Decorrido prazo de GABRIELA FALEIROS DE MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de GABRIELA FALEIROS DE MEDEIROS em 06/06/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437969669,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOEL ALVES MARTINS FILHO em 06/06/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOEL ALVES MARTINS FILHO em 06/06/2022 23:59.',
'data': '2022-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437969133,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/06/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/06/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437968979,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO FERREIRA em 06/06/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437968813,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOEL ALVES MARTINS FILHO em 30/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOEL ALVES MARTINS FILHO em 30/05/2022 23:59.',
'data': '2022-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437968537,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/05/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437968222,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MARIANNA CARVALHO FERREIRA em 30/05/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437967892,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de GABRIELA FALEIROS DE MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de GABRIELA FALEIROS DE MEDEIROS em 30/05/2022 '
'23:59.',
'data': '2022-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437967600,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2022-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437967290,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA | CONTRATOS BANCÁRIOS
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 76664732 ) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, comfundamento na alínea “b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processomovido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO, todos qualificados nosautos e ordeno seu arquivamento.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
quarta-feira, 11 de maio de 2022
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'SENTENÇA \n'
' HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 76664732 ) '
'para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em '
'consequência, comfundamento na alínea “b" do inciso III do art. '
'487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de '
'mérito, o processomovido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
'SUL em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO, todos qualificados '
'nosautos e ordeno seu arquivamento. \n'
' Sem custas. \n'
' Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado '
'nesta data. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, '
'arquivandose os autos. \n'
' Publique-se. Registre-se. Intimem-se. \n'
' quarta-feira, 11 de maio de 2022 \n'
' Dalmo Antônio de Castro Bezerra \n'
' Juiz de Direito \n'
' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia',
'data': '2022-05-12',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
'processo_fonte_id': 404124857,
'sigla': 'DJRO',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11843522706,
'pagina': 844,
'texto_categoria': 'Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo '
'Administrativo',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA | CONTRATOS BANCÁRIOS'}
Data: 2022-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 13/05/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
'nome': 'Mérito'},
'conteudo': 'Publicado SENTENÇA em 13/05/2022.',
'data': '2022-05-12',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437967096,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022',
'data': '2022-05-12',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437966849,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2022-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437966666,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o julgamento que dá validade '
'jurídica a uma transação (espécie de '
'acordo) feito entre as partes no '
'processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Homologação de Transação',
'nome': 'Homologação de Transação'},
'conteudo': 'Homologada a Transação',
'data': '2022-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437966313,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2022-05-10',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437965403,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2022-05-10',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437965235,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CONTRATOS BANCÁRIOS
SENTENÇA
Vistos.
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ingressa com a presente ação monitória em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO. Diz queé credor do valor de R$ 50.342,78 (cinquenta mil e trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente do Contratode Crédito Pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 458140163. Requer a expedição de mandado de pagamentodo valor atualizado, nos termos do artigo 701 do CPC. Junta documentos.
No ID Num. 66148425 , foi deferido o recolhimento das custas iniciais ao final da ação.
Devidamente citada, a requerida apresenta embargos. Faz pedido de assistência judiciária gratuita. alega prescrição, onde afirma quecontrato de mútuo, acostado no ID, estipula o pagamento de 84 parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira em 28/09/2015 e da última em 28/01/2017. O prazo para exercer a pretensão de cobrança de valores é de cinco anos,nos termos do que reza o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e tem como termo inicial o vencimento de cada parcela, por se tratar deobrigação de trato sucessivo. Importa ressaltar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, é o Código de Defesa do Consumidor que elenca em seu §1ºdo art. 43. ". Assevera que a última cobrança efetuada pelo Embargado no contracheque do Embargante foi realizada em janeiro de 2014,enquanto o último pagamento foi realizado em setembro de 2015 Alega no mérito que por ter o Embargante se desligado do Governo doEstado de Rondônia, os descontos em sua folha de pagamento cessaram. Contudo, mesmo assim o Embargante buscou regularizar ospagamentos, visto que depois disso, não estava mais no cargo do referido órgão e consequentemente os descontos não ocorriam mais.
Afirma que não há planilha de detalhamento do débito. Afirma que quitou as parcelas de n.º 59 a 61 e o banco embargado não trouxe ovalor da dívida exato. Requer a confirmação de que o débito é de R$ 20.955,62 (vinte mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessentae dois centavos), caso ultrapassa a prejudicial de mérito da prescrição. Junta documentos.
Impugnação aos embargos em id Num. 76312563 - Pág. 1 .
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Em análise aos autos, verifica-se que a questão de mérito dispensa a produção de outras provas, logo, há que se promover o julgamentoantecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado dacausa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A matéria discutida é exclusivamente de direito, portanto, desnecessária qualquer audiência de instrução e julgamento para oitiva detestemunhas. Ademais, os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A requerente/embargada manifesta expressamente o desejo de não participar da audiência de conciliação requerida pela parte requerida/embargante. Neste caso, considerando o rito processual da monitória, vejo que, diante da manifestação da parte embargada, despiciendoa designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ressalto que eventual designação de audiência de conciliação neste feito difere da prevista do artigo 334, parágrafo 8º do Código deProcesso Civil e, ante a prévia manifestação do embargado de desinteresse na audiência, deixo de designá-la, em que pese este juízo,ressalte-se, sempre busque a estimular e tem a conciliação como essencial para tentativa de composição amigável e assim a resoluçãoamigável do conflito.
Por fim, diante da não disposição da parte embargada em participar, expressamente mencionada em peça de impugnação aos embargos,apenas se prolongaria no tempo a solução da presente demanda.
DA PRESCRIÇÃO
Pretende o embargante/requerido que seja reconhecida a prescrição da dívida, alegando que houve o vencimento antecipado dos contratos em janeiro de 2014 e o último pagamento realizado em setembro de 2015, sendo que o termo inicial da prescrição se deu com ovencimento de cada parcela, nos moldes do art. 206, §5º, inciso I do CC.
O STJ já firmou entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional (AgIntno REsp 1576189/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 5/9/2018; AgInt no REsp 1576189/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 14/8/2018, DJe 5/9/2018).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia ensina que:
Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Vencimento antecipado. Prescrição. Inocorrência. Monitória. Empréstimo consignado. Descontos.Inadimplemento. Exoneração. Órgão Público. Débito existente. Procedência.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as partes consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), enão uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento daúltima parcela, não havendo que se falar em prescrição se a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional.
Firmado empréstimo consignado sem vício de consentimento, o fato de o executado ser exonerado do serviço público não ilide o devedor/contratante de adimplir a dívida por outros meios, muito menos a cobrança recai sobre o órgão empregador se não há previsão nocontrato de empréstimo, muito menos se aquele anuiu a tal possibilidade, de modo que, estando inadimplente, é procedente a ação monitória para cobrança do débito remanescente. (Proc. nº 7050649-91.2019.822.0001. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Marcos Alaor DinizGrangeia. Julgado em 03/09/2020)
Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência. Fundamentação. Afastamento. Contrato de empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência.
O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional.
A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores, por um certo período, não fazdesaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito.
Tratando-se de embargos à monitória, é obrigação do embargante/apelante, em sua defesa, apresentar demonstrativo com cálculo discriminado da quantia que entendia devida, sob pena de rejeição do pedido, conforme dispõe o art. 702, §§2º e 3º.
Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancadospelas partes.
O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de realizar ospagamentos ajustados, por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido. Recurso não provido. (Proc. nº 704769713.2017.822.0001. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/12/2020)
Apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Nulidade por ausência de fundamentação. Rejeitada. Prescrição. Vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não ocorrência. Empréstimo consignado. Inadimplência. Culpa do credor. Impossibilidade. Recurso desprovido.
O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando se tratar de matéria unicamente de direito e as questõesfáticas já serem de conhecimento público, dos magistrados e da Corte.
Tendo o magistrado fundamentado adequadamente as razões de seu convencimento, o fato de não ter se manifestado sobre todos osargumentos postos pelas partes, não caracteriza nulidade.
O termo inicial da prescrição se dá no vencimento da última parcela, respeitando o prazo ordinário conferido pelo credor ao devedor. Ainadimplência deste, causando a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, não pode beneficiar o devedor inadimplente.
O não pagamento de sua obrigação, seja por meio distinto do contratado, não pode ser imputado ao credor. (Proc. nº 704239770.2017.822.0001.2ª Câmara Cível. Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2020)
Assim, tendo em vista que o empréstimo consignado previa prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do vencimento daúltima parcela (previsto para 28/01/2017Num. 64885235 - Pág. 2 ). sendo a ação proposta (05/11/2021) menos de cinco anos que seriao prazo da prescrição (01/2022).
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão.
DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO.
Pois bem. O objeto de discussão da presente ação versa quanto a pagamentos parciais feitos pelo embargante/requerido para a embargada/requerente, contestando o embargante os valores cobrados pela embargada.
Inicialmente, a embargante afirma que a embargada/requerente não fez juntar nos autos a planilha de cálculo que embasa a monitória.No caso dos autos, vejo que a Requerente/embargada juntou a planilha com especificação dos valores que cobra da Requerida/embargante, em id Num. 64885236 - Pág. 1 usque 5. Assim, se afasta a alegação da Requerida/Embargante de ausência de cálculos detalhados por parte da embargada.
A embargante ainda afirma que está atrasado as parcelas de apenas 17 parcelas e que a embargante está cobrando em excesso o valorde R$ 29.387,16 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Assevera que as parcelas de nº 49 a 60, foram pagas por intermédio de um boleto. E posteriormente mais 06 parcelas.
Afirmou ainda a embargante que buscou alternativas para o pagamento, porém a embargada não demonstrou interesse.
Inicialmente não nega a embargante o débito, apenas questiona os valores. No que se refere a taxa de juros esta se encontra prevista ocontrato de Num. 64885235 - Pág. 1, sendo de 2.04 ao mês e anual de 27.35, custo efetivo total de 2.06 ao mês e de 28.16 anual.
A planilha de cálculo de id Num. 64885236 - Pág. 1 reflete a alíquota do IOF mais as taxas de juros pactuadas e mencionadas acima.Pois bem, de análise das alegações da embargante e as provas nos autos, a mesma não junta comprovante de pagamentos das 06 parcelas mencionadas, pois não especificou a qual parcela que seria e nem trouxe o comprovante de pagamento. Quanto as parcelas de n.º49 a 60, no qual reputa pagas, de análise novamente da planilha do credor, vejo que o embargado não cobra estas parcelas impugnadase sim faz a cobrança das parcelas de n.º 68 a 84 onde consta valores totais em aberto. vide ids Num. 64885237 - Pág. 3/4/5.
Assim, a planilha de id Num. 64885236 - Pág. 1/2, fez o cálculo de valores não pagos (parcelas de 68 a 84) e sequer comprovados peloembargante de pagamento, utilizando os cálculos previstos em contrato. Confrontando as planilhas com os vencimentos da obrigação severifica que o vencimento de 09/2015 se refere a parcela 68 e assim sucessivamente.
Diante disso, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
Do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte requerida (CPC, art. 700 do CPC) e Julgo Procedente a pretensão monitória da parteautora, constituindo de pleno direito o título judicial no valor de R$ 50.342,78 (cinquenta mil e trezentos e quarenta e dois reais e setentae oito centavos) , a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, e com juros legais a partir da citação válida.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos doart. 85, parágrafo 2º do CPC e seus respectivos incisos.
Considerando que as custas iniciais foram diferidas, deve a parte autora fazer o seu recolhimento. Caso haja recurso de apelação ourecurso adesivo, deverá o recorrente fazer o seu recolhimento junto com o preparo, nos termos do artigo 34, parágrafo único da Lei n.3.896/2016.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emjulgado.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art.1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,arquivem-se.
P.R.I.
Porto Velho 4 de maio de 2022
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'SENTENÇA \n'
' Vistos. \n'
' Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ingressa com a presente '
'ação monitória em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO. Diz queé '
'credor do valor de R$ 50.342,78 (cinquenta mil e trezentos e '
'quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente do '
'Contratode Crédito Pessoal parcelado com consignação em folha de '
'pagamento n. 458140163. Requer a expedição de mandado de '
'pagamentodo valor atualizado, nos termos do artigo 701 do CPC. '
'Junta documentos. \n'
' No ID Num. 66148425 , foi deferido o recolhimento das custas '
'iniciais ao final da ação. \n'
' Devidamente citada, a requerida apresenta embargos. Faz pedido '
'de assistência judiciária gratuita. alega prescrição, onde '
'afirma quecontrato de mútuo, acostado no ID, estipula o '
'pagamento de 84 parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta '
'reais) cada, com vencimento da primeira em 28/09/2015 e da '
'última em 28/01/2017. O prazo para exercer a pretensão de '
'cobrança de valores é de cinco anos,nos termos do que reza o '
'art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e tem como termo '
'inicial o vencimento de cada parcela, por se tratar deobrigação '
'de trato sucessivo. Importa ressaltar que o despacho que ordena '
'a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da '
'propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). '
'Nesse sentido, é o Código de Defesa do Consumidor que elenca em '
'seu §1ºdo art. 43. ". Assevera que a última cobrança efetuada '
'pelo Embargado no contracheque do Embargante foi realizada em '
'janeiro de 2014,enquanto o último pagamento foi realizado em '
'setembro de 2015 Alega no mérito que por ter o Embargante se '
'desligado do Governo doEstado de Rondônia, os descontos em sua '
'folha de pagamento cessaram. Contudo, mesmo assim o Embargante '
'buscou regularizar ospagamentos, visto que depois disso, não '
'estava mais no cargo do referido órgão e consequentemente os '
'descontos não ocorriam mais. \n'
' Afirma que não há planilha de detalhamento do débito. Afirma '
'que quitou as parcelas de n.º 59 a 61 e o banco embargado não '
'trouxe ovalor da dívida exato. Requer a confirmação de que o '
'débito é de R$ 20.955,62 (vinte mil, novecentos e cinquenta e '
'cinco reais e sessentae dois centavos), caso ultrapassa a '
'prejudicial de mérito da prescrição. Junta documentos. \n'
' Impugnação aos embargos em id Num. 76312563 - Pág. 1 . \n'
' Vieram os autos conclusos para sentença. \n'
' É o relato. \n'
' Decido. \n'
' DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE \n'
' Em análise aos autos, verifica-se que a questão de mérito '
'dispensa a produção de outras provas, logo, há que se promover o '
'julgamentoantecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, '
'do novo Código de Processo Civil. \n'
' Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, '
'“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado '
'dacausa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". '
'(STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, '
'julgadoem 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. '
'9.513). \n'
' A matéria discutida é exclusivamente de direito, portanto, '
'desnecessária qualquer audiência de instrução e julgamento para '
'oitiva detestemunhas. Ademais, os elementos dos autos são '
'suficientes para a análise de todas as questões postas pelas '
'partes. \n'
' DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO \n'
' A requerente/embargada manifesta expressamente o desejo de não '
'participar da audiência de conciliação requerida pela parte '
'requerida/embargante. Neste caso, considerando o rito processual '
'da monitória, vejo que, diante da manifestação da parte '
'embargada, despiciendoa designação de audiência de tentativa de '
'conciliação. \n'
' Ressalto que eventual designação de audiência de conciliação '
'neste feito difere da prevista do artigo 334, parágrafo 8º do '
'Código deProcesso Civil e, ante a prévia manifestação do '
'embargado de desinteresse na audiência, deixo de designá-la, em '
'que pese este juízo,ressalte-se, sempre busque a estimular e tem '
'a conciliação como essencial para tentativa de composição '
'amigável e assim a resoluçãoamigável do conflito. \n'
' Por fim, diante da não disposição da parte embargada em '
'participar, expressamente mencionada em peça de impugnação aos '
'embargos,apenas se prolongaria no tempo a solução da presente '
'demanda. \n'
' DA PRESCRIÇÃO \n'
' Pretende o embargante/requerido que seja reconhecida a '
'prescrição da dívida, alegando que houve o vencimento antecipado '
'dos contratos em janeiro de 2014 e o último pagamento realizado '
'em setembro de 2015, sendo que o termo inicial da prescrição se '
'deu com ovencimento de cada parcela, nos moldes do art. 206, '
'§5º, inciso I do CC. \n'
' O STJ já firmou entendimento de que o vencimento antecipado da '
'obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional '
'(AgIntno REsp 1576189/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, '
'Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 5/9/2018; AgInt no '
'REsp 1576189/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira '
'Turma, julg. 14/8/2018, DJe 5/9/2018). \n'
' Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia ensina '
'que: \n'
' Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Vencimento antecipado. '
'Prescrição. Inocorrência. Monitória. Empréstimo consignado. '
'Descontos.Inadimplemento. Exoneração. Órgão Público. Débito '
'existente. Procedência. \n'
' O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as '
'partes consubstancia uma faculdade ao credor (como tal '
'renunciável), enão uma imposição, mantendo-se, para efeito de '
'prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o '
'dia do vencimento daúltima parcela, não havendo que se falar em '
'prescrição se a ação foi ajuizada antes do prazo '
'prescricional. \n'
' Firmado empréstimo consignado sem vício de consentimento, o '
'fato de o executado ser exonerado do serviço público não ilide o '
'devedor/contratante de adimplir a dívida por outros meios, muito '
'menos a cobrança recai sobre o órgão empregador se não há '
'previsão nocontrato de empréstimo, muito menos se aquele anuiu a '
'tal possibilidade, de modo que, estando inadimplente, é '
'procedente a ação monitória para cobrança do débito '
'remanescente. (Proc. nº 7050649-91.2019.822.0001. 2ª Câmara '
'Cível. Relator Des. Marcos Alaor DinizGrangeia. Julgado em '
'03/09/2020) \n'
' Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. '
'Cerceamento de defesa. Ausência. Fundamentação. Afastamento. '
'Contrato de empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. '
'Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência. \n'
' O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da '
'obrigação não altera o termo inicial para o prazo '
'prescricional. \n'
' A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha '
'de pagamento de seus servidores, por um certo período, não '
'fazdesaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato '
'de crédito. \n'
' Tratando-se de embargos à monitória, é obrigação do '
'embargante/apelante, em sua defesa, apresentar demonstrativo com '
'cálculo discriminado da quantia que entendia devida, sob pena de '
'rejeição do pedido, conforme dispõe o art. 702, §§2º e 3º. \n'
' Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer '
'sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos '
'alavancadospelas partes. \n'
' O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de '
'este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de '
'realizar ospagamentos ajustados, por outro meio, de modo que era '
'sua obrigação pagar o valor devido. Recurso não provido. (Proc. '
'nº 704769713.2017.822.0001. 1ª Câmara Cível. Relator Des. '
'Rowilson Teixeira. Julgado em 17/12/2020) \n'
' Apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Não '
'ocorrência. Nulidade por ausência de fundamentação. Rejeitada. '
'Prescrição. Vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não '
'ocorrência. Empréstimo consignado. Inadimplência. Culpa do '
'credor. Impossibilidade. Recurso desprovido. \n'
' O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de '
'defesa quando se tratar de matéria unicamente de direito e as '
'questõesfáticas já serem de conhecimento público, dos '
'magistrados e da Corte. \n'
' Tendo o magistrado fundamentado adequadamente as razões de seu '
'convencimento, o fato de não ter se manifestado sobre todos '
'osargumentos postos pelas partes, não caracteriza nulidade. \n'
' O termo inicial da prescrição se dá no vencimento da última '
'parcela, respeitando o prazo ordinário conferido pelo credor ao '
'devedor. Ainadimplência deste, causando a antecipação do '
'vencimento das parcelas vincendas, não pode beneficiar o devedor '
'inadimplente. \n'
' O não pagamento de sua obrigação, seja por meio distinto do '
'contratado, não pode ser imputado ao credor. (Proc. nº '
'704239770.2017.822.0001.2ª Câmara Cível. Relator Des. Isaias '
'Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2020) \n'
' Assim, tendo em vista que o empréstimo consignado previa '
'prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do '
'vencimento daúltima parcela (previsto para 28/01/2017Num. '
'64885235 - Pág. 2 ). sendo a ação proposta (05/11/2021) menos de '
'cinco anos que seriao prazo da prescrição (01/2022). \n'
' Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição da '
'pretensão. \n'
' DO MÉRITO \n'
' Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco '
'Cruzeiro do Sul em desfavor de JOEL ALVES MARTINS FILHO. \n'
' Pois bem. O objeto de discussão da presente ação versa quanto a '
'pagamentos parciais feitos pelo embargante/requerido para a '
'embargada/requerente, contestando o embargante os valores '
'cobrados pela embargada. \n'
' Inicialmente, a embargante afirma que a embargada/requerente '
'não fez juntar nos autos a planilha de cálculo que embasa a '
'monitória.No caso dos autos, vejo que a Requerente/embargada '
'juntou a planilha com especificação dos valores que cobra da '
'Requerida/embargante, em id Num. 64885236 - Pág. 1 usque 5. '
'Assim, se afasta a alegação da Requerida/Embargante de ausência '
'de cálculos detalhados por parte da embargada. \n'
' A embargante ainda afirma que está atrasado as parcelas de '
'apenas 17 parcelas e que a embargante está cobrando em excesso o '
'valorde R$ 29.387,16 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e '
'sete reais e dezesseis centavos). \n'
' Assevera que as parcelas de nº 49 a 60, foram pagas por '
'intermédio de um boleto. E posteriormente mais 06 parcelas. \n'
' Afirmou ainda a embargante que buscou alternativas para o '
'pagamento, porém a embargada não demonstrou interesse. \n'
' Inicialmente não nega a embargante o débito, apenas questiona '
'os valores. No que se refere a taxa de juros esta se encontra '
'prevista ocontrato de Num. 64885235 - Pág. 1, sendo de 2.04 ao '
'mês e anual de 27.35, custo efetivo total de 2.06 ao mês e de '
'28.16 anual. \n'
' A planilha de cálculo de id Num. 64885236 - Pág. 1 reflete a '
'alíquota do IOF mais as taxas de juros pactuadas e mencionadas '
'acima.Pois bem, de análise das alegações da embargante e as '
'provas nos autos, a mesma não junta comprovante de pagamentos '
'das 06 parcelas mencionadas, pois não especificou a qual parcela '
'que seria e nem trouxe o comprovante de pagamento. Quanto as '
'parcelas de n.º49 a 60, no qual reputa pagas, de análise '
'novamente da planilha do credor, vejo que o embargado não cobra '
'estas parcelas impugnadase sim faz a cobrança das parcelas de '
'n.º 68 a 84 onde consta valores totais em aberto. vide ids Num. '
'64885237 - Pág. 3/4/5. \n'
' Assim, a planilha de id Num. 64885236 - Pág. 1/2, fez o cálculo '
'de valores não pagos (parcelas de 68 a 84) e sequer comprovados '
'peloembargante de pagamento, utilizando os cálculos previstos em '
'contrato. Confrontando as planilhas com os vencimentos da '
'obrigação severifica que o vencimento de 09/2015 se refere a '
'parcela 68 e assim sucessivamente. \n'
' Diante disso, devem ser julgados improcedentes os presentes '
'embargos. \n'
' Do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte requerida '
'(CPC, art. 700 do CPC) e Julgo Procedente a pretensão monitória '
'da parteautora, constituindo de pleno direito o título judicial '
'no valor de R$ 50.342,78 (cinquenta mil e trezentos e quarenta e '
'dois reais e setentae oito centavos) , a ser atualizado a partir '
'do ajuizamento da ação, e com juros legais a partir da citação '
'válida. \n'
' Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios '
'fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos '
'termos doart. 85, parágrafo 2º do CPC e seus respectivos '
'incisos. \n'
' Considerando que as custas iniciais foram diferidas, deve a '
'parte autora fazer o seu recolhimento. Caso haja recurso de '
'apelação ourecurso adesivo, deverá o recorrente fazer o seu '
'recolhimento junto com o preparo, nos termos do artigo 34, '
'parágrafo único da Lei n.3.896/2016. \n'
' Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a '
'execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações '
'pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de '
'desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do '
'trânsito emjulgado. \n'
' Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, '
'intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no '
'prazo de 15dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o '
'decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme '
'disciplina o art.1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo '
'Civil \n'
' Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou '
'inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá '
'ser certificado,arquivem-se. \n'
' P.R.I. \n'
' Porto Velho 4 de maio de 2022 \n'
' Dalmo Antônio de Castro Bezerra \n'
' Juiz de Direito \n'
' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
' Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, '
'Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br',
'data': '2022-05-05',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
'processo_fonte_id': 404124857,
'sigla': 'DJRO',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11843522687,
'pagina': 757,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CONTRATOS BANCÁRIOS'}
Data: 2022-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 06/05/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
'nome': 'Mérito'},
'conteudo': 'Publicado SENTENÇA em 06/05/2022.',
'data': '2022-05-05',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437965026,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022',
'data': '2022-05-05',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437964723,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2022-05-04',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 255259763,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10437964430,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}