Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 0010548-73.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, OAB nº RO5859, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, OAB nº SP131896, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: KELPO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO DO EXECUTADO: KALIANA ANISSA PRADO NERY, OAB nº RO5654A SENTENÇA KELPO PEREIRA DE FRANCA opôs embargos declaratórios contra a sentença de ID 107458710, alegando que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de impugnação à execução (ID 107664889). Instado a se manifestar sobre os embargos, o exequente pugnou por sua rejeição (ID 107874558). Em seguida, a parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL também opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação (ID 1078745690. Brevemente relatado. Decido. Quanto aos embargos apresentados pelo executado, tem-se que, de fato, este Juízo incorreu em omissão ao não analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 106191689, razão pela qual passo a decidir sobre o tema. O executado requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento genérico de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para comprovar sua alegação, juntou tão somente uma declaração de hipossuficiência, na qual consta que sua profissão é funcionário público (ID 106194966). Assim, tem-se que a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de comprovante de renda e de despesas do executado, não é, por si só, suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas, razão pela qual o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. No tocante aos embargos declaratórios apresentados pela parte exequente, tem-se que estes não merecem ser acolhidos, tendo em vista que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não isenta a parte exequente de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 107458710, mas tão somente garante a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por outro lado, a fim de não restarem dúvidas, a sentença deverá ser complementada, a fim de que conste a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte exequente, em razão da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento (ID 11788370 - pág. 91). Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pelo executado, a fim de sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por este. Rejeito os embargos de declaração apresentados pela parte exequente. A título de esclarecimento da sentença (ID 107458710), onde se lê: Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da execução (ID 104325286 - R$ 563.143,37), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Leia-se: Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da execução (ID 104325286 - R$ 563.143,37), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 0010548-73.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ - RO8494, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - RO5859, THIAGO AZEVEDO LOPES - RO6745 EXECUTADO: KELPO PEREIRA DE FRANCA Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANA ANISSA PRADO NERY - RO0005654A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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Data: 2024-06-24
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0010548-73.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, OAB nº RO5859, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, OAB nº SP131896, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: KELPO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO DO EXECUTADO: KALIANA ANISSA PRADO NERY, OAB nº RO5654A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de KELPO PEREIRA DE FRANCA , sendo certo que no ID 107189617 consta informação de pagamento integral do débito, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Contudo, importante mencionar que houve início do cumprimento de sentença, tendo a parte executada impugnado (ID 107189617), informando que já havia sido pago o débito, tendo a parte exequente concordado com a referida extinção do feito (ID 107189617). Nos termos do art. 924, II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, ACOLHO a impugnação de ID 106191689 e JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da execução (ID 104325286 - R$ 563.143,37), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Caso as custas finais não tenham sido pagas pela executada, fica intimada a parte Sucumbente (Executada) para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
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Data: 2024-05-24
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 0010548-73.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ - RO8494, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - RO5859, THIAGO AZEVEDO LOPES - RO6745 EXECUTADO: KELPO PEREIRA DE FRANCA Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANA ANISSA PRADO NERY - RO0005654A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
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Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0010548-73.2015.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, OAB nº RO5859, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, OAB nº SP131896, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: KELPO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO DO REU: KALIANA ANISSA PRADO NERY, OAB nº RO5654A DESPACHO Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 1.INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito no valor de R$ 563.143,37 (quinhentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 1.1. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. 2. Na hipótese de pagamento pelo executado, no prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de abril de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Data: 2024-04-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 0010548-73.2015.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, OAB nº RO5859, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, OAB nº SP131896, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: KELPO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO DO REU: KALIANA ANISSA PRADO NERY, OAB nº RO5654A DESPACHO Indefiro o pedido de ID 103060503, tendo em vista que cabe ao exequente indicar o valor que entende como devido para fins de início da fase de cumprimento de sentença. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor que entende como devido, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento, arquive-se o feito, nos termos da decisão terminativa. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
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Data: 2023-12-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 0010548-73.2015.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) AUTOR: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ - RO8494, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - RO5859, THIAGO AZEVEDO LOPES - RO6745 REU: KELPO PEREIRA DE FRANCA Advogado do(a) REU: KALIANA ANISSA PRADO NERY - RO0005654A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Data: 2021-02-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
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Data: 2021-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2021-01-15
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2020-11-27
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de KELPO PEREIRA DE FRANCA em 26/11/2020 23:59:59.
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Data: 2020-11-24
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2020-11-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
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Data: 2020-11-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
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Data: 2020-11-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2020-11-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2020-11-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2020-11-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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'judicial de conteúdo decisório, '
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Data: 2020-11-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'conteudo': 'Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente',
'data': '2020-11-13',
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