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Processo: 10153764520218260625

Total de movimentações: 20

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Data: 2022-08-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
VISTOS. I Prossiga- se no incidente de cumprimento apensado. II Arquivem-se estes autos. Int. -
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                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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Data: 2022-08-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
VISTOS. I Aguarde-se eventual manifestação por trinta dias. II Decorridos, arquivem-se os autos aguardando provocação ou a prescrição. Int. -
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Data: 2022-06-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
VISTOS. I Na forma do art. 701, § 2º, do CPC/15, independentemente de formalidade (leia-se: de decisão explícita e fundamentada) converte-se o mandado injuntivo em título executivo judicial. II Os honorários advocatícios previstos inicialmente no limite do art. 701 ficam majorados para 10% do valor do débito (art. 85, § 2º, do CPC/15), cessando a possibilidade de isenção de custas (art. 701, § 2º). III Em trinta dias venha o desencadeamento de fase de cumprimento, em incidente apartado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). Int. -
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             'inicialmente\n'
             ' no limite do art. 701 ficam majorados para 10% do valor do '
             'débito (art. 85, § 2º, do CPC/15), cessando a possibilidade de\n'
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             'desencadeamento de fase de cumprimento, em incidente apartado,\n'
             ' com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). '
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Data: 2022-03-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de endereço juntado nos autos -
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                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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Data: 2022-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
VISTOS. I Fls. 222: será providenciado. II Int. -
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Data: 2022-01-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Manifestar-se a parte autora sobre o AR-Negativo juntado. -
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Data: 2021-11-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC
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                                        'seja citada no processo, tomando '
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                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Carta de Citação Expedida\n'
             'Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - '
             'Pagamento - Cível - NOVO CPC',
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Data: 2021-11-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0458/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0458/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do '
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Data: 2021-11-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
VISTOS. I.aCuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de empréstimo, isso independentemente de ser provido de eficácia executória. Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova escrita é hábil e suficiente (até porque evidencia o cumprimento da contraprestação do autor), revelando o convencimento plausível da obrigação pelo apoio em prova escrita que revela razoavelmente a existência da obrigação. Essa cognição simplificada permite a formação de um convencimento acerca da existência do crédito muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. I.bPor conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em especial destaque a advertência de que tal se consumando, ficará ele isento das custas judiciais e de honorários advocatícios que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo da credora. Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará constituição de pleno direito de título executivo judicial, caso em que promover-se-á penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. II.aNão é viável a concessão de gratuidade tão-somente porque a autora é massa falida, sem nenhuma demonstração em concreto de incapacidade para suportar as custas e despesas (os documentos de fls.96/213 são insuficientes nesse sentido). Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que também prepondera na Corte bandeirante. II.bEntrementes, os arts.5º, II, e 84, IV, da Lei nº11.101/05 passaram a permitir o diferimento das custas judiciais nas falências ao admiti-las como créditos extraconcursais, criando uma hipótese de diferimento não prevista no rol descrito no art.5º, da Lei Estadual nº11.608/03. Com isso em mente, autorizo o recolhimento ao final de custas e despesas processuais. Anote-se. Int. Taubaté, 04 de novembro de 2021. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Juiz de Direito assinatura digital -
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 'conteudo': 'VISTOS. I.aCuida\n'
             ' a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que '
             'constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, '
             'exibindo\n'
             ' essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de '
             'empréstimo, isso independentemente de ser provido de eficácia\n'
             ' executória. Nos limites da cognição sumária que se realiza '
             'nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante '
             'descrito,\n'
             ' este porque calculado com suporte em critérios adequados, não '
             'se divisando erronias aritméticas. A prova escrita é hábil e\n'
             ' suficiente (até porque evidencia o cumprimento da '
             'contraprestação do autor), revelando o convencimento plausível '
             'da obrigação\n'
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             ' de um convencimento acerca da existência do crédito muito '
             'embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade\n'
             ' de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos '
             'executivos extrajudiciais. I.bPor conta disso, em desfavor do '
             'réu\n'
             ' expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a '
             'realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em\n'
             ' especial destaque a advertência de que tal se consumando, '
             'ficará ele isento das custas judiciais e de honorários '
             'advocatícios\n'
             ' que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O '
             'pagamento somente será havido por completo, observo, se\n'
             ' contemplar atualização monetária e acréscimo de juros '
             'moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo da '
             'credora.\n'
             ' Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob '
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             ' que o silêncio implicará constituição de pleno direito de '
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             'a concessão de gratuidade tão-somente porque a autora é\n'
             ' massa falida, sem nenhuma demonstração em concreto de '
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             'permitir o diferimento das custas judiciais nas falências ao '
             'admiti-las\n'
             ' como créditos extraconcursais, criando uma hipótese de '
             'diferimento não prevista no rol descrito no art.5º, da Lei '
             'Estadual\n'
             ' nº11.608/03. Com isso em mente, autorizo o recolhimento ao '
             'final de custas e despesas processuais. Anote-se. Int. Taubaté, '
             '04\n'
             ' de novembro de 2021. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Juiz '
             'de Direito assinatura digital -',
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Data: 2021-11-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0458/2021 Teor do ato: VISTOS. I.aCuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de empréstimo, isso independentemente de ser provido de eficácia executória. Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova escrita é hábil e suficiente (até porque evidencia o cumprimento da contraprestação do autor), revelando o convencimento plausível da obrigação pelo apoio em prova escrita que revela razoavelmente a existência da obrigação. Essa cognição simplificada permite a formação de um convencimento acerca da existência do crédito muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. I.bPor conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em especial destaque a advertência de que tal se consumando, ficará ele isento das custas judiciais e de honorários advocatícios que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo da credora. Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará constituição de pleno direito de título executivo judicial, caso em que promover-se-á penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. II.aNão é viável a concessão de gratuidade tão-somente porque a autora é massa falida, sem nenhuma demonstração em concreto de incapacidade para suportar as custas e despesas (os documentos de fls.96/213 são insuficientes nesse sentido). Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que também prepondera na Corte bandeirante. II.bEntrementes, os arts.5º, II, e 84, IV, da Lei nº11.101/05 passaram a permitir o diferimento das custas judiciais nas falências ao admiti-las como créditos extraconcursais, criando uma hipótese de diferimento não prevista no rol descrito no art.5º, da Lei Estadual nº11.608/03. Com isso em mente, autorizo o recolhimento ao final de custas e despesas processuais. Anote-se. Int. Taubaté, 04 de novembro de 2021. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Juiz de Direito assinatura digital Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2021-11-04
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Decisão VISTOS. I.aCuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de empréstimo, isso independentemente de ser provido de eficácia executória. Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova escrita é hábil e suficiente (até porque evidencia o cumprimento da contraprestação do autor), revelando o convencimento plausível da obrigação pelo apoio em prova escrita que revela razoavelmente a existência da obrigação. Essa cognição simplificada permite a formação de um convencimento acerca da existência do crédito muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. I.bPor conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em especial destaque a advertência de que tal se consumando, ficará ele isento das custas judiciais e de honorários advocatícios que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo da credora. Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará constituição de pleno direito de título executivo judicial, caso em que promover-se-á penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. II.aNão é viável a concessão de gratuidade tão-somente porque a autora é massa falida, sem nenhuma demonstração em concreto de incapacidade para suportar as custas e despesas (os documentos de fls.96/213 são insuficientes nesse sentido). Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que também prepondera na Corte bandeirante. II.bEntrementes, os arts.5º, II, e 84, IV, da Lei nº11.101/05 passaram a permitir o diferimento das custas judiciais nas falências ao admiti-las como créditos extraconcursais, criando uma hipótese de diferimento não prevista no rol descrito no art.5º, da Lei Estadual nº11.608/03. Com isso em mente, autorizo o recolhimento ao final de custas e despesas processuais. Anote-se. Int. Taubaté, 04 de novembro de 2021. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Juiz de Direito assinatura digital
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Conclusos para Decisão
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Data: 2021-11-03
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2021-11-03
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.21.70217774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 09:23
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Data: 2021-10-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. O art. 98 do CPC/2015 permite a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas: Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, como as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência decorrente da mera afirmação, elas devem comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, tenham ou não finalidade lucrativa: Súmula 481 (STJ). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos anexados à petição inicial não trazem nenhum dado que confira certeza sobre a situação patrimonial da parte Autora, especificamente quanto à impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Assim, a documentação apresentada pela parte Autora não comprova grave comprometimento das suas finanças (o que a tornaria incapaz de arcar com as custas processuais). Destaque-se que até mesmo a massa falida deve comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem- se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que a parte tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária e este tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso (AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012). 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1136707/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) (grifos acrescidos) Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Além disso, tendo em vista que as parcelas cobradas venceram de 02/05/2016 a 02/12/2016 (fls. 19/20) e diante do prazo prescricional quinquenal, intime-se a parte Autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre prescrição parcial. Int. -
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Data: 2021-10-21
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 3714/3723
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Data: 2021-10-20
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Data: 2021-10-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 98 do CPC/2015 permite a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas: Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, como as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência decorrente da mera afirmação, elas devem comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, tenham ou não finalidade lucrativa: Súmula 481 (STJ). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos anexados à petição inicial não trazem nenhum dado que confira certeza sobre a situação patrimonial da parte Autora, especificamente quanto à impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Assim, a documentação apresentada pela parte Autora não comprova grave comprometimento das suas finanças (o que a tornaria incapaz de arcar com as custas processuais). Destaque-se que até mesmo a massa falida deve comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que a parte tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária e este tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso (AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012). 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1136707/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) (grifos acrescidos) Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Além disso, tendo em vista que as parcelas cobradas venceram de 02/05/2016 a 02/12/2016 (fls. 19/20) e diante do prazo prescricional quinquenal, intime-se a parte Autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre prescrição parcial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
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             'Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 98 do CPC/2015 '
             'permite a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às '
             'pessoas jurídicas: Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, '
             'brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para '
             'pagar as custas, as despesas processuais e os honorários '
             'advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da '
             'lei. No entanto, como as pessoas jurídicas não gozam de '
             'presunção de hipossuficiência decorrente da mera afirmação, elas '
             'devem comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, tenham '
             'ou não finalidade lucrativa: Súmula 481 (STJ). Faz jus ao '
             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais. No caso concreto, os documentos anexados à '
             'petição inicial não trazem nenhum dado que confira certeza sobre '
             'a situação patrimonial da parte Autora, especificamente quanto à '
             'impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Assim, a '
             'documentação apresentada pela parte Autora não comprova grave '
             'comprometimento das suas finanças (o que a tornaria incapaz de '
             'arcar com as custas processuais). Destaque-se que até mesmo a '
             'massa falida deve comprovar a impossibilidade financeira para '
             'arcar com as custas e despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. '
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             'CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE '
             'RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. '
             'ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I '
             '- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão '
             'realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela '
             'data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim '
             'sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II '
             '- O recurso especial não foi instruído com as Guias de '
             'Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno '
             'dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. '
             'Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
             'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
             'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
             'retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção '
             'desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da '
             'massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade '
             'da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua '
             'hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não '
             'apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir '
             'a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no '
             'AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA '
             'TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) (grifos '
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             'FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE '
             'DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. '
             'PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Tendo em conta o caráter '
             'manifestamente infringente, e em face do princípio da '
             'fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de '
             'declaração como agravo regimental. 2. É de se reconhecer a '
             'deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos '
             'qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que a '
             'parte tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária e '
             'este tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 3. Não '
             'obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo '
             'e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando '
             'pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por '
             'petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme '
             'preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo '
             'do recurso, como ocorreu no presente caso (AgRg nos EAg '
             '1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte '
             'Especial, DJe de 21/11/2012). 4. Ademais, o entendimento deste '
             'Tribunal Superior se firmou no sentido de que "Não é presumível '
             'a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua '
             'insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a '
             'concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp '
             '1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe '
             '18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro '
             'Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo '
             'regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1136707/PR, '
             'Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em '
             '02/10/2014, DJe 17/10/2014) (grifos acrescidos) Dessa forma, '
             'indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de '
             'justiça. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso, sob '
             'pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). '
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Data: 2021-10-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. O art. 98 do CPC/2015 permite a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas: Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, como as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência decorrente da mera afirmação, elas devem comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, tenham ou não finalidade lucrativa: Súmula 481 (STJ). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos anexados à petição inicial não trazem nenhum dado que confira certeza sobre a situação patrimonial da parte Autora, especificamente quanto à impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Assim, a documentação apresentada pela parte Autora não comprova grave comprometimento das suas finanças (o que a tornaria incapaz de arcar com as custas processuais). Destaque-se que até mesmo a massa falida deve comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que a parte tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária e este tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso (AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012). 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1136707/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) (grifos acrescidos) Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Além disso, tendo em vista que as parcelas cobradas venceram de 02/05/2016 a 02/12/2016 (fls. 19/20) e diante do prazo prescricional quinquenal, intime-se a parte Autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre prescrição parcial. Int.
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                                         'Conclusão',
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