Movimentações do Processo

Processo: 05172740920178050001

Total de movimentações: 20

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Data: 2018-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2136
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Data: 2018-05-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embar- gos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique- se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito
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Data: 2018-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'processo transita em julgado, ou '
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                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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Data: 2018-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embargos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos, etc. A parte autora não '
             'promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme '
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             'fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da '
             'distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por '
             'tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito '
             'com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual '
             'Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se '
             'observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. '
             'Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de '
             'Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB '
             '98628/SP)',
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Data: 2018-05-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Indeferida a petição inicial Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embargos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado '
             'das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença '
             'de embargos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, '
             'o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. '
             '290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem '
             'resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo '
             'Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, '
             'arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. '
             'Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira '
             'Watt Juíza de Direito',
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Data: 2018-05-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2018-04-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.18.01158177-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2018 09:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.18.01158177-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2018-04-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2124
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da '
             'Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2124',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-04-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito
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 'conteudo': 'Ante o exposto, com\n'
             ' espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração '
             'para sanar a omissão existente na decisão embargada,\n'
             ' deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de '
             'mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril\n'
             ' deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira '
             'no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento,\n'
             ' voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. '
             'Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco '
             'Juíza\n'
             ' de Direito',
 'data': '2018-04-19',
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           'sigla': 'DJBA',
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Data: 2018-04-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0124/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a '
             'omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento '
             'das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira '
             'parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 '
             'de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. '
             'Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. '
             'Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. '
             'Marielza Brandao Franco Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE '
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Data: 2018-04-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito
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                                        'recurso de fundamentação vinculada, '
                                        'ou seja, somente poderão ser opostos '
                                        'nas hipóteses de omissão, '
                                        'obscuridade, erro material ou '
                                        'contradição em uma certa decisão '
                                        'judicial. O não acolhimento significa '
                                        'que o órgão julgador entendeu que '
                                        'esses vícios não estão presentes na '
                                        'decisão recorrida.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Acolhimento de Embargos de '
                                         'Declaração',
                           'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
 'conteudo': 'Embargos de Declaração Acolhidos\n'
             'Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os '
             'Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão '
             'embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) '
             'parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 '
             'de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a '
             'terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro '
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Data: 2017-07-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
                                        'prazo processual foi suspenso por '
                                        'algum motivo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Suspensão De Prazo',
                           'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
 'conteudo': 'Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados\n'
             'Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2017 devido à '
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Data: 2017-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 1896
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da '
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Data: 2017-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.01147999-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2017 16:03
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.17.01147999-6 Tipo da Petição: Embargos de '
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Data: 2017-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Vistos, etc... Analisando\n'
             ' os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de '
             'direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita.\n'
             ' Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os '
             'benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de '
             'sua\n'
             ' incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é '
             'entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão\n'
             ' de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve '
             'ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a\n'
             ' respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, '
             'razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando\n'
             ' demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de '
             'pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do\n'
             ' benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento '
             'esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de\n'
             ' Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª '
             'Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa,\n'
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             'dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado\n'
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Data: 2017-05-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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             'RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO '
             'FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do '
             'benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica '
             'com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições '
             'de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em '
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             'ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação '
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Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito
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Data: 2017-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-04-27
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Tipo: ANDAMENTO
Processo redistribuído por sorteio EM CUMPRIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 138.
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                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
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