Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Fase Cumprimento de Sentença
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Data: 2019-06-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006468-92.2019.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários
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Data: 2019-06-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Início da Execução Juntado
0006468-92.2019.8.26.0590 - Cumprimento de sentença
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Data: 2017-08-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2017-08-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL Certidão acerto arquivamento com cumprimento de sentença
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Data: 2017-05-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Fila Processos em Fase de Cumprimento de Sentença
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Data: 2017-05-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
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Data: 2017-05-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005427-61.2017.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários
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Data: 2017-05-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Início da Execução Juntado
0005427-61.2017.8.26.0590 - Cumprimento de sentença
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Data: 2017-04-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos.Fls.103/105, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a
parte credora, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524,
caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o
índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros
e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Esclareço, ainda, que em
caso de eventual requerimento, a petição deverá ser protocolada eletronicamente como “cumprimento de sentença" conforme
o Comunicado CG nº 1631/2015 (...No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a
execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento):a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro" e “Classe
do processo"; d) No campo “Categoria", selecionar o item “Execução de Sentença"; e) No campo “Tipo da petição", selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença"...), e tramitará na forma do disposto no art.1286 das NSCGJ (Art. 1286. Tramitará em
meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado,
será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria.).Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.Int. -
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'de sentença, primeiramente, deverá a\n'
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' caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome '
'completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas\n'
' ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do '
'executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o\n'
' índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as '
'respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros\n'
' e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da '
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' descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens '
'passíveis de penhora, sempre que possível.Esclareço, ainda, que '
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' caso de eventual requerimento, a petição deverá ser protocolada '
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' execução será endereçada ao processo da fase de '
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' meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença '
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'julgado,\n'
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'partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2017-04-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: Página:
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Data: 2017-04-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.103/105, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Esclareço, ainda, que em caso de eventual requerimento, a petição deverá ser protocolada eletronicamente como "cumprimento de sentença" conforme o Comunicado CG nº 1631/2015 (...No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento):a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"...), e tramitará na forma do disposto no art.1286 das NSCGJ (Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.).Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.103/105, para o '
'regular início da fase de cumprimento de sentença, '
'primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de trinta dias, '
'apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, '
'nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, '
'contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro '
'de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do '
'exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ '
'1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros '
'aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo '
'final dos juros e da correção monetária utilizados; - a '
'periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - '
'especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - '
'indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que '
'possível.Esclareço, ainda, que em caso de eventual requerimento, '
'a petição deverá ser protocolada eletronicamente como '
'"cumprimento de sentença" conforme o Comunicado CG nº 1631/2015 '
'(...No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios '
'autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da '
'fase de conhecimento):a) No peticionamento eletrônico, acessar o '
'menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número '
'do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" '
'e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o '
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'deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de '
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'exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho
Vistos.Fls.103/105, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Esclareço, ainda, que em caso de eventual requerimento, a petição deverá ser protocolada eletronicamente como "cumprimento de sentença" conforme o Comunicado CG nº 1631/2015 (...No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento):a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"...), e tramitará na forma do disposto no art.1286 das NSCGJ (Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.).Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.Int.
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'Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no '
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'art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; '
'- os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e '
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'fase de conhecimento):a) No peticionamento eletrônico, acessar o '
'menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número '
'do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" '
'e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o '
'item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", '
'selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"...), e '
'tramitará na forma do disposto no art.1286 das NSCGJ (Art. 1286. '
'Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução '
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Data: 2017-04-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2017-04-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.17.70043806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2017 09:36
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2017-04-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória que
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A ajuizou contra Jose Luiz Soares de Melo. Em consequência, constituo, de pleno
direito, o título executivo judicial representado pelo documento fls.24/49 e converto o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência
experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa.P. R. I. -
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' experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas '
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Data: 2017-04-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: Página:
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Data: 2017-04-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória que Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A ajuizou contra Jose Luiz Soares de Melo. Em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelo documento fls.24/49 e converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.P. R. I. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Relação: 0129/2017 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que '
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'Soares de Melo. Em consequência, constituo, de pleno direito, o '
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'prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da '
'Parte Especial, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência '
'experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas '
'processuais, bem como a verba honorária que fixo em 10% (dez por '
'cento) do valor dado à causa.P. R. I. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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Data: 2017-04-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Sentença de Revelia
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória que Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A ajuizou contra Jose Luiz Soares de Melo. Em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelo documento fls.24/49 e converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência experimentada, pagará a vencida as custas e as despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.P. R. I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
'(julga improcedente) um ou mais '
'pedidos formulados pela parte. A '
'decisão de improcedência pode ser uma '
'sentença (e, após isso, o processo '
'chegará ao fim de uma fase) ou '
'decisão interlocutória (e o processo '
'continuará seguindo, se existirem '
'outros pedidos a serem apreciados).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Improcedência',
'nome': 'Improcedência'},
'conteudo': 'Sentença de Revelia\n'
'Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO '
'PROCEDENTE a ação monitória que Massa Falida do Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A ajuizou contra Jose Luiz Soares de Melo. Em '
'consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo '
'judicial representado pelo documento fls.24/49 e converto o '
'mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma '
'prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de '
'Processo Civil.Pela sucumbência experimentada, pagará a vencida '
'as custas e as despesas processuais, bem como a verba honorária '
'que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.P. R. I.',
'data': '2017-04-12',
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'sigla': 'TJSP',
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Data: 2017-04-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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