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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2024-05-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
Cível - Genérico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-01-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 12 de janeiro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ131616515BR - Desconhecido), referente ao ofício n. 0711654-84.2015.8.02.0001-000003, emitido para JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Usuário:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR negativo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual não foi '
'entregue.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo',
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'Em 12 de janeiro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e '
'respectivo aviso de recebimento (YQ131616515BR - Desconhecido), '
'referente ao ofício n. 0711654-84.2015.8.02.0001-000003, emitido '
'para JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Usuário:',
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Data: 2023-12-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Genérica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
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Data: 2023-12-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte DEMANDADA intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 2.642,61 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. 545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º).
Vencimento: 05/02/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento '
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'Alagoas, fica a parte DEMANDADA intimada, na pessoa do seu '
'advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o '
'recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 2.642,61 '
'(dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e um '
'centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. '
'545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL '
'nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que '
'será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente '
'atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, '
'deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária '
'quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida '
'baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito '
'acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § '
'6º).\n'
'Vencimento: 05/02/2024',
'data': '2023-12-13',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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Data: 2023-11-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
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'Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado',
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Data: 2023-11-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2023-11-30',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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Data: 2023-11-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Remessa à CJU - Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remessa à CJU - Custas',
'data': '2023-11-28',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º '
'13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, '
'faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas '
'finais, se houver',
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Data: 2023-11-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado
Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença, transitou em julgado. Nada mais a certificar.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'conteudo': 'Transitado em Julgado\n'
'Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição '
'intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o '
'dispositivo da sentença, transitou em julgado. Nada mais a '
'certificar.',
'data': '2023-11-28',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Ato Publicado
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3367
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do '
'Diário: 3367',
'data': '2023-08-17',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Cuida-se de ação monitória formulada por Banco Cruzeiro do Sul S/A, devidamente qualificado nos
autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Sobreveio aos autos pedido
de homologação de acordo entabulado entre as partes (p. 115/117). Relatei. Decido. Tem-se entendido que: “As sentenças meramente
homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 616/57). Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o
pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante
os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida. Remetem-
se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, atentando-se que não houve o pagamento das custas iniciais. Sem
condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,08 de agosto de
2023. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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'conteudo': 'Cuida-se de ação monitória formulada por Banco Cruzeiro do Sul '
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' autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em '
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' de homologação de acordo entabulado entre as partes (p. '
'115/117). Relatei. Decido. Tem-se entendido que: “As sentenças '
'meramente\n'
' homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 616/57). '
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'Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, '
'dispensado o\n'
' pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as '
'demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante\n'
' os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de '
'Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida. '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
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'sigla': 'DJAL',
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'pagina': 71,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0333/2023',
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Cuida-se de ação monitória formulada por Banco Cruzeiro do Sul S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes (p. 115/117). Relatei. Decido. Tem-se entendido que: "As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 616/57). Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida. Remetem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, atentando-se que não houve o pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,08 de agosto de 2023. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0333/2023 Teor do ato: Cuida-se de ação monitória '
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'nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em '
'face de JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Sobreveio aos autos pedido '
'de homologação de acordo entabulado entre as partes (p. '
'115/117). Relatei. Decido. Tem-se entendido que: "As sentenças '
'meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT '
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'produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado '
'entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o '
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'do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas '
'processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não '
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'Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo '
'ônus recairá sobre a parte requerida. Remetem-se os autos à '
'Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, '
'atentando-se que não houve o pagamento das custas iniciais. Sem '
'condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. '
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'agosto de 2023. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito '
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Data: 2023-08-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por desistência
Cuida-se de ação monitória formulada por Banco Cruzeiro do Sul S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO. Sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes (p. 115/117). Relatei. Decido. Tem-se entendido que: "As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT 616/57). Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida. Remetem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, atentando-se que não houve o pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,08 de agosto de 2023. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Data: 2023-07-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos
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Data: 2023-07-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos
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Data: 2023-07-17
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70220067-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 11:22
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2023-07-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-06-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
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Data: 2023-06-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/036747-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justiça - Anna Carolina Costa de Albuquerque
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