Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CÍVEL - MONITÓRIA
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Data: 2025-07-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000334-70.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO CPF: 62.136.254/0001-99 RÉU: MARIA JOSE GARCIA CARVALHO CPF: 358.573.826-53 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA JOSE GARCIA CARVALHO, alegando, em síntese, ser credor da requerida referente ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470295058. Sustenta que o contrato não foi honrado, razão pela qual requer a procedência da ação para condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) além das verbas sucumbenciais. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). A inicial veio instruída com procuração (ID9772160817); Termo de Adesão ao Contrato (ID9772171701); Relatório de detalhes da cobrança de contrato (ID9772149341); e documentos comprobatórios da falência (IDs9772168010, 9772168012 e 9772172451) Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos à Monitória, alegando, preliminarmente, que de fato celebrou contrato com o requerente, na modalidade de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento. Relata que as parcelas foram regularmente descontadas pelo Governo de Minas Gerais diretamente em seu contracheque, conforme previsto no contrato. Explica que foram pagas as primeiras 56 parcelas, entre junho de 2011 e janeiro de 2016, e que os descontos deixaram de ocorrer por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não detinha controle sobre os lançamentos realizados em folha. A embargante afirma que o banco propositalmente omitiu o fato de que os descontos voltaram a ser efetuados a partir de janeiro de 2023, retomando-se o pagamento das parcelas remanescentes. Argumenta, portanto, que não há inadimplemento de sua parte, pois os débitos são realizados de forma automática, e que caberia ao banco diligenciar junto ao Governo do Estado para garantir a continuidade dos descontos. Destaca que houve inércia da instituição financeira, que não buscou qualquer contato para regularizar a situação antes de propor a ação monitória. Aponta, ainda, que a falência do banco autor foi decretada em 12/08/2015 e que a própria instituição falida pode ter sido responsável pela suspensão dos descontos. Diante disso, requer a improcedência total do pedido monitório, alegando que não há débito vencido, pois os pagamentos foram retomados na folha de pagamento. Postula, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé, considerando que a ação foi ajuizada mesmo após o banco retomar os descontos diretamente no contracheque da embargante. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando que a embargante encontra-se, sim, em inadimplência, pois os pagamentos das parcelas 57 a 68 foram feitos com um atraso de sete anos, e as parcelas 69 em diante continuam em aberto desde 15/02/2017. Afirma que os descontos retomados em 2023 referem-se a parcelas vencidas muitos anos antes e que, portanto, a requerida ainda deve o valor pleiteado na ação monitória, que totaliza R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), já considerando juros e encargos contratuais. Além disso, contesta o pedido da embargante de repetição de indébito com base no artigo 940 do Código Civil, argumentando que não houve cobrança indevida, mas sim a cobrança de valores devidos conforme contrato regularmente celebrado. Ressalta que a embargante aderiu ao contrato e que todas as taxas e encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente. Defende que a relação contratual deve ser respeitada com base no princípio do pacta sunt servanda e na proteção ao ato jurídico perfeito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a procedência integral da ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial, condenando a embargante ao pagamento do montante devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Instadas a declinarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (IDs 10223405820 e 10268714612) Ao ID10352161728 a parte requerente pugna pela suspensão do feito tendo em vista a regularização dos descontos mensais na folha de pagamento da requerida com a consequente transferência do montante diretamente para sua conta bancária. Pleito o qual fora indeferido em despacho de ID10384847886. Determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a perda superveniente do objeto, a parte requerente o fez em petição de ID10391569179, requerendo a suspensão do feito até a quitação integral do débito, enquanto a parte requerida pugnou pela apreciação dos embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida, precipuamente de direito, comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registre-se, ainda, que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consoante disposição do art. 700 do CPC, a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ressai dos autos que a requerente ajuizou a presente ação monitória, pretendendo, a priori, o recebimento da quantia de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) referente ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470295058, sob a alegação de inadimplemento da requerida, o qual teria causado o vencimento antecipado do contrato. Por sua vez, a requerida opôs embargos monitórios, nos quais, embora reconheça a contratação, nega a existência da dívida, sob o argumento de que as parcelas que deixaram de ser descontadas de seu pagamento, por razões desconhecidas, vêm sendo regularmente quitadas desde o ano de 2023. Destaca, ainda, que a suspensão dos descontos ocorreu por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não tinha controle sobre os lançamentos em folha de pagamento. Além disso, alega que cabia à requerente adotar as providências necessárias junto ao Governo de Minas Gerais para regularizar os descontos, não sendo esse um ônus que lhe competia. Por fim, sustenta que sempre houve margem suficiente em sua remuneração para a efetivação dos descontos. Nesse sentido, a requerida comprova sua tese defensiva ao juntar aos autos seus demonstrativos de pagamento, os quais evidenciam, de forma clara, que as parcelas do empréstimo consignado vêm sendo devidamente quitadas. Negando a requerida o inadimplemento, à assertiva de que o valor permanece sendo descontado de sua folha de pagamento, incumbia ao requerente provar que os descontos cessaram e, rescindindo o contrato, mediante vencimento antecipado das parcelas vincendas, postular pelo seu pagamento integral, o que não foi feito. Não obstante, a própria requerente corrobora tal alegação, ao apresentar documentos que confirmam a regularidade dos descontos mensais em folha de pagamento da requerida, requerendo a suspensão do feito até a quitação integral do débito, que ocorrerá em junho de 2025. Esse fator, isoladamente, afigura-se suficiente à improcedência da ação monitória, consoante orienta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO NO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - VENCIMENTO ANTECIPADOO DO CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Fundamentando-se os embargos do devedor na inexigibilidade da obrigação, dispensa-se a indicação do valor incontroverso do débito. No caso de empréstimo consignado, o atraso no desconto em folha de pagamento não pode ser atribuído ao mutuário, que não tem disponibilidade para lançamento dos débitos em sua remuneração, providência a ser cumprida por seu empregador. Não havendo inadimplemento, não há vencimento antecipado da dívida. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.435286-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATRASO NO DÉBITO DAS PARCELAS - CULPA DEVEDOR - NÃO CARACTERIZADA - INADIMPLEMENTO - INEXISTENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO. - Impõe-se o não conhecimento do recurso quando inovar, sobejando os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda. - É do banco e do empregador a responsabilidade pela implementação do desconto do empréstimo consignado, consoante lei 10.820/2003 em seu art. 5º. Ausente o apontamento de eventual responsabilidade do tomador do empréstimo em relação ao atraso nos descontos e repasses, incabível se falar em inadimplemento do contratante, sendo de rigor o afastamento da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387401-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - ALONGAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO VENCIDO - ARTIGO 85 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Nos empréstimos consignados em folha de pagamento, eventual falha na realização dos abatimentos, não pode ser atribuída ao devedor, salvo se constatada a ausência de margem consignável. - Em contrato de crédito consignado com servidor público estadual, face à inteligência da Lei Estadual n° 19.490/2011, a falta de margem consignável não enseja inadimplência do autor, e sim o alongamento automático da dívida. - Os honorários advocatícios de sucumbência, a teor de cristalizada jurisprudência do Colendo STJ, devem ser fixados em observância à ordem legal de preferência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.202833-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023, grifo nosso) É certo que, em sua impugnação, a requerente não refutou a alegação central dos embargos monitórios de que o contrato permanece vigente e de que as parcelas têm sido descontadas mensalmente da folha de pagamento da requerida. Todavia, argumenta que esta ainda está em inadimplência, uma vez que as parcelas de número 57 a 68 foram pagas com um atraso de sete anos, enquanto as parcelas a partir da 69 permanecem em aberto desde 15/02/2017. Afirma, ainda, que os descontos retomados em 2023 referem-se a parcelas vencidas há muitos anos, razão pela qual a requerida ainda deve o montante pleiteado na ação monitória, que totaliza R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Tais alegações não merecem acolhimento pois se revelam notoriamente contraditórias. Primeiramente, a requerente ajuizou a presente ação monitória pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.686,70 (trinta mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) e, posteriormente, atualizou o débito para R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), reduzindo assim o valor da pretensa condenação em aproximadamente cinquenta por cento. Além disso, nas petições de IDs 10360841743 e 10391569179, informa a requerente, expressamente, faltarem sete e cinco parcelas, respectivamente, para a integral quitação do débito. Considerando que cada parcela perfaz a monta de aproximadamente R$157,06 (cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), o valor outrora atualizado pela requerente revela-se manifestamente desarrazoado. Por fim, cumpre asseverar que, o atraso do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado em folha de pagamento não deve ser imputado ao devedor, salvo se comprovada a ausência de margem consignável, o que não se vislumbra no caso em comento. Destarte, sob qualquer ângulo que se divise a questão, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer débito em aberto a justificar o ajuizamento da presente ação monitória. Assim, formo convencimento no sentido de merecerem acolhimento os embargos monitórios, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Do pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé e repetição do indébito: A parte requerida pleiteia a condenação do embargado, nos termos do artigo 940, segunda parte, do Código Civil, à restituição do valor supostamente exigido indevidamente, no montante de R$ 30.686,70 (trinta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), além da condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 80, as hipóteses em que a parte age de forma desleal, contrariando a boa-fé processual: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, inexiste prova de que o requerente tenha agido de má-fé. A demanda principal decorreu daquilo que ele entendia ser um direito seu, em virtude da alegada inadimplência da requerida. Assim, não se justifica o reconhecimento da má-fé do embargado, tampouco sua obrigação de ressarcir o montante supostamente exigido indevidamente. Nesse sentido, oportuno citar a doutrina de Moacyr Amaral Santos, que define a má-fé processual como a atuação em juízo com a convicção de não ter razão, visando prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos indevidos ao exercício de seu direito: "Má-fé, no processo, na definição de COUTORE, consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculo ao exercício do seu direito. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual, no processo civil, geralmente, é outro litigante." Assim, no que se refere à alegada litigância de má-fé, verifica-se que a parte requerente não distorceu os fatos, ainda que tenha dado a eles uma interpretação jurídica que não prosperou. Corroborando esse entendimento, o E. TJMG decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO - PERDA DE OBJETO - RECONVENÇÃO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O acordo realizado entre as partes após o ajuizamento da ação e o reconhecimento do adimplemento pelo credor enseja a extinção do feito pela perda de objeto. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta maliciosa, ardilosa ou procrastinatória, o que não restou evidenciado nos autos. Para a configuração do dano é imprescindível a demonstração do abalo à imagem, ânimo psíquico, na moral ou na honra do consumidor. Não havendo prova do alegado dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315390-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Quanto à pretensão de condenação da requerente à repetição do indébito, a requerida fundamenta seu pedido no artigo 940, segunda parte, do Código Civil. Contudo, para a imposição da repetição do indébito, é imprescindível a presença de dois elementos: (i) a cobrança indevida e (ii) a má-fé do credor. No caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados nos autos, razão pela qual se afasta a aplicação da repetição do indébito. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios apresentados por MARIA JOSÉ GARCIA CARVALHO, e, em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao ID9879976066. Os honorários advocatícios não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
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'que as parcelas que deixaram de ser descontadas de seu '
'pagamento, por razões desconhecidas, vêm sendo regularmente '
'quitadas desde o ano de 2023. Destaca, ainda, que a suspensão '
'dos descontos ocorreu por motivos alheios à sua vontade, uma vez '
'que não tinha controle sobre os lançamentos em folha de '
'pagamento. Além disso, alega que cabia à requerente adotar as '
'providências necessárias junto ao Governo de Minas Gerais para '
'regularizar os descontos, não sendo esse um ônus que lhe '
'competia. Por fim, sustenta que sempre houve margem suficiente '
'em sua remuneração para a efetivação dos descontos. Nesse '
'sentido, a requerida comprova sua tese defensiva ao juntar aos '
'autos seus demonstrativos de pagamento, os quais evidenciam, de '
'forma clara, que as parcelas do empréstimo consignado vêm sendo '
'devidamente quitadas. Negando a requerida o inadimplemento, à '
'assertiva de que o valor permanece sendo descontado de sua folha '
'de pagamento, incumbia ao requerente provar que os descontos '
'cessaram e, rescindindo o contrato, mediante vencimento '
'antecipado das parcelas vincendas, postular pelo seu pagamento '
'integral, o que não foi feito. Não obstante, a própria '
'requerente corrobora tal alegação, ao apresentar documentos que '
'confirmam a regularidade dos descontos mensais em folha de '
'pagamento da requerida, requerendo a suspensão do feito até a '
'quitação integral do débito, que ocorrerá em junho de 2025. Esse '
'fator, isoladamente, afigura-se suficiente à improcedência da '
'ação monitória, consoante orienta a jurisprudência deste E. '
'Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS '
'À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO NO DESCONTO EM FOLHA '
'DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - VENCIMENTO ANTECIPADOO DO '
'CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Fundamentando-se os embargos do '
'devedor na inexigibilidade da obrigação, dispensa-se a indicação '
'do valor incontroverso do débito. No caso de empréstimo '
'consignado, o atraso no desconto em folha de pagamento não pode '
'ser atribuído ao mutuário, que não tem disponibilidade para '
'lançamento dos débitos em sua remuneração, providência a ser '
'cumprida por seu empregador. Não havendo inadimplemento, não há '
'vencimento antecipado da dívida. Para que ocorra a condenação '
'por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da '
'instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da '
'ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. '
'(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.435286-0/001, Relator(a): '
'Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, '
'julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024, '
'grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - '
'INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - '
'EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATRASO NO DÉBITO '
'DAS PARCELAS - CULPA DEVEDOR - NÃO CARACTERIZADA - '
'INADIMPLEMENTO - INEXISTENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO. - '
'Impõe-se o não conhecimento do recurso quando inovar, sobejando '
'os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de '
'violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da '
'estabilização da demanda. - É do banco e do empregador a '
'responsabilidade pela implementação do desconto do empréstimo '
'consignado, consoante lei 10.820/2003 em seu art. 5º. Ausente o '
'apontamento de eventual responsabilidade do tomador do '
'empréstimo em relação ao atraso nos descontos e repasses, '
'incabível se falar em inadimplemento do contratante, sendo de '
'rigor o afastamento da cobrança. (TJMG - Apelação Cível '
'1.0000.24.387401-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª '
'CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em '
'26/11/2024, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA '
'- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - '
'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - '
'ALONGAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO '
'VENCIDO - ARTIGO 85 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. '
'- Nos empréstimos consignados em folha de pagamento, eventual '
'falha na realização dos abatimentos, não pode ser atribuída ao '
'devedor, salvo se constatada a ausência de margem consignável. - '
'Em contrato de crédito consignado com servidor público estadual, '
'face à inteligência da Lei Estadual n° 19.490/2011, a falta de '
'margem consignável não enseja inadimplência do autor, e sim o '
'alongamento automático da dívida. - Os honorários advocatícios '
'de sucumbência, a teor de cristalizada jurisprudência do Colendo '
'STJ, devem ser fixados em observância à ordem legal de '
'preferência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. - O uso dos '
'recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento '
'de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar '
'sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da '
'multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível '
'1.0000.23.202833-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour '
', 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da '
'súmula em 27/09/2023, grifo nosso) É certo que, em sua '
'impugnação, a requerente não refutou a alegação central dos '
'embargos monitórios de que o contrato permanece vigente e de que '
'as parcelas têm sido descontadas mensalmente da folha de '
'pagamento da requerida. Todavia, argumenta que esta ainda está '
'em inadimplência, uma vez que as parcelas de número 57 a 68 '
'foram pagas com um atraso de sete anos, enquanto as parcelas a '
'partir da 69 permanecem em aberto desde 15/02/2017. Afirma, '
'ainda, que os descontos retomados em 2023 referem-se a parcelas '
'vencidas há muitos anos, razão pela qual a requerida ainda deve '
'o montante pleiteado na ação monitória, que totaliza R$ '
'15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e '
'quarenta e três centavos). Tais alegações não merecem '
'acolhimento pois se revelam notoriamente contraditórias. '
'Primeiramente, a requerente ajuizou a presente ação monitória '
'pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ '
'30.686,70 (trinta mil seiscentos e oitenta e seis reais e '
'setenta centavos) e, posteriormente, atualizou o débito para R$ '
'15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e '
'quarenta e três centavos), reduzindo assim o valor da pretensa '
'condenação em aproximadamente cinquenta por cento. Além disso, '
'nas petições de IDs 10360841743 e 10391569179, informa a '
'requerente, expressamente, faltarem sete e cinco parcelas, '
'respectivamente, para a integral quitação do débito. '
'Considerando que cada parcela perfaz a monta de aproximadamente '
'R$157,06 (cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), o '
'valor outrora atualizado pela requerente revela-se '
'manifestamente desarrazoado. Por fim, cumpre asseverar que, o '
'atraso do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo '
'consignado em folha de pagamento não deve ser imputado ao '
'devedor, salvo se comprovada a ausência de margem consignável, o '
'que não se vislumbra no caso em comento. Destarte, sob qualquer '
'ângulo que se divise a questão, forçoso reconhecer a '
'inexistência de qualquer débito em aberto a justificar o '
'ajuizamento da presente ação monitória. Assim, formo '
'convencimento no sentido de merecerem acolhimento os embargos '
'monitórios, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Do '
'pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé '
'e repetição do indébito: A parte requerida pleiteia a condenação '
'do embargado, nos termos do artigo 940, segunda parte, do Código '
'Civil, à restituição do valor supostamente exigido '
'indevidamente, no montante de R$ 30.686,70 (trinta mil, '
'seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), além da '
'condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pleito de '
'condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil '
'estabelece, em seu artigo 80, as hipóteses em que a parte age de '
'forma desleal, contrariando a boa-fé processual: Art. 80. '
'Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir '
'pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato '
'incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do '
'processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência '
'injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo '
'temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - '
'provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser '
'recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente '
'caso, inexiste prova de que o requerente tenha agido de má-fé. A '
'demanda principal decorreu daquilo que ele entendia ser um '
'direito seu, em virtude da alegada inadimplência da requerida. '
'Assim, não se justifica o reconhecimento da má-fé do embargado, '
'tampouco sua obrigação de ressarcir o montante supostamente '
'exigido indevidamente. Nesse sentido, oportuno citar a doutrina '
'de Moacyr Amaral Santos, que define a má-fé processual como a '
'atuação em juízo com a convicção de não ter razão, visando '
'prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos indevidos ao '
'exercício de seu direito: "Má-fé, no processo, na definição de '
'COUTORE, consiste na qualificação jurídica da conduta, '
'legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de '
'não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, '
'ou criar obstáculo ao exercício do seu direito. Na má-fé há como '
'substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual, no processo '
'civil, geralmente, é outro litigante." Assim, no que se refere à '
'alegada litigância de má-fé, verifica-se que a parte requerente '
'não distorceu os fatos, ainda que tenha dado a eles uma '
'interpretação jurídica que não prosperou. Corroborando esse '
'entendimento, o E. TJMG decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - '
'AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - '
'EXTINÇÃO - PERDA DE OBJETO - RECONVENÇÃO - DANO MORAL - '
'REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA '
'TEMERÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O acordo realizado entre as '
'partes após o ajuizamento da ação e o reconhecimento do '
'adimplemento pelo credor enseja a extinção do feito pela perda '
'de objeto. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta '
'maliciosa, ardilosa ou procrastinatória, o que não restou '
'evidenciado nos autos. Para a configuração do dano é '
'imprescindível a demonstração do abalo à imagem, ânimo psíquico, '
'na moral ou na honra do consumidor. Não havendo prova do alegado '
'dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência do '
'pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315390-5/001, '
'Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA '
'CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em '
'01/04/2025) Quanto à pretensão de condenação da requerente à '
'repetição do indébito, a requerida fundamenta seu pedido no '
'artigo 940, segunda parte, do Código Civil. Contudo, para a '
'imposição da repetição do indébito, é imprescindível a presença '
'de dois elementos: (i) a cobrança indevida e (ii) a má-fé do '
'credor. No caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados '
'nos autos, razão pela qual se afasta a aplicação da repetição do '
'indébito. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os '
'embargos monitórios apresentados por MARIA JOSÉ GARCIA CARVALHO, '
'e, em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos '
'termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da '
'sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte '
'autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários '
'advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor '
'atualizado atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade '
'face à concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao '
'ID9879976066. Os honorários advocatícios não podem ser '
'compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito '
'em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as '
'formalidades legais. P.R.I.C. Iguatama, data da assinatura '
'eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara '
'Única da Comarca de Iguatama',
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Data: 2025-07-07
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Data: 2023-05-26
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de comunicação via sistema.
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'às intimações, ou seja, são atos que '
'tem por finalidade comunicar, '
'cientificar a parte acerca de algum '
'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
'processo. A expedição da comunicação '
'indica que o ato foi enviado ao '
'destinatário, estando ainda pendente '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'um posicionamento.',
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