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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
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'processo não mais terá movimentações, '
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-01-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-01-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 7.469 Página: 17/19
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da '
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Data: 2024-01-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Posto isso, homologo o acordoextrajudicial realizado entre as partes (fls. 201/204) para que surtam os seusjurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito,com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciadocumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-01-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo extrajudicial realizado entre as partes (fls. 201/204) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB 6075/AC)
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Data: 2024-01-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo extrajudicial realizado entre as partes (fls. 201/204) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o julgamento que dá validade '
'jurídica a uma transação (espécie de '
'acordo) feito entre as partes no '
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'Posto isso, homologo o acordo extrajudicial realizado entre as '
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'efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com '
'fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento '
'de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). '
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Data: 2024-01-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2024-01-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002872-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2024 09:07
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70002872-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2023-12-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0423/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 53/58
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0423/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da '
'Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 53/58',
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Data: 2023-12-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, depleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo jurosde mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívidapelo INPC desde a data de vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquentapor cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobreo proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa eo montante atualizado da dívida. Condeno a embargante ao pagamento decustas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios quefixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciáriadeferida. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, eo rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, '
'convertendo o mandado inicial, constituindo-o, depleno direito, '
'em título executivo judicial, o que faço para condenar o '
'embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, '
'somente incidindo jurosde mora de 1% ao mês, a partir da citação '
'e correção monetária da dívidapelo INPC desde a data de '
'vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao '
'pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquentapor '
'cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) '
'sobreo proveito econômico, entendido como a diferença entre o '
'valor da causa eo montante atualizado da dívida. Condeno a '
'embargante ao pagamento decustas processuais 50% (cinquenta por '
'cento) e honorários advocatícios quefixo em 10% (dez) por cento '
'sobre o valor da dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a '
'exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade '
'judiciáriadeferida. A condenação se dá em tal percentual, ante a '
'singeleza da causa, eo rito abreviado da demanda, na forma do '
'art. 85, §2º do Código de ProcessoCivil. Publique-se. '
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0423/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-12-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária deferida. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB 6075/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
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'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Relação: 0423/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte os '
'embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, '
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'o que faço para condenar o embargante/réu ao pagamento da dívida '
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'mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo '
'INPC desde a data de vencimento. Ante a sucumbência recíproca, '
'condeno o autor ao pagamento de custas processuais a razão de '
'50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
'10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a '
'diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da '
'dívida. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais '
'50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
'10% (dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. '
'Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à '
'concessão da gratuidade judiciária deferida. A condenação se dá '
'em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado '
'da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo '
'Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renata '
'Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP), Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB '
'6075/AC)',
'data': '2023-12-01',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 21117365023,
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Data: 2023-11-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária deferida. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como parcialmente válidos os '
'argumentos apresentados pela parte '
'autora, concedendo em parte o que foi '
'pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência em Parte',
'nome': 'Procedência em Parte'},
'conteudo': 'Julgado procedente em parte do pedido\n'
'Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo '
'o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título '
'executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/réu ao '
'pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros '
'de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária '
'da dívida pelo INPC desde a data de vencimento. Ante a '
'sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas '
'processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários '
'advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito '
'econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o '
'montante atualizado da dívida. Condeno a embargante ao pagamento '
'de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários '
'advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da '
'dívida atualizada. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da '
'cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária deferida. A '
'condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e '
'o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código '
'de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
'data': '2023-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 173468269,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21117365013,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2023-11-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096189-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 22:51
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2023-10-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 24/31
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0398/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da '
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Data: 2023-10-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Compulsando os autos,verifica-se que em sede de Embargos à ação monitória a parte ré pugna pelaconcessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, embora para a concessãoda gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processosem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, quecede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convémfacultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem oseu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do do referido pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovantede renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários decontas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópiados extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da últimadeclaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Intime-se. Cumpra-se.
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0398/2023',
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-10-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que em sede de Embargos à ação monitória a parte ré pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do do referido pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB 6075/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0398/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, '
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'seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, '
'por sua vez, estabelece mera presunção relativa da '
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'indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos '
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Data: 2023-10-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que em sede de Embargos à ação monitória a parte ré pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do do referido pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Compulsando os autos, verifica-se que em sede de Embargos à ação '
'monitória a parte ré pugna pela concessão da gratuidade da '
'justiça. Ante o exposto, embora para a concessão da gratuidade '
'não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a '
'comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas '
'do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua '
'família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera '
'presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros '
'elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No '
'caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em '
'especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de '
'advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes '
'de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o '
'direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio '
'prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do '
'processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, '
'a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob '
'pena de indeferimento do do referido pedido: a) cópia das '
'últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda '
'mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários '
'de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos '
'três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos '
'últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de '
'renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. '
'Cumpra-se.',
'data': '2023-10-25',
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Data: 2023-10-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2023-10-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080697-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 08:27
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'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70080697-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
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