{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2021-07-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Trânsito em julgado + Custas pendentes (AJG) + Baixa
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'pública, emitido por um cartório que '
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'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2021-04-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: Página:
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da '
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Data: 2021-04-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos etc. Banco Cruzeiro do SUl S/A., devidamen-
te qualificado(a) nos autos, ajuizouaçãomonitória em face deJOSE RENATO SANTOS BRAGA,também qualificado nos autos,
aduzindo os fatos constantes da petição inicial. Ocorre que, antes da citação do réu, fora trazida pelo autor petição informando
a realização de transação com o réu e quitação da divida. Instado a comprovar a anuência do réu ao termo de acordo, o autor
apenas ratificou a transação. Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar
ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda superveniente do interesse de agir é latente, tendo em vista que
não mais persiste a dívida que motivou a presente ação. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir, de-
claroEXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015. Custas pelo autor,
diante da ausência de comprovação da anuência do réu sobre o acordo e sequer integração do demandado à lide.Ressalto que
a cobrança resta suspensa, pela gratuidade deferida. Salvador(BA), 14 de abril de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
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'autor,\n'
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO N° 0174/2021',
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Data: 2021-04-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos etc. Banco Cruzeiro do SUl S/A., devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizouaçãomonitória em face deJOSE RENATO SANTOS BRAGA,também qualificado nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial. Ocorre que, antes da citação do réu, fora trazida pelo autor petição informando a realização de transação com o réu e quitação da divida. Instado a comprovar a anuência do réu ao termo de acordo, o autor apenas ratificou a transação. Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda superveniente do interesse de agir é latente, tendo em vista que não mais persiste a dívida que motivou a presente ação. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir, declaroEXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015. Custas pelo autor, diante da ausência de comprovação da anuência do réu sobre o acordo e sequer integração do demandado à lide.Ressalto que a cobrança resta suspensa, pela gratuidade deferida. Salvador(BA), 14 de abril de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos etc. Banco Cruzeiro do '
'SUl S/A., devidamente qualificado(a) nos autos, '
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'qualificado nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição '
'inicial. Ocorre que, antes da citação do réu, fora trazida pelo '
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'quitação da divida. Instado a comprovar a anuência do réu ao '
'termo de acordo, o autor apenas ratificou a transação. Dispõe o '
'art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o '
'mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de '
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'é latente, tendo em vista que não mais persiste a dívida que '
'motivou a presente ação. Ante o exposto, diante da perda '
'superveniente do interesse de agir, declaroEXTINTAa presente '
'ação, sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, '
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'comprovação da anuência do réu sobre o acordo e sequer '
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'suspensa, pela gratuidade deferida. Salvador(BA), 14 de abril de '
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Vistos etc. Banco Cruzeiro do SUl S/A., devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizouaçãomonitória em face deJOSE RENATO SANTOS BRAGA,também qualificado nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial. Ocorre que, antes da citação do réu, fora trazida pelo autor petição informando a realização de transação com o réu e quitação da divida. Instado a comprovar a anuência do réu ao termo de acordo, o autor apenas ratificou a transação. Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda superveniente do interesse de agir é latente, tendo em vista que não mais persiste a dívida que motivou a presente ação. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir, declaroEXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015. Custas pelo autor, diante da ausência de comprovação da anuência do réu sobre o acordo e sequer integração do demandado à lide.Ressalto que a cobrança resta suspensa, pela gratuidade deferida. Salvador(BA), 14 de abril de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
"terminativa', é a decisão que encerra "
'uma fase do procedimento mas não '
'resolve o mérito, ou seja, não '
'resolve o conflito levado à juízo '
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'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
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'RENATO SANTOS BRAGA,também qualificado nos autos, aduzindo os '
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'ratificou a transação. Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015: Art. '
'485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar '
'ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda '
'superveniente do interesse de agir é latente, tendo em vista que '
'não mais persiste a dívida que motivou a presente ação. Ante o '
'exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir, '
'declaroEXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, '
'consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015. Custas pelo '
'autor, diante da ausência de comprovação da anuência do réu '
'sobre o acordo e sequer integração do demandado à lide.Ressalto '
'que a cobrança resta suspensa, pela gratuidade deferida. '
'Salvador(BA), 14 de abril de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de '
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para decisão interlocutória
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2021-03-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01360201-3 Tipo da Petição: Outros Data: 10/03/2021 09:54
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.01360201-3 Tipo da Petição: Outros Data: '
'10/03/2021 09:54',
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Data: 2021-03-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2810
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'praticado no processo foi publicado '
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'Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da '
'Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2810',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2810
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da '
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Data: 2021-02-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro os requerimentos formulados acerca de realização das pesquisas de endereço através do SISBAJUD e RENAJUD. Encaminhe-se para a fila de trabalho "Bloquear valor- Bacenjud". Obtidas as informações novas acerca do endereço dos réus, intime-se o autor para manifestação em 5 dias, e, em sendo o caso, expeça-se novo mandado independentemente de novo pronunciamento judicial. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP)
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'endereço através do SISBAJUD e RENAJUD. Encaminhe-se para a fila '
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'novas acerca do endereço dos réus, intime-se o autor para '
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'mandado independentemente de novo pronunciamento judicial. '
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Data: 2021-02-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove a anuência do réu no termo de transação trazido aos autos, sob pena de extinção. Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Data: 2021-02-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. Intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove a anuência do réu no termo de transação trazido aos autos, sob pena de extinção. Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Vistos, etc. Intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove a '
'anuência do réu no termo de transação trazido aos autos, sob '
'pena de extinção. Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2021. '
'Isabella Santos Lago Juiza de Direito',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2021-02-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para sentença
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2021-01-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01318808-0 Tipo da Petição: Pedido de extinção do processo Data: 29/01/2021 16:19
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-01-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. Defiro os requerimentos formulados acerca de realização das pesquisas de endereço através do SISBAJUD e RENAJUD. Encaminhe-se para a fila de trabalho "Bloquear valor- Bacenjud". Obtidas as informações novas acerca do endereço dos réus, intime-se o autor para manifestação em 5 dias, e, em sendo o caso, expeça-se novo mandado independentemente de novo pronunciamento judicial. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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'realização das pesquisas de endereço através do SISBAJUD e '
'RENAJUD. Encaminhe-se para a fila de trabalho "Bloquear valor- '
'Bacenjud". Obtidas as informações novas acerca do endereço dos '
'réus, intime-se o autor para manifestação em 5 dias, e, em sendo '
'o caso, expeça-se novo mandado independentemente de novo '
'pronunciamento judicial. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2021. '
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Data: 2020-11-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
Concluso BACEN JUD
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2020-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01283169-7 Tipo da Petição: Outros Data: 14/09/2020 11:01
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2020-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: Página:
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da '
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Data: 2020-09-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2020 Teor do ato: Vistos etc Indefiro o pleito de fls. 100/101, por ser uma medida inoportuna no presente momento. Ressalta-se que, apesar de não ser proibida noordenamento, a citação por edital não é aconselhável, posto que, conforme entendimento do STJ, somente é cabível a citação editalícia quando esgotados os recursos de busca e mecanismos de legalização da parte ré, através de diligencias diversas, tais como requisição de informações por meio eletônico, via Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud), o que não ocorreu no presente caso. Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o quanto entender pertinente ao deslinde da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de agosto de 2020. Isabella Santos Lago Juíza de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0517/2020 Teor do ato: Vistos etc Indefiro o pleito de '
'fls. 100/101, por ser uma medida inoportuna no presente momento. '
'Ressalta-se que, apesar de não ser proibida noordenamento, a '
'citação por edital não é aconselhável, posto que, conforme '
'entendimento do STJ, somente é cabível a citação editalícia '
'quando esgotados os recursos de busca e mecanismos de '
'legalização da parte ré, através de diligencias diversas, tais '
'como requisição de informações por meio eletônico, via Bacenjud, '
'Renajud, Infojud e Serasajud), o que não ocorreu no presente '
'caso. Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, requerendo o quanto entender pertinente ao '
'deslinde da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador '
'(BA), 27 de agosto de 2020. Isabella Santos Lago Juíza de '
'Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
'327026/SP), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), ORESTE NESTOR '
'DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)',
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'fonte': {'fonte_id': 695,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18335096516,
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