadas as prestações na conta da ré? A parte autora compensou os valores nos cálculos apresentados? 4) Será admitida a produção de documental e prova pericial. 5) O ônus probatório seguirá a regra esculpida no art. 373, incs. I e II, do CPC. 6) Nomeio no presente caso o perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto (telefone: (43)996004928, e-mail? roberto.perito@outlook.com). Fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. 7) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos e juntarem documentação pertinente. b) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. c) Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). d) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. e) Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. f) Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado. Intimem-se as partes. Natal/RN, 05 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do saldo devedor decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, identificado sob o número 483525790. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando sua condição de hipossuficiência econômica em razão da falência decretada. A parte ré foi devidamente citada (ID 141574164 e ID 140045741) e, dentro do prazo legal, apresentou embargos à ação monitória (ID 143239537). Em seus embargos, a requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento e a carência da ação por iliquidez da dívida. No mérito, sustentou o excesso do valor pretendido, a ocorrência de capitalização de juros e a responsabilidade da instituição financeira pela falha no procedimento consignatório, uma vez que o órgão averbador (Governo do Estado) teria parado de efetuar os descontos em 2020, mas duas parcelas cobradas (abril e maio de 2020) teriam sido quitadas, conforme fichas financeiras anexadas (ID 143239540). Requereu a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a apuração dos valores devidos. Após a oposição dos embargos, foi proferido despacho (ID 143805137) intimando as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, informando os fatos controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. A parte autora manifestou-se (ID 144556849) reiterando a suficiência da prova documental e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, apresentou petição (ID 145105639) indicando como fatos controvertidos o valor e a quantidade de parcelas cobradas, o excesso na cobrança e a falha na prestação do serviço pela falta de comunicação sobre a interrupção dos descontos, juntando cálculos elaborados por contador (ID 145105642) que apontam diferenças a menor nos valores cobrados pelo autor. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, com base no art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora expôs os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como os dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as quais funcionam como quesitos judiciais: a) Há valor remanescente do contrato n. 483525790? Em caso positivo, qual? b) O valor referentes aos meses abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, totalizado um valor de R$ 4.442,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta dois reais e oitenta centavos) estão corretos? c)Os encargos estão estão sendo aplicados conforme o contrato? d) Houve falha na prestação do serviço pela parte ré? e) Foram descontadas as prestações na conta da ré? A parte autora compensou os valores nos cálculos apresentados? 4) Será admitida a produção de documental e prova pericial. 5) O ônus probatório seguirá a regra esculpida no art. 373, incs. I e II, do CPC. 6) Nomeio no presente caso o perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto (telefone: (43)996004928, e-mail? roberto.perito@outlook.com). Fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. 7) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos e juntarem documentação pertinente. b) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. c) Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). d) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. e) Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. f) Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado. Intimem-se as partes. Natal/RN, 05 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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'conta da ré? A parte autora compensou os valores nos cálculos '
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Natal, 24 de fevereiro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 12:01
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DECISÃO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA. A parte autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária (ID nº 135189519). A parte autora se manifestou na petição ID nº 135920617. É o que importa relatar. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe incapacidade financeira de arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento da pessoa física ou regular funcionamento da pessoa jurídica. Trata-se, pois, de corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF/88), de modo a garantir o amplo acesso de todos à Justiça, independente de condições econômicas. No caso das pessoas jurídicas, revela-se imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, nos termos da súmula 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Trata-se de situação diferente das pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15. Mesmo em caso de massas falidas, exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência financeira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017). (grifou-se). Ademais, em conformidade com o artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais têm sido consideradas créditos extraconcursais e serão pagas com precedência aos demais créditos. In casu, a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a situação de dificuldade financeira. Na petição Id. 135920617, informou que a situação do seu ativo circulante consta R$ 4.704.521,00 (quatro milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e vinte um reais), pelo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No entanto, considerando que a Massa Falida possui o dever de observar os princípios de preservação e recuperação dos valores patrimoniais para a devida satisfação dos credores, e tendo em vista que o pagamento imediato das custas processuais pode comprometer a persecução do fim social da recuperação de ativos, entendo que o pedido de diferimento das custas é cabível, de modo que deverão ser pagas no final, conforme sucumbência. Nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, as custas processuais, em caso de sucumbência da Massa, serão quitadas com precedência sobre outros créditos. Noutro giro, segundo o art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). 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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DESPACHO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA, não recolheu custas e requereu a concessão da gratuidade judiciária. A situação de falência não é suficiente para se conclua pela necessidade de concessão de justiça gratuita. Ademais, as custas e despesas de processo são créditos extraconcursais. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe incapacidade financeira de arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento da pessoa física ou regular funcionamento da pessoa jurídica. Trata-se, pois, de corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF/88), de modo a garantir o amplo acesso de todos à Justiça, independente de condições econômicas. No caso das pessoas jurídicas, revela-se imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, nos termos da súmula 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mesmo em caso de massas falidas, exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência financeira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017). (grifou-se) Em conformidade com o artigo 84, IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais têm sido consideradas créditos extraconcursais e serão pagas com precedência aos demais créditos. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, a demonstrar a necessidade de justiça gratuita ou recolher as custas judiciais. Não comprovado o recolhimento das custas ou a necessidade da gratuidade judiciária, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva. Comprovado o pagamento, tragam-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 2 de novembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866094-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: CELIA NAZARE CAMARA DE PAIVA SILVA DESPACHO Intime-se o autor a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para especificar a evolução de cada parcela e os encargos aplicados, mencionando qual a data considerada para o vencimento do saldo, trazendo detalhamento, por exemplo, de como a parcela de R$ 277.74 em 04/2020 chegou ao valor de R$ 1.148,68 em 14/10/2024, demonstrando também que todo o valor cobrado tem base no contrato e qual o valor aplicado de juros. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 18 de outubro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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