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Data: 2016-10-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2016-08-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2016-07-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA , ambos qualificado na inicial.
Intimada a parte autora para promover andamento no feito , informando o endereço para citação , a mesma permaneceu inerte, nos termos da certidão proferida neste feito.
RELATEI. DECIDO.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
É que a parte autora abandonou a causa, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme o art. 485, III, do CPC.
Ordenada a intimação da autora, a mesma nada requereu para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 485, §1º, ambos do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão resistida.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
P.R.I.
Recife, 28 de julho de 2016.
Margarida Amélia Bento Barros
Juíza de Direito
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"'condições da ação', mas sim "
"'pressupostos processuais' (no "
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'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
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'Trata-se de AÇÃO proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
'de FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA , ambos qualificado na '
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'Intimada a parte autora para promover andamento no feito , '
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Data: 2016-07-27
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2016-07-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2016-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2016-05-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
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'ou um terceiro) é comunicada da '
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Data: 2016-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2016-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA
DESPACHO
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Ato contínuo, tendo em vista estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, e considerando que através dos embargos poderá a parte ré defender-se plenamente, DEFIRO a inicial.
Expeça-se mandado de citação e pagamento para que a ré, em 15 (quinze) dias:
a) efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora, incluindo-se 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC/15); ou b) defenda-se, oferecendo embargos independentemente de prévia segurança do juízo.
Consigne-se no mandado que se a ré não oferecer embargos no prazo acima, os fatos articulados pela parte autora serão tidos como verdadeiros (CPC, art. 344), sendo, per consequentiam, expedido mandado executivo.
Consigne-se, ainda, no mandado que se o réu cumprí-lo, efetuando o pagamento pleiteado pela parte autora na inicial, ficará isento de custas (§ 1º do art. 701, CPC/15).
Expeça-se o competente expediente.
Recife, 02 de maio de 2016.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira
Juiz de Direito em exercício cumulativo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'Seção B da 11ª Vara Cível da Capital \n'
'AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, '
'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA \n'
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'DESPACHO \n'
' \n'
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'Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos '
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'Ato contínuo, tendo em vista estar a petição inicial instruída '
'com prova escrita sem eficácia de título executivo, e '
'considerando que através dos embargos poderá a parte ré '
'defender-se plenamente, DEFIRO a inicial. \n'
' \n'
' \n'
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'Expeça-se mandado de citação e pagamento para que a ré, em 15 '
'(quinze) dias: \n'
' \n'
' \n'
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'a) efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora, '
'incluindo-se 5% do valor da causa a título de honorários '
'advocatícios (art. 701, do CPC/15); ou b) defenda-se, oferecendo '
'embargos independentemente de prévia segurança do juízo. \n'
' \n'
' \n'
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'Consigne-se no mandado que se a ré não oferecer embargos no '
'prazo acima, os fatos articulados pela parte autora serão tidos '
'como verdadeiros (CPC, art. 344), sendo, per consequentiam, '
'expedido mandado executivo. \n'
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'Consigne-se, ainda, no mandado que se o réu cumprí-lo, efetuando '
'o pagamento pleiteado pela parte autora na inicial, ficará '
'isento de custas (§ 1º do art. 701, CPC/15). \n'
' \n'
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'Expeça-se o competente expediente. \n'
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' Recife, 02 de maio de 2016. \n'
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' Dario Rodrigues Leite de Oliveira \n'
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'Juiz de Direito em exercício cumulativo',
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Data: 2016-03-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2016-03-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2016-03-23',
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'id': 18590069466,
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Data: 2016-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
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'intimação a ser realizada por meio '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Expedida/certificada',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-10-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA
DESPACHO
Vistos, etc...
Em que pese a requerente estar em recuperação judicial, não faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova suficiente da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
No caso dos autos, o Banco autor juntou aos autos balanço patrimonial desatualizado.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da empresa demandante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 26 de outubro de 2015.
Margarida Amélia Bento Barros
Juíza de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'Seção B da 11ª Vara Cível da Capital \n'
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'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA \n'
' \n'
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' DESPACHO \n'
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'Vistos, etc... \n'
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'Em que pese a requerente estar em recuperação judicial, não faz '
'jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova '
'suficiente da carência de recursos a ensejar o deferimento da '
'benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de '
'insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal '
'daquela necessidade. \n'
'No caso dos autos, o Banco autor juntou aos autos balanço '
'patrimonial desatualizado. \n'
'Intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a '
'petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos '
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'Recife, 26 de outubro de 2015. \n'
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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'a comprovação de um certo fato ou ato '
'alegado pela parte no processo.',
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'Processuais > Documento De '
'Comprovação',
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