Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO
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Data: 2024-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2024-08-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 242/243
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Data: 2024-08-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Assim, declaroextinta a execução com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas.Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transaçãoentre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito emjulgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-08-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC)
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Data: 2024-08-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se.
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'Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, III '
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Data: 2024-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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Data: 2024-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074858-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 10:21
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Data: 2024-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0450/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 51/58
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Data: 2024-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte autorapor intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da cartade citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito.
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Data: 2024-08-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC)
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Data: 2024-08-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito.
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Data: 2024-08-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ356129559BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Jose Carlos Pereira Lira
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR negativo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual não foi '
'entregue.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo'},
'conteudo': 'Juntada de AR Não Cumprido\n'
'Juntada de AR : YQ356129559BR Situação : Mudou-se Modelo : AR '
'DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por '
'Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Jose '
'Carlos Pereira Lira',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
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'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
'AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - '
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Data: 2024-07-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
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'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
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'Certidão de Alteração de Classe',
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Data: 2024-07-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0310/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7569 Página: 90/93
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'Relação: 0310/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da '
'Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7569 Página: 90/93',
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Data: 2024-07-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida deque, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ounova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art.525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deveráa Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para semanifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco)dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honoráriosacima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC),devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais,observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido debloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretariaque proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicaçõesfinanceiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contasde titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em casopositivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promovero cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Tambémnão subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas daexecução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art.854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valorda execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias,os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá aimportância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasilvinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretariaprovidenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJdo executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavraturado Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar,em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o quefor de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado dePenhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequentepara, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora,ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo,em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins deprotesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-07-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC)
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-07-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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'Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da '
'parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o '
'pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por '
'cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em '
'de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte '
'executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no '
'art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 '
'(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova '
'intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua '
'impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao '
'cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de '
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'15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento '
'voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 '
'(cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a '
'multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de '
'mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens '
'passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a '
'Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No '
'mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, '
'caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema '
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'Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada '
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'manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o '
'bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos '
'automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, '
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'lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte '
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