Movimentações do Processo

Processo: 01493713520208190001

Total de movimentações: 20

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Data: 2024-11-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, e determino a suspensão do processo, conforme requerido pelas partes, até a integral satisfação do crédito. Após seis meses, intime-se a autora para dizer se oferta quitação.
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Data: 2024-04-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Juntada - Petição Data da juntada: 08/04/2024 Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma automática.
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Data: 2024-03-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 15/03/2024
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Data: 2024-03-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 14/03/2024 Descrição: Ao autor para cumprir o despacho de fls. 479.
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             'Data de Recebimento: 14/03/2024\n'
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Data: 2024-03-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 14/03/2024 Juiz: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS
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                                         'Conclusão',
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             'Data da conclusão: 14/03/2024\n'
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Data: 2024-01-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Juntada - Petição Data da juntada: 22/01/2024 Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma automática.
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Data: 2023-12-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 13/12/2023
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                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2023-12-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 13/12/2023 Descrição: Fls. 477: Ao autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias.
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             'Descrição: Fls. 477: Ao autor para recolher as custas '
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Data: 2023-12-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 13/12/2023 Juiz: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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             'Data da conclusão: 13/12/2023\n'
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Data: 2023-12-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 12/12/2023 Descrição: Deferido o para pagamto das custas processuais ao final do processo, fls. 337. Proferida a sentença, fls. 452/454, as custas processuais não foram recolhidas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado\n'
             'Data: 12/12/2023\n'
             'Descrição: Deferido o para pagamto das custas processuais ao '
             'final do processo, fls. 337. \n'
             ' \n'
             'Proferida a sentença, fls. 452/454, as custas processuais não '
             'foram recolhidas.',
 'data': '2023-12-12',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro',
           'processo_fonte_id': 380711878,
           'sigla': 'TJRJ',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20447621163,
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Data: 2023-09-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Juntada - Petição Data da juntada: 19/09/2023 Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma automática.
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Data da juntada: 19/09/2023\n'
             'Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma '
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Data: 2023-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 28/08/2023
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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Data: 2023-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 28/08/2023 Descrição: REQUEIRA A PARTE AUTORA ( EXEQÜENTE) O QUE FOR DE DIREITO.
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado\n'
             'Data: 28/08/2023\n'
             'Descrição: REQUEIRA A PARTE AUTORA ( EXEQÜENTE) O QUE FOR DE '
             'DIREITO.',
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Data: 2023-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Início da Execução Data: 28/08/2023
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
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Data: 2023-08-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Trânsito em Julgado Data do trânsito: 28/08/2023
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                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Trânsito em Julgado\n'
             'Data do trânsito: 28/08/2023',
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Data: 2023-07-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 05/07/2023
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             'Data da remessa: 05/07/2023',
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Data: 2023-07-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 04/07/2023 Descrição: Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de GEORGINIO DUARTE RIBEIRO, com fundamento em contrato de mútuo consignado. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de transferência bancária do dinheiro em favor do réu e planilhas de cálculo do valor atualizado da dívida (R$ 91.185,19), acostados às fls. 14/22. Decisão de declínio de competência às fls. 327. Na decisão de fls. 337 o juízo deferiu à parte autora o pagamento das custas ao final do processo, bem como a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701, do CPC. O réu apresentou embargos monitórios às fls. 350/352, com requerimento de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que pagou 35 das 60 prestações do contrato de empréstimo; que o contrato é excessivamente oneroso; que a taxa de juros contratada foi 1,68% ao mês, mas a taxa que está efetivamente sendo cobrada pela parte ré é de 1,70% ao mês; que se a taxa contratada tivesse sido respeitada o valor da prestação seria de R$ 1.003,69 e não de R$ 1.009,26; que, portanto, a taxa de juros cobrada pela parte autora é superior à taxa definida no contrato; que tem direito a ressarcimento em dobro da cobrança indevida, no valor de R$ 24.029,47; que ao caso devem ser aplicados os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 28. Os embargos monitórios vieram acompanhados de um contracheque do réu (fls. 354) e de parecer técnico (fls. 355/376). A parte autora se pronunciou sobre os embargos monitórios na peça de fls. 396/409. Instadas a especificarem provas, ambas as partes afirmaram o desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestações de fls. 432, 434, 446 e 449. É o relatório, passo a decidir. No mérito, cabe consignar, inicialmente, que a inadimplência do autor a partir da 36ª prestação do contrato de empréstimo e a existência da dívida em relação às 25 últimas prestações são fatos incontroversos, como se infere das afirmações feitas pelas partes na petição inicial e nos embargos monitórios. A tese de defesa de que o réu faria jus ao recebimento de R$ 24.029,47, a título de devolução em dobro de quantias pagas indevidamente, soa absurda, diante da constatação de que ele está inadimplente desde 05/05/2014, quando deixou de pagar a parcela nº 36 das 60 estipuladas no contrato. A alegação do réu de que o valor correto da prestação seria de R$ 1.003,69 e não de R$ 1.009,26 também não pode ser acolhida: primeiro porque o valor da prestação, de R$ 1.009,26, está indicado com clareza no contrato (fls. 14), de modo que eventual divergência entre a taxa de juros e o valor da parcela expressamente indicada no contrato deve prevalecer o valor da prestação, por ser pré-estipulado e de muito mais fácil compreensão pelo consumidor; segundo porque a taxa de juros indicada no campo Custo Efetivo Total do contrato é de 1,80% (fls. 14), portanto superior à taxa de 1,70% que o réu afirma estar sendo cobrada. Sem razão o réu também no tocante à invocação dos Temas Repetitivos nº 27 e 28 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 27 admite a revisão da taxa de juros, excepcionalmente, em caso de demonstração cabal de abusividade e o Tema nº 28 estabelece que em caso de reconhecimento de abusividade a mora fica descaracterizada. Esta jurisprudência não pode ser aplicada no caso ora em julgamento porque o réu não demonstrou minimamente a abusividade das taxas de juros estipuladas no contrato, deixando de comprovar - e até mesmo de afirmar - a existência de discrepância em relação às taxas de juros do mercado. A alegação de "abusividade" é, portanto, genérica. Com efeito, a pretensão da parte autora está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A permissão de estipulação contratual de juros acima de 12% ao ano é matéria há muito consolidada na jurisprudência do STJ, como se infere dos enunciados n° 382 e 541, adiante colacionados. Enunciado n° 382, STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Enunciado n° 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano também está de acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, como evidencia o enunciado n° 539, transcrito a seguir. Enunciado n° 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Diante deste quadro, a pretensão de formação do título executivo merece prosperar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto o mandado monitório em título executivo judicial em face do réu, no valor de R$ 91.185,19 (noventa e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação . Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, do CPC). Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor com apoio no contracheque de fls. 354. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte autora, '
                                        'concedendo o que foi pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência',
                           'nome': 'Procedência'},
 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Recebimento\n'
             'Data de Recebimento: 04/07/2023\n'
             'Descrição: Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA '
             'DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de GEORGINIO DUARTE '
             'RIBEIRO, com fundamento em contrato de mútuo consignado. \n'
             ' \n'
             'A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do '
             'contrato de empréstimo consignado, comprovante de transferência '
             'bancária do dinheiro em favor do réu e planilhas de cálculo do '
             'valor atualizado da dívida (R$ 91.185,19), acostados às fls. '
             '14/22. \n'
             ' \n'
             'Decisão de declínio de competência às fls. 327. \n'
             ' \n'
             'Na decisão de fls. 337 o juízo deferiu à parte autora o '
             'pagamento das custas ao final do processo, bem como a expedição '
             'de mandado de pagamento, na forma do art. 701, do CPC.  \n'
             ' \n'
             'O réu apresentou embargos monitórios às fls. 350/352, com '
             'requerimento de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em '
             'resumo, que pagou 35 das 60 prestações do contrato de '
             'empréstimo; que o contrato é excessivamente oneroso; que a taxa '
             'de juros contratada foi 1,68% ao mês, mas a taxa que está '
             'efetivamente sendo cobrada pela parte ré é de 1,70% ao mês; que '
             'se a taxa contratada tivesse sido respeitada o valor da '
             'prestação seria de R$ 1.003,69 e não de R$ 1.009,26; que, '
             'portanto, a taxa de juros cobrada pela parte autora é superior à '
             'taxa definida no contrato; que tem direito a ressarcimento em '
             'dobro da cobrança indevida, no valor de R$ 24.029,47; que ao '
             'caso devem ser aplicados os entendimentos jurisprudenciais do '
             'Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 28. \n'
             ' \n'
             'Os embargos monitórios vieram acompanhados de um contracheque do '
             'réu (fls. 354) e de parecer técnico (fls. 355/376).  \n'
             'A parte autora se pronunciou sobre os embargos monitórios na '
             'peça de fls. 396/409. \n'
             ' \n'
             'Instadas a especificarem provas, ambas as partes afirmaram o '
             'desinteresse na produção de outras provas, conforme '
             'manifestações de fls. 432, 434, 446 e 449.  \n'
             ' \n'
             'É o relatório, passo a decidir. \n'
             ' \n'
             'No mérito, cabe consignar, inicialmente, que a inadimplência do '
             'autor a partir da 36ª prestação do contrato de empréstimo e a '
             'existência da dívida em relação às 25 últimas prestações são '
             'fatos incontroversos, como se infere das afirmações feitas pelas '
             'partes na petição inicial e nos embargos monitórios. \n'
             ' \n'
             'A tese de defesa de que o réu faria jus ao recebimento de R$ '
             '24.029,47, a título de devolução em dobro de quantias pagas '
             'indevidamente, soa absurda, diante da constatação de que ele '
             'está inadimplente desde 05/05/2014, quando deixou de pagar a '
             'parcela nº 36 das 60 estipuladas no contrato. \n'
             ' \n'
             'A alegação do réu de que o valor correto da prestação seria de '
             'R$ 1.003,69 e não de R$ 1.009,26 também não pode ser acolhida: '
             'primeiro porque o valor da prestação, de R$ 1.009,26, está '
             'indicado com clareza no contrato (fls. 14), de modo que eventual '
             'divergência entre a taxa de juros e o valor da parcela '
             'expressamente indicada no contrato deve prevalecer o valor da '
             'prestação, por ser pré-estipulado e de muito mais fácil '
             'compreensão pelo consumidor; segundo porque a taxa de juros '
             'indicada no campo Custo Efetivo Total do contrato é de 1,80% '
             '(fls. 14), portanto superior à taxa de 1,70% que o réu afirma '
             'estar sendo cobrada.   \n'
             ' \n'
             'Sem razão o réu também no tocante à invocação dos Temas '
             'Repetitivos nº 27 e 28 da jurisprudência do Superior Tribunal de '
             'Justiça. \n'
             ' \n'
             'O Tema nº 27 admite a revisão da taxa de juros, '
             'excepcionalmente, em caso de demonstração cabal de abusividade e '
             'o Tema nº 28 estabelece que em caso de reconhecimento de '
             'abusividade a mora fica descaracterizada. \n'
             ' \n'
             'Esta jurisprudência não pode ser aplicada no caso ora em '
             'julgamento porque o réu não demonstrou minimamente a abusividade '
             'das taxas de juros estipuladas no contrato, deixando de '
             'comprovar - e até mesmo de afirmar - a existência de '
             'discrepância em relação às taxas de juros do mercado. \n'
             ' \n'
             'A alegação de "abusividade" é, portanto, genérica. \n'
             ' \n'
             'Com efeito, a pretensão da parte autora está em harmonia com a '
             'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  \n'
             ' \n'
             'A permissão de estipulação contratual de juros acima de 12% ao '
             'ano é matéria há muito consolidada na jurisprudência do STJ, '
             'como se infere dos enunciados n° 382 e 541, adiante '
             'colacionados. \n'
             ' \n'
             'Enunciado n° 382, STJ: "A estipulação de juros remuneratórios '
             'superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".  \n'
             ' \n'
             'Enunciado n° 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa '
             'de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente '
             'para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". \n'
             ' \n'
             'A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano '
             'também está de acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal da '
             'Cidadania, como evidencia o enunciado n° 539, transcrito a '
             'seguir. \n'
             ' \n'
             'Enunciado n° 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com '
             'periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com '
             'instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir '
             'de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
             '2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". \n'
             ' \n'
             'Diante deste quadro, a pretensão de formação do título executivo '
             'merece prosperar. \n'
             ' \n'
             'Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto o mandado '
             'monitório em título executivo judicial em face do réu, no valor '
             'de R$ 91.185,19 (noventa e um mil, cento e oitenta e cinco reais '
             'e dezenove centavos), com correção monetária pelos índices '
             'oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação . \n'
             ' \n'
             'Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários '
             'advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. '
             '701, do CPC). Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica '
             'suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da '
             'gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor com apoio no '
             'contracheque de fls. 354. \n'
             ' \n'
             'Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, '
             'observadas as formalidades legais. \n'
             ' \n'
             'P.R.I.',
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Data: 2023-06-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 01/06/2023 Juiz: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz\n'
             'Data da conclusão: 01/06/2023\n'
             'Juiz: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS',
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Data: 2023-05-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 30/05/2023 Descrição: Tendo em vista a(s) petição(ões) de fls. 446 e 449 , faço os autos conclusos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Data: 30/05/2023\n'
             'Descrição: Tendo em vista a(s) petição(ões) de fls. 446 e 449 , '
             'faço os autos conclusos.',
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Data: 2023-03-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Juntada - Petição Data da juntada: 22/03/2023 Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma automática.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Data da juntada: 22/03/2023\n'
             'Descrição da Juntada: Documento eletrônico juntado de forma '
             'automática.',
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