Movimentações do Processo

Processo: 00149966120198160019

Total de movimentações: 20

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Data: 2021-04-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE Movimentado por: Guiomar Aparecida da Silva Técnico Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE\n'
             'Movimentado por: Guiomar Aparecida da Silva Técnico Judiciário',
 'data': '2021-04-15',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS Recebido do(a) DISTRIBUIDOR Movimentado por: SISTEMA PROJUDI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
                                        'inicial do protocolo, além dos autos '
                                        'encaminhados para os diversos '
                                        'registros de distribuição, como '
                                        'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
                                        'Marca o início da responsabilidade do '
                                        'Distribuidor pelo documento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Recebimento',
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             'Recebido do(a) DISTRIBUIDOR\n'
             'Movimentado por: SISTEMA PROJUDI',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA Movimentado por: Mirelle Aparecida Levandosk Distribuidor
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA\n'
             'Movimentado por: Mirelle Aparecida Levandosk Distribuidor',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Baixa Movimentado por: Amanda Hermann de Aguiar Estagiário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR\n'
             'Baixa\n'
             'Movimentado por: Amanda Hermann de Aguiar Estagiário',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Paraná',
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           'sigla': 'TJPR',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE INFORMAÇÃO Movimentado por: Amanda Hermann de Aguiar Estagiário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'JUNTADA DE INFORMAÇÃO\n'
             'Movimentado por: Amanda Hermann de Aguiar Estagiário',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO Renúncia de Prazo de Bruno José Propst - Referente ao evento DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) Movimentado por: Filipe Teodoro Peres Advogado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre a quando a parte renuncia de '
                                        'prazo que possuía para a prática de '
                                        'algum ato processual.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Renúncia > Renúncia De '
                                         'Prazo',
                           'nome': 'Renúncia De Prazo'},
 'conteudo': 'ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO\n'
             'Renúncia de Prazo de Bruno José Propst - Referente ao evento '
             'DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021)\n'
             'Movimentado por: Filipe Teodoro Peres Advogado',
 'data': '2021-04-14',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Paraná',
           'processo_fonte_id': 510333990,
           'sigla': 'TJPR',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (P/ advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A *Referente ao evento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) e ao evento de expedição seq. 122.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A\n'
             '(P/ advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A *Referente ao evento '
             '(seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) e ao evento '
             'de expedição seq. 122.',
 'data': '2021-04-10',
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           'sigla': 'TJPR',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 14688687860,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Pelo advogado/curador/defensor de Bruno José Propst) em 22/03/2021 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) e ao evento de expedição seq. 123.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
                           'nome': 'Confirmada'},
 'conteudo': 'CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA\n'
             '(Pelo advogado/curador/defensor de Bruno José Propst) em '
             '22/03/2021 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. '
             '121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) e ao evento de '
             'expedição seq. 123.',
 'data': '2021-03-20',
 'fonte': {'fonte_id': 5217,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Paraná',
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Data: 2021-03-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014996-61.2019.8.16.0019 Processo:   0014996-61.2019.8.16.0019 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$85.280,80 Autor(s):   BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Réu(s):   Bruno José Propst 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição.  Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 08 de março de 2021.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª '
             'VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da '
             'Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 '
             '- Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. '
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             'CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das '
             'custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade '
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             'brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para '
             'pagar as custas, as despesas processuais e os honorários '
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             'lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a '
             'responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e '
             'pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § '
             '3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua '
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             'interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado '
             'da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de '
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             'não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito '
             'em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS '
             'ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a '
             'Secretaria a existência de determinações específicas na sentença '
             'que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o '
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             'DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código '
             'de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, '
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             'conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor '
             'para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de '
             'execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto '
             'no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções '
             'extintas, o processo somente será arquivado após a certificação '
             'do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais '
             '(valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição '
             'inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será '
             'intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, '
             '§3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou '
             'prescrição\xa0(CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo '
             'interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em '
             'julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de '
             'proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de '
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             'cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as '
             'determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: '
             '15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por '
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             'cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se '
             'definitivamente os autos. Ponta Grossa, 08 de março de '
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Pelo advogado/curador/defensor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) em 10/03/2021 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) e ao evento de expedição seq. 122. Movimentado por: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado
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Data: 2021-03-09
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Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de Bruno José Propst com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) Movimentado por: Andressa Caroline Lopes de Oliveira Bittencourt Técnico Judiciário
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Data: 2021-03-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/03/2021) Movimentado por: Andressa Caroline Lopes de Oliveira Bittencourt Técnico Judiciário
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Data: 2021-03-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Veiculado no DJEN em 10/03/2021. Movimentado por: Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Magistrado
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                                        'diligência à parte ou a terceiro, '
                                        'deve-se aguardar seu cumprimento para '
                                        'dar seguimento do processo.',
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                                         'Aguarda Cumprimento/Providências',
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             '. Veiculado no DJEN em 10/03/2021.\n'
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Data: 2021-03-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
CONCLUSOS PARA DECISÃO Responsável: Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski. Envio do concluso agendado por Guiomar Aparecida da Silva (Técnica Judiciária)
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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             'Responsável: Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha '
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             'da Silva (Técnica Judiciária)',
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Data: 2021-02-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) Movimentado por: Filipe Teodoro Peres Advogado
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
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                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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             'Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE CUSTAS '
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Data: 2021-02-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Pelo advogado/curador/defensor de Bruno José Propst) em 25/02/2021 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) e ao evento de expedição seq. 115.
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                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
                           'nome': 'Confirmada'},
 'conteudo': 'CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA\n'
             '(Pelo advogado/curador/defensor de Bruno José Propst) em '
             '25/02/2021 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. '
             '112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) e ao evento de expedição '
             'seq. 115.',
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Data: 2021-02-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (P/ advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A *Referente ao evento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) e ao evento de expedição seq. 114.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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             '(P/ advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A *Referente ao evento '
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Data: 2021-02-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Pelo advogado/curador/defensor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) em 17/02/2021 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) e ao evento de expedição seq. 114. Movimentado por: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado
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                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
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             '(Pelo advogado/curador/defensor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) em '
             '17/02/2021 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. '
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             'seq. 114.\n'
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Data: 2021-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de Bruno José Propst com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) Movimentado por: Guiomar Aparecida da Silva Técnico Judiciário
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Data: 2021-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento (seq. 112) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2021) Movimentado por: Guiomar Aparecida da Silva Técnico Judiciário
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