Movimentações do Processo

Processo: 00094224020158172001

Total de movimentações: 20

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Data: 2016-10-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2016-10-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2016-08-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2016-07-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA , ambos qualificado na inicial. Intimada a parte autora para promover andamento no feito , informando o endereço para citação , a mesma permaneceu inerte, nos termos da certidão proferida neste feito. RELATEI. DECIDO. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. É que a parte autora abandonou a causa, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme o art. 485, III, do CPC. Ordenada a intimação da autora, a mesma nada requereu para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 485, §1º, ambos do CPC. Custas recolhidas. Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão resistida. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao tribunal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P.R.I. Recife, 28 de julho de 2016. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atualmente, não se fala mais de '
                                        "'condições da ação', mas sim "
                                        "'pressupostos processuais' (no "
                                        'processo civil). São condições de '
                                        'regularidade do processo que, se não '
                                        'forem atendidas, poderão ensejar sua '
                                        'extinção sem resolução do mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Ausência de '
                                         'pressupostos processuais',
                           'nome': 'Ausência de pressupostos processuais'},
 'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais\n'
             '\n'
             ' \n'
             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             'Seção B da 11ª Vara Cível da Capital \n'
             'AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, '
             'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
             'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' SENTENÇA \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Trata-se de AÇÃO proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
             'de FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA , ambos qualificado na '
             'inicial. \n'
             ' \n'
             'Intimada a parte autora para promover andamento no feito , '
             'informando o endereço para citação , a mesma permaneceu inerte, '
             'nos termos da certidão proferida neste feito. \n'
             'RELATEI. DECIDO. \n'
             ' O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. \n'
             'É que a parte autora abandonou a causa, por não promover os atos '
             'e diligências que lhe competiam, conforme o art. 485, III, do '
             'CPC. \n'
             'Ordenada a intimação da autora, a mesma nada requereu para o '
             'prosseguimento do feito. \n'
             'Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com '
             'fundamento no art. 485, III c/c art. 485, §1º, ambos do CPC. \n'
             'Custas recolhidas. \n'
             'Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão '
             'resistida. \n'
             'Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, '
             'remeta-se ao tribunal. \n'
             'Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de '
             'posterior desarquivamento. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' P.R.I. \n'
             'Recife, 28 de julho de 2016. \n'
             'Margarida Amélia Bento Barros \n'
             'Juíza de Direito',
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Data: 2016-07-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-07-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2016-05-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2016-05-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este não cumprido, '
                                        'não atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Não Cumprido',
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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 'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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           'sigla': 'TJPE',
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Data: 2016-05-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
                                        'processo através do qual uma das '
                                        'partes (seja o réu, o autor do ação '
                                        'ou um terceiro) é comunicada da '
                                        'existência do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Citação > Citação (Outros)',
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 'conteudo': 'Expedição de citação.',
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           'sigla': 'TJPE',
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Data: 2016-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2016-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA DESPACHO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Ato contínuo, tendo em vista estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, e considerando que através dos embargos poderá a parte ré defender-se plenamente, DEFIRO a inicial. Expeça-se mandado de citação e pagamento para que a ré, em 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora, incluindo-se 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC/15); ou b) defenda-se, oferecendo embargos independentemente de prévia segurança do juízo. Consigne-se no mandado que se a ré não oferecer embargos no prazo acima, os fatos articulados pela parte autora serão tidos como verdadeiros (CPC, art. 344), sendo, per consequentiam, expedido mandado executivo. Consigne-se, ainda, no mandado que se o réu cumprí-lo, efetuando o pagamento pleiteado pela parte autora na inicial, ficará isento de custas (§ 1º do art. 701, CPC/15). Expeça-se o competente expediente. Recife, 02 de maio de 2016. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             'Seção B da 11ª Vara Cível da Capital \n'
             'AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, '
             'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
             'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'DESPACHO \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos '
             'termos da Lei 1.060/50. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Ato contínuo, tendo em vista estar a petição inicial instruída '
             'com prova escrita sem eficácia de título executivo, e '
             'considerando que através dos embargos poderá a parte ré '
             'defender-se plenamente, DEFIRO a inicial. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Expeça-se mandado de citação e pagamento para que a ré, em 15 '
             '(quinze) dias: \n'
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             ' \n'
             'a) efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora, '
             'incluindo-se 5% do valor da causa a título de honorários '
             'advocatícios (art. 701, do CPC/15); ou b) defenda-se, oferecendo '
             'embargos independentemente de prévia segurança do juízo. \n'
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             'Consigne-se no mandado que se a ré não oferecer embargos no '
             'prazo acima, os fatos articulados pela parte autora serão tidos '
             'como verdadeiros (CPC, art. 344), sendo, per consequentiam, '
             'expedido mandado executivo. \n'
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             'Consigne-se, ainda, no mandado que se o réu cumprí-lo, efetuando '
             'o pagamento pleiteado pela parte autora na inicial, ficará '
             'isento de custas (§ 1º do art. 701, CPC/15). \n'
             ' \n'
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             'Expeça-se o competente expediente. \n'
             ' \n'
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             ' \n'
             ' Recife, 02 de maio de 2016. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' Dario Rodrigues Leite de Oliveira \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Juiz de Direito em exercício cumulativo',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2016-03-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2016-03-28',
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           'sigla': 'TJPE',
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Data: 2016-03-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'data': '2016-03-23',
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Data: 2016-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
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Data: 2015-10-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc... Em que pese a requerente estar em recuperação judicial, não faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova suficiente da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade. No caso dos autos, o Banco autor juntou aos autos balanço patrimonial desatualizado. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da empresa demandante, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 26 de outubro de 2015. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             'Seção B da 11ª Vara Cível da Capital \n'
             'AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, '
             'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
             'Processo nº 0009422-40.2015.8.17.2001 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' RÉU: FRANCISCO FELICIANO DE SANTANA \n'
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             ' DESPACHO \n'
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             'Vistos, etc... \n'
             ' \n'
             'Em que pese a requerente estar em recuperação judicial, não faz '
             'jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova '
             'suficiente da carência de recursos a ensejar o deferimento da '
             'benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de '
             'insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal '
             'daquela necessidade. \n'
             'No caso dos autos, o Banco autor juntou aos autos balanço '
             'patrimonial desatualizado. \n'
             'Intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a '
             'petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos '
             'documentos comprobatórios da hipossuficiência da empresa '
             'demandante, sob pena de cancelamento da distribuição. \n'
             'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. \n'
             ' \n'
             'Recife, 26 de outubro de 2015. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Margarida Amélia Bento Barros \n'
             ' Juíza de Direito',
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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Data: 2015-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que tem por finalidade '
                                        'a comprovação de um certo fato ou ato '
                                        'alegado pela parte no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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