Publicado
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2136
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Data: 2018-05-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. A parte
autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embar-
gos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art.
290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do
Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique-
se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito
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'cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. \n'
' 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem '
'resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do\n'
' Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em '
'julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique- \n'
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Data: 2018-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'processo transita em julgado, ou '
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Data: 2018-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embargos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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'distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por '
'tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito '
'com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual '
'Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se '
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Data: 2018-05-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Indeferida a petição inicial
Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado das taxas judiciárias conforme determinado em sede de sentença de embargos declaratórios às fls. 150 causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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'Vistos, etc. A parte autora não promoveu o pagamento parcelado '
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'o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. '
'290 do NCPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem '
'resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo '
'Código Processual Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, '
'arquive-se observando as praxes legais. Publique-se. Intime-se. '
'Cumpra-se. Salvador(BA), 03 de maio de 2018. Milena Oliveira '
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Data: 2018-05-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2018-04-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.01158177-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2018 09:16
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.18.01158177-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
'24/04/2018 09:16',
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Data: 2018-04-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2124
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da '
'Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2124',
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Data: 2018-04-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, com
espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada,
deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril
deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento,
voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza
de Direito
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'conteudo': 'Ante o exposto, com\n'
' espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração '
'para sanar a omissão existente na decisão embargada,\n'
' deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de '
'mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril\n'
' deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira '
'no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento,\n'
' voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. '
'Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco '
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2018-04-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0124/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com espeque no '
'art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a '
'omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento '
'das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira '
'parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 '
'de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. '
'Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. '
'Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. '
'Marielza Brandao Franco Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE '
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Data: 2018-04-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Acolhidos\n'
'Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os '
'Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão '
'embargada, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) '
'parcelas de mesmo valor, sendo a primeira parcela paga no dia 25 '
'de abril deste ano, a segunda no dia 25 de maio deste ano e a '
'terceira no dia 25 de junho deste ano. Após o primeiro '
'recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. '
'Intimem-se. Salvador(BA), 13 de abril de 2018. Marielza Brandao '
'Franco Juíza de Direito',
'data': '2018-04-17',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2017-07-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
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'conteudo': 'Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2017 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
'data': '2017-07-28',
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Data: 2017-05-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2017-05-08',
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Data: 2017-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 1896
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da '
'Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 1896',
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Data: 2017-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.01147999-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2017 16:03
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.17.01147999-6 Tipo da Petição: Embargos de '
'Declaração Data: 05/05/2017 16:03',
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'fonte': {'fonte_id': 695,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2017-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc... Analisando
os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita.
Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua
incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão
de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a
respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando
demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do
benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui
porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do
que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do
processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às
instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade
empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp
894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas
jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade
prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade
impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito
de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada,
matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do
aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas
com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a
concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira
efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos
no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial,
a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a
instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação
do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito
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Data: 2017-05-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas '
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'neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de '
'Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código '
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'Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, '
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Data: 2017-05-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não restando demonstrado in casu que a parte autora não possui condições de pagar as custas judicias, entendo pelo indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Outrossim, na esteira do que vem decidindo os nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada a falta de condições de suportar os encargos do processo. 2. Uma vez reconhecido, em tese, o direito ao benefício da Justiça Gratuita, os autos devem ser encaminhados às instâncias locais - soberanas na apreciação dos fatos e provas - para apuração da situação financeira da sociedade empresária, sem que isso implique julgamento extra petita. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 894476/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21/10/2008) Tal entendimento se aplica, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas submetidas a liquidação extrajudicial. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSAO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1060 /1950, ART 2º. I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 803.194/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. - Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)." Com efeito, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade para o banco réu somente seria admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Isto posto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça e determino a intimação do autor para, em 15 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intimem-se. Salvador(BA), 02 de maio de 2017. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de tutela '
'provisória em momento liminar, que é '
'o requerimento, formulado pela parte, '
'para que o juiz conceda, '
'provisoriamente e antes da citação da '
'parte adversária, um certo pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida\n'
'Vistos, etc... Analisando os autos, verifica-se que a parte '
'autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a '
'assistência judiciária gratuita. Entende este juízo que para a '
'pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve '
'apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do '
'processo, posto que, é entendimento assente nos tribunais '
'pátrios que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é '
'exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente '
'e atualizada a respeito da sua incapacidade, o que, na hipótese, '
'inexiste, razão por que a recusa da ajuda se impõe. Assim, não '
'restando demonstrado in casu que a parte autora não possui '
'condições de pagar as custas judicias, entendo pelo '
'indeferimento do benefício. E decido neste sentido, seguindo o '
'posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa '
'Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil '
'Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184, que leciona: "O juiz da '
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Data: 2017-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Processo redistribuído por sorteio
EM CUMPRIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 138.
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'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
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'Distribuidor > Redistribuição',
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