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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
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'processo não mais terá movimentações, '
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2019-05-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
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Data: 2019-05-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 37/49
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Data: 2019-05-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 130/132, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os '
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'mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo '
'Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e '
'intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em '
'julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a '
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Data: 2019-05-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 130/132, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
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'jurídica a uma transação (espécie de '
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo '
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Data: 2019-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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'um posicionamento.',
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Data: 2019-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026471-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/04/2019 15:30
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Data: 2019-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 35/42
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'praticado no processo foi publicado '
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'Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da '
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Data: 2019-04-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste último para que informe se mantém interesse no pedido de suspensão do processo, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila09). Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado '
'extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste '
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Data: 2019-04-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que adimpliu acordo firmado extrajudicialmente com o credor, determino a intimação deste último para que informe se mantém interesse no pedido de suspensão do processo, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila09).
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'que visa a movimentação de um '
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'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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'Diante da notícia trazida pelo devedor, no sentido de que '
'adimpliu acordo firmado extrajudicialmente com o credor, '
'determino a intimação deste último para que informe se mantém '
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Data: 2019-04-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70019223-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2019 12:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.19.70019223-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2019-03-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 38/46
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da '
'Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 38/46',
'data': '2019-03-22',
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Data: 2019-03-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de '
'sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a '
'classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) '
'Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, '
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'523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma '
'do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o '
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'especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez '
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'Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições '
'financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros '
'existentes em nome do executado, limitando-se a '
'indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação '
'deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). '
'b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o '
'Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no '
'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual '
'indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela '
'instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) '
'ainda após a apresentação das respostas das instituições '
'financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, '
'caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, '
'no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis '
'são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva '
'(art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do '
'executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, '
'voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada '
'ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a '
'indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do '
'termo, devendo as instituições financeiras transferirem os '
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'prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A '
'solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do '
'BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar '
'ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do '
'processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de '
'bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de '
'15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o '
'credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o '
'mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco '
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'Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), '
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Data: 2019-03-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016228-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/03/2019 12:23
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'efeitos jurídicos a um acordo '
'celebrado amigavelmente entre as '
'partes dentro ou fora do processo.',
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Data: 2019-03-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 123/126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
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'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. '
'123/126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento '
'de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do '
'débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias '
'(art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na '
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'apresentar memória atualizada da dívida, atentando às '
'especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez '
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'Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições '
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
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'pública, emitido por um cartório que '
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'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2019-03-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013847-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2019 09:10
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'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
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'Nº Protocolo: WEB1.19.70013847-0 Tipo da Petição: Pedido de '
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Data: 2019-02-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46
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'Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46',
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