Movimentações do Processo

Processo: 07054476220168010001

Total de movimentações: 20

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Data: 2019-05-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2019-05-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - '
             'Provimento COGER nº 16-2016',
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Data: 2019-05-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 37/49
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2019-05-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0067/2019 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 130/132, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0067/2019 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas '
             'disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os '
             'requerentes às pp. 130/132, para que surtam seus jurídicos e '
             'legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de '
             'mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo '
             'Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e '
             'intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em '
             'julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a '
             'vontade de recorrer. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA '
             'TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)',
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Data: 2019-05-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 130/132, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o julgamento que dá validade '
                                        'jurídica a uma transação (espécie de '
                                        'acordo) feito entre as partes no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Homologação de Transação',
                           'nome': 'Homologação de Transação'},
 'conteudo': 'Homologada a Transação\n'
             'Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo '
             'o acordo firmado entre os requerentes às pp. 130/132, para que '
             'surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o '
             'processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. '
             '"a", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, '
             'CPC). Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente '
             'do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato '
             'incompatível com a vontade de recorrer.',
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Data: 2019-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
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Data: 2019-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70026471-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/04/2019 15:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz confira '
                                        'efeitos jurídicos a um acordo '
                                        'celebrado amigavelmente entre as '
                                        'partes dentro ou fora do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Homologação De Acordo',
                           'nome': 'Pedido De Homologação De Acordo'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.19.70026471-8 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Homologação de Acordo Data: 30/04/2019 15:30',
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Data: 2019-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 35/42
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da '
             'Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 35/42',
 'data': '2019-04-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106767363,
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 'id': 6100008203,
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Data: 2019-04-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0047/2019 Teor do ato: Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste último para que informe se mantém interesse no pedido de suspensão do processo, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila09). Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0047/2019 Teor do ato: Diante da notícia trazida pelo '
             'devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado '
             'extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste '
             'último para que informe se mantém interesse no pedido de '
             'suspensão do processo, no prazo de quinze dias. Após, conclusos '
             '(fila09). Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda '
             'Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)',
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Data: 2019-04-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste último para que informe se mantém interesse no pedido de suspensão do processo, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila09).
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que '
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Data: 2019-04-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.19.70019223-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2019 12:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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             'Nº Protocolo: WEB1.19.70019223-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2019-03-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 38/46
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 38/46',
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Data: 2019-03-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de '
             'sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a '
             'classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) '
             'Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, '
             'acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. '
             '523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma '
             'do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o '
             'pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será '
             'acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários '
             'advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no '
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             'devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento '
             'parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima '
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             'remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também '
             'cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. '
             '523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias '
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             'não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para '
             'apresentar memória atualizada da dívida, atentando às '
             'especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez '
             'por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. '
             'Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições '
             'financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros '
             'existentes em nome do executado, limitando-se a '
             'indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação '
             'deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). '
             'b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o '
             'Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no '
             'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual '
             'indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela '
             'instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) '
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             'financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, '
             'caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, '
             'no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis '
             'são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva '
             '(art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do '
             'executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, '
             'voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada '
             'ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a '
             'indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do '
             'termo, devendo as instituições financeiras transferirem os '
             'valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no '
             'prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A '
             'solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do '
             'BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar '
             'ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do '
             'processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de '
             'bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de '
             '15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o '
             'credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o '
             'mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco '
             'dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, '
             'III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada '
             'eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. '
             'Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda '
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Data: 2019-03-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70016228-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/03/2019 12:23
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                                        'efeitos jurídicos a um acordo '
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                                        'partes dentro ou fora do processo.',
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             'Nº Protocolo: WEB1.19.70016228-1 Tipo da Petição: Pedido de '
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Data: 2019-03-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             '1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. '
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             'forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo '
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Certidão - Trânsito em Julgado
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                                        'recorrrer.',
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70013847-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2019 09:10
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                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
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Data: 2019-02-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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