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Data: 2025-08-25
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Petição
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Data: 2025-07-18
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Data: 2025-05-22
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047875-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 08:32
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Data: 2025-05-21
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Data: 2025-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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Data: 2025-05-05
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Data: 2024-08-08
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071441-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 08:22
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Data: 2024-08-08
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Data: 2024-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Data: 2024-07-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 37/44
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'na imprensa oficial.',
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'Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da '
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Data: 2024-07-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferidopor dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convençãonº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferênciaem sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovadapelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não convencionalidadee violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editadospelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convençõese recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadaspela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne àproteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Paraos fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja adenominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveisde serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escritoou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, oupelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam serprestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT,determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto depenhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, anão ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medidajulgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade previstano artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepcionaa penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnicapara substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituiçãoda República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes.1.2 Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta depoupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide doCódigo de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência aoart. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se referea uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto,mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela CorteEspecial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra NancyAndrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual otermo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculofamiliar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que háuma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e‘prestações alimentícias’. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas emsituações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, “[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dosmontepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro edestinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) parao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executadoforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuaisparticularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, nãotendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia deimpenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido parareconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual.Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvopara pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderãoabsolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II asprovisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executadoe de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IVuma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará deacordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor deaquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados,professore militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamentode alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos doscofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX oslivros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercíciode qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valorinferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendoa isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, osmóveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida;XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família,bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, nãose descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alteraçõespromovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o saláriocontinuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendoadmitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649.São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a ummédio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomoe os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentosou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural,assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicosdo fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se
aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. §3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidasalimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecema residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem asnecessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - osvestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se deelevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outrosbens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento,salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicosrecebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos dofundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade nãoé oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão seaplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidadeprevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinasagrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural,exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário.Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conformejá demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentidosão os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D’Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Naprimeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda deface, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produçãode riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com relação àsegunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, nãoum mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ouSolidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que ogênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vidaplena de humanidade e de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normasinternacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bemcomo para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção,circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazere entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reproduçãodesta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista.Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva,ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de SalárioCondições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias deExistência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estãocada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que oaumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento daprodutividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado, ou comoassinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e ostrabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de suaforça de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quanto ànatureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera comprae venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo,como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o de-
senvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marcoteórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo ede sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantiroutra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um graveretrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versavasobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimentoque o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgãojulgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação doart. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho,dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinárioprovido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidorpúblico civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto noart. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho,o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postuladoda vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional aodireito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto noart. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ouprevisão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuitonão se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal quenão a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual sedá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussãogeral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferioraosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horáriareduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitadosos posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotadapelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantesinterpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, semprecom a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana.Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não.Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado ematender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dosobjetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Umaconduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária decomposição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário emesfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estadoe para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese,podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que maislesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional:1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticasoferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução deconflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma parasi competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matériasque competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto deexame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando,sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial.Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovaçõespossam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos queessa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de seconhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações epredefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorrequando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, pormais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto,apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamen-
te.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguinteselementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente emprincípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e nãoderroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importantedo que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemosreconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduocontra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonaruma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitosfundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quemrestaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora dosalário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civile desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito deTeixeira. Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margemde consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagamalguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quantosobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 Considerando que aproposta de acordo formulado pela parte devedora foi recusada (pgs.470/479)revogo o item 3 a decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda compulsando os autosverifico que a decisão de p. 459/461, advertiu a parte credora que a falta deindicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conformeredação do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Considerando que a parte autoranão logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processopor 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 5 - Determino ainda ainscrição da devedora no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas '
'remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve '
'ser indeferidopor dois motivos: A) por violação de '
'convencionalidade, no caso a Convençãonº 95 da OIT concernente à '
'Proteção do Salário (adotada pela Conferênciaem sua Trigésima '
'Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovadapelo '
'Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada '
'em 25de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não '
'convencionalidadee violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio '
'do Decreto nº 10.088, de 05de novembro de 2019, ocorreu a '
'consolidação dos atos normativos editadospelo Poder Executivo '
'Federal que dispõe sobre a promulgação de convençõese '
'recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT '
'ratificadaspela República Federativa do Brasil. A Convenção nº '
'95 da OIT, concerne àproteção do salário adotada pela '
'Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de '
'julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Paraos fins da '
'presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja '
'adenominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos '
'susceptíveisde serem avaliados em espécie ou fixados por acordo '
'ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um '
'contrato de aluguel de serviços, escritoou verbal, por um '
'empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, oupelo '
'que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que '
'devam serprestados No que concerne a proteção do salário, a '
'Convenção n.º 95 da OIT,determina à proteção do salário, '
'deixando claro que não pode ser objeto depenhora: Artigo 10 1. O '
'salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, anão ser '
'segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação '
'nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a '
'cessão na medidajulgada necessária para assegurar a manutenção '
'do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não '
'se encontra na excepcionalidade previstano artigo 833, § 2º e 3º '
'do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepcionaa penhora '
'desde que prevista na legislação nacional, desta forma, '
'manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra '
'suficiente e técnicapara substituição de norma, sob pena de '
'violação do artigo 2º da Constituiçãoda República Federativa do '
'Brasil, no que concerne a separação dos poderes.1.2 Estrutura '
'normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil '
'de1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
'até mesmo em casos de caderneta depoupança. Entretanto, '
'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide '
'doCódigo de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
'referência aoart. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo '
'o julgado que se referea uma exceção à regra processual '
'(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse '
'contexto,mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP '
'realizado pela CorteEspecial do Superior Tribunal de Justiça, em '
'voto proferido pela Ministra NancyAndrighi, relatora do Recurso, '
'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
'Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
'qual otermo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
'decorrentes do vínculofamiliar, como pensão alimentícia. Nancy '
'Andrighiafirmou em seu voto que háuma imprecisão na definição '
'das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e‘prestações '
'alimentícias’. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de '
'Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas '
'mitigadas emsituações excepcionais, ora não vislumbrada nestes '
'autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO '
'DE QUANTIACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E '
'MORAIS. \n'
' CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. '
'IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.AGRAVO INTERNO '
'PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1. Na forma da '
'jurisprudência do STJ, “[a] regra geral da impenhorabilidade dos '
'vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das '
'remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos '
'pecúlios e dosmontepios, bem como das quantias recebidas por '
'liberalidade de terceiro edestinadas ao sustento do devedor e de '
'sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários '
'de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do '
'art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) parao '
'pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, '
'independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e '
'II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, '
'quando os valores recebidos pelo executadoforem superiores a 50 '
'salários mínimos mensais, ressalvando-se '
'eventuaisparticularidades do caso concreto. Em qualquer '
'circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar '
'guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp '
'1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Quarta Turma, '
'julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, nãotendo a '
'dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda '
'superior a50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que '
'manteve a garantia deimpenhorabilidade dos vencimentos do '
'devedor. 3. Agravo interno provido parareconsiderar a decisão '
'agravada e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp '
'n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta '
'Turma,julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses '
'julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de '
'Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a '
'penhora de salários, na ordem processual até então vigente, '
'alterando o entendimento diante da nova lei processual.Até o '
'presente momento, analisada a evolução da interpretação '
'jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a '
'tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil '
'brasileiro. O Código de Processo Civil de1939, considerava a '
'impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvopara '
'pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não '
'poderãoabsolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por '
'força de lei; II asprovisões de comida e combustíveis '
'necessários à manutenção do executadoe de sua família durante um '
'mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IVuma vaca de '
'leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, '
'necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número '
'que o juiz fixará deacordo com as circunstâncias; V os objetos '
'de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos '
'mesmos será ínfimo em relação ao valor deaquisição, VI os '
'socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por '
'ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos '
'magistrados,professore militares, os salários a soldadas, em '
'geral, salvo para pagamentode alimentos à mulher ou aos filhos, '
'quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII '
'as pensões, tenças e montepios percebidos doscofres públicos, de '
'estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade '
'de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família '
'; IX oslivros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários '
'ou úteis ao exercíciode qualquer profissão ; X o prédio rural '
'lançado para efeitos fiscais por valorinferior ou igual a dois '
'contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua '
'morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os '
'materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas '
'forem penhoradas.XII, os fundos sociais, pelas dívidas '
'particulares do sócio, não compreendendoa isenção os lucros '
'líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, osmóveis, '
'o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, '
'maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de '
'indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao '
'seu funcionamento; XIV, seguro de vida;XV, o indispensável para '
'a cama e vestuário do executado, ou de sua família,bem como os '
'utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, nãose '
'descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das '
'alteraçõespromovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expresso que o saláriocontinuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidas gerais, sendoadmitida a penhora apenas '
'para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649.São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os '
'declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado, salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a ummédio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos '
'de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias '
'recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento '
'do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomoe os '
'honorários de profissional liberal, observado o disposto no § '
'3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os '
'utensílios, os instrumentosou outros bens móveis necessários ou '
'úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; '
'VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se '
'essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural,assim '
'definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os '
'recursos públicos recebidos por instituições privadas para '
'aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X '
'- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia '
'depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicosdo '
'fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido '
'político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do '
'crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO '
'disposto no inciso IV do caput deste artigo não se \n'
' aplica no caso de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia. §3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). '
'Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de Processo Civil de 2015manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as '
'dívidasalimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. '
'833. São impenhoráveis: I- os bens inalienáveis e os declarados, '
'por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas que guarnecema residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem '
'asnecessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; '
'III - osvestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado, salvo se deelevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ou outrosbens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de '
'vida; VII - os materiais necessários para obras em '
'andamento,salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que trabalhada '
'pela família; IX - os recursos públicosrecebidos por '
'instituições privadas para aplicação compulsória em '
'educação,saúde ou assistência social; X - a quantia depositada '
'em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) '
'salários-mínimos; XI - os recursos públicos dofundo partidário '
'recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os '
'créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob '
'regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da '
'obra. § 1º A impenhorabilidade nãoé oponível à execução de '
'dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para '
'sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão '
'seaplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às '
'importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos '
'mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § '
'8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na '
'impenhorabilidadeprevista no inciso V docaputos equipamentos, os '
'implementos e as máquinasagrícolas pertencentes a pessoa física '
'ou a empresa individual produtora rural,exceto quando tais bens '
'tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em '
'garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de '
'natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o '
'retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica '
'da impenhorabilidade do salário.Alterações e interpretações '
'foram sendo criadas pela jurisprudência, conformejá demonstrado. '
'Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme '
'doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de '
'condições civilizatória de existência e qualquer constrição que '
'não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em '
'condição de vulnerabilidade. Neste sentidosão os ensinamentos de '
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'participação dos trabalhadores no processo de produçãode '
'riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com '
'relação àsegunda, salário/social, para permitir, com ou sem a '
'presença do primeiro, nãoum mínimo de sobrevivência, mas aquilo '
'que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de '
'existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ouSolidária, '
'de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que '
'ogênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da '
'arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da '
'natureza, exercitar uma vidaplena de humanidade e de '
'solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao '
'trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua '
'família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já '
'descritas pelas normasinternacionais e da própria constituição '
'brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, '
'vestuário, higiene, transporte e previdência social , bemcomo '
'para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à '
'produção,circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, '
'cultura, esporte, lazere entretenimento. Objetiva-se aqui '
'sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, '
'preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador '
'aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. '
'Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a '
'reproduçãodesta condição de existência, no contexto do modo de '
'produção capitalista.Logo, a natureza jurídica do trabalho '
'assume outros contornos porque objetiva,ao mesmo tempo, ampliar '
'e deslocar a sua natureza retributiva: de SalárioCondições '
'Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias '
'deExistência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por '
'Marx estãocada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento '
'capitalista, em que oaumento do salário jamais acompanhou e, '
'hoje, ainda menos, o aumento daprodutividade do trabalho. Tal '
'como ficou também aqui demonstrado, ou comoassinala Tom '
'Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer '
'do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, '
'e ostrabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai '
'o valor de suaforça de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por '
'isso, o salário, quanto ànatureza jurídica, deve sair da '
'concepção retributiva, ir além da mera comprae venda, para se '
'constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo,como '
'salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua '
'constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, '
'especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de '
'existência (CCE), que propicie o de- \n'
' senvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no '
'contexto do marcoteórico aqui defendido. - destaquei. Como se '
'observa, o salário tem por finalidade garantir as condições '
'mínimas civilizatórias de existência do indivíduo ede sua '
'família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para '
'garantiroutra dívida alimentar que garanta condições '
'civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a '
'admissão de penhora representa um graveretrocesso social. O '
'Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versavasobre o '
'recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o '
'entendimentoque o salário mínimo tem por finalidade garantir a '
'dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se '
'verifica: RE 964659 Órgãojulgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. '
'DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022Publicação:01/09/2022 Ementa '
'EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração '
'inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil '
'que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. '
'Violação doart. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. '
'Violação do valor social do trabalho,dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinárioprovido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao '
'servidorpúblico civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto noart. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho,o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postuladoda '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional aodireito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto noart. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ouprevisão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuitonão se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal quenão a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual sedá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussãogeral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor '
'inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em '
'jornada reduzida de trabalho.Tema 900 - Possibilidade de '
'recebimento de remuneração em valor inferioraosaláriomínimopor '
'servidor público que trabalha em regime de carga horáriareduzida '
'Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada '
'reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de '
'salário, mínimo ou não, respeitadosos posicionamentos diversos, '
'representa grave retrocesso as condições civilizatórias de '
'existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica '
'adotadapelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem '
'promovido constantesinterpretações para integrar e promover os '
'valores Constitucionais, semprecom a finalidade de garantir '
'direitos voltados a dignidade da pessoa humana.Aqui, entra o '
'grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou '
'não.Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson '
'Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial '
'representa a insuficiência do Estado ematender aos anseios da '
'sua população, bem como em buscar a realização dosobjetivos que '
'lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. '
'Umaconduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em '
'forma ordinária decomposição dos mais diversos conflitos '
'sociais, transformando o Judiciário emesfera pública de decisão '
'tanto das questões mais fundamentais para o Estadoe para a '
'sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em '
'síntese,podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas '
'ativistas que maislesam o equilíbrio da ordem constitucional e '
'da estabilidade interinstitucional:1. Atuação como legislador '
'positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, '
'pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim '
'extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções '
'normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas '
'técnicas hermenêuticasoferecem em termos de preenchimento de '
'lacunas jurídicas e de resolução deconflitos entre normas. 2. '
'Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o '
'Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma '
'parasi competências que são atinentes a outros Poderes. Embora '
'seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a '
'quase totalidade das matériasque competem aos Poderes Públicos '
'pode em algum momento ser objeto deexame pelo Judiciário, a '
'conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e '
'muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em '
'julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: '
'ocorre quando,sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo '
'Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos '
'consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou '
'idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma '
'circunstância nova a ensejar mudança de orientação '
'jurisprudencial.Trata-se também de espécie de ativismo judicial '
'nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais '
'são o espaço adequado para que inovaçõespossam surgir, mas tais '
'inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa '
'(não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. '
'4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já '
'expomos queessa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, '
'pois, antes mesmo de seconhecer os pormenores do caso concreto, '
'parte-se de predeterminações epredefinições que fogem dos '
'limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, '
'ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, '
'ocorrequando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou '
'jurisprudencial, pormais incompatível que seja com as exigências '
'regulativas do caso concreto,apenas para justificar a adoção de '
'uma decisão já predefinida ideologicamen- \n'
' te.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial '
'positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a '
'existência de algum dos seguinteselementos (já analisados '
'anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar '
'direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da '
'supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada '
'substancialmente emprincípios jurídicos, sobretudo em princípios '
'constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas '
'hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e nãoderroguem a '
'mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importantedo '
'que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa '
'de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer '
'espécie sua, devemosreconhecer que se trata de uma patologia '
'constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua '
'vertente positiva , para a proteção do indivíduocontra omissões '
'ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério '
'de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse '
'abandonaruma postura ativista e passasse a se omitir diante das '
'ofensas aos direitosfundamentais que muitas vezes são '
'perpetradas pelo próprio Estado? A quemrestaria recorrer? - '
'Destacado Como se observa, a admissão da penhora dosalário, '
'respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos '
'fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do '
'Código de Processo Civile desconsidera toda a tradição jurídica '
'da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o '
'ativismo judicial nocivo, segundo o conceito deTeixeira. Admitir '
'a penhora, sem saber se os devedores já possuem margemde '
'consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se '
'pagamalguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento '
'contínuo e o quantosobra para aquisição de manutenção alimentar, '
'por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes '
'termos, indefiro o pedido. 2 Considerando que aproposta de '
'acordo formulado pela parte devedora foi recusada '
'(pgs.470/479)revogo o item 3 a decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda '
'compulsando os autosverifico que a decisão de p. 459/461, '
'advertiu a parte credora que a falta deindicação de bens '
'acarretaria a suspensão do processo por um ano, conformeredação '
'do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Considerando que a parte '
'autoranão logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, '
'suspendo o processopor 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso '
'III do CPC. 5 - Determino ainda ainscrição da devedora no '
'sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Intime-se.',
'data': '2024-07-22',
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Data: 2024-07-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 Considerando que a proposta de acordo formulado pela parte devedora foi recusada (pgs.470/479) revogo o item 3 a decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda compulsando os autos verifico que a decisão de p. 459/461, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 5 - Determino ainda a inscrição da devedora no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0332/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de penhora '
'do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da '
'executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois '
'motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a '
'Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário '
'(adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, '
'Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo '
'nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de '
'1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não convencionalidade '
'e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº '
'10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos '
'atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe '
'sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização '
'Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República '
'Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à '
'proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima '
'segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o '
'salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo '
'salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de '
'cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem '
'avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação '
'nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel '
'de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um '
'trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser '
'efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados '
'No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da '
'OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não '
'pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá '
'ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as '
'modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. '
'2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na '
'medida julgada necessária para assegurar a manutenção do '
'trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se '
'encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º '
'do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora '
'desde que prevista na legislação nacional, desta forma, '
'manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra '
'suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de '
'violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do '
'Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 Estrutura '
'normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de '
'1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
'até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
'Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
'(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, '
'mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado '
'pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto '
'proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, '
'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
'Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
'qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
'decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy '
'Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição '
"das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações "
"alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de "
'Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas '
'mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes '
'autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO '
'DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E '
'MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE '
'SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. '
'AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO '
'ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral '
'da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, '
'dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, '
'das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias '
'recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento '
'do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo '
'e dos honorários de profissional liberal poderá ser '
'excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do '
'CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação '
'alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da '
'verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer '
'outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo '
'executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, '
'ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em '
'qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz '
'de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt '
'no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta '
'Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não '
'tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda '
'superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão '
'que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do '
'devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão '
'agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp '
'n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, '
'julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses '
'julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de '
'Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a '
'penhora de salários, na ordem processual até então vigente, '
'alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o '
'presente momento, analisada a evolução da interpretação '
'jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a '
'tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil '
'brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a '
'impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para '
'pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não '
'poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por '
'força de lei; II as provisões de comida e combustíveis '
'necessários à manutenção do executado e de sua família durante '
'um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca '
'de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, '
'necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número '
'que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos '
'de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos '
'mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os '
'socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por '
'ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos '
'magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e '
'fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, '
'salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando '
'o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as '
'pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de '
'estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade '
'de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família '
'; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários '
'ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural '
'lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois '
'contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua '
'morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os '
'materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas '
'forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas '
'particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros '
'líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, '
'o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, '
'maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de '
'indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao '
'seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para '
'a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os '
'utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não '
'se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através '
'das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora '
'apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os '
'declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado, salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
'proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as '
'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
'disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as '
'ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens '
'móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; '
'VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras '
'em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada '
'pela família IX - os recursos públicos recebidos por '
'instituições privadas para aplicação compulsória em educação, '
'saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) '
'salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança '
'XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos '
'termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não '
'é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do '
'próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo '
'não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de '
'2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas '
'alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São '
'impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato '
'voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as '
'necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; '
'III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro '
'de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, '
'salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade '
'rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; '
'IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas '
'para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência '
'social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o '
'limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos '
'públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos '
'termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de '
'unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, '
'vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é '
'oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive '
'àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos '
'IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento '
'de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem '
'como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) '
'salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o '
'disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se '
'na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos '
'equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas '
'pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora '
'rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de '
'financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio '
'jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, '
'trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto '
'normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da '
'impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram '
'sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. '
'Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme '
'doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de '
'condições civilizatória de existência e qualquer constrição que '
'não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em '
'condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos '
"de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do "
'salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. '
'Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de '
'retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir '
'ao gênero humano uma contributividade articulada com a '
'participação dos trabalhadores no processo de produção de '
'riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com '
'relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a '
'presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo '
'que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de '
'existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou '
'Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, '
'pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da '
'cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio '
'ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e '
'de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao '
'trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua '
'família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já '
'descritas pelas normas internacionais e da própria constituição '
'brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, '
'vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como '
'para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à '
'produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como '
'arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui '
'sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, '
'preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador '
'aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. '
'Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a '
'reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de '
'produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho '
'assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar '
'e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições '
'Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias '
'de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por '
'Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento '
'capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, '
'hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal '
'como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom '
'Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer '
'do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, '
'e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai '
'o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por '
'isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da '
'concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se '
'constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como '
'salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua '
'constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, '
'especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de '
'existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do '
'trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui '
'defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por '
'finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de '
'existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua '
'vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar '
'que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao '
'salário é inegociável e a admissão de penhora representa um '
'grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar '
'fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao '
'salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem '
'por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo '
'existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão '
'julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI '
'Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA '
'Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a '
'umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore '
'em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do '
'art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor '
'social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor '
'público civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ou previsão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em '
'valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade '
'de recebimento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de '
'carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração '
'em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de '
'percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os '
'posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as '
'condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito '
'a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O '
'Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para '
'integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a '
'finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa '
'humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo '
'judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar '
'as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o '
'ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em '
'atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a '
'realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma '
'patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção '
'à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais '
'diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera '
'pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o '
'Estado e para a sociedade quanto de situações banais do '
'cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as '
'espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da '
'ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. '
'Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de '
'ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do '
'Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de '
'imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis '
'até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem '
'em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução '
'de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação '
'dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas '
'prerrogativas funcionais e toma para si competências que são '
'atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de '
'ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias '
'que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser '
'objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra '
'limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos '
'pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração '
'por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se '
'tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão '
'desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em '
'jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem '
'que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a '
'ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também '
'de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser '
'caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado '
'para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem '
'carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e '
'adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais '
'viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a '
'modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo '
'de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de '
'predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa '
'e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou '
'políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca '
'encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais '
'incompatível que seja com as exigências regulativas do caso '
'concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já '
'predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição '
'de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua '
'caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes '
'elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque '
'primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão '
'orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão '
'fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo '
'em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por '
'técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não '
'derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais '
'importante do que estabelecer uma definição conceitual '
'dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar '
'contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se '
'trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária '
'desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do '
'indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. '
'Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que '
'ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura '
'ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos '
'fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio '
'Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a '
'admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento '
'diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, '
'derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e '
'desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, '
'agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial '
'nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem '
'saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do '
'salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão '
'alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra '
'para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a '
'condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o '
'pedido. 2 Considerando que a proposta de acordo formulado pela '
'parte devedora foi recusada (pgs.470/479) revogo o item 3 a '
'decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda compulsando os autos verifico '
'que a decisão de p. 459/461, advertiu a parte credora que a '
'falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo '
'por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 4 '
'- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar '
'bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na '
'forma do artigo 921, inciso III do CPC. 5 - Determino ainda a '
'inscrição da devedora no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. '
'Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)',
'data': '2024-07-19',
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Data: 2024-07-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 Considerando que a proposta de acordo formulado pela parte devedora foi recusada (pgs.470/479) revogo o item 3 a decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda compulsando os autos verifico que a decisão de p. 459/461, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 5 - Determino ainda a inscrição da devedora no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas '
'remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve '
'ser indeferido por dois motivos: A) por violação de '
'convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente '
'à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima '
'Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo '
'Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada '
'em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 Não '
'convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio '
'do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a '
'consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo '
'Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e '
'recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT '
'ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº '
'95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela '
'Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de '
'julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da '
'presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja '
'a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos '
'susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo '
'ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um '
'contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um '
'empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo '
'que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que '
'devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a '
'Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, '
'deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. '
'O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser '
'segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação '
'nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a '
'cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção '
'do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não '
'se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e '
'3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a '
'penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, '
'manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra '
'suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de '
'violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do '
'Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 Estrutura '
'normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de '
'1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
'até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
'Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
'(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, '
'mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado '
'pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto '
'proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, '
'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
'Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
'qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
'decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy '
'Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição '
"das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações "
"alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de "
'Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas '
'mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes '
'autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO '
'DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E '
'MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE '
'SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. '
'AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO '
'ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral '
'da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, '
'dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, '
'das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias '
'recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento '
'do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo '
'e dos honorários de profissional liberal poderá ser '
'excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do '
'CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação '
'alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da '
'verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer '
'outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo '
'executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, '
'ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em '
'qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz '
'de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt '
'no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta '
'Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não '
'tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda '
'superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão '
'que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do '
'devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão '
'agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp '
'n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, '
'julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses '
'julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de '
'Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a '
'penhora de salários, na ordem processual até então vigente, '
'alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o '
'presente momento, analisada a evolução da interpretação '
'jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a '
'tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil '
'brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a '
'impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para '
'pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não '
'poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por '
'força de lei; II as provisões de comida e combustíveis '
'necessários à manutenção do executado e de sua família durante '
'um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca '
'de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, '
'necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número '
'que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos '
'de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos '
'mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os '
'socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por '
'ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos '
'magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e '
'fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, '
'salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando '
'o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as '
'pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de '
'estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade '
'de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família '
'; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários '
'ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural '
'lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois '
'contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua '
'morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os '
'materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas '
'forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas '
'particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros '
'líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, '
'o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, '
'maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de '
'indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao '
'seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para '
'a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os '
'utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não '
'se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através '
'das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora '
'apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os '
'declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado, salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
'proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as '
'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
'disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as '
'ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens '
'móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; '
'VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras '
'em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada '
'pela família IX - os recursos públicos recebidos por '
'instituições privadas para aplicação compulsória em educação, '
'saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) '
'salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança '
'XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos '
'termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não '
'é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do '
'próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo '
'não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de '
'2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas '
'alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São '
'impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato '
'voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as '
'necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; '
'III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro '
'de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, '
'salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade '
'rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; '
'IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas '
'para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência '
'social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o '
'limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos '
'públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos '
'termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de '
'unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, '
'vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é '
'oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive '
'àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos '
'IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento '
'de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem '
'como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) '
'salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o '
'disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se '
'na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos '
'equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas '
'pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora '
'rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de '
'financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio '
'jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, '
'trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto '
'normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da '
'impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram '
'sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. '
'Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme '
'doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de '
'condições civilizatória de existência e qualquer constrição que '
'não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em '
'condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos '
"de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do "
'salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. '
'Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de '
'retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir '
'ao gênero humano uma contributividade articulada com a '
'participação dos trabalhadores no processo de produção de '
'riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com '
'relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a '
'presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo '
'que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de '
'existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou '
'Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, '
'pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da '
'cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio '
'ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e '
'de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao '
'trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua '
'família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já '
'descritas pelas normas internacionais e da própria constituição '
'brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, '
'vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como '
'para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à '
'produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como '
'arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui '
'sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, '
'preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador '
'aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. '
'Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a '
'reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de '
'produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho '
'assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar '
'e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições '
'Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias '
'de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por '
'Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento '
'capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, '
'hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal '
'como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom '
'Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer '
'do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, '
'e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai '
'o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por '
'isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da '
'concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se '
'constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como '
'salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua '
'constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, '
'especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de '
'existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do '
'trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui '
'defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por '
'finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de '
'existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua '
'vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar '
'que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao '
'salário é inegociável e a admissão de penhora representa um '
'grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar '
'fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao '
'salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem '
'por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo '
'existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão '
'julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI '
'Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA '
'Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a '
'umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore '
'em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do '
'art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor '
'social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor '
'público civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ou previsão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em '
'valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade '
'de recebimento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de '
'carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração '
'em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de '
'percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os '
'posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as '
'condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito '
'a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O '
'Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para '
'integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a '
'finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa '
'humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo '
'judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar '
'as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o '
'ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em '
'atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a '
'realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma '
'patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção '
'à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais '
'diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera '
'pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o '
'Estado e para a sociedade quanto de situações banais do '
'cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as '
'espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da '
'ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. '
'Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de '
'ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do '
'Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de '
'imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis '
'até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem '
'em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução '
'de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação '
'dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas '
'prerrogativas funcionais e toma para si competências que são '
'atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de '
'ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias '
'que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser '
'objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra '
'limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos '
'pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração '
'por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se '
'tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão '
'desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em '
'jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem '
'que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a '
'ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também '
'de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser '
'caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado '
'para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem '
'carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e '
'adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais '
'viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a '
'modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo '
'de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de '
'predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa '
'e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou '
'políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca '
'encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais '
'incompatível que seja com as exigências regulativas do caso '
'concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já '
'predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição '
'de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua '
'caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes '
'elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque '
'primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão '
'orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão '
'fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo '
'em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por '
'técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não '
'derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais '
'importante do que estabelecer uma definição conceitual '
'dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar '
'contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se '
'trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária '
'desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do '
'indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. '
'Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que '
'ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura '
'ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos '
'fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio '
'Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a '
'admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento '
'diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, '
'derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e '
'desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, '
'agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial '
'nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem '
'saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do '
'salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão '
'alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra '
'para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a '
'condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o '
'pedido. 2 Considerando que a proposta de acordo formulado pela '
'parte devedora foi recusada (pgs.470/479) revogo o item 3 a '
'decisão de pgs.459/461. 3 - Ainda compulsando os autos verifico '
'que a decisão de p. 459/461, advertiu a parte credora que a '
'falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo '
'por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 4 '
'- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar '
'bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na '
'forma do artigo 921, inciso III do CPC. 5 - Determino ainda a '
'inscrição da devedora no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. '
'Intime-se.',
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Data: 2024-06-05
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-05-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037584-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 09:00
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-05-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-05-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'pública, emitido por um cartório ou '
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'realização de determinado ato, '
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Data: 2024-04-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/04/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 7.522 Página: 28/34
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-04-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte devedora por intimada do desbloqueio devalores,prazo de 5 (cinco) dias, indicar benspassíveis de penhora, na forma doart. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar atoatentatório à dignidadeda justiça e aplicação de multa (má-fé), fica a parte credora para, no prazo de15 (quinze) dias ,indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação debens, voltem os autos conclusospara viabilidade de suspensão do processo.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá a parte devedora por intimada do desbloqueio '
'devalores,prazo de 5 (cinco) dias, indicar benspassíveis de '
'penhora, na forma doart. 774, inciso V, do CPC, sob pena de '
'configurar atoatentatório à dignidadeda justiça e aplicação de '
'multa (má-fé), fica a parte credora para, no prazo de15 (quinze) '
'dias ,indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação '
'debens, voltem os autos conclusospara viabilidade de suspensão '
'do processo.',
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'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos do artigo 65 e '
'seguintes do RITJAC, para a 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA '
'CÂMARA, que será realizada no dia 25/04/2024, '
'quinta-feira, às 08:00 horas, ou nas subsequentes, na '
'Sala de Sessões, 1º andar, localizado na Rua Tribunal de '
'Justiça, s/nº, Via Verde, Centro Administrativo, contendo '
'os seguintes feitos, FICAM AS PARTES, POR SEUS '
'PROCURADORES, DESDE JÁ INTIMADAS:',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-04-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: I - Dá a parte devedora por intimada do desbloqueio de valores,prazo de 5 (cinco) dias, indicar benspassíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar atoatentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé), fica a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias ,indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusospara viabilidade de suspensão do processo. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0172/2024 Teor do ato: I - Dá a parte devedora por '
'intimada do desbloqueio de valores,prazo de 5 (cinco) dias, '
'indicar benspassíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso '
'V, do CPC, sob pena de configurar atoatentatório à dignidade da '
'justiça e aplicação de multa (má-fé), fica a parte credora para, '
'no prazo de 15 (quinze) dias ,indicar bens passíveis à penhora. '
'Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusospara '
'viabilidade de suspensão do processo. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de '
'Sousa (OAB 502RO)',
'data': '2024-04-19',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031097-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/04/2024 13:03
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70031097-9 Tipo da Petição: Pedido de '
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0166/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 7.519 Página: 42-51
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'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0166/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da '
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
I - Dá a parte devedora por intimada do desbloqueio de valores,prazo de 5 (cinco) dias, indicar benspassíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar atoatentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé), fica a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias ,indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusospara viabilidade de suspensão do processo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
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'I - Dá a parte devedora por intimada do desbloqueio de '
'valores,prazo de 5 (cinco) dias, indicar benspassíveis de '
'penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de '
'configurar atoatentatório à dignidade da justiça e aplicação de '
'multa (má-fé), fica a parte credora para, no prazo de 15 '
'(quinze) dias ,indicar bens passíveis à penhora. Não havendo '
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'suspensão do processo.',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Diligências
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando o juiz determina que se '
'realize algum ato de relevância para '
'o deslinde do processo.',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ante a petição de fls.439/457, passo aanálise do seu pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimentode crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor nãotenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, nocaso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruemde várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações,sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente peloempregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidadesbásicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essasnomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário,remuneração, proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, dizque não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveisou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833. São Impenhoráveis:(...) IVos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bemcomo, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...]. A justificativa paraimpenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas,onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos dadignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no quetange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais. Da mesma forma, para evitar situações dedesmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito docredor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza docrédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processoexecutivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certaforma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência. Doutrinadorescomo José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade,igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia doprocesso e principalmente privilegiando a efetividade do processoexecutório.Demócrito Reinaldo Filho defende que os valores obtidos a títulos de salário,vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites doeventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência dodevedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada peloexequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criariaindevida proteção ao executado. O próprio código processual civil, art. 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio dorazoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedorse prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindoa ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometidacom suas necessidades básicas. In causa, o documento de fl.450, juntadospela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de seu trabalho. Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio,pois não demostrada a má-fé do devedor. Nestes termos: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DENATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no SuperiorTribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta saláriosmínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado casoa caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamen-
to. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Paraalém disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ourecursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo incisoIV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumentonão provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Númerodo Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda CâmaraCível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PORQUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EMCADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOSEM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, doCPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúliose montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro edestinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o incisoX dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada emconta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833,incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Númerodo Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira CâmaraCível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em facedo exposto, revogo a decisão de pgs.435/436 e defiro o pedido de desbloqueiode valores. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação na modalidade virtual, o que ocorrerá por meio do link: https://meet .google.com/gco-bgik-cun. 4.Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco)dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, doCPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicaçãode multa (má-fé). 5. Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação debens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo.6. Decorrido prazo do item 4 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
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'justamente na natureza alimentar de tais verbas,onde a penhora '
'ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos '
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'transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros '
'mais. Da mesma forma, para evitar situações dedesmesurada '
'proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito '
'docredor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação '
'e a natureza docrédito do credor, que também é humano e sofre '
'com a ineficácia do processoexecutivo, tendo em vista o '
'princípio constitucional da isonomia e que de certaforma o '
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'Doutrinadorescomo José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel '
'Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos '
'princípios da proporcionalidade,igualdade entre devedor e '
'credor, responsabilidade patrimonial, economia doprocesso e '
'principalmente privilegiando a efetividade do '
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'valores obtidos a títulos de salário,vencimentos, proventos e '
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'comprometimento da receita mensal necessária à subsistência '
'dodevedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo '
'para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação '
'jurisdicional pleiteada peloexequente. Interpretação contrária '
'provocaria evidentes distorções e criariaindevida proteção ao '
'executado. O próprio código processual civil, art. 833, §2°, '
'garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, '
'possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, '
'em observância ao princípio dorazoável, há de se verificar se os '
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'inciso IV, doCPC, prescreveu ser impossível a penhora dos '
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'pode ser alvo de expropriação judicial. 2.A jurisprudência do '
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'impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários '
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
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'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0116/2024',
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Data: 2024-04-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2024 Teor do ato: 1 - Ante a petição de fls.439/457, passo a análise do seu pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...]. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência. Doutrinadores como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processoexecutório. Demócrito Reinaldo Filho defende que os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado. O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. In causa, o documento de fl.450, juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de seu trabalho. Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor. Nestes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, revogo a decisão de pgs.435/436 e defiro o pedido de desbloqueio de valores. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação na modalidade virtual, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. 4.Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 5. Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 6. Decorrido prazo do item 4 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0166/2024 Teor do ato: 1 - Ante a petição de '
'fls.439/457, passo a análise do seu pedido. Atualmente, as ações '
'judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera '
'expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens '
'passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, no '
'caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste '
'usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento '
'de suas obrigações, sob a garantia processual da '
'impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou '
'provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo '
'empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas '
'necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que '
'para o processo civil essas nomenclaturas e distinções '
'existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, '
'proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz '
'que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera '
'impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: '
'Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem '
'como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o '
'parágrafo segundo [...]. A justificativa para impenhorabilidade '
'reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a '
'penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos '
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'manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, '
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'mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada '
'proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do '
'credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e '
'a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com '
'a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio '
'constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para '
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'José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem '
'defendendo a penhora do salário com base nos princípios da '
'proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, '
'responsabilidade patrimonial, economia do processo e '
'principalmente privilegiando a efetividade do '
'processoexecutório. Demócrito Reinaldo Filho defende que os '
'valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e '
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'comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do '
'devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo '
'para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação '
'jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária '
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Data: 2024-04-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
deferimento
1 - Ante a petição de fls.439/457, passo a análise do seu pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...]. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência. Doutrinadores como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processoexecutório. Demócrito Reinaldo Filho defende que os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado. O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. In causa, o documento de fl.450, juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de seu trabalho. Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor. Nestes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, revogo a decisão de pgs.435/436 e defiro o pedido de desbloqueio de valores. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação na modalidade virtual, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. 4.Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 5. Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 6. Decorrido prazo do item 4 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
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'pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de '
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'execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou '
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'transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros '
'mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada '
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'a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com '
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'constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para '
'ele também tem o caráter de subsistência. Doutrinadores como '
'José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem '
'defendendo a penhora do salário com base nos princípios da '
'proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, '
'responsabilidade patrimonial, economia do processo e '
'principalmente privilegiando a efetividade do '
'processoexecutório. Demócrito Reinaldo Filho defende que os '
'valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e '
'pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual '
'comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do '
'devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo '
'para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação '
'jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária '
'provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao '
'executado. O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, '
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'em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se '
'os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a '
'satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele '
'demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está '
'comprometida com suas necessidades básicas. In causa, o '
'documento de fl.450, juntados pela parte devedora, comprovam a '
'origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor '
'valores fruto de seu trabalho. Ademais, referido valor bloqueado '
'é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o '
'desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor. Nestes '
'termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA '
'CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 '
'SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o '
'entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é '
'impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, '
'seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em '
'caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de '
'investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a '
'ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da '
'situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp '
'1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, '
'julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se '
'que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos '
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'pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação '
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'CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento '
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'Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão '
'julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; '
'Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, revogo a '
'decisão de pgs.435/436 e defiro o pedido de desbloqueio de '
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Conclusos para Decisão
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Petição
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Data: 2024-03-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018316-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/03/2024 20:32
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Data: 2024-03-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Prosseguimento do Feito
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-03-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7489 Página: 55-60
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-03-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado por meiodo sistema Sisbajud, devidamente formulado pela Executada Cláudia MoreiraQuinto de Souza Afirma a parte executada que quantia bloqueada é impenhorável, conforme o art. 833, incivo IV do CPC e que atualmente está com problemas de saúde. É o relatório. O art. 833, inciso IV do CPC, estabelece quaisos proventos são impenhoráveis, conforme in verbis: IV - os vencimentos, ossubsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de suafamília, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, impenhorável o salário, vencimento e remuneração destinado aosustento do devedor e de sua familia, não sendo permitida a penhora sobre osrendimentos mensais dos executados, ainda que de forma parcial, bem comoquantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários--mínimos. A despeito do pedido da parte executada, vislumbro que não mereceprosperar, isso porque, deve-se assegurar o equilíbrio entre credor e devedor,de modo que seja possibilitado a satisfação do crédito observando os direitosinerentes a dignidade do devedor. Com efeito, o entendimento a despeito daimpenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários-mínimos a execução seráfrustrada, haja vista que, a cada bloqueio, a parte executada se valerá de taisargumentos de modo que a obrigação não será satisfeita. De outra banda,olhando atentamente o feito, noto que a parte não demonstrou que o valorbloqueado tem origem de verba salarial e poupança. Consta, tão somente, emque pese tenha sido concedido a oportunidade de fazê-lo, a carteira funcionalde p. 428, sendo que incumbe ao devedor o ônus de comprovar a onerosidadeda execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, tendoem vista que a parte não demonstrou que a quantia seria de verba salarial oupoupança. 2. Proceda-se a transferência de valores para a Conta Judicial. 3.Expeça-se alvará para a parte credora que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias,indicar os dados para confecção do alvará de transferência. 4. Decorrido oprazo supra, expeça-se alvará de transferência. 5. Intime-se a devedora para,no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma doart. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidadeda justiça e aplicação de multa. 6. Outrossim, intime-se a parte credora para,no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendoindicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão
do processo. 7. Decorrido prazo supra sem manifestação, façam-se os autosconclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. .
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0053/2024',
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Data: 2024-03-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud, devidamente formulado pela Executada Cláudia Moreira Quinto de Souza Afirma a parte executada que quantia bloqueada é impenhorável, conforme o art. 833, incivo IV do CPC e que atualmente está com problemas de saúde. É o relatório. O art. 833, inciso IV do CPC, estabelece quais os proventos são impenhoráveis, conforme in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, impenhorável o salário, vencimento e remuneração destinado ao sustento do devedor e de sua familia, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, ainda que de forma parcial, bem como quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A despeito do pedido da parte executada, vislumbro que não merece prosperar, isso porque, deve-se assegurar o equilíbrio entre credor e devedor, de modo que seja possibilitado a satisfação do crédito observando os direitos inerentes a dignidade do devedor. Com efeito, o entendimento a despeito da impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários-mínimos a execução será frustrada, haja vista que, a cada bloqueio, a parte executada se valerá de tais argumentos de modo que a obrigação não será satisfeita. De outra banda, olhando atentamente o feito, noto que a parte não demonstrou que o valor bloqueado tem origem de verba salarial e poupança. Consta, tão somente, em que pese tenha sido concedido a oportunidade de fazê-lo, a carteira funcional de p. 428, sendo que incumbe ao devedor o ônus de comprovar a onerosidade da execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, tendo em vista que a parte não demonstrou que a quantia seria de verba salarial ou poupança. 2. Proceda-se a transferência de valores para a Conta Judicial. 3. Expeça-se alvará para a parte credora que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados para confecção do alvará de transferência. 4. Decorrido o prazo supra, expeça-se alvará de transferência. 5. Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 6. Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 7. Decorrido prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. . Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0086/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de '
'desbloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud, '
'devidamente formulado pela Executada Cláudia Moreira Quinto de '
'Souza Afirma a parte executada que quantia bloqueada é '
'impenhorável, conforme o art. 833, incivo IV do CPC e que '
'atualmente está com problemas de saúde. É o relatório. O art. '
'833, inciso IV do CPC, estabelece quais os proventos são '
'impenhoráveis, conforme in verbis: IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. '
'Assim, impenhorável o salário, vencimento e remuneração '
'destinado ao sustento do devedor e de sua familia, não sendo '
'permitida a penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, '
'ainda que de forma parcial, bem como quantia depositada em '
'caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A '
'despeito do pedido da parte executada, vislumbro que não merece '
'prosperar, isso porque, deve-se assegurar o equilíbrio entre '
'credor e devedor, de modo que seja possibilitado a satisfação do '
'crédito observando os direitos inerentes a dignidade do devedor. '
'Com efeito, o entendimento a despeito da impenhorabilidade de '
'verbas inferiores a 40 salários-mínimos a execução será '
'frustrada, haja vista que, a cada bloqueio, a parte executada se '
'valerá de tais argumentos de modo que a obrigação não será '
'satisfeita. De outra banda, olhando atentamente o feito, noto '
'que a parte não demonstrou que o valor bloqueado tem origem de '
'verba salarial e poupança. Consta, tão somente, em que pese '
'tenha sido concedido a oportunidade de fazê-lo, a carteira '
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Data: 2024-02-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Indeferimento
1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud, devidamente formulado pela Executada Cláudia Moreira Quinto de Souza Afirma a parte executada que quantia bloqueada é impenhorável, conforme o art. 833, incivo IV do CPC e que atualmente está com problemas de saúde. É o relatório. O art. 833, inciso IV do CPC, estabelece quais os proventos são impenhoráveis, conforme in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, impenhorável o salário, vencimento e remuneração destinado ao sustento do devedor e de sua familia, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, ainda que de forma parcial, bem como quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A despeito do pedido da parte executada, vislumbro que não merece prosperar, isso porque, deve-se assegurar o equilíbrio entre credor e devedor, de modo que seja possibilitado a satisfação do crédito observando os direitos inerentes a dignidade do devedor. Com efeito, o entendimento a despeito da impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários-mínimos a execução será frustrada, haja vista que, a cada bloqueio, a parte executada se valerá de tais argumentos de modo que a obrigação não será satisfeita. De outra banda, olhando atentamente o feito, noto que a parte não demonstrou que o valor bloqueado tem origem de verba salarial e poupança. Consta, tão somente, em que pese tenha sido concedido a oportunidade de fazê-lo, a carteira funcional de p. 428, sendo que incumbe ao devedor o ônus de comprovar a onerosidade da execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, tendo em vista que a parte não demonstrou que a quantia seria de verba salarial ou poupança. 2. Proceda-se a transferência de valores para a Conta Judicial. 3. Expeça-se alvará para a parte credora que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados para confecção do alvará de transferência. 4. Decorrido o prazo supra, expeça-se alvará de transferência. 5. Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 6. Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 7. Decorrido prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. .
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Indeferimento\n'
'1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado por '
'meio do sistema Sisbajud, devidamente formulado pela Executada '
'Cláudia Moreira Quinto de Souza Afirma a parte executada que '
'quantia bloqueada é impenhorável, conforme o art. 833, incivo IV '
'do CPC e que atualmente está com problemas de saúde. É o '
'relatório. O art. 833, inciso IV do CPC, estabelece quais os '
'proventos são impenhoráveis, conforme in verbis: IV - os '
'vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as '
'remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os '
'pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por '
'liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e '
'de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os '
'honorários de profissional liberal. Assim, impenhorável o '
'salário, vencimento e remuneração destinado ao sustento do '
'devedor e de sua familia, não sendo permitida a penhora sobre os '
'rendimentos mensais dos executados, ainda que de forma parcial, '
'bem como quantia depositada em caderneta de poupança até o '
'limite de 40 salários-mínimos. A despeito do pedido da parte '
'executada, vislumbro que não merece prosperar, isso porque, '
'deve-se assegurar o equilíbrio entre credor e devedor, de modo '
'que seja possibilitado a satisfação do crédito observando os '
'direitos inerentes a dignidade do devedor. Com efeito, o '
'entendimento a despeito da impenhorabilidade de verbas '
'inferiores a 40 salários-mínimos a execução será frustrada, haja '
'vista que, a cada bloqueio, a parte executada se valerá de tais '
'argumentos de modo que a obrigação não será satisfeita. De outra '
'banda, olhando atentamente o feito, noto que a parte não '
'demonstrou que o valor bloqueado tem origem de verba salarial e '
'poupança. Consta, tão somente, em que pese tenha sido concedido '
'a oportunidade de fazê-lo, a carteira funcional de p. 428, sendo '
'que incumbe ao devedor o ônus de comprovar a onerosidade da '
'execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de '
'valores, tendo em vista que a parte não demonstrou que a quantia '
'seria de verba salarial ou poupança. 2. Proceda-se a '
'transferência de valores para a Conta Judicial. 3. Expeça-se '
'alvará para a parte credora que deverá, no prazo de 5 (cinco) '
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'transferência. 4. Decorrido o prazo supra, expeça-se alvará de '
'transferência. 5. Intime-se a devedora para, no prazo de 5 '
'(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do '
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'indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de '
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Data: 2024-02-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-02-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2024-01-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004693-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 14:26
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Data: 2024-01-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2024-01-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
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'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
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'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0526/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 82
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 82',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá aparte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aplanilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitradose requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, deplano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
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'honorários acima arbitradose requeira a expedição de mandado de '
'penhora e avaliação, indicando, deplano, bens passíveis de '
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0284/2023',
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'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-08-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0526/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada '
'para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de '
'débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados '
'e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, '
'indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, '
'do CPC). Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ), '
'Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25908163572,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
'parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
'apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os '
'honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de '
'penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de '
'penhora (art. 524, VII, do CPC).',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-08-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'DECURSO DE PRAZO',
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Data: 2023-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0420/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 36
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0420/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da '
'Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 36',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1 Considerando que a decisão de p. 144,deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao credor, defiro o pedido de desarquivamento de pp. 407/408. 2 Trata-se de cumprimento de sentença, assim proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixoem de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executadaadvertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamentovoluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos,sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimentode sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parteexequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo semcomprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir amulta e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandadode penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art.524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valorda causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC,caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD determino àSecretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ouaplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado,via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretariapromover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento dascustas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda queparcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveise remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazoacima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial naCaixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do
termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores devia terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD,a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime--se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bemou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereçodo veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferasas diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o quefor de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis,determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver aindicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1ºdo CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serãodesarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foremencontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertidoo credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazoda prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizodesde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de créditopara fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- 1 Considerando que a decisão de p. 144,deferiu os benefícios '
'da assistência judiciária gratuita ao credor, defiro o pedido de '
'desarquivamento de pp. 407/408. 2 Trata-se de cumprimento de '
'sentença, assim proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, '
'no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, '
'sob pena de multa de10% (dez por cento) e, também, honorários de '
'advogado, que desde logo fixoem de 10% (dez por cento), sob o '
'valor do débito. 3. Fica a parte executadaadvertida de que, '
'transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o '
'pagamentovoluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para '
'que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, '
'querendo, nos próprios autos,sua impugnação(art. 525 do CPC). '
'Apresentada impugnação ao cumprimentode sentença, deverá a '
'Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parteexequente '
'para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo '
'semcomprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a '
'parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha '
'de débito, devendo incluir amulta e os honorários acima '
'arbitrados e requeira a expedição de mandadode penhora e '
'avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora '
'(art.524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a '
'autuação quanto ao valorda causa. 5. No mais, observando a ordem '
'de preferência do art. 835, do CPC,caso haja pedido de bloqueio '
'de valores por meio do SISBAJUD determino àSecretaria que '
'proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças '
'ouaplicações financeiras da parte devedora, até o limite do '
'crédito executado,via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor '
'excessivo, deverá a Secretariapromover o cancelamento de '
'eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.Também não '
'subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento '
'dascustas da execução, devendo a Secretaria proceder ao '
'desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. '
'7. Efetivado o bloqueio, ainda queparcial do valor da execução, '
'deverá a parte executada ser intimada para em05 (cinco) dias, os '
'termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveise '
'remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in '
'albis o prazoacima, deverá a importância bloqueada ser '
'transferida para conta judicial naCaixa Econômica Federal '
'vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do \n'
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'crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de '
'pesquisa de veículos automotores devia terrestre, deverá a '
'Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD,a pesquisa '
'pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de '
'transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. '
'Em seguida, intime--se a parte exequente para indicar, em 05 '
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'expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo '
'infrutíferasas diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não '
'indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, '
'no prazo de 15 (quinze) dias,indicar outros bens passíveis de '
'penhora, ou ainda, querendo, requeira o quefor de direito. 12. '
'Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis,determino '
'a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver '
'aindicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora '
'(art. 921, §1ºdo CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) '
'ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o '
'arquivamento dos autos, os quais serãodesarquivados para '
'prosseguimento da execução se a qualquer tempo foremencontrados '
'bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando '
'advertidoo credor que após o decurso do prazo de suspensão '
'passará a correr o prazoda prescrição intercorrente, findo o '
'qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do '
'interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, '
'autorizodesde logo, em sendo interesse da parte a expedição de '
'certidão de créditopara fins de protesto. 15. Publique-se. '
'Intimem-se. Cumpra-se.',
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Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2023 Teor do ato: 1 Considerando que a decisão de p. 144, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao credor, defiro o pedido de desarquivamento de pp. 407/408. 2 Trata-se de cumprimento de sentença, assim proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2023-06-23
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
1 Considerando que a decisão de p. 144, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao credor, defiro o pedido de desarquivamento de pp. 407/408. 2 Trata-se de cumprimento de sentença, assim proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em '
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'cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de '
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'15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do '
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'para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, '
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'penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão '
'desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer '
'tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do '
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Data: 2023-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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Data: 2023-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-02-28
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 15/18
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Data: 2023-02-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AU
- Considerando que o processo encontra-se arquivado, observe-seas custas inerente ao desarquivamento. Não sendo recolhidas, ou nada sendorequerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
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'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AU'}
Data: 2023-02-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Considerando que o processo encontra-se arquivado, observe-se as custas inerente ao desarquivamento. Não sendo recolhidas, ou nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0068/2023 Teor do ato: Considerando que o processo '
'encontra-se arquivado, observe-se as custas inerente ao '
'desarquivamento. Não sendo recolhidas, ou nada sendo requerido, '
'retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Oreste '
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'Sousa (OAB 502RO)',
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Data: 2023-02-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Considerando que o processo encontra-se arquivado, observe-se as custas inerente ao desarquivamento. Não sendo recolhidas, ou nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Considerando que o processo encontra-se arquivado, observe-se as '
'custas inerente ao desarquivamento. Não sendo recolhidas, ou '
'nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.',
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Data: 2022-10-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'data': '2022-10-10',
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Data: 2022-10-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
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'data': '2022-10-10',
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Data: 2022-10-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2022-10-06',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-06
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70072382-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2022 07:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.22.70072382-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2022 07:47',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116710-33 - Recuperação Judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0116710-33 - Recuperação Judicial',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116709-08 - Recuperação Judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0116709-08 - Recuperação Judicial',
'data': '2020-08-03',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2020-07-17',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nTRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO',
'data': '2020-07-17',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2020-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'DECURSO DE PRAZO',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2020-06-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 63-67
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da '
'Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 63-67',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)',
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Data: 2020-06-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as '
'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
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Data: 2020-06-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais',
'data': '2020-06-08',
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Data: 2020-06-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
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'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
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Data: 2020-05-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19).
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e '
'COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de '
'19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do '
'CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências '
'designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de '
'abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do '
'novo CORONAVÍRUS (COVID19).',
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Data: 2020-03-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 34-39
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da '
'Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 34-39',
'data': '2020-03-12',
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'id': 6641428236,
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Data: 2020-03-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Dá a parte ré/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'(trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida '
'ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
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Data: 2020-03-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte ré/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Dá a parte ré/sucumbente por intimada para, providenciar e '
'comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos '
'em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto '
'e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.',
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Data: 2020-02-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2020-02-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
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'Contador > Remessa',
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Data: 2020-02-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110174-90 - Custas Finais: Claudia Moreira Quinto de Souza
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0110174-90 - Custas Finais: Claudia Moreira Quinto '
'de Souza',
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Data: 2020-02-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que os autos foram enviados '
'para um órgão ou instância diversa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Remessa',
'nome': 'Certidão de Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nREMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS',
'data': '2020-02-18',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2020-02-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'DECURSO DE PRAZO',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-12-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da '
'Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61',
'data': '2019-12-13',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0230/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-02
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2019-12-02',
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Data: 2019-12-02
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}',
'data': '2019-12-02',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-02
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
'nome': 'Reativação'},
'conteudo': 'Processo Reativado',
'data': '2019-12-02',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2019-10-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121440978,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25908164785,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria\n'
'Certidão - Baixa de Recurso',
'data': '2019-10-30',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121440978,
'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 382/384, transitou em julgado para as partes no dia 29/10/2019.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo '
'para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, '
'proferida às páginas 382/384, transitou em julgado para as '
'partes no dia 29/10/2019.',
'data': '2019-10-30',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
Data do julgamento: 04/10/2019 07:00:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20190000008510, com 3 folhas. Relatora: Regina Ferrari
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
'nome': 'Decisão Monocrática'},
'conteudo': 'Recebidos os autos\n'
'Data do julgamento: 04/10/2019 07:00:25 Tipo de julgamento: '
'Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob '
'nº 20190000008510, com 3 folhas. Relatora: Regina Ferrari',
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Data: 2019-10-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.449, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Decisão Monocrática Publicada\n'
'Diário da Justiça Eletrônico n. 6.449, desta data, '
'considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da '
'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
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Data: 2019-10-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20190000008510, com 3 folhas.
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'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
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'Decisão monocrática registrada sob nº 20190000008510, com 3 '
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Data: 2019-10-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
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Data: 2019-10-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Não Conhecimento de recurso
Decisão monocrática PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo é um dos pressupostos para o regular conhecimento dos recursos, salvo se a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 2. O recurso mostra-se deserto e impassível de regular conhecimento quando, depois de indeferido o pedido de gratuidade, a parte recorrente é regularmente intimada para fazer o recolhimento do preparo e, ainda assim, deixa de cumprir a referida providência no prazo legal que lhe foi concedido para isso. 3. Recurso não conhecido. Claudia Moreira Quinto de Souza Pouttu, devidamente qualificada e regularmente representada, interpôs recurso de apelação (pp. 281/289) contra sentença emanada do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (pp. 276/279). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, por ela ajuizados como ação autônoma à demanda monitória proposta contra si pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., igualmente qualificado e representado. Depois de conferida oportunidade para a apelante comprovar a alegada insuficiência econômica de recursos, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela Relatora (pp. 318/319), cuja decisão restou alcançada pela preclusão. Na sequência, a recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal (p. 379), mas não atendeu ao chamado (pp. 380/381). É o relatório. Decido. O recolhimento do preparo é um dos pressupostos para o regular conhecimento dos recursos, salvo se a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Apesar de haver requerido, a parte ora apelante não obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, nem tampouco fez o recolhimento do preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido para tal providência. Logo, o recurso em análise mostra-se deserto, o que o torna impassível de regular conhecimento. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas recursais. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor majoro para 11% (onze) por cento do valor atualizado da causa. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 3 de outubro de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora
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Data: 2019-10-01
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2019-10-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem manifestação da parte apelante quanto ao Despacho de fls. 379.
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Data: 2019-09-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.438, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Data: 2019-09-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Despacho A recorrente não interpôs agravo interno contra a decisão da relatora (pp. 318/319), por meio da qual o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido. Por isso, com esteio no art. 101, § 2.°, do CPC, determino que a apelante recolha o valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser julgado deserto. Intime-se. Rio Branco-Acre, 30 de setembro de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora
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Data: 2019-08-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2019-08-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no dia 22.08.2019, transcorreu o prazo sem que a parte apelante tenha comprovado o recolhimento do preparo, conforme determinado às páginas 318/319.
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Data: 2019-08-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Data: 2019-08-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Decisão
Decisão A apelante formula pedido de reconsideração (pp. 321/323) quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (pp. 318/319), oportunidade em que instrui a petição com diversos documentos alegadamente comprobatórios sobre o seu estado de incapacidade econômica (pp. 324/374). A negativa do pleito de gratuidade judiciária foi precedida de oportunidade para que a recorrente comprovasse o alegado estado de hipossuficiência econômica (pp. 314/315), tal como preconiza a norma contida no art. 99, § 2.° do Código de Processo Civil. Porém, o prazo concedido para aquela providência escoou sem que a apelante tivesse apresentado qualquer manifestação. Logo, a questão relativa à prova da suposta insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo foi alcançada pela preclusão, de modo que ela é impassível de reapreciação judicial, salvo se o pedido de gratuidade for amparado em modificação da situação econômica da requerente. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 27 de agosto de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004951-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 19/08/2019 18:18
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2019-08-20
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004951-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 19/08/2019 18:18
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Tipo: ANDAMENTO
Reconsideração R. Despacho
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Data: 2019-08-07
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Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.408, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada\n'
'Diário da Justiça Eletrônico n. 6.408, desta data, '
'considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da '
'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
'data': '2019-08-07',
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Data: 2019-08-05
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Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade da Justiça
Decisão Como dito na manifestação anterior: "A apelante é servidora pública federal, ocupante de cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. De acordo a ficha financeira mais recente - ano de 2017 -, ela auferia rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já subtraídos os descontos obrigatórios - contribuição previdenciária e imposto de renda - e as despesas com contrato(s) de plano(s) de saúde, inclusive de dependente(s). Por outro lado, a ora recorrente nenhuma prova apresentou de que, a mercê do seu estado de saúde, ela tem atualmente outras despesas fixas e periódicas com medicamentos e exames médicos, que possam comprometer a renda mensal líquida por ela auferida. Nesse eito, a presunção (relativa) que decorre da declaração de hipossuficiência deixa de prevalecer. Em outras palavras, a apelante deve comprovar, efetivamente, que a sua condição econômica atual não lhe permite custear as despesas do processo. Entretanto, a apelante deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, sem trazer qualquer elemento capaz de demonstrar o alegado estado de incapacidade econômica para custear as despesas do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, determino que a recorrente efetue o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Intime-se. Rio Branco-Acre, 5 de agosto de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
'Alvará',
'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
'conteudo': 'Gratuidade da Justiça\n'
'Decisão Como dito na manifestação anterior: "A apelante é '
'servidora pública federal, ocupante de cargo de Técnico '
'Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. De '
'acordo a ficha financeira mais recente - ano de 2017 -, ela '
'auferia rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 10.000,00 '
'(dez mil reais), já subtraídos os descontos obrigatórios - '
'contribuição previdenciária e imposto de renda - e as despesas '
'com contrato(s) de plano(s) de saúde, inclusive de '
'dependente(s). Por outro lado, a ora recorrente nenhuma prova '
'apresentou de que, a mercê do seu estado de saúde, ela tem '
'atualmente outras despesas fixas e periódicas com medicamentos e '
'exames médicos, que possam comprometer a renda mensal líquida '
'por ela auferida. Nesse eito, a presunção (relativa) que decorre '
'da declaração de hipossuficiência deixa de prevalecer. Em outras '
'palavras, a apelante deve comprovar, efetivamente, que a sua '
'condição econômica atual não lhe permite custear as despesas do '
'processo. Entretanto, a apelante deixou escoar o prazo que lhe '
'fora concedido, sem trazer qualquer elemento capaz de demonstrar '
'o alegado estado de incapacidade econômica para custear as '
'despesas do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de '
'assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, determino que '
'a recorrente efetue o recolhimento do valor relativo ao preparo '
'recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o recurso ser '
'considerado deserto. Intime-se. Rio Branco-Acre, 5 de agosto de '
'2019. Desª. Regina Ferrari Relatora',
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'data': '2019-08-02',
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Data: 2019-08-02
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem manifestação da recorrente.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que a citação eletrônica '
'foi enviada para o remetente. Com o '
'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
'preferencial de citação eletrônica é '
'via e-mail.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Citação > Eletrônica > '
'Expedida/Certificada',
'nome': 'Expedida/Certificada'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o '
'prazo, sem manifestação da recorrente.',
'data': '2019-08-02',
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Data: 2019-07-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.394, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Data: 2019-07-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Despacho Na qualidade de ré/embargante, a ora recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando da oposição dos embargos monitórios (pp. 164/181), mas o Juízo de primeiro grau não decidiu acerca de tal requerimento. No ato de interposição do recurso, a apelante novamente postulou a obtenção da AJG, para o que reiterou os argumentos apresentados na instância de origem, tais como o fato de que é portadora de câncer renal, de hipertensão e de diabetes, que o seu marido se encontra desempregado e que tem elevadas despesas com o pagamento de serviços de plano de saúde. Não obstante, a apelante é servidora pública federal, ocupante de cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. De acordo a ficha financeira mais recente - ano de 2017 -, ela auferia rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já subtraídos os descontos obrigatórios - contribuição previdenciária e imposto de renda - e as despesas com contrato(s) de plano(s) de saúde, inclusive de dependente(s). Por outro lado, a ora recorrente nenhuma prova apresentou de que, a mercê do seu estado de saúde, ela tem atualmente outras despesas fixas e periódicas com medicamentos e exames médicos, que possam comprometer a renda mensal líquida por ela auferida. Nesse eito, a presunção (relativa) que decorre da declaração de hipossuficiência deixa de prevalecer. Em outras palavras, a apelante deve comprovar, efetivamente, que a sua condição econômica atual não lhe permite custear as despesas do processo. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, § 2.º, do CPC, determino que a recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, carreie aos autos do processo os elementos de prova que, a seu critério, entende sejam capazes de demonstrar o alegado estado de incapacidade econômica e, ainda, o seguinte: a) cópias dos contracheques de todos os meses de 2018 e 2019; b) cópias das declarações anuais de imposto de renda relativas aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais. Intime-se. Rio Branco-Acre, 16 de julho de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
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'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
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'Despacho Na qualidade de ré/embargante, a ora recorrente '
'pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária '
'gratuita quando da oposição dos embargos monitórios (pp. '
'164/181), mas o Juízo de primeiro grau não decidiu acerca de tal '
'requerimento. No ato de interposição do recurso, a apelante '
'novamente postulou a obtenção da AJG, para o que reiterou os '
'argumentos apresentados na instância de origem, tais como o fato '
'de que é portadora de câncer renal, de hipertensão e de '
'diabetes, que o seu marido se encontra desempregado e que tem '
'elevadas despesas com o pagamento de serviços de plano de saúde. '
'Não obstante, a apelante é servidora pública federal, ocupante '
'de cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho '
'da 14.ª Região. De acordo a ficha financeira mais recente - ano '
'de 2017 -, ela auferia rendimentos mensais líquidos superiores a '
'R$ 10.000,00 (dez mil reais), já subtraídos os descontos '
'obrigatórios - contribuição previdenciária e imposto de renda - '
'e as despesas com contrato(s) de plano(s) de saúde, inclusive de '
'dependente(s). Por outro lado, a ora recorrente nenhuma prova '
'apresentou de que, a mercê do seu estado de saúde, ela tem '
'atualmente outras despesas fixas e periódicas com medicamentos e '
'exames médicos, que possam comprometer a renda mensal líquida '
'por ela auferida. Nesse eito, a presunção (relativa) que decorre '
'da declaração de hipossuficiência deixa de prevalecer. Em outras '
'palavras, a apelante deve comprovar, efetivamente, que a sua '
'condição econômica atual não lhe permite custear as despesas do '
'processo. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, § 2.º, do CPC, '
'determino que a recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, carreie '
'aos autos do processo os elementos de prova que, a seu critério, '
'entende sejam capazes de demonstrar o alegado estado de '
'incapacidade econômica e, ainda, o seguinte: a) cópias dos '
'contracheques de todos os meses de 2018 e 2019; b) cópias das '
'declarações anuais de imposto de renda relativas aos 2 (dois) '
'últimos exercícios fiscais. Intime-se. Rio Branco-Acre, 16 de '
'julho de 2019. Desª. Regina Ferrari Relatora',
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Data: 2019-07-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2019-07-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-07-01
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado
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'a realização de uma audiência.',
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'de Audiência > Termo de Audiência '
'(Outros)',
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'Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado',
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Data: 2019-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina '
'Ferrari',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'conteudo': 'Recebidos os autos\n'
'Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível',
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Data: 2019-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-06-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes '
'autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade.',
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'grau': 1,
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Data: 2019-06-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040019-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2019 13:57
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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'Nº Protocolo: WEB1.19.70040019-0 Tipo da Petição: '
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Data: 2019-06-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'Processuais > Contrarrazões > '
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Data: 2019-05-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 6.360 Página: 22/24
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'Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da '
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Data: 2019-05-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Relação: 0090/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
'para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao '
'recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)',
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Data: 2019-05-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
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'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
'1.010, § 1º, do CPC/2015.',
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Data: 2019-05-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70030378-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/05/2019 18:32
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'viabilizem a sua defesa.',
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Data: 2019-05-15
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
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'contrária, com fundamentos que '
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Data: 2019-04-24
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6.336 Página: 24-26
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Data: 2019-04-22
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, excluídos os encargos moratórios. Devendo incidir sobre os valores não pagos apenas a correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento. 4. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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Data: 2019-04-16
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, excluídos os encargos moratórios. Devendo incidir sobre os valores não pagos apenas a correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento. 4. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
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Data: 2019-03-29
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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Data: 2019-03-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
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DECURSO DE PRAZO
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Data: 2019-03-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 22-29
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Data: 2019-03-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: As partes não pretendem a produção de outras provas além da prova documental juntada aos autos, em sua manifestação de fls. 268/271 a ré faz proposta de acordo para por fim a demanda. Assim, ainda que a proposta sejam muito aquém da pretensão, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora se manifeste. Findo o prazo, voltem para sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 0036/2019 Teor do ato: As partes não pretendem a '
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Data: 2019-03-04
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
As partes não pretendem a produção de outras provas além da prova documental juntada aos autos, em sua manifestação de fls. 268/271 a ré faz proposta de acordo para por fim a demanda. Assim, ainda que a proposta sejam muito aquém da pretensão, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora se manifeste. Findo o prazo, voltem para sentença. Publique-se. Intime-se.
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'As partes não pretendem a produção de outras provas além da '
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Data: 2018-10-25
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2018-10-25
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Data: 2018-10-25
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.18.70072682-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2018 19:53
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Data: 2018-10-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2018-10-05
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 38-46
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Data: 2018-10-03
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
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'D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e '
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Data: 2018-06-18
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2018-06-18
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70037934-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/06/2018 15:13
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Data: 2018-06-11
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Tipo: ANDAMENTO
Impugnação da Contestação
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Data: 2018-05-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 6.129 Página: 74-79
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Data: 2018-05-29
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Despacho1. Frente à proposta de acordo apresentada pela Ré à pág. 178, bem como considerando a manifestação da Autora à pág. 241, diga a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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Data: 2018-05-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Despacho1. Frente à proposta de acordo apresentada pela Ré à pág. 178, bem como considerando a manifestação da Autora à pág. 241, diga a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intime-se.
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Data: 2018-02-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2018-02-21
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.18.70006848-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 06:12
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Data: 2018-02-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2018-01-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 12/01/2018 Número do Diário: 6.038 Página: 15-20
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Data: 2018-01-10
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.164/181. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glecy Moreira Quinto de Sousa (OAB 502RO)
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Data: 2018-01-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.164/181.
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Data: 2018-01-08
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70091879-1 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 12/12/2017 22:23
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Data: 2017-12-12
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
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Data: 2017-11-30
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-11-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico
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'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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Data: 2017-11-10
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Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
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Data: 2017-10-19
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2017-07-28
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 7-12
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Data: 2017-07-26
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil.2. Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD.3. Intime-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2017-07-25
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil.2. Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD.3. Intime-se
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
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'D E C I S Ã O:1. Com a superveniência do Novo Código de Processo '
'Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente '
'aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá '
'requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos '
'para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir '
'ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua '
'obtenção.Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada '
'e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.A novidade veio '
'na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo '
'Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio '
'da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo '
'Civil.2. Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para '
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Data: 2017-07-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2017-07-20
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.17.70048819-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 10:43
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'Nº Protocolo: WEB1.17.70048819-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2017-07-14
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 43-48
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'praticado no processo foi publicado '
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'Certidão de Publicação',
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'Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da '
'Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 43-48',
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Data: 2017-07-13
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2017-07-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, de fl. 154. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2017-07-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-07-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, de fl. 154.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) '
'dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Oficial de '
'Justiça, de fl. 154.',
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Data: 2017-07-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2017-07-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2017-05-30
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/027609-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'Mandado nº: 001.2017/027609-1 Situação: Cumprido - Ato negativo '
'em 26/06/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível',
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Data: 2017-05-18
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.17.70030375-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2017 14:48
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.17.70030375-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2017-05-12
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'data': '2017-05-12',
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Data: 2017-05-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 5.876 Página: 44-51
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da '
'Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 5.876 Página: 44-51',
'data': '2017-05-11',
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Data: 2017-05-09
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, '
'no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de '
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Data: 2017-05-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.
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'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a '
'parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
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Data: 2017-05-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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Data: 2017-04-27
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Carta Expedida\n'
'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
'CPC-2015 - NCPC',
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Data: 2017-04-17
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 5.860 Página: 30-42
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da '
'Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 5.860 Página: 30-42',
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Data: 2017-04-11
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2017 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(págs.122/123) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Defiro em favor da parte Autora, com falência decretada, os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0078/2017 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento '
'de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição '
'devidamente instruída por prova escrita(págs.122/123) sem '
'eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é '
'pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, de plano a expedição do '
'mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial '
'(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu '
'cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, '
'art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não '
'cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com '
'os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo '
'Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.Conste, '
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'"constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" '
'(CPC, art. 702, §8º).Defiro em favor da parte Autora, com '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-07
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(págs.122/123) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Defiro em favor da parte Autora, com falência decretada, os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
'escrita(págs.122/123) sem eficácia de título executivo, de modo '
'que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, '
'de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos '
'termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse '
'mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e '
'honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, '
'entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez '
'por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. '
'212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade '
'tenha sido requerida pelo autor.Conste, ainda, do mandado, que, '
'nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não '
'cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de '
'pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, '
'§8º).Defiro em favor da parte Autora, com falência decretada, os '
'benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2017-04-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-02-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2017-02-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6641378411,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-02-08
Importado em: 05 de Fevereiro de 2026 às 11:11
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2017-02-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 121435343,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6641377566,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
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