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Processo: 10070475220218260590

Total de movimentações: 20

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Data: 2021-11-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Providencie o(a) interessado(a) Renata Suzjana Silva a impressão pela internet, da certidão de honorários expedidae aseu favor. -
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Data: 2021-10-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado a fls. 176, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.... Art. 1.286....§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. -
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Data: 2021-10-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Fls. 173 e 174, diante do trânsito em julgado retro certificado, expeça-se a competente certidão de honorários, conforme determinado na r. Sentença de fls. 167/170. Int. -
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Data: 2021-09-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos contas, acolho em parte os embargos monitórios apresentados e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente na condenação da demandada ao pagamento, ao banco autor, da importância de R$ 45.606,92, atualizada monetariamente com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês desde a elaboração da conta de liquidação de fls. 93/94, julho de 2021. À luz da maior sucumbência, arcará a demandado embargante com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação imposta, considerados os parâmetros do art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. Arcará o requerente embargado com o pagamento de 1/3 das custas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora arbitrados, por equidade, em 10% do valor atualizado da diferença entre o montante originalmente calculado e aquele fixado nesta sentença, considerando o trabalho realizado. Por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual, a exigibilidade de verba da sucumbência imposta depende da cessação do estado de penúria jurídica de cada uma delas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Com base nos fundamentos expostos no corpo deste julgado, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao demandante. À advogada nomeada para patrocinar a defesa da demandada, arbitro honorários no teto da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Oportunamente, extraia-se certidão. Publique-se e Intimem-se. -
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Data: 2021-09-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0360/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362
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Data: 2021-09-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0360/2021 Teor do ato: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos contas, acolho em parte os embargos monitórios apresentados e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente na condenação da demandada ao pagamento, ao banco autor, da importância de R$ 45.606,92, atualizada monetariamente com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês desde a elaboração da conta de liquidação de fls. 93/94, julho de 2021. À luz da maior sucumbência, arcará a demandado embargante com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação imposta, considerados os parâmetros do art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. Arcará o requerente embargado com o pagamento de 1/3 das custas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora arbitrados, por equidade, em 10% do valor atualizado da diferença entre o montante originalmente calculado e aquele fixado nesta sentença, considerando o trabalho realizado. Por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual, a exigibilidade de verba da sucumbência imposta depende da cessação do estado de penúria jurídica de cada uma delas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Com base nos fundamentos expostos no corpo deste julgado, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao demandante. À advogada nomeada para patrocinar a defesa da demandada, arbitro honorários no teto da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Oportunamente, extraia-se certidão. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renata Suzana Silva Rodrigues (OAB 398279/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'serem as partes beneficiárias da gratuidade processual, a '
             'exigibilidade de verba da sucumbência imposta depende da '
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Data: 2021-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Julgada Procedente em Parte a Ação Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos contas, acolho em parte os embargos monitórios apresentados e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente na condenação da demandada ao pagamento, ao banco autor, da importância de R$ 45.606,92, atualizada monetariamente com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês desde a elaboração da conta de liquidação de fls. 93/94, julho de 2021. À luz da maior sucumbência, arcará a demandado embargante com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação imposta, considerados os parâmetros do art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. Arcará o requerente embargado com o pagamento de 1/3 das custas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora arbitrados, por equidade, em 10% do valor atualizado da diferença entre o montante originalmente calculado e aquele fixado nesta sentença, considerando o trabalho realizado. Por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual, a exigibilidade de verba da sucumbência imposta depende da cessação do estado de penúria jurídica de cada uma delas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Com base nos fundamentos expostos no corpo deste julgado, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao demandante. À advogada nomeada para patrocinar a defesa da demandada, arbitro honorários no teto da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Oportunamente, extraia-se certidão. Publique-se e Intimem-se.
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                                        'como válidos os argumentos '
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                                        'concedendo o que foi pedido.',
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Data: 2021-09-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2021-09-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2021-09-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WSVC.21.70138197-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2021 15:33
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                                        'Ministério Público nos processos de '
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Data: 2021-09-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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                                        'para um órgão ou instância diversa.',
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Data: 2021-09-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Não Publicável Vista ao Ministério Público nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos. A controvérsia em debate é essencialmente de direito e a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o adequado desfecho da lide, sendo prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, havendo interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na sequência, tornem conclusos para julgamento antecipado. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
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             'alongamento da instrução probatória. No entanto, havendo '
             'interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro '
             'lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na '
             'sequência, tornem conclusos para julgamento antecipado. Int.',
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Data: 2021-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. A controvérsia em debate é essencialmente de direito e a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o adequado desfecho da lide, sendo prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, havendo interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na sequência, tornem conclusos para julgamento antecipado. Int. -
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             'prova documental produzida pelas partes\n'
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             'prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, '
             'havendo\n'
             ' interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro '
             'lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na\n'
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0325/2021',
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Data: 2021-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0325/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação :0325/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do '
             'Diário: 3354',
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Data: 2021-09-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. A controvérsia em debate é essencialmente de direito e a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o adequado desfecho da lide, sendo prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, havendo interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na sequência, tornem conclusos para julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renata Suzana Silva Rodrigues (OAB 398279/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. A controvérsia em debate '
             'é essencialmente de direito e a prova documental produzida pelas '
             'partes é suficiente para o adequado desfecho da lide, sendo '
             'prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, '
             'havendo interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em '
             'primeiro lugar, ao Ministério Público para apresentação de '
             'parecer e, na sequência, tornem conclusos para julgamento '
             'antecipado. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP), Renata Suzana Silva Rodrigues (OAB 398279/SP)',
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Data: 2021-09-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Vistos. A controvérsia em debate é essencialmente de direito e a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o adequado desfecho da lide, sendo prescindível o alongamento da instrução probatória. No entanto, havendo interesse de massa falida, abra-se vista dos autos, em primeiro lugar, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, na sequência, tornem conclusos para julgamento antecipado. Int.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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             'Vistos. A controvérsia em debate é essencialmente de direito e a '
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             'adequado desfecho da lide, sendo prescindível o alongamento da '
             'instrução probatória. No entanto, havendo interesse de massa '
             'falida, abra-se vista dos autos, em primeiro lugar, ao '
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Data: 2021-08-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2021-08-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2021-08-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WSVC.21.70133430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 10:32
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: WSVC.21.70133430-5 Tipo da Petição: Petições '
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Data: 2021-08-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Fls. 87/94; defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se. Manifeste-se a requerente sobre os embargos monitórios apresentados. Int. -
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