Movimentações do Processo

Processo: 07056774120158010001

Total de movimentações: 20

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Data: 2017-03-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2017-03-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2017-03-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 5.836 Página: 54/56
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2017-03-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0034/2017 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido (fls.74/75 ), em relação às custas processuais, da fase de conhecimento, tendo em vista que, uma vez transitada em julgado a sentença e não pagas aquelas, constituem crédito do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça, e considerando a decretação da falência do Banco demandado em agosto de 2015, deve a Secretaria expedir certidão de crédito, a qual deverá se fazer acompanhar da sentença exequenda e certidão de trânsito em julgado, a fim de o Tribunal, como credor preferencial, possa, querendo, apresentar seu crédito resultante da sentença prolatada nestes autos ao administrador judicial da massa falida, observando os prazos definidos em lei e os fixados na sentença que decretou a falência.Expeça-se, incontinenti, Certidão de Crédito em favor do Tribunal de Justiça, quanto aos valor das custas processuais (págs. 69/70), para que possa habilitar seu crédito junto à massa falida, observado o disposto nos arts. 7ª e 9ª da Lei n. 11.101/05, devendo referida certidão ser encaminhada à Presidente do Tribunal para as providências acima, a qual deverá ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias.Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0034/2017 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido '
             '(fls.74/75 ), em relação às custas processuais, da fase de '
             'conhecimento, tendo em vista que, uma vez transitada em julgado '
             'a sentença e não pagas aquelas, constituem crédito do Poder '
             'Judiciário - Tribunal de Justiça, e considerando a decretação da '
             'falência do Banco demandado em agosto de 2015, deve a Secretaria '
             'expedir certidão de crédito, a qual deverá se fazer acompanhar '
             'da sentença exequenda e certidão de trânsito em julgado, a fim '
             'de o Tribunal, como credor preferencial, possa, querendo, '
             'apresentar seu crédito resultante da sentença prolatada nestes '
             'autos ao administrador judicial da massa falida, observando os '
             'prazos definidos em lei e os fixados na sentença que decretou a '
             'falência.Expeça-se, incontinenti, Certidão de Crédito em favor '
             'do Tribunal de Justiça, quanto aos valor das custas processuais '
             '(págs. 69/70), para que possa habilitar seu crédito junto à '
             'massa falida, observado o disposto nos arts. 7ª e 9ª da Lei n. '
             '11.101/05, devendo referida certidão ser encaminhada à '
             'Presidente do Tribunal para as providências acima, a qual deverá '
             'ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias.Após, arquivem-se os '
             'autos. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), '
             'CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
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Data: 2017-03-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Defiro o pedido (fls.74/75 ), em relação às custas processuais, da fase de conhecimento, tendo em vista que, uma vez transitada em julgado a sentença e não pagas aquelas, constituem crédito do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça, e considerando a decretação da falência do Banco demandado em agosto de 2015, deve a Secretaria expedir certidão de crédito, a qual deverá se fazer acompanhar da sentença exequenda e certidão de trânsito em julgado, a fim de o Tribunal, como credor preferencial, possa, querendo, apresentar seu crédito resultante da sentença prolatada nestes autos ao administrador judicial da massa falida, observando os prazos definidos em lei e os fixados na sentença que decretou a falência.Expeça-se, incontinenti, Certidão de Crédito em favor do Tribunal de Justiça, quanto aos valor das custas processuais (págs. 69/70), para que possa habilitar seu crédito junto à massa falida, observado o disposto nos arts. 7ª e 9ª da Lei n. 11.101/05, devendo referida certidão ser encaminhada à Presidente do Tribunal para as providências acima, a qual deverá ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias.Após, arquivem-se os autos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Defiro o pedido (fls.74/75 ), em relação às custas '
             'processuais, da fase de conhecimento, tendo em vista que, uma '
             'vez transitada em julgado a sentença e não pagas aquelas, '
             'constituem crédito do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça, e '
             'considerando a decretação da falência do Banco demandado em '
             'agosto de 2015, deve a Secretaria expedir certidão de crédito, a '
             'qual deverá se fazer acompanhar da sentença exequenda e certidão '
             'de trânsito em julgado, a fim de o Tribunal, como credor '
             'preferencial, possa, querendo, apresentar seu crédito resultante '
             'da sentença prolatada nestes autos ao administrador judicial da '
             'massa falida, observando os prazos definidos em lei e os fixados '
             'na sentença que decretou a falência.Expeça-se, incontinenti, '
             'Certidão de Crédito em favor do Tribunal de Justiça, quanto aos '
             'valor das custas processuais (págs. 69/70), para que possa '
             'habilitar seu crédito junto à massa falida, observado o disposto '
             'nos arts. 7ª e 9ª da Lei n. 11.101/05, devendo referida certidão '
             'ser encaminhada à Presidente do Tribunal para as providências '
             'acima, a qual deverá ser tomada no prazo de 15 (quinze) '
             'dias.Após, arquivem-se os autos.',
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Data: 2017-02-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'data': '2017-02-20',
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Data: 2016-07-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
 'data': '2016-07-29',
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Data: 2016-07-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-07-29',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219698729,
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Data: 2016-07-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2016-07-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70049901-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2016 06:56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2016-07-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 5.685 Página: 69/74
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                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2016-07-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0118/2016 Teor do ato: DECISÃO Considerando que não houve a constituição de qualquer crédito em favor das partes, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, não há fundamento para que seja expedida a certidão de crédito postulada às págs. 64/66, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.Dito isto, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal.Após as formalidades legais, arquivem-se.Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0118/2016 Teor do ato: DECISÃO Considerando que não '
             'houve a constituição de qualquer crédito em favor das partes, '
             'ante a extinção do processo sem resolução do mérito, não há '
             'fundamento para que seja expedida a certidão de crédito '
             'postulada às págs. 64/66, razão pela qual, INDEFIRO o '
             'pedido.Dito isto, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a '
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             'Tribunal.Após as formalidades legais, arquivem-se.Cumpra-se, com '
             'brevidade. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), '
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Data: 2016-07-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Considerando que não houve a constituição de qualquer crédito em favor das partes, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, não há fundamento para que seja expedida a certidão de crédito postulada às págs. 64/66, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.Dito isto, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal.Após as formalidades legais, arquivem-se.Cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
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             'DECISÃO Considerando que não houve a constituição de qualquer '
             'crédito em favor das partes, ante a extinção do processo sem '
             'resolução do mérito, não há fundamento para que seja expedida a '
             'certidão de crédito postulada às págs. 64/66, razão pela qual, '
             'INDEFIRO o pedido.Dito isto, proceda a Secretaria na forma do '
             'que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do '
             'nosso Tribunal.Após as formalidades legais, '
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Data: 2016-02-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-01-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 5.562 Página: 26/28
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da '
             'Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 5.562 Página: 26/28',
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Data: 2016-01-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0004/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.421,00. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0004/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, '
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             '(trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ '
             '2.421,00. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), '
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Data: 2016-01-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.421,00.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             '(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte AUTORA por '
             'intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas '
             'processuais no valor de R$ 2.421,00.',
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           'processo_fonte_id': 219698729,
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Data: 2016-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2016-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2016-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria Devolvido pela Contadoria
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                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
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                                         'Contador > Remessa',
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