Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8074486-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB:SP98628)
REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371)
DESPACHO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, também qualificada, aduzindo que firmou contrato de mútuo consignado em folha de pa-
gamento com a parte demandada e é credora da quantia que perfaz o total de R$ 167.503,06 (cento e sessenta e sete mil e
quinhentos e três reais e seis centavos), corrigido até a data de ajuizamento da ação.
Devidamente citada, a ré opôs embargos no ID.n.242110363. Arguiu preliminares, dentre elas, a de coisa julgada. No mérito,
sustentou que a cobrança é ilegítima e demanda por dívida já quitada. Juntou documentos.
Intimado, o acionante apresentou impugnação aos embargos no ID 295346622.
Após o despacho de ID 340950666, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 359061699), pedido com o qual não con-
cordou a embargante (ID 381222558).
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
Primeiramente, necessário se analisar o pedido de desistência formulado pelo autor, com o qual a demandada não aquiesceu.
O art. 485, § 4º do CPC, prevê que o pedido de desistência formulado após a defesa, somente pode ser acolhido com o consen-
timento do autor.
Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que a discordância do réu deve ser fundamentada e, no caso
concreto, entendo que as razões expostas pela acionada no ID 381222558 são suficientes para o não acolhimento do pedido de
desistência, razão pela qual o rejeito.
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Insurge-se a embargante contra suposta dívida no valor de R$ 167.503,06.
Em sua peça de defesa, alegou que ajuizou ação tombada sob o número 0050080-96.2013.8.05.0001, que tramitou junto à 7ª
Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, onde se discutiu juros e demais encargos
tidos como abusivos no contrato de mútuo firmado entre as partes, vindo a ser reconhecido crédito em seu favor no importe de
R$ 15.797,26.
A demanda foi julgada improcedente e depois reformada a sentença pela Turma Recursal, como se verifica no Id 242110465,
folhas 95 e 158/159 (...ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Ju-
ízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA ALMEIDA DA
CUNHA GUEDES, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgan-
do parcialmente procedente a ação apenas para revisar o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros
convencionais/remuneratórios em 32,55 % ao ano, caso os juros pactuados tenham sido superiores à taxa média de mercado
para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do finan-
ciamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória
de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte
recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala
das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA
DA SILVEIRA LOPES Relator(a)").
De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a revisão de
juros e demais encargos referente ao contrato n. 131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser constituído o crédito
de R$ 15.797,26 em favor da embargante.
Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou que “infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas
informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à
época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos negócios da empresa, impediram no tratamento interno da sentença
dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para
o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem
qualquer ônus para as partes."
Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, o § 4º do art.
337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis:
Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Registre-se que o título executivo obtido pela embargante produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já jul-
gada e transitada em julgado.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: “A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sen-
tença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica
não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo,
inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção,
seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em torno
da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa
julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e
juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual civil.
41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487).
Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista
que o acionante demandou por dívida paga.
De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a dedução
deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de san-
ção processual que pode ser feito sem a necessidade de propositura de ação autônoma ou reconvenção.
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBAR-
GOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35
(cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de
contrato de mútuo e abertura de crédito.2.Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020.
Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no
art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado
pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou recon-
venção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.5. Recurso especial conhecido e provido (REsp n.
1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Dito isso, entendo que o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro) não
prospera, vez que não restou demonstrado nos autos que o Banco acionante agiu de má-fé ao mover a ação, requisito indispen-
sável para a configuração da conduta prevista no dispositivo legal.
E neste sentido, também filio-me à corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que já enfrentou o tema em sede de Re-
curso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 622):
RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SO-
BRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS
AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRI-
MENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos
do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pa-
gamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,
reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura
de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão rema-
nescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo
que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de con-
duta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação
explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto.
1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos),
aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção
civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia neces-
sária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos
termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C
do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do
grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal,
sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia
do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após
a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada
após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de
previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que carac-
teriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da
citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator
na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros
de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe
de 16/2/2016.)
No mesmo sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CON-
TRATO DE EMPRÉSTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.I A falta de intimação para comparecimento à audiência de conciliação não resultou em prejuízos para a autora,
inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo no curso do processo. É cediço que a declaração de nulidade de
um ato pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o Princípio pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco
S/A deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor ao tempo de apresentação da
contestação, em estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, ambos do CPC;III - Cabe ao magistrado, em cognição própria,
verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355,
I, do CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que as operações de mútuo bancário para obtenção
de capital de giro não são caracterizadas como relações de consumo, eis que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se
enquadra no conceito do consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigido pelo
Réu é indevido, porquanto a parcela acordada seria de R$ 5.088,52 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos),
inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula bancária firmado entre as partes que permita a alteração do débito mensal;VI
- Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a condenação da restituição em dobro e aplicação
do art. 940 do Código Civil, exige-se a configuração da má-fé do credor;VII - Diante da não configuração da má-fé do Réu, resta
patente o direito do Autor à restituição de forma simples dos valores pagos a maior ou a compensação desses com possíveis
débitos existentes;VIII - Embora seja admitida a indenização visando compensar abalo moral suportado por pessoa jurídica,
faz-se necessária a lesão à honra objetiva da sociedade, maculando sua imagem perante terceiros, o que não se mostrou confi-
gurado a partir da leitura dos fatos narrados na exordial;IX - A mera cobrança indevida não enseja abalo à imagem da empresa,
sendo necessária a inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que não restou demonstrado;X
– Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.(TJBA Apelação,Número do
Processo: 0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,
Publicado em: 24/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHE-
CIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZA-
ÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. JUROS INFERIORES A UMA
VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL
FIXADOS CONFORME O CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. Impossibilidade.
Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das
razões aventadas na fundamentação recursal não há como se verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo que
não foi observado o princípio da dialeticidade em sua inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações postas quanto à
limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a ilegalidade da capitalização de juros, o pagamento de mais de 40% (quarenta
por cento) do valor do bem, a cumulação da comissão permanência com a correção monetária e a abusividade dos juros de
mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do entendimento sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a incidência
de capitalização de juros: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-
36/2001), desde que expressamente pactuada.". A tese também foi firmada em julgamento de recurso repetitivo no julgamento
do REsp 973.827/RS, destacando-se: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".O contrato não traz previsão de co-
brança de comissão de permanência. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, os juros de mora devem observar o índice de 1% a.m.
ou 12% a.a., como mencionado no contrato. Correta fixação da multa contratual, em 2%, conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para se
reconhecer o direito à devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário que se visualize a má-fé da instituição finan-
ceira, o que não pode ser verificado na hipótese, pois houve apenas a cobrança conforme as regras contratuais, então ajustadas,
cabendo, assim, a restituição na forma simples. Neste sentido tem entendido o STJ: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Se-
gunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada
a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp 1623375/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)".O contrato firmado
observou as regras de regência quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios.RECURSO CONHECIDO PARCIALMEN-
TE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ( TJBA Apelação,Número do Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCE-
LADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I.
Não pode ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, antes do ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo
para o pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, co-
brança judicial indevida não autoriza a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação parcialmente
provida. (TJDF Acórdão 1708181, 07031814320218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de
julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela ré quanto à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil ao Banco
autor.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qual-
quer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão,
a causa é de natureza consumerista e simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não deman-
dou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa, devidos ao
patrono da ré.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC, em virtude
da coisa julgada.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela autora, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade
deferida pela Instância Superior, vide decisão de ID 155167421.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros.
P.R.I.
SALVADOR - BA, 27 de setembro de 2023.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
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' para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da '
'correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do finan-\n'
' ciamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e '
'aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória\n'
' de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a '
'cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte\n'
' recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de '
'previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala\n'
' das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI '
'SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA\n'
' DA SILVEIRA LOPES Relator(a)"). \n'
' De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se '
'prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a '
'revisão de\n'
' juros e demais encargos referente ao contrato n. '
'131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser '
'constituído o crédito\n'
' de R$ 15.797,26 em favor da embargante. \n'
' Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou '
'que “infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas\n'
' informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em '
'meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à\n'
' época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos '
'negócios da empresa, impediram no tratamento interno da '
'sentença\n'
' dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado '
'Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça\n'
' do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a '
'propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para\n'
' o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, '
'nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem\n'
' qualquer ônus para as partes." \n'
' Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios '
'constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, '
'o § 4º do art.\n'
' 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada '
'quando se repete ação que já foi decidida por decisão '
'transitada\n'
' em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao '
'tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: \n'
' Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que '
'torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais '
'sujeita\n'
' a recurso. \n'
' Registre-se que o título executivo obtido pela embargante '
'produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já '
'jul-\n'
' gada e transitada em julgado. \n'
' A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: “A coisa julgada é '
'fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sen-\n'
' tença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide '
'instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza '
'jurídica\n'
' não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas '
'impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do '
'processo,\n'
' inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o '
'acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de '
'sanção,\n'
' seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se '
'estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em '
'torno\n'
' da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando '
'as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela '
'coisa\n'
' julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um '
'lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes '
'e\n'
' juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo '
'encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual '
'civil.\n'
' 41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487). \n'
' Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito '
'em virtude do reconhecimento da coisa julgada. \n'
' Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da '
'sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista\n'
' que o acionante demandou por dívida paga. \n'
' De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento '
'sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a '
'dedução\n'
' deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não '
'se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de san-\n'
' ção processual que pode ser feito sem a necessidade de '
'propositura de ação autônoma ou reconvenção. \n'
' No mesmo sentido: \n'
' DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE '
'REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBAR-\n'
' GOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da '
'qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35\n'
' (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e '
'trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor '
'de\n'
' contrato de mútuo e abertura de crédito.2.Ação ajuizada em '
'24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em '
'27/07/2020.\n'
' Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é '
'cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto '
'no\n'
' art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A '
'condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado\n'
' pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em '
'sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou recon-\n'
' venção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria '
'para tanto.5. Recurso especial conhecido e provido (REsp n.\n'
' 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, '
'julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) \n'
' Dito isso, entendo que o pedido de aplicação da sanção prevista '
'no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro) '
'não\n'
' prospera, vez que não restou demonstrado nos autos que o Banco '
'acionante agiu de má-fé ao mover a ação, requisito indispen-\n'
' sável para a configuração da conduta prevista no dispositivo '
'legal. \n'
' E neste sentido, também filio-me à corrente majoritária do '
'Superior Tribunal de Justiça que já enfrentou o tema em sede de '
'Re-\n'
' curso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 622): \n'
' RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE '
'INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SO-\n'
' BRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO '
'DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE\n'
' CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES '
'REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS\n'
' AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO '
'CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO\n'
' PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO '
'940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRI-\n'
' MENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. '
'Insurgência dos consorciados excluídos\n'
' do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos '
'repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil '
'do pa-\n'
' gamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida '
'(cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,\n'
' reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser '
'postulada pelo réu na própria defesa, independendo da '
'propositura\n'
' de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo '
'imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão '
'rema-\n'
' nescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não '
'fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo\n'
' que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese '
'cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática '
'de con-\n'
' duta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor '
'para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal '
'orientação\n'
' explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito '
'adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto.\n'
' 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos '
'autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos '
'autos),\n'
' aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela '
'prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. '
'1.3.2.Consonância\n'
' entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca '
'da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção\n'
' civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da '
'existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia neces-\n'
' sária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, '
'providência inviável no âmbito do julgamento de recurso '
'especial, ante o\n'
' óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação da administradora do '
'consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). '
'Nos\n'
' termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de '
'recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C\n'
' do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a '
'contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do\n'
' grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado '
'desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis '
'Felipe\n'
' Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). '
'Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal,\n'
' sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a '
'incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro '
'dia\n'
' do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável '
'inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após\n'
' a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz '
'das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória '
'ajuizada\n'
' após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de '
'estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência '
'de\n'
' previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária '
'iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que '
'carac-\n'
' teriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção '
'da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da\n'
' citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do '
'devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator\n'
' na parte em que dava provimento ao apelo extremo da '
'administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência '
'dos juros \n'
' de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator '
'Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe\n'
' de 16/2/2016.) \n'
' No mesmo sentido: \n'
' RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA '
'AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO\n'
' ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. '
'INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CON-\n'
' TRATO DE EMPRÉSTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE '
'CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO\n'
' DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. '
'DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS\n'
' IMPROVIDOS.I A falta de intimação para comparecimento à '
'audiência de conciliação não resultou em prejuízos para a '
'autora,\n'
' inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo no '
'curso do processo. É cediço que a declaração de nulidade de\n'
' um ato pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o '
'Princípio pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco\n'
' S/A deixou de acostar aos autos os documentos necessários a '
'desconstituir o direito do Autor ao tempo de apresentação da\n'
' contestação, em estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, '
'ambos do CPC;III - Cabe ao magistrado, em cognição própria,\n'
' verificando a desnecessidade de produção de novas provas, '
'proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. '
'355,\n'
' I, do CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento '
'consolidado de que as operações de mútuo bancário para obtenção\n'
' de capital de giro não são caracterizadas como relações de '
'consumo, eis que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não '
'se\n'
' enquadra no conceito do consumidor final previsto no art. 2º do '
'Código de Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigido '
'pelo\n'
' Réu é indevido, porquanto a parcela acordada seria de R$ '
'5.088,52 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois '
'centavos),\n'
' inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula bancária '
'firmado entre as partes que permita a alteração do débito '
'mensal;VI\n'
' - Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de '
'Justiça, para a condenação da restituição em dobro e aplicação\n'
' do art. 940 do Código Civil, exige-se a configuração da má-fé '
'do credor;VII - Diante da não configuração da má-fé do Réu, '
'resta\n'
' patente o direito do Autor à restituição de forma simples dos '
'valores pagos a maior ou a compensação desses com possíveis\n'
' débitos existentes;VIII - Embora seja admitida a indenização '
'visando compensar abalo moral suportado por pessoa jurídica,\n'
' faz-se necessária a lesão à honra objetiva da sociedade, '
'maculando sua imagem perante terceiros, o que não se mostrou '
'confi-\n'
' gurado a partir da leitura dos fatos narrados na exordial;IX - '
'A mera cobrança indevida não enseja abalo à imagem da empresa,\n'
' sendo necessária a inclusão indevida do nome da empresa nos '
'órgãos de proteção ao crédito, o que não restou demonstrado;X\n'
' – Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos, mantendo-se '
'integralmente a sentença vergastada.(TJBA Apelação,Número do\n'
' Processo: 0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão Julgador Quinta '
'Câmara Cível - Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,\n'
' Publicado em: 24/09/2020) \n'
' APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE '
'FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHE-\n'
' CIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MATÉRIA '
'ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZA-\n'
' ÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO '
'ABUSIVIDADE. JUROS INFERIORES A UMA\n'
' VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO '
'CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ.\n'
' NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. '
'JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL\n'
' FIXADOS CONFORME O CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA '
'FORMA DOBRADA. Impossibilidade.\n'
' Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA '
'EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das\n'
' razões aventadas na fundamentação recursal não há como se '
'verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo '
'que\n'
' não foi observado o princípio da dialeticidade em sua '
'inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações postas '
'quanto à\n'
' limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a ilegalidade da '
'capitalização de juros, o pagamento de mais de 40% (quarenta\n'
' por cento) do valor do bem, a cumulação da comissão permanência '
'com a correção monetária e a abusividade dos juros de\n'
' mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do entendimento '
'sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a incidência\n'
' de capitalização de juros: “É permitida a capitalização de '
'juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados '
'com\n'
' instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a '
'partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
'2.170-\n'
' 36/2001), desde que expressamente pactuada.". A tese também foi '
'firmada em julgamento de recurso repetitivo no julgamento\n'
' do REsp 973.827/RS, destacando-se: “3. Teses para os efeitos do '
'art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros\n'
' com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados '
'após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. '
'1.963-\n'
' 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que '
'expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em '
'periodicidade\n'
' inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A '
'previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior '
'ao\n'
' duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da '
'taxa efetiva anual contratada".O contrato não traz previsão de '
'co-\n'
' brança de comissão de permanência. Nos termos do REsp '
'1.061.530/RS, os juros de mora devem observar o índice de 1% '
'a.m.\n'
' ou 12% a.a., como mencionado no contrato. Correta fixação da '
'multa contratual, em 2%, conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para '
'se\n'
' reconhecer o direito à devolução dos valores pagos na forma '
'dobrada é necessário que se visualize a má-fé da instituição '
'finan-\n'
' ceira, o que não pode ser verificado na hipótese, pois houve '
'apenas a cobrança conforme as regras contratuais, então '
'ajustadas,\n'
' cabendo, assim, a restituição na forma simples. Neste sentido '
'tem entendido o STJ: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência da '
'Se-\n'
' gunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se '
'determinar a repetição do indébito em dobro deve estar '
'comprovada\n'
' a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 '
'do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa\n'
' do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. '
'Ministra Maria Isabel Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp '
'1623375/SP,\n'
' Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado '
'em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)".O contrato firmado\n'
' observou as regras de regência quanto à capitalização de juros '
'e juros remuneratórios.RECURSO CONHECIDO PARCIALMEN-\n'
' TE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ( TJBA Apelação,Número do '
'Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão Julgador\n'
' Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA '
'SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 ) \n'
' DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA '
'INEXISTENTE. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCE-\n'
' LADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE '
'DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I.\n'
' Não pode ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, '
'antes do ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo\n'
' para o pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo '
'devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, co-\n'
' brança judicial indevida não autoriza a incidência da '
'penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação '
'parcialmente \n'
' provida. (TJDF Acórdão 1708181, 07031814320218070007, Relator: '
'JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de\n'
' julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem '
'Página Cadastrada.) \n'
' Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela ré quanto à '
'aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil ao '
'Banco\n'
' autor. \n'
' HONORÁRIOS \n'
' O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos '
'honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não '
'revela qual-\n'
' quer excepcionalidade (capital do estado), o profissional '
'demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em '
'discussão,\n'
' a causa é de natureza consumerista e simples, o trabalho '
'realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não '
'deman-\n'
' dou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários '
'sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa, devidos ao\n'
' patrono da ré. \n'
' CONCLUSÃO \n'
' Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do '
'mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC, em virtude\n'
' da coisa julgada. \n'
' Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela '
'autora, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade\n'
' deferida pela Instância Superior, vide decisão de ID '
'155167421. \n'
' Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a '
'conseqüente baixa nos registros. \n'
' P.R.I. \n'
' SALVADOR - BA, 27 de setembro de 2023. \n'
' Daniela Guimarães Andrade Gonzaga \n'
' Juíza de Direito',
'data': '2023-11-29',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR\n'
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'tipo_publicacao': 'Monitória'}
Data: 2023-11-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074486-98.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Marivalda Almeida Moutinho Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8074486-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371) DESPACHO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, também qualificada, aduzindo que firmou contrato de mútuo consignado em folha de pagamento com a parte demandada e é credora da quantia que perfaz o total de R$ 167.503,06 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e três reais e seis centavos), corrigido até a data de ajuizamento da ação. Devidamente citada, a ré opôs embargos no ID.n.242110363. Arguiu preliminares, dentre elas, a de coisa julgada. No mérito, sustentou que a cobrança é ilegítima e demanda por dívida já quitada. Juntou documentos. Intimado, o acionante apresentou impugnação aos embargos no ID 295346622. Após o despacho de ID 340950666, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 359061699), pedido com o qual não concordou a embargante (ID 381222558). Autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. Primeiramente, necessário se analisar o pedido de desistência formulado pelo autor, com o qual a demandada não aquiesceu. O art. 485, § 4º do CPC, prevê que o pedido de desistência formulado após a defesa, somente pode ser acolhido com o consentimento do autor. Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que a discordância do réu deve ser fundamentada e, no caso concreto, entendo que as razões expostas pela acionada no ID 381222558 são suficientes para o não acolhimento do pedido de desistência, razão pela qual o rejeito. PRELIMINAR COISA JULGADA Insurge-se a embargante contra suposta dívida no valor de R$ 167.503,06. Em sua peça de defesa, alegou que ajuizou ação tombada sob o número 0050080-96.2013.8.05.0001, que tramitou junto à 7ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, onde se discutiu juros e demais encargos tidos como abusivos no contrato de mútuo firmado entre as partes, vindo a ser reconhecido crédito em seu favor no importe de R$ 15.797,26. A demanda foi julgada improcedente e depois reformada a sentença pela Turma Recursal, como se verifica no Id 242110465, folhas 95 e 158/159 (...ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação apenas para revisar o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais/remuneratórios em 32,55 % ao ano, caso os juros pactuados tenham sido superiores à taxa média de mercado para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do financiamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES Relator(a)"). De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a revisão de juros e demais encargos referente ao contrato n. 131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser constituído o crédito de R$ 15.797,26 em favor da embargante. Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou que "infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos negócios da empresa, impediram no tratamento interno da sentença dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes." Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Registre-se que o título executivo obtido pela embargante produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada em julgado. A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: "A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487). Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista que o acionante demandou por dívida paga. De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a dedução deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de sanção processual que pode ser feito sem a necessidade de propositura de ação autônoma ou reconvenção. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.2.Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.5. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Dito isso, entendo que o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro) não prospera, vez que não restou demonstrado nos autos que o Banco acionante agiu de má-fé ao mover a ação, requisito indispensável para a configuração da conduta prevista no dispositivo legal. E neste sentido, também filio-me à corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que já enfrentou o tema em sede de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 622): RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.I A falta de intimação para comparecimento à audiência de conciliação não resultou em prejuízos para a autora, inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo no curso do processo. É cediço que a declaração de nulidade de um ato pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o Princípio pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco S/A deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor ao tempo de apresentação da contestação, em estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, ambos do CPC;III - Cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que as operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são caracterizadas como relações de consumo, eis que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito do consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigido pelo Réu é indevido, porquanto a parcela acordada seria de R$ 5.088,52 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula bancária firmado entre as partes que permita a alteração do débito mensal;VI - Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a condenação da restituição em dobro e aplicação do art. 940 do Código Civil, exige-se a configuração da má-fé do credor;VII - Diante da não configuração da má-fé do Réu, resta patente o direito do Autor à restituição de forma simples dos valores pagos a maior ou a compensação desses com possíveis débitos existentes;VIII - Embora seja admitida a indenização visando compensar abalo moral suportado por pessoa jurídica, faz-se necessária a lesão à honra objetiva da sociedade, maculando sua imagem perante terceiros, o que não se mostrou configurado a partir da leitura dos fatos narrados na exordial;IX - A mera cobrança indevida não enseja abalo à imagem da empresa, sendo necessária a inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que não restou demonstrado;X – Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.(TJBA Apelação,Número do Processo: 0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. JUROS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL FIXADOS CONFORME O CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. Impossibilidade. Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das razões aventadas na fundamentação recursal não há como se verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo que não foi observado o princípio da dialeticidade em sua inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações postas quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a ilegalidade da capitalização de juros, o pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) do valor do bem, a cumulação da comissão permanência com a correção monetária e a abusividade dos juros de mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do entendimento sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a incidência de capitalização de juros: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". A tese também foi firmada em julgamento de recurso repetitivo no julgamento do REsp 973.827/RS, destacando-se: "3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".O contrato não traz previsão de cobrança de comissão de permanência. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, os juros de mora devem observar o índice de 1% a.m. ou 12% a.a., como mencionado no contrato. Correta fixação da multa contratual, em 2%, conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para se reconhecer o direito à devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário que se visualize a má-fé da instituição financeira, o que não pode ser verificado na hipótese, pois houve apenas a cobrança conforme as regras contratuais, então ajustadas, cabendo, assim, a restituição na forma simples. Neste sentido tem entendido o STJ: "(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)".O contrato firmado observou as regras de regência quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ( TJBA Apelação,Número do Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I. Não pode ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, antes do ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo para o pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, cobrança judicial indevida não autoriza a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação parcialmente provida. (TJDF Acórdão 1708181, 07031814320218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela ré quanto à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil ao Banco autor. HONORÁRIOS O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista e simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da ré. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC, em virtude da coisa julgada. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela autora, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida pela Instância Superior, vide decisão de ID 155167421. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. P.R.I. SALVADOR - BA, 27 de setembro de 2023. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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'constituído o crédito de R$ 15.797,26 em favor da embargante. '
'Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou que '
'"infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas '
'informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em '
'meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à '
'época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos '
'negócios da empresa, impediram no tratamento interno da sentença '
'dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado '
'Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do '
'Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a '
'propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para o '
'embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, nos '
'termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem '
'qualquer ônus para as partes." Pois bem. A coisa julgada '
'consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza '
'jurídicas. Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo '
'Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já '
'foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, o '
'Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em '
'seu art.502, in verbis: Art.502. Denomina-se coisa julgada '
'material a autoridade que torna imutável e indiscutível a '
'decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Registre-se que o '
'título executivo obtido pela embargante produz efeitos para '
'impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada '
'em julgado. A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: "A '
'coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, '
'cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela '
'lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza '
'jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, '
'mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do '
'processo, inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, '
'concluído o acertamento controvérsia, seja por sentença de '
'imposição de sanção, seja por sente puramente declaratória, a '
'coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja a '
'certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta '
'com plenitude vinculando as partes e o juiz. Essa situação '
'jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois '
'aspectos fundamentais: de um lado vincula definitivamente as '
'partes; de outro impede, partes e juiz, restabelecer a mesma '
'controvérsia não só no processo encerrado como qualquer outro" '
'(Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro, '
'Editora Forense, 2004, v 1, p. 487). Pelo exposto, o feito deve '
'ser extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento '
'da coisa julgada. Outrossim, em seus embargos, a acionada '
'suscitou a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código '
'Civil, tendo em vista que o acionante demandou por dívida paga. '
'De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento '
'sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a '
'dedução deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar '
'de não se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação '
'de sanção processual que pode ser feito sem a necessidade de '
'propositura de ação autônoma ou reconvenção. No mesmo sentido: '
'DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE '
'REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. '
'POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma '
'ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três '
'mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), '
'correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e '
'abertura de crédito.2.Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso '
'especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: '
'CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido '
'de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do '
'CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A condenação ao '
'pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser '
'formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de '
'embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até '
'mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.5. '
'Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.877.292/SP, '
'relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em '
'20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Dito isso, entendo que o pedido '
'de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil '
'(repetição do indébito em dobro) não prospera, vez que não '
'restou demonstrado nos autos que o Banco acionante agiu de má-fé '
'ao mover a ação, requisito indispensável para a configuração da '
'conduta prevista no dispositivo legal. E neste sentido, também '
'filio-me à corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça '
'que já enfrentou o tema em sede de Recurso Especial sob o rito '
'dos repetitivos (Tema 622): RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA '
'POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA '
'SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO '
'DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS '
'DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS '
'AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO '
'CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 '
'DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE '
'2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES '
'RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos do '
'grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos '
'repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil '
'do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já '
'adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil '
'de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode '
'ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da '
'propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo '
'imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão '
'remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não '
'fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que '
'a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada '
'na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta '
'maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para '
'fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação '
'explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito '
'adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto. '
'1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos '
'autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), '
'aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela '
'prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. '
'1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência '
'desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a '
'incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a '
'cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, '
'revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório '
'dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de '
'recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação '
'da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro '
'Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda '
'Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da '
'controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do '
'consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto '
'contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os '
'valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp '
'1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, '
'julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o '
'transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da '
'restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros '
'moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do '
'grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em '
'que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do '
'consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades '
'do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o '
'encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de '
'termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão '
'normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do '
'credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a '
'dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da '
'exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da '
'citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do '
'devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na '
'parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora '
'do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora '
'a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro '
'Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de '
'16/2/2016.) No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. '
'FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO '
'ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. '
'INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. '
'INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. '
'REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO '
'CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.I A '
'falta de intimação para comparecimento à audiência de '
'conciliação não resultou em prejuízos para a autora, inclusive '
'porque as partes podem transigir a qualquer tempo no curso do '
'processo. É cediço que a declaração de nulidade de um ato '
'pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o Princípio '
'pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco S/A deixou de '
'acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o '
'direito do Autor ao tempo de apresentação da contestação, em '
'estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, ambos do CPC;III '
'- Cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a '
'desnecessidade de produção de novas provas, proceder o '
'julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do '
'CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de '
'que as operações de mútuo bancário para obtenção de capital de '
'giro não são caracterizadas como relações de consumo, eis que a '
'pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no '
'conceito do consumidor final previsto no art. 2º do Código de '
'Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigido pelo Réu é '
'indevido, porquanto a parcela acordada seria de R$ 5.088,52 '
'(cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), '
'inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula bancária '
'firmado entre as partes que permita a alteração do débito '
'mensal;VI - Conforme posicionamento consolidado no Superior '
'Tribunal de Justiça, para a condenação da restituição em dobro e '
'aplicação do art. 940 do Código Civil, exige-se a configuração '
'da má-fé do credor;VII - Diante da não configuração da má-fé do '
'Réu, resta patente o direito do Autor à restituição de forma '
'simples dos valores pagos a maior ou a compensação desses com '
'possíveis débitos existentes;VIII - Embora seja admitida a '
'indenização visando compensar abalo moral suportado por pessoa '
'jurídica, faz-se necessária a lesão à honra objetiva da '
'sociedade, maculando sua imagem perante terceiros, o que não se '
'mostrou configurado a partir da leitura dos fatos narrados na '
'exordial;IX - A mera cobrança indevida não enseja abalo à imagem '
'da empresa, sendo necessária a inclusão indevida do nome da '
'empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que não restou '
'demonstrado;X – Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos, '
'mantendo-se integralmente a sentença vergastada.(TJBA '
'Apelação,Número do Processo: 0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão '
'Julgador Quinta Câmara Cível - Relator: JOSE SOARES FERREIRA '
'ARAS NETO, Publicado em: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO '
'ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. '
'RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE '
'MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE '
'JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. '
'JUROS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO '
'ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ. '
'NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. '
'JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL FIXADOS CONFORME O CDC. '
'DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. '
'Impossibilidade. Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA '
'PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das '
'razões aventadas na fundamentação recursal não há como se '
'verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo '
'que não foi observado o princípio da dialeticidade em sua '
'inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações postas '
'quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a '
'ilegalidade da capitalização de juros, o pagamento de mais de '
'40% (quarenta por cento) do valor do bem, a cumulação da '
'comissão permanência com a correção monetária e a abusividade '
'dos juros de mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do '
'entendimento sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a '
'incidência de capitalização de juros: "É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em '
'contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema '
'Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, '
'reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente '
'pactuada.". A tese também foi firmada em julgamento de recurso '
'repetitivo no julgamento do REsp 973.827/RS, destacando-se: "3. '
'Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em '
'contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da '
'Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A '
'capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve '
'vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato '
'bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal '
'é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual '
'contratada".O contrato não traz previsão de cobrança de comissão '
'de permanência. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, os juros de '
'mora devem observar o índice de 1% a.m. ou 12% a.a., como '
'mencionado no contrato. Correta fixação da multa contratual, em '
'2%, conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para se reconhecer o direito '
'à devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário que '
'se visualize a má-fé da instituição financeira, o que não pode '
'ser verificado na hipótese, pois houve apenas a cobrança '
'conforme as regras contratuais, então ajustadas, cabendo, assim, '
'a restituição na forma simples. Neste sentido tem entendido o '
'STJ: "(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do '
'Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a '
'repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o '
'abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código '
'Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" '
'(AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel '
'Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO '
'AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe '
'25/06/2018)".O contrato firmado observou as regras de regência '
'quanto à capitalização de juros e juros remuneratórios.RECURSO '
'CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ( TJBA '
'Apelação,Número do Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão '
'Julgador Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO '
'PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 ) DIREITO CIVIL '
'E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. ACORDO '
'PARA O PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO '
'EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I. Não pode '
'ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, antes do '
'ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo para o '
'pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo '
'devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, cobrança '
'judicial indevida não autoriza a incidência da penalidade '
'prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação '
'parcialmente provida. (TJDF Acórdão 1708181, '
'07031814320218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma '
'Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: '
'7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, '
'rejeito o pedido formulado pela ré quanto à aplicação da sanção '
'prevista no art. 940 do Código Civil ao Banco autor. HONORÁRIOS '
'O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos honorários '
'advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela '
'qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional '
'demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em '
'discussão, a causa é de natureza consumerista e simples, o '
'trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e '
'não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os '
'honorários sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa, '
'devidos ao patrono da ré. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO '
'EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do '
'art.485, inciso V do CPC, em virtude da coisa julgada. Custas e '
'honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela autora, '
'ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida pela '
'Instância Superior, vide decisão de ID 155167421. Após o '
'trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente '
'baixa nos registros. P.R.I. SALVADOR - BA, 27 de setembro de '
'2023. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito',
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Data: 2023-10-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
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Decorrido prazo de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO em 26/10/2023 23:59.
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Data: 2023-10-03
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Data: 2023-10-03
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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Data: 2023-10-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8074486-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB:SP98628)
REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371)
DESPACHO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, também qualificada, aduzindo que firmou contrato de mútuo consignado em folha de pa-
gamento com a parte demandada e é credora da quantia que perfaz o total de R$ 167.503,06 (cento e sessenta e sete mil e
quinhentos e três reais e seis centavos), corrigido até a data de ajuizamento da ação.
Devidamente citada, a ré opôs embargos no ID.n.242110363. Arguiu preliminares, dentre elas, a de coisa julgada. No mérito,
sustentou que a cobrança é ilegítima e demanda por dívida já quitada. Juntou documentos.
Intimado, o acionante apresentou impugnação aos embargos no ID 295346622.
Após o despacho de ID 340950666, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 359061699), pedido com o qual não
concordou a embargante (ID 381222558).
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
Primeiramente, necessário se analisar o pedido de desistência formulado pelo autor, com o qual a demandada não aquiesceu.
O art. 485, § 4º do CPC, prevê que o pedido de desistência formulado após a defesa, somente pode ser acolhido com o con-
sentimento do autor.
Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que a discordância do réu deve ser fundamentada e, no caso
concreto, entendo que as razões expostas pela acionada no ID 381222558 são suficientes para o não acolhimento do pedido de
desistência, razão pela qual o rejeito.
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Insurge-se a embargante contra suposta dívida no valor de R$ 167.503,06.
Em sua peça de defesa, alegou que ajuizou ação tombada sob o número 0050080-96.2013.8.05.0001, que tramitou junto à 7ª
Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, onde se discutiu juros e demais encargos
tidos como abusivos no contrato de mútuo firmado entre as partes, vindo a ser reconhecido crédito em seu favor no importe de
R$ 15.797,26.
A demanda foi julgada improcedente e depois reformada a sentença pela Turma Recursal, como se verifica no Id 242110465,
folhas 95 e 158/159 (...ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Ju-
ízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA ALMEIDA DA
CUNHA GUEDES, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgan-
do parcialmente procedente a ação apenas para revisar o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros
convencionais/remuneratórios em 32,55 % ao ano, caso os juros pactuados tenham sido superiores à taxa média de mercado
para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do finan-
ciamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória
de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte
recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala
das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA
DA SILVEIRA LOPES Relator(a)").
De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a revisão
de juros e demais encargos referente ao contrato n. 131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser constituído o
crédito de R$ 15.797,26 em favor da embargante.
Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou que “infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas
informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à
época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos negócios da empresa, impediram no tratamento interno da sentença
dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para
o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem
qualquer ônus para as partes."
Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, o § 4º do art.
337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis:
Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Registre-se que o título executivo obtido pela embargante produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já
julgada e transitada em julgado.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: “A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sen-
tença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica
não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo,
inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção,
seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em torno
da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa
julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e
juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual civil.
41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487).
Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista
que o acionante demandou por dívida paga.
De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a dedução
deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de
sanção processual que pode ser feito sem a necessidade de propositura de ação autônoma ou reconvenção.
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EM-
BARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$
153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo
devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.2.Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete
em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em
dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A condenação ao pagamento em dobro do valor
indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos
monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.5. Recurso especial conhecido
e provido (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Dito isso, entendo que o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro)
não prospera, vez que não restou demonstrado nos autos que o Banco acionante agiu de má-fé ao mover a ação, requisito
indispensável para a configuração da conduta prevista no dispositivo legal.
E neste sentido, também filio-me à corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que já enfrentou o tema em sede de
Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 622):
RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SO-
BRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS
AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRI-
MENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos
do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pa-
gamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,
reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura
de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão re-
manescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é
certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática
de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal
orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso
concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos
autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Conso-
nância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da
sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Sa-
lomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia
(artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do
aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do
trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da
demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação
ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de ade-
são; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do paga-
mento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de
mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos.
Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a
incidência dos juros de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.)
No mesmo sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CON-
TRATO DE EMPRÉSTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.I A falta de intimação para comparecimento à audiência de conciliação não resultou em prejuízos para a autora,
inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo no curso do processo. É cediço que a declaração de nulidade de
um ato pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o Princípio pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco
S/A deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor ao tempo de apresentação da
contestação, em estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, ambos do CPC;III - Cabe ao magistrado, em cognição própria,
verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355,
I, do CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que as operações de mútuo bancário para obtenção
de capital de giro não são caracterizadas como relações de consumo, eis que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não
se enquadra no conceito do consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigi-
do pelo Réu é indevido, porquanto a parcela acordada seria de R$ 5.088,52 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois
centavos), inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula bancária firmado entre as partes que permita a alteração do
débito mensal;VI - Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a condenação da restituição
em dobro e aplicação do art. 940 do Código Civil, exige-se a configuração da má-fé do credor;VII - Diante da não configuração
da má-fé do Réu, resta patente o direito do Autor à restituição de forma simples dos valores pagos a maior ou a compensação
desses com possíveis débitos existentes;VIII - Embora seja admitida a indenização visando compensar abalo moral suportado
por pessoa jurídica, faz-se necessária a lesão à honra objetiva da sociedade, maculando sua imagem perante terceiros, o que
não se mostrou configurado a partir da leitura dos fatos narrados na exordial;IX - A mera cobrança indevida não enseja abalo
à imagem da empresa, sendo necessária a inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que
não restou demonstrado;X – Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
(TJBA Apelação,Número do Processo: 0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator: JOSE SOA-
RES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHE-
CIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZA-
ÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. JUROS INFERIORES A UMA
VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL
FIXADOS CONFORME O CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. Impossibilidade.
Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das
razões aventadas na fundamentação recursal não há como se verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo
que não foi observado o princípio da dialeticidade em sua inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações postas
quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a ilegalidade da capitalização de juros, o pagamento de mais de 40%
(quarenta por cento) do valor do bem, a cumulação da comissão permanência com a correção monetária e a abusividade dos
juros de mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do entendimento sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a
incidência de capitalização de juros: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos cele-
brados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como
MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". A tese também foi firmada em julgamento de recurso repetitivo
no julgamento do REsp 973.827/RS, destacando-se: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capita-
lização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".O
contrato não traz previsão de cobrança de comissão de permanência. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, os juros de mora
devem observar o índice de 1% a.m. ou 12% a.a., como mencionado no contrato. Correta fixação da multa contratual, em 2%,
conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para se reconhecer o direito à devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário
que se visualize a má-fé da instituição financeira, o que não pode ser verificado na hipótese, pois houve apenas a cobrança
conforme as regras contratuais, então ajustadas, cabendo, assim, a restituição na forma simples. Neste sentido tem entendi-
do o STJ: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se determinar a
repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do
Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)".O contrato firmado observou as regras de regência quanto à capitalização de juros e juros
remuneratórios.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ( TJBA Apelação,Número do
Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA
SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCE-
LADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I.
Não pode ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, antes do ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo
para o pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, co-
brança judicial indevida não autoriza a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação parcialmente
provida. (TJDF Acórdão 1708181, 07031814320218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de
julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela ré quanto à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil ao
Banco autor.
HONORÁRIOS
O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela
qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em dis-
cussão, a causa é de natureza consumerista e simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não
demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa,
devidos ao patrono da ré.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC, em virtude
da coisa julgada.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela autora, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade
deferida pela Instância Superior, vide decisão de ID 155167421.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros.
P.R.I.
SALVADOR - BA, 27 de setembro de 2023.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
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' Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
'SALVADOR \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) '
'civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO\n'
' (OAB:SP98628) \n'
' REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO \n'
' Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), '
'GASPARE SARACENO (OAB:BA3371) \n'
' DESPACHO \n'
' BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, '
'identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra\n'
' MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, também qualificada, aduzindo que '
'firmou contrato de mútuo consignado em folha de pa-\n'
' gamento com a parte demandada e é credora da quantia que perfaz '
'o total de R$ 167.503,06 (cento e sessenta e sete mil e\n'
' quinhentos e três reais e seis centavos), corrigido até a data '
'de ajuizamento da ação. \n'
' Devidamente citada, a ré opôs embargos no ID.n.242110363. '
'Arguiu preliminares, dentre elas, a de coisa julgada. No '
'mérito,\n'
' sustentou que a cobrança é ilegítima e demanda por dívida já '
'quitada. Juntou documentos. \n'
' Intimado, o acionante apresentou impugnação aos embargos no ID '
'295346622. \n'
' Após o despacho de ID 340950666, a parte autora requereu a '
'desistência da ação (ID 359061699), pedido com o qual não\n'
' concordou a embargante (ID 381222558). \n'
' Autos conclusos para julgamento. \n'
' Relatados. Decido. \n'
' Primeiramente, necessário se analisar o pedido de desistência '
'formulado pelo autor, com o qual a demandada não aquiesceu.\n'
' O art. 485, § 4º do CPC, prevê que o pedido de desistência '
'formulado após a defesa, somente pode ser acolhido com o con-\n'
' sentimento do autor. \n'
' Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido '
'que a discordância do réu deve ser fundamentada e, no caso\n'
' concreto, entendo que as razões expostas pela acionada no ID '
'381222558 são suficientes para o não acolhimento do pedido de\n'
' desistência, razão pela qual o rejeito. \n'
' PRELIMINAR \n'
' COISA JULGADA \n'
' Insurge-se a embargante contra suposta dívida no valor de R$ '
'167.503,06. \n'
' Em sua peça de defesa, alegou que ajuizou ação tombada sob o '
'número 0050080-96.2013.8.05.0001, que tramitou junto à 7ª\n'
' Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor da '
'Comarca de Salvador, onde se discutiu juros e demais encargos\n'
' tidos como abusivos no contrato de mútuo firmado entre as '
'partes, vindo a ser reconhecido crédito em seu favor no importe '
'de\n'
' R$ 15.797,26. \n'
' A demanda foi julgada improcedente e depois reformada a '
'sentença pela Turma Recursal, como se verifica no Id 242110465,\n'
' folhas 95 e 158/159 (...ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso '
'acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Ju-\n'
' ízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA '
'CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA ALMEIDA DA\n'
' CUNHA GUEDES, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL '
'AO RECURSO, para reformar a sentença, julgan-\n'
' do parcialmente procedente a ação apenas para revisar o '
'contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de '
'juros\n'
' convencionais/remuneratórios em 32,55 % ao ano, caso os juros '
'pactuados tenham sido superiores à taxa média de mercado\n'
' para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da '
'correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do finan-\n'
' ciamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e '
'aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória\n'
' de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a '
'cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte\n'
' recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de '
'previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala\n'
' das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI '
'SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA\n'
' DA SILVEIRA LOPES Relator(a)"). \n'
' De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se '
'prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a '
'revisão\n'
' de juros e demais encargos referente ao contrato n. '
'131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser '
'constituído o\n'
' crédito de R$ 15.797,26 em favor da embargante. \n'
' Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou '
'que “infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas\n'
' informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em '
'meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à\n'
' época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos '
'negócios da empresa, impediram no tratamento interno da '
'sentença\n'
' dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado '
'Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça\n'
' do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a '
'propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para\n'
' o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, '
'nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem\n'
' qualquer ônus para as partes." \n'
' Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios '
'constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, '
'o § 4º do art.\n'
' 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada '
'quando se repete ação que já foi decidida por decisão '
'transitada\n'
' em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao '
'tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: \n'
' Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que '
'torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais '
'sujeita\n'
' a recurso. \n'
' Registre-se que o título executivo obtido pela embargante '
'produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já\n'
' julgada e transitada em julgado. \n'
' A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: “A coisa julgada é '
'fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sen-\n'
' tença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide '
'instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza '
'jurídica\n'
' não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas '
'impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do '
'processo,\n'
' inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o '
'acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de '
'sanção, \n'
' seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se '
'estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em '
'torno\n'
' da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando '
'as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela '
'coisa\n'
' julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um '
'lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes '
'e\n'
' juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo '
'encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual '
'civil.\n'
' 41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487). \n'
' Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito '
'em virtude do reconhecimento da coisa julgada. \n'
' Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da '
'sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista\n'
' que o acionante demandou por dívida paga. \n'
' De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento '
'sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a '
'dedução\n'
' deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não '
'se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de\n'
' sanção processual que pode ser feito sem a necessidade de '
'propositura de ação autônoma ou reconvenção. \n'
' No mesmo sentido: \n'
' DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE '
'REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EM-\n'
' BARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da '
'qual o autor afirma ser credor da quantia de R$\n'
' 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove '
'reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto '
'saldo\n'
' devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.2.Ação '
'ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete\n'
' em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é '
'definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em\n'
' dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos '
'monitórios.4. A condenação ao pagamento em dobro do valor\n'
' indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via '
'processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos\n'
' monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, '
'prescindindo de ação própria para tanto.5. Recurso especial '
'conhecido\n'
' e provido (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy '
'Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de '
'26/10/2020.)\n'
' Dito isso, entendo que o pedido de aplicação da sanção prevista '
'no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro)\n'
' não prospera, vez que não restou demonstrado nos autos que o '
'Banco acionante agiu de má-fé ao mover a ação, requisito\n'
' indispensável para a configuração da conduta prevista no '
'dispositivo legal. \n'
' E neste sentido, também filio-me à corrente majoritária do '
'Superior Tribunal de Justiça que já enfrentou o tema em sede de\n'
' Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 622): \n'
' RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE '
'INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SO-\n'
' BRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO '
'DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE\n'
' CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES '
'REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS\n'
' AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO '
'CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO\n'
' PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO '
'940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRI-\n'
' MENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. '
'Insurgência dos consorciados excluídos\n'
' do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos '
'repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil '
'do pa-\n'
' gamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida '
'(cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,\n'
' reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser '
'postulada pelo réu na própria defesa, independendo da '
'propositura\n'
' de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo '
'imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão '
're-\n'
' manescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não '
'fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é\n'
' certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese '
'cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da '
'prática\n'
' de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do '
'credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal\n'
' orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do '
'direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso\n'
' concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé '
'de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes '
'dos\n'
' autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela '
'prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Conso-\n'
' nância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte '
'acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da\n'
' sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição '
'acerca da existência de má-fé do autor especificado, '
'revelar-se-ia\n'
' necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, '
'providência inviável no âmbito do julgamento de recurso '
'especial,\n'
' ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. Irresignação da administradora '
'do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Sa-\n'
' lomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada '
'no bojo de recurso especial representativo da controvérsia\n'
' (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até '
'trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o\n'
' encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo '
'consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.\n'
' Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em '
'14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do\n'
' aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição '
'efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a '
'partir do\n'
' trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. '
'Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento '
'da\n'
' demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido '
'do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação\n'
' ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; '
'inexistência de estipulação de termo certo no contrato de ade-\n'
' são; e incidência de previsão normativa, vigente à época, '
'acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do '
'paga-\n'
' mento (o que caracteriza a dívida como quesível) - '
'afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência '
'dos juros de\n'
' mora a partir da citação - momento em que ocorrida a '
'obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais '
'desprovidos.\n'
' Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo '
'extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a\n'
' incidência dos juros de mora a partir da citação.(REsp n. '
'1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, '
'julgado\n'
' em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) \n'
' No mesmo sentido: \n'
' RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA '
'AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO\n'
' ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. '
'INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CON-\n'
' TRATO DE EMPRÉSTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE '
'CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO\n'
' DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. '
'DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS\n'
' IMPROVIDOS.I A falta de intimação para comparecimento à '
'audiência de conciliação não resultou em prejuízos para a '
'autora, \n'
' inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo no '
'curso do processo. É cediço que a declaração de nulidade de\n'
' um ato pressupõe a comprovação do prejuízo, em harmonia com o '
'Princípio pas de nullité sans grief ;II - O Banco Bradesco\n'
' S/A deixou de acostar aos autos os documentos necessários a '
'desconstituir o direito do Autor ao tempo de apresentação da\n'
' contestação, em estrita inobservância aos arts. 373, II e 434, '
'ambos do CPC;III - Cabe ao magistrado, em cognição própria,\n'
' verificando a desnecessidade de produção de novas provas, '
'proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. '
'355,\n'
' I, do CPC;IV - A jurisprudência do STJ tem entendimento '
'consolidado de que as operações de mútuo bancário para obtenção\n'
' de capital de giro não são caracterizadas como relações de '
'consumo, eis que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não\n'
' se enquadra no conceito do consumidor final previsto no art. 2º '
'do Código de Defesa do Consumidor;V - De fato, o valor exigi-\n'
' do pelo Réu é indevido, porquanto a parcela acordada seria de '
'R$ 5.088,52 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e '
'dois\n'
' centavos), inexistindo qualquer previsão no contrato de cédula '
'bancária firmado entre as partes que permita a alteração do\n'
' débito mensal;VI - Conforme posicionamento consolidado no '
'Superior Tribunal de Justiça, para a condenação da restituição\n'
' em dobro e aplicação do art. 940 do Código Civil, exige-se a '
'configuração da má-fé do credor;VII - Diante da não '
'configuração\n'
' da má-fé do Réu, resta patente o direito do Autor à restituição '
'de forma simples dos valores pagos a maior ou a compensação\n'
' desses com possíveis débitos existentes;VIII - Embora seja '
'admitida a indenização visando compensar abalo moral suportado\n'
' por pessoa jurídica, faz-se necessária a lesão à honra objetiva '
'da sociedade, maculando sua imagem perante terceiros, o que\n'
' não se mostrou configurado a partir da leitura dos fatos '
'narrados na exordial;IX - A mera cobrança indevida não enseja '
'abalo\n'
' à imagem da empresa, sendo necessária a inclusão indevida do '
'nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que\n'
' não restou demonstrado;X – Preliminares rejeitadas. Recursos '
'improvidos, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.\n'
' (TJBA Apelação,Número do Processo: '
'0502993-82.2016.8.05.0001,Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - '
'Relator: JOSE SOA-\n'
' RES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/09/2020) \n'
' APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE '
'FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHE-\n'
' CIDO PARCIALMENTE. INDICADA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MATÉRIA '
'ESTRANHA AO JULGADO. MÉRITO. CAPITALIZA-\n'
' ÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO '
'ABUSIVIDADE. JUROS INFERIORES A UMA\n'
' VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO '
'CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ.\n'
' NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. '
'JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL\n'
' FIXADOS CONFORME O CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA '
'FORMA DOBRADA. Impossibilidade.\n'
' Má-fé não verificada. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA '
'EM PARTE.Prefacialmente, observa-se que das\n'
' razões aventadas na fundamentação recursal não há como se '
'verificar total coerência com o que foi debatido na causa, pelo\n'
' que não foi observado o princípio da dialeticidade em sua '
'inteireza.Desta feita, analisa-se apenas as argumentações '
'postas\n'
' quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a, a '
'ilegalidade da capitalização de juros, o pagamento de mais de '
'40%\n'
' (quarenta por cento) do valor do bem, a cumulação da comissão '
'permanência com a correção monetária e a abusividade dos\n'
' juros de mora e da multa cominatória.MÉRITO:Nos termos do '
'entendimento sumulado no STJ, Enunciado 539, é possível a\n'
' incidência de capitalização de juros: “É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em '
'contratos cele-\n'
' brados com instituições integrantes do Sistema Financeiro '
'Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada '
'como\n'
' MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". A '
'tese também foi firmada em julgamento de recurso repetitivo\n'
' no julgamento do REsp 973.827/RS, destacando-se: “3. Teses para '
'os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capita-\n'
' lização de juros com periodicidade inferior a um ano em '
'contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da '
'Medida\n'
' Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), '
'desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos\n'
' juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de '
'forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa\n'
' de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente '
'para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".O\n'
' contrato não traz previsão de cobrança de comissão de '
'permanência. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, os juros de mora\n'
' devem observar o índice de 1% a.m. ou 12% a.a., como mencionado '
'no contrato. Correta fixação da multa contratual, em 2%,\n'
' conforme o art. 52, § 1º do CDC.Para se reconhecer o direito à '
'devolução dos valores pagos na forma dobrada é necessário\n'
' que se visualize a má-fé da instituição financeira, o que não '
'pode ser verificado na hipótese, pois houve apenas a cobrança\n'
' conforme as regras contratuais, então ajustadas, cabendo, '
'assim, a restituição na forma simples. Neste sentido tem '
'entendi-\n'
' do o STJ: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda '
'Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se determinar '
'a\n'
' repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o '
'abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do\n'
' Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do '
'Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra\n'
' Maria Isabel Gallotti.) (...)" (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. '
'Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado\n'
' em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)".O contrato firmado observou as '
'regras de regência quanto à capitalização de juros e juros\n'
' remuneratórios.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO '
'PARCIALMENTE. ( TJBA Apelação,Número do\n'
' Processo: 0527101-49.2014.8.05.0001, Órgão Julgador Primeira '
'Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA\n'
' SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2019 ) \n'
' DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA '
'INEXISTENTE. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCE-\n'
' LADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE '
'DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I.\n'
' Não pode ser acolhida pretensão monitória na hipótese em que, '
'antes do ajuizamento da ação, as partes entabularam acordo\n'
' para o pagamento parcelado da dívida devidamente adimplido pelo '
'devedor. II. Salvo quando impregnada de dolo ou má-fé, co-\n'
' brança judicial indevida não autoriza a incidência da '
'penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. Apelação '
'parcialmente\n'
' provida. (TJDF Acórdão 1708181, 07031814320218070007, Relator: '
'JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de\n'
' julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem '
'Página Cadastrada.) \n'
' Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela ré quanto à '
'aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil ao\n'
' Banco autor. \n'
' HONORÁRIOS \n'
' O caso é de rejeição dos pedidos do autor. Quanto aos '
'honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não '
'revela\n'
' qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional '
'demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em dis-\n'
' cussão, a causa é de natureza consumerista e simples, o '
'trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e '
'não \n'
' demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os '
'honorários sucumbenciais da ação em 10% sobre o valor da causa,\n'
' devidos ao patrono da ré. \n'
' CONCLUSÃO \n'
' Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do '
'mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC, em virtude\n'
' da coisa julgada. \n'
' Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela '
'autora, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade\n'
' deferida pela Instância Superior, vide decisão de ID '
'155167421. \n'
' Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a '
'conseqüente baixa nos registros. \n'
' P.R.I. \n'
' SALVADOR - BA, 27 de setembro de 2023. \n'
' Daniela Guimarães Andrade Gonzaga \n'
' Juíza de Direito',
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
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Data: 2023-09-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
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'citação do Réu.',
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'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2023-09-27
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Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
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Data: 2023-09-27
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2023-07-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2023-06-30
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2023-06-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2023-06-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: MONITÓRIA (40) nº 8074486-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, GASPARE SARACENO - BA3371
DECISÃO
Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeito para funcionar no presente feito - art. 145, §1º do CPC. Encaminhem-se ao 1º
substituto.
P. I.
Salvador, 27 de junho de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
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' Decisão: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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' Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, \n'
' Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP '
'40040-380, \n'
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' Processo: MONITÓRIA (40) nº 8074486-98.2020.8.05.0001 \n'
' Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
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' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 \n'
' REU: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO \n'
' Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - '
'BA33825, GASPARE SARACENO - BA3371 \n'
' DECISÃO \n'
' Vistos, etc. \n'
' Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeito para funcionar no '
'presente feito - art. 145, §1º do CPC. Encaminhem-se ao 1º\n'
' substituto. \n'
' P. I. \n'
' Salvador, 27 de junho de 2023. \n'
' Maurício Lima de Oliveira \n'
' Juiz de Direito Titular',
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Data: 2023-06-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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