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Processo: 70386250220178220001

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Data: 2023-11-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7038625-02.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: SINTIA MARIA FONTENELE, OAB nº RO3356A, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO, OAB nº RO8824, AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS, OAB nº RO9777, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 Valor da Causa: R$ 132.137,41 Data da distribuição: 30/08/2017   SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.97728869) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra JESSE AZEVEDO MACHADO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Porto Velho, 17 de novembro de 2023.     Renan Kirihata Juiz de Direito   Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia   Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7038625-02.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: SINTIA MARIA FONTENELE, OAB nº RO3356A, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO, OAB nº RO8824, AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS, OAB nº RO9777, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 Valor da Causa: R$ 132.137,41 Data da distribuição: 30/08/2017         DESPACHO  I – RELATÓRIO JESSE AZEVEDO MACHADO apresentou impugnação ao bloqueio eletrônico que lhe é movido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos qualificados no processo, alegando que houve bloqueio de verbas relativas ao seu salário. Alegou a impenhorabilidade de seu salário. Requer o acolhimento da impugnação. Apresentou documentos. O impugnado foi intimado para apresentar manifestação (ID n. 96571799), mas quedou-se inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é procedente. O impugnante aduziu que o valor penhorado em sua conta, trata-se de conta salário. Considerando o extrato bancário de ID n. 96544367 e contracheque de ID n. 96544372, infere-se que o valor bloqueado trata-se de salário. Assim, não foi regular o arresto do valor, devendo ser liberado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e em consequência, libero o valor bloqueado na conta deste, conforme comprovantes anexos. Comunique-se a instituição financeira desta decisão, se necessário. Manifeste-se o exequente, em 20 (vinte) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2023.     Haruo Mizusaki Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh7civgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 7civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7038625-02.2017.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS - RO9777, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO - RO8824, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276, SINTIA MARIA FONTENELE - RO0003356A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação à impugnação apresentada pelo requerido.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7038625-02.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: SINTIA MARIA FONTENELE, OAB nº RO3356A, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO, OAB nº RO8824, AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS, OAB nº RO9777, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 Valor da causa: R$ 132.137,41         DESPACHO Considerando que a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", já foi lançada no sistema SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 30 dias em cartório (CPE), para concretização dos resultados. Decorrido o prazo acima, concluso em caixa especifica para juntada do resultado de deliberações pertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho, 15 de setembro de 2023.           Haruo Mizusaki   Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7038625-02.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: SINTIA MARIA FONTENELE, OAB nº RO3356A, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO, OAB nº RO8824, AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS, OAB nº RO9777, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 Valor da Causa: R$ 132.137,41 Data da distribuição: 30/08/2017         DESPACHO  Nos termos do inciso VIII do §1º do art. 2º da Lei n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não se incluem nas custas judiciais “as diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueios de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis”. Nesse sentido, o benefício de recolhimento das custas judiciais ao final do processo não inclui o pagamento do valor referente à diligência pleiteada, nesse momento, pela parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à diligência pleiteada (ordem de bloqueio de bens e valores), nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Em caso de nova inércia, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC Porto Velho, 25 de agosto de 2023.   Haruo Mizusaki Juiz de Direito
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Data: 2023-07-28
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DESPACHO Chamo o feito à ordem para esclarecimentos. A parte autora teve o pedido inicial da gratuidade de justiça indeferido, porém em sede de agravo de instrumento obteve o diferimento dorecolhimento das custas para o final. Por outro lado, a sentença proferida julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu o título executivo, inclusive condenou arequerida, ora executada, ao pagamento das custas. Caso a parte autora tivesse apelado, no momento da interposição do recurso deveria pagar as custas iniciais juntamente com o preparorecurso, o que não houve. Considerando o trânsito em julgado da sentença, atente a parte executada que a obrigação de recolher as custas iniciais agora é sua,haja vista o ônus da sucumbência, e não mais da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminado e atualizado, sob pena suspensão earquivamento do processo. Cumprida a determinação, venha concluso na pasta “Decisão JUD’s". Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para suspensão na pasta “Despacho Urgente". Porto Velho, 26 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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Data: 2023-07-27
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível  Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br  Processo n. 7038625-02.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JESSE AZEVEDO MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: SINTIA MARIA FONTENELE, OAB nº RO3356A, GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO, OAB nº RO8824, AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS, OAB nº RO9777, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 Valor da Causa: R$ 132.137,41 Data da distribuição: 30/08/2017   DESPACHO  Chamo o feito à ordem para esclarecimentos. A parte autora teve o pedido inicial da gratuidade de justiça indeferido, porém em sede de agravo de instrumento obteve o diferimento do recolhimento das custas para o final. Por outro lado, a sentença proferida julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu o título executivo, inclusive condenou a requerida, ora executada, ao pagamento das custas. Caso a parte autora tivesse apelado, no momento da interposição do recurso deveria pagar as custas iniciais juntamente com o preparo recurso, o que não houve. Considerando o trânsito em julgado da sentença, atente a parte executada que a obrigação de recolher as custas iniciais agora é sua, haja vista o ônus da sucumbência, e não mais da parte exequente.  Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminado e atualizado, sob pena suspensão e arquivamento do processo. Cumprida a determinação, venha concluso na pasta "Decisão JUD's". Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para suspensão na pasta "Despacho Urgente".  Porto Velho, 26 de julho de 2023.   Haruo Mizusaki Juiz de Direito   Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia   Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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Data: 2023-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SINTIA MARIA FONTENELE em 08/02/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JESSE AZEVEDO MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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Data: 2023-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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             '23:59.',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO em 08/02/2023 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LACERDA RAMALHO em '
             '08/02/2023 23:59.',
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Data: 2023-02-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-02-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2023-01-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 24/01/2023.',
 'data': '2023-01-20',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 490936154,
           'sigla': 'TJRO',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Valor da causa: R$ 132.137,41 DESPACHO A decisão de ID 67105336, que determinou ao exequente que recolhesse as custas iniciais diferidas, se deu em razão da concessão deefeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento n. 0800769-54.2021.8.22.0000, em sede de liminar (ID 57954699). Todavia, sobreveio aosautos informação de que o referido recurso não foi provido (ID 66503478), determinando-se, assim, o prosseguimento do feito (decisãode ID 75098624). Não obstante o executado noticiar que segue percorrendo o caminho da via recursal com o intuito de alterar o rumo deste cumprimento desentença, não há nos autos, ainda, parecer dando conta que houve a efetiva suspensão ou a modificação da decisão que determinou oprosseguimento do feito. Portanto, os atos expropriatórios devem avançar. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de indeferimento do pedido esuspensão do processo. Cumpridas as determinações, venha concluso na pasta “Decisão JUD’s". Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para suspensão na pasta “Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh7civgab@tjro.jus.br
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 'conteudo': 'Valor da causa: R$ 132.137,41 \n'
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             'recolhesse as custas iniciais diferidas, se deu em razão da '
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             'não foi provido (ID 66503478), determinando-se, assim, o '
             'prosseguimento do feito (decisãode ID 75098624). \n'
             ' Não obstante o executado noticiar que segue percorrendo o '
             'caminho da via recursal com o intuito de alterar o rumo deste '
             'cumprimento desentença, não há nos autos, ainda, parecer dando '
             'conta que houve a efetiva suspensão ou a modificação da decisão '
             'que determinou oprosseguimento do feito. Portanto, os atos '
             'expropriatórios devem avançar. \n'
             ' Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar '
             'planilha do débito atualizado, sob pena de indeferimento do '
             'pedido esuspensão do processo. \n'
             ' Cumpridas as determinações, venha concluso na pasta “Decisão '
             'JUD’s". \n'
             ' Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para '
             'suspensão na pasta “Despacho Urgente". \n'
             ' Intime-se. \n'
             ' Porto Velho, 19 de janeiro de 2023. \n'
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             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia \n'
             ' Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, '
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