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Processo: 08511734720188100001

Total de movimentações: 20

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Data: 2025-07-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A TESTEMUNHA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) TESTEMUNHA: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face da ROSANA FONSECA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a demandada é responsável pelo contrato de crédito consignado em folha de pagamento e parcelado referente ao contrato nº 483826898. Com isso, declarou-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que, segundo alega o autor, o referido contrato não foi pago pela contratante, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes, gerando o débito, cujo valor totaliza o importe de R$ 75167.52. Com isso, objetivando o pagamento do débito, ajuizou a presente ação monitória. Ao ID: 19387289, a parte ré opôs embargos monitórios, suscitando preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, resumidamente, que foi surpreendida com a cobrança indevida do mesmo, tendo em vista que as parcelas referentes à operação de crédito suscitada pelo autor estão sendo descontadas pontualmente em sua folha de pagamento, conforme se demonstra no contracheque e ficha financeira anexas. Em sua resposta aos embargos, o autor apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré e, no mérito, repetiu os argumentos narrados na inicial e aduz que as alegações da embargante, além de não desconstituírem a dívida também, não encontram amparo, quando confrontadas com a documentação coligida aos autos. Segundo o que narra a parte autora, os supostos pagamentos foram utilizados para pagamento das parcelas que foram já baixadas. Com isso, não prospera as alegações da embargante, eis que permanece inadimplente com os contratos celebrados, ensejando à cobrança da dívida. Nota-se, no momento da propositura da ação (03/10/2018), a embargante se encontrava inadimplentes com o contrato desde a parcela 31ª vencida desde 10/03/2015. Despacho proferido ao ID: 57554758, determinando que as partes se manifestem acerca de eventual prova a produzir. Em respostas, as partes informaram que não têm mais provas a produzir (ID: 58266467 e 60169590). Ao ID: 74959427, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte requerida para juntar aos autos documentos atualizados que comprovassem as deduções referentes às demais parcelas da avença, tendo em vista a data prevista para vencimento da última parcela, qual seja, 10.08.2020 (ID nº 14606997). Os documentos requeridos foram acostados pela ré ao ID: 77958763 e o autor foi intimado para se manifestar. Petição ao Id 114751547, na qual a parte autora requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto, em virtude da regularidade dos descontos e do contrato. Vieram-me conclusos. Decido, observando a preferência de julgamento estabelecida no art. 12 do CPC. Com efeito, sabe-se que as condições da ação devem ser delineada desde o início da relação jurídica processual, mas, nem por isso deixam de ser visualizadas e aferidas no curso do processo. É que, em algumas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide. A parte autora atravessou petição concordando com a regularidade dos descontos e, por conseguinte, a ausência de débitos não pagos no contrato. Toda via, informando a inexistência do débito questionado na inicial, o demandante pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. O pleito autoral não merece prosperar, explico. In casu, tratando-se de matéria eminentemente de direito, tem-se que o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Outrossim, a parte requerente manifestou anuência aos fundamentos da defesa, o qual merece ser acolhido, eis que não se trata de hipótese de esvaziamento superveniente do objeto da obrigação vindicada. Trata-se de confissão do banco autor de que os descontos em folha de pagamento da ré estavam ocorrendo normalmente. Nesse caso, a ação estava, desde seu nascedouro sem razão de existir. A petição protocolada ao ID: 114751547 demonstra confissão do autor de que não havia dívida a vencer ou débitos não pagos o que já vinha sendo sustentado pela demandada e ficou comprovado com as fichas financeiras anexas aos IDs: 77958766, 77958767 e 77958768. Ante o exposto, ACOLHO, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 702, §10º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% em favor da parte ré, eis que desde o início a demandada sustentava pela regularidade do contrato, sendo evidente responsabilidade do banco aferir corretamente os pagamentos e descontos em folha da demandada. Condeno a parte autora pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida a ser executada. Entretanto, sobrestados diante da gratuidade de justiça deferida ao ID: 16513383. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o demandado a fim de pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, valendo destacar a necessidade de seu requerimento observar os requisitos do art. 524 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, as partes. São Luís, datado e assinado eletronicamente. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Data: 2024-09-20
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A TESTEMUNHA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) TESTEMUNHA: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 4 de setembro de 2024. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Matrícula 134296
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Data: 2024-06-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A REU: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face da ROSANA FONSECA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a demandada é responsável pelo contrato de crédito consignado em folha de pagamento e parcelado referente ao contrato nº 483826898. Com isso, declarou-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. 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É que, em algumas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide. A parte autora atravessou petição concordando com a regularidade dos descontos e, por conseguinte, a ausência de débitos não pagos no contrato. Toda via, informando a inexistência do débito questionado na inicial, o demandante pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. O pleito autoral não merece prosperar, explico. In casu, tratando-se de matéria eminentemente de direito, tem-se que o processo está devidamente instruído e apto para julgamento. Outrossim, a parte requerente manifestou anuência aos fundamentos da defesa, o qual merece ser acolhido, eis que não se trata de hipótese de esvaziamento superveniente do objeto da obrigação vindicada. Trata-se de confissão do banco autor de que os descontos em folha de pagamento da ré estavam ocorrendo normalmente. Nesse caso, a ação estava, desde seu nascedouro sem razão de existir. A petição protocolada ao ID: 114751547 demonstra confissão do autor de que não havia dívida a vencer ou débitos não pagos o que já vinha sendo sustentado pela demandada e ficou comprovado com as fichas financeiras anexas aos IDs: 77958766, 77958767 e 77958768. Ante o exposto, ACOLHO, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 702, §10º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% em favor da parte ré, eis que desde o início a demandada sustentava pela regularidade do contrato, sendo evidente responsabilidade do banco aferir corretamente os pagamentos e descontos em folha da demandada. Condeno a parte autora pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida a ser executada. Entretanto, sobrestados diante da gratuidade de justiça deferida ao ID: 16513383. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o demandado a fim de pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, valendo destacar a necessidade de seu requerimento observar os requisitos do art. 524 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, as partes. São Luís, datado e assinado eletronicamente. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA '
             '(40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA '
             'LASPRO - SP98628-A REU: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado do(a) '
             'REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A SENTENÇA Trata-se de '
             'AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
             'SUL S.A em face da ROSANA FONSECA DA SILVA, ambos já devidamente '
             'qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a '
             'demandada é responsável pelo contrato de crédito consignado em '
             'folha de pagamento e parcelado referente ao contrato nº '
             '483826898. Com isso, declarou-se responsável pelo pagamento da '
             'supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva '
             'liquidação. Ocorre que, segundo alega o autor, o referido '
             'contrato não foi pago pela contratante, o que acarretou o '
             'vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no '
             'instrumento firmado entre as partes, gerando o débito, cujo '
             'valor totaliza o importe de R$ 75167.52. Com isso, objetivando o '
             'pagamento do débito, ajuizou a presente ação monitória. Ao ID: '
             '19387289, a parte ré opôs embargos monitórios, suscitando '
             'preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, '
             'resumidamente, que foi surpreendida com a cobrança indevida do '
             'mesmo, tendo em vista que as parcelas referentes à operação de '
             'crédito suscitada pelo autor estão sendo descontadas '
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             'contracheque e ficha financeira anexas. Em sua resposta aos '
             'embargos, o autor apresenta preliminar de impugnação à '
             'gratuidade de justiça suscitada pela ré e, no mérito, repetiu os '
             'argumentos narrados na inicial e aduz que as alegações da '
             'embargante, além de não desconstituírem a dívida também, não '
             'encontram amparo, quando confrontadas com a documentação '
             'coligida aos autos. Segundo o que narra a parte autora, os '
             'supostos pagamentos foram utilizados para pagamento das parcelas '
             'que foram já baixadas. Com isso, não prospera as alegações da '
             'embargante, eis que permanece inadimplente com os contratos '
             'celebrados, ensejando à cobrança da dívida. Nota-se, no momento '
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             'inadimplentes com o contrato desde a parcela 31ª vencida desde '
             '10/03/2015. Despacho proferido ao ID: 57554758, determinando que '
             'as partes se manifestem acerca de eventual prova a produzir. Em '
             'respostas, as partes informaram que não têm mais provas a '
             'produzir (ID: 58266467 e 60169590). Ao ID: 74959427, o '
             'julgamento foi convertido em diligência para determinar a '
             'intimação da parte requerida para juntar aos autos documentos '
             'atualizados que comprovassem as deduções referentes às demais '
             'parcelas da avença, tendo em vista a data prevista para '
             'vencimento da última parcela, qual seja, 10.08.2020 (ID nº '
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             'ao Id 114751547, na qual a parte autora requer a extinção do '
             'feito por perda superveniente do objeto, em virtude da '
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             'Decido, observando a preferência de julgamento estabelecida no '
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Data: 2022-10-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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Data: 2022-10-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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Data: 2022-09-20
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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Data: 2022-09-20
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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Data: 2022-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ROSANA FONSECA DA SILVA, visando, a quitação de Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento celebrado com a requerida. Aduz, em síntese, que a ré firmou o referido contrato de empréstimo consignado com a requerente e obrigou-se a pagá-lo em parcelas fixas. Alega que no decorrer da vigência contratual, entretanto, a requerida parou de promover os pagamentos aos quais se obrigou, causando desta forma o vencimento antecipado da avença, tornando-se devedora da quantia de R$-75.167, 52 (setenta e cinco mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Justiça gratuita concedida (ID nº 16513383). Devidamente citada (ID nº 18820129) a parte requerida opôs embargos monitórios (ID nº 19387289). Preliminarmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, argumentou que os descontos referente ao contrato estão sendo feitos normalmente e rechaçou a taxa de juros aplicada e a forma de atualização pretendida pelo Embargado, requerendo o recálculo das transações, considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m. (ID nº 19387289). Impugnação apresentada (ID nº 30393490), o Embargado pugnou pela improcedência dos embargos, insurgindo-se ao pleito da justiça gratuita e argumentando que a planilha juntada pela Embargante refere-se somente às parcelas que já foram baixadas, restando pendentes as parcelas de nº 50 a 96, vencidas desde 10.10.2016. Acrescentou que a Embargante não juntou aos autos o valor que entende correto nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, e sustentou que houve anuência ao Termo de Adesão dos valores das taxas anual e mensal dos juros remuneratórios (ID nº 30393490). Diante do exposto, considerando que o último ato de manifestação da Requerida nos autos refere-se ao ano de 2019, ocasião na qual juntou fichas financeiras que comprovam os descontos feitos em folha, concernentes aos anos de 2017, 2018 e 2019 até o mês de Março (ID nº 19387291, fls. 4/6), converto o feito em diligência e determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos atualizados que comprovem as deduções referentes às demais parcelas da avença, tendo em vista a data prevista para vencimento da última parcela, qual seja, 10.08.2020 (ID nº 14606997). Outrossim, tendo sido contestado pela Requerida o valor do débito, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Anexadas as referidas documentações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo referente a Meta 2 do CNJ. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível
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 'conteudo': 'Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís '
             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA '
             '(40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE '
             'SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ROSANA FONSECA DA SILVA '
             'Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - '
             'MA9204-A DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por MASSA '
             'FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ROSANA FONSECA DA '
             'SILVA, visando, a quitação de Contrato de Crédito Pessoal '
             'parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento celebrado '
             'com a requerida. Aduz, em síntese, que a ré firmou o referido '
             'contrato de empréstimo consignado com a requerente e obrigou-se '
             'a pagá-lo em parcelas fixas. Alega que no decorrer da vigência '
             'contratual, entretanto, a requerida parou de promover os '
             'pagamentos aos quais se obrigou, causando desta forma o '
             'vencimento antecipado da avença, tornando-se devedora da quantia '
             'de R$-75.167, 52 (setenta e cinco mil cento e sessenta e sete '
             'reais e cinquenta e dois centavos). Justiça gratuita concedida '
             '(ID nº 16513383). Devidamente citada (ID nº 18820129) a parte '
             'requerida opôs embargos monitórios (ID nº 19387289). '
             'Preliminarmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária '
             'gratuita e, no mérito, argumentou que os descontos referente ao '
             'contrato estão sendo feitos normalmente e rechaçou a taxa de '
             'juros aplicada e a forma de atualização pretendida pelo '
             'Embargado, requerendo o recálculo das transações, '
             'considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através '
             'do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m. (ID nº 19387289). '
             'Impugnação apresentada (ID nº 30393490), o Embargado pugnou pela '
             'improcedência dos embargos, insurgindo-se ao pleito da justiça '
             'gratuita e argumentando que a planilha juntada pela Embargante '
             'refere-se somente às parcelas que já foram baixadas, restando '
             'pendentes as parcelas de nº 50 a 96, vencidas desde 10.10.2016. '
             'Acrescentou que a Embargante não juntou aos autos o valor que '
             'entende correto nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, e '
             'sustentou que houve anuência ao Termo de Adesão dos valores das '
             'taxas anual e mensal dos juros remuneratórios (ID nº 30393490). '
             'Diante do exposto, considerando que o último ato de manifestação '
             'da Requerida nos autos refere-se ao ano de 2019, ocasião na qual '
             'juntou fichas financeiras que comprovam os descontos feitos em '
             'folha, concernentes aos anos de 2017, 2018 e 2019 até o mês de '
             'Março (ID nº 19387291, fls. 4/6), converto o feito em diligência '
             'e determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias juntar aos autos documentos atualizados que '
             'comprovem as deduções referentes às demais parcelas da avença, '
             'tendo em vista a data prevista para vencimento da última '
             'parcela, qual seja, 10.08.2020 (ID nº 14606997). Outrossim, '
             'tendo sido contestado pela Requerida o valor do débito, deverá '
             'declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando '
             'demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do '
             'art. 702, § 2º, do CPC. Anexadas as referidas documentações, '
             'retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência por se '
             'tratar de processo referente a Meta 2 do CNJ. São Luís (MA), '
             'datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de '
             'Direito Titular da 7ª Vara Cível',
 'data': '2022-09-14',
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Data: 2022-09-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2022-08-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2022-02-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-02-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2022-02-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-12-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-12-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 09/12/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 09/12/2021.',
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Data: 2021-12-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2021-12-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A DESPACHO Compulsando os autos percebi que a questão discutida é meramente de direito, podendo o mérito ser julgado antecipadamente. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita e o processo ficará concluso para sentença. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA
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 'conteudo': 'Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís '
             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0851173-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL '
             'Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - '
             'SP98628 REU: ROSANA FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) '
             'REU: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A DESPACHO Compulsando '
             'os autos percebi que a questão discutida é meramente de direito, '
             'podendo o mérito ser julgado antecipadamente. Intimem-se as '
             'partes, através de seus advogados, para, no mesmo prazo de 15 '
             '(quinze) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento '
             'antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se '
             'ainda pretendem produzir provas, especificando-as. Ficam as '
             'partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita '
             'e o processo ficará concluso para sentença. Cumpra-se. São Luís, '
             '03 de dezembro de 2021. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular '
             'da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da '
             'Ilha de São Luis/MA',
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Data: 2021-12-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2021-12-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2021-12-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
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